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norma nº 1231/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1231 / 2009
Date 2009-08-04
EmentaLEI Nº 1.231, DE 04.08.2009 - INSTITUI PAGAMENTO COM 50% DE DESCONTO PARA PROFESSORES DA REDE MÚNICIPAL, EM ESTABELECIMENTO QUE PROPORCIONEM CULTURA, LAZER
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4 TARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA » PERNAMBUCO
"CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO”
CNPJ: 117.407.160/0001-76
Rua Enock Ignácio de Oliveira, 1280 - CEP 56912-460 - Serra Talhada = PE Fones: (87) 383 1-2904/2783/2397 - Fax: (87) 3831-2004
Site: www.camaravst.pe.gov.br - E-mail: camaravstQ camaravst,pe.gov.bre evst MAiyahoo. com.br
LEI Nº 1.231/2009 DE 04 AGOSTO DE 2009
Institui pagamento com 50% (cinquenta por cento) de desconto
para Professores da Rede Municipal, em estabelecimentos que
proporcionem cultura, lazer, esporte e entretenimento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA
TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso des uas atribuições legais, faz saber que a
Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 1º e 2º votação, em Reuniões Ordinár:s
realizadas nos dias 04 e 18 de 2009, e fundamentado no artigo 21, inciso TI do Regimento Interr
desta Casa e artigo 46, $ 6º da Lei Orgânica do Município, promulga a presente Lea.
-
Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para »
ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores ativos ce aposentado.
vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecida no âmbito municipal.
Parágrafo único: A meio-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso ainda
que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º - Consideram-se casas que proporcione eventos culturais, para os efeitos desta Lei, «s
estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artisticos, circense, jogos de futebol, teatrars,
cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quais que outros que proporcionem lazer cultural e
entretenimento artístico.
Art. 3º - À prova de condições prevista no artigo 1º. para recebimento do benefício, será fera
através de carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Carteira Profissional,
documento de comprovação de filiação a instituição representativa de professores ou servidores de
instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos
requisitos previstos na presente Lei.
Art. 4º - O Município ficara inseto de qualquer contribuição de cunho indenizatório aos
promotores de eventos citados na Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em, contrario.
Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores de S
A
PUBLICADO (A)
Talhada - PE
ci e de 5. Talhada - PE Paulo
Cláudio du 0 Fe
Bs
Ux administrativo
mat. 043
a Talhada, em 04 de agosto de 2009.
Presidente

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