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norma nº 1243/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1243 / 2009
Date 2009-10-23
EmentaLEI Nº 1.243, DE 23.10.2009 - CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Serra Talhada
Estado de Pernambuco
LEI Nº 1.243, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.
Cria o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de
Serra Talhada aprovou em 13 e 24 votações, em Reuniões Ordinárias realizadas nos dias 05 e
19 de outubro de 2009, a presente Lei e eu Sanciono.
Art. 1º O Município de Serra Talhada/PE promoverá o turismo como fator de
desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Plano Municipal de Turismo —
PLAMTUR e a colaboração do Conselho Municipal de COMTUR.
Art. 2º O PLAMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo visando
criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município.
Art. 3º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo
município, compreende todas as iniciativas ligadas à atividade turística, sejam originárias do
setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 4º O govemo municipal, através do órgão criado por esta Lei, acompanhará
todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades
turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 5º Para implementar a política municipal de turismo fica criado o Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão colegiado,
deliberativo, consultivo e de assessoramento do Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR,
responsável pela conjunção de esforços entre o poder público e a sociedade civil, cujo
objetivo principal é formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o
incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município.
Art. 6º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I- 01 (um) representante da Diretoria de Turismo;
I — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura, Turismo e
Lazer/Secretário de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer;
NI — 01 (um) representante do Museu do Cangaço;
IV — 01 (um) representante da Câmara Municipal;
V— 01 (um) representante da Cultura Popular;
VI — 01 (um) representante dos Meios de Hospedagens;
VII — 01 (um) representante do Setor de Restaurantes;
VIII — 01 (um) representante do Banco do Nordeste;
IX - 01 (um) representante do SEBRAE;
X - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura.
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156
Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05
www serratalhada.pe.gov.br
Prefeitura Municipal de Serra Talhada
Estado de Pernambuco
& 1º O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos renovável por igual
período.
& 2º As entidades serão representadas somente por um titular e um suplente, devendo
a substituição desses representantes ser previamente comunicada ao COMTUR.
8 3º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples
em assembléia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário,
apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
& 4º As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.
5 5º Será excluído do COMTUR o órgão ou entidade cujo representante não
comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões
alternadas, no período de 01 (um) ano.
“8 6º Os membros do COMTUR não serão remunerados, sendo O exercício de suas
funções considerado serviço público relevante. Porém, podem, quando no exercício de
atribuições especiais, ser ressarcidos de despesas eventualmente realizadas, desde que
previamente autorizadas pelos integrantes do Conselho.
Art. 7º O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II — Diretoria;
III — Comissões.
& 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário Executivo.
& 2º O Presidente do COMTUR, bem como o Vice-Presidente e o Secretário Executivo
serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através
de voto de maioria absoluta, nominal, secreto, para mandato de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos.
& 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento
Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer a
assessoria técnica e operacional do COMTUR.
Art. 9º O COMTUR fomentará a realização de projetos de interesse turístico, parcial
ou integralmente patrocinados por órgãos, entidades, instituições ou empresas privadas
mediante termo de cooperação, convênio ou outros ajustes.
Art. 10. Ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR compete:
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I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
H - Propor soluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício
de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem a atividade de turismo;
HI - Opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo,
sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
IV - desenvolver programas ou projetos de interesse turístico visando incrementar O
afluxo de turistas à cidade;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-
estrutura adequada à implementação do turismo;
VI - Fomentar estudos do mercado turístico no município, a fim de contar com os
dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
IX - Apoiar a realização de eventos de relevante interesse para o incremento turístico
do Município;
X - Firmar e estimular convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com q objetivo de proceder ao intercâmbio de
interesse turístico;
XI - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas
ou privadas;
XII - Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida
na regulamentação desta lei;
XIII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos
planos e programas de trabalho executados,
XIV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem
destinados;
XV - Organizar seu regimento interno.
“a Art. 11. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. PUBLICA D O
Gabinete do Prefeito Em DEL LOS OT
IydATOU
aria Nunes da Silheo
Serra Talhada/PE, 23 dê outubro de 2004 Auxiliar Administratrvo
Mat. 396
CARLOS EVANDRO DE MENESES
- Prefeito -
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156
serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNP3 10,282 ,945/0001-05
www serratalhada.pe.gov.br

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