| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 2009 |
| Date | 2009-08-24 |
| Ementa | LEI Nº 1.232 DE 24.08.2009 - ESTABELECE A ISENÇÃO DE IPTU A IMOVEL RESIDENCIAL DE PROPIETARIO DEFICIENTE OU QUE TENHA SOB SUA DEPENDÊNCIA DIRETA |
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Pa TARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA = PERNAMBUCO ate CIA! "CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO" 4 PDIFÍCIO ANTENOR FREIRE DO NASCIMENTO SUA CNPJ: 11.407.160/0001-76 Rua Envck Ignácio de Oliveira, 1280 - CEP S6.912-460 - Serra Talhada - PU Fones: (87) 3831-2904 2783/2397 - Fax: (87) 3831-2004 Site wu camaravst pegos.br- E-mail; camaravstw camaravst pe gor.br e cxst 2 LEI Nº 1.232 DE 24 AGOSTO DE 2009 Estabelece a isenção de IPTU a imóvel residencial de proprietário deficiente ou que tenha sob sua dependência direta pessoa portadora de deficiência. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em |* e 2º votação, em Reuniões Extraordinárias realizadas nos dias 08 e 09 de 2009, e fundamentado no artigo 21, inciso HI do Regimento Interno desta Casa e artigo 46. 3 6º da Lei Orgânica do Município, promulga a presente Lei. Art. 1º Fica concedida isenção para pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) aos portadores de imóvel residencial, cuja renda não ultrapasse 03 (três) salários mínimos que seja portador de deficiência fisica ou mental, ou que tenha sob sua dependência direta algum deficiente fisico ou mental, Parágrafo único — À isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente aos proprietários de um único imóvel residencial. cuja área seja igual ou inferior a 100 (cem) metros quadrados de construção. Art. 2º A pessoa a ser beneficiada, ou responsável direto pela isenção aludida no artigo 1º desta Lei deverá apresentar dados comprobatórios de sua renda mensal, e somente enquadrar-se- -a a presente Lei se a pessoa pela qual é responsável possuir deficiência incapacitante, ou seja, aquela que diminua consideravelmente a sua capacidade laborativa, devendo tal fato ser devidamente comprovado por laudo médico, bem como comprovante de que o deficiente mora em sua residência e é seu dependente, solicitando a isenção do IPTU junto à Prefeitura Municipal, Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara de V dy'Serra Talhada, em 24 de agosto de 2009. PUBLICADO n E 5 Talhada PE 24.4 pede! Paul jo L . Presidente Câmara de Vereadores sa 8. Talhada . PE ;