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norma nº 1232/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1232 / 2009
Date 2009-08-24
EmentaLEI Nº 1.232 DE 24.08.2009 - ESTABELECE A ISENÇÃO DE IPTU A IMOVEL RESIDENCIAL DE PROPIETARIO DEFICIENTE OU QUE TENHA SOB SUA DEPENDÊNCIA DIRETA
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Pa TARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA = PERNAMBUCO
ate
CIA! "CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO"
4 PDIFÍCIO ANTENOR FREIRE DO NASCIMENTO
SUA CNPJ: 11.407.160/0001-76
Rua Envck Ignácio de Oliveira, 1280 - CEP S6.912-460 - Serra Talhada - PU Fones: (87) 3831-2904 2783/2397 - Fax: (87) 3831-2004
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LEI Nº 1.232 DE 24 AGOSTO DE 2009
Estabelece a isenção de IPTU a imóvel residencial de
proprietário deficiente ou que tenha sob sua
dependência direta pessoa portadora de deficiência.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA
TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em |* e 2º votação, em Reuniões Extraordinárias
realizadas nos dias 08 e 09 de 2009, e fundamentado no artigo 21, inciso HI do Regimento Interno
desta Casa e artigo 46. 3 6º da Lei Orgânica do Município, promulga a presente Lei.
Art. 1º Fica concedida isenção para pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
aos portadores de imóvel residencial, cuja renda não ultrapasse 03 (três) salários mínimos que seja
portador de deficiência fisica ou mental, ou que tenha sob sua dependência direta algum deficiente
fisico ou mental,
Parágrafo único — À isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente
aos proprietários de um único imóvel residencial. cuja área seja igual ou inferior a 100 (cem) metros
quadrados de construção.
Art. 2º A pessoa a ser beneficiada, ou responsável direto pela isenção aludida no artigo 1º
desta Lei deverá apresentar dados comprobatórios de sua renda mensal, e somente enquadrar-se- -a a
presente Lei se a pessoa pela qual é responsável possuir deficiência incapacitante, ou seja, aquela que
diminua consideravelmente a sua capacidade laborativa, devendo tal fato ser devidamente comprovado
por laudo médico, bem como comprovante de que o deficiente mora em sua residência e é seu
dependente, solicitando a isenção do IPTU junto à Prefeitura Municipal,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de V dy'Serra Talhada, em 24 de agosto de 2009.
PUBLICADO n E
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Câmara de Vereadores sa 8. Talhada . PE ;

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