| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 2009 |
| Date | 2009-08-25 |
| Ementa | LEI Nº 1.240, DE 25.08.2009 - DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ACESSO DOS MENORES DE IDADE NAS LAN HOUSES E CYBER CAFÉS NO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA |
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Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco LEI Nº 1.240, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre o controle de acesso dos menores de idade nas “Lan Houses e Cyber Cafés” no município de Serra Talhada programas ou informações com conteúdos impróprios e proibidos para a sua faixa etária. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 13 e 23 votações, em Reuniões Ordinária e Extraordinária realizada no dia 15 de junho de 2009, a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1º Ficam as “lan houses” e “cyber cafés” no Município obrigadas a fiscalizar o acesso e o contato dos menores de idade aos programas ou informações impróprias e proibidas para a sua faixa etária. Art. 2º Será de responsabilidade das empresas prestadoras do serviço de acesso a internet, “lan houses” e “cyber café”, a manutenção de base cadastral, contendo cadastro do usuário, inclusive menores de idade, compreendendo dias e os horários pelos mesmos 8 1º Os proprietários e funcionários das casas de equipamentos para acesso, coletivo ou individual a internet, com a utilização de programas e jogos eletrônicos em rede deverão permitir o acesso por menores de idade, exclusivamente mediante o cadastramento do usuário e monitoração do conteúdo acessado. 8 2º Sendo o usuário menor, em idade inferior a 12 (doze) anos, será necessária a autorização expressa do pai ou responsável, mantida sob a responsabilidade do estabelecimento prestador de serviço Art. 3º Serão deveres das empresas enquadradas no art. 1º da presente Lei: I — Proibir ou permitir o acesso e o contato de acordo com a faixa etária do usuário menor obedecendo a classificação etária recomendada pelo Ministério da Justiça; Il — Afixar em local visível ao público, lista dos serviços e jogos disponíveis contemplando breve histórico do conteúdo dos mesmos, bem como classificação etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça; II - Garantir aos usuários menores o respeito aos valores culturais, artísticos e históricos, próprios do contexto social da criança e do adolescente; IV — Manter a guarda das informações e autorizações dispostas no artigo 2º. Art. 4º A presença de menores nos estabelecimentos referidos nesta lei somente poderá acontecer se no horário entre às 08:00 e 22:00 horas. + Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNP) 10.282.945/0001-05 www .serratalhada.pe.gov.br Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco Parágrafo único. O acesso por menores com idade inferior a 12 (doze) anos somente será possível no horário entre as 10:00 e às 21:00 horas, mediante autorização prévia dos pais ou adulto responsável. Art. 5º As empresas enquadradas nesta Lei deverão adotar sistemas eletrônicos de monitoramento de conteúdo por palavras chaves, sendo vedada violação ou quebra do sigilo das informações pelo usuário acessadas, salvo por ordem judicial. Art. 6º Os proprietários e gerentes das “lan houses” e “cyber cafés” serão responsáveis pelo cumprimento das regras nos artigos acima identificados, sob pena de enquadramento na legislação penal vigente cominação de multa de dois à dez salários mínimos. Art.7º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação na forma da Lei. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 25 de agosto de 2009. CARLOS EVANDR IRA DE MENESES - Prefeito - pus a a ai Sã Em rea a Silva a N Um e mistrativo ari is M ar 296 Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 www .serratalhada, pe.gov.br