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norma nº 247/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 247 / 2015
Date 2015-01-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, CRIAÇÃO DE NAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR I NO CONCURSO 2013, E CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDORES PÚBLICOS, SOB REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO, PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADES TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SERRA TALHADA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125, Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510
Fone/Fax (87) 3831-7959 - gabinetepúserratalhada.pe.gov.br
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ANEXO I º
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
Cargos Símbolos Quant. Valor (R$)
Gerente de Politicas Pedagógicas GPP-CC1 01 3.800,00
Gerente de Planejamento GPL-CC1 01 3.800,00
Gerente de Apoio ao Aluno GAPA-CC1 01 3.800,00
Gerente de Políticas de Educação GPEI-CCi 01 3.800,00
Integral
. ANEXO II é ,
TABELA DE FUNÇÕES, NUMERO DE VAGAS, REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA
EFETIVOS
Símbolo : Carga
Cargo Vagas Vencimento R$ Horária
Professores dos anos Professor 1
iniciais do ensino Classe A
fundamental e educação 150 horas
infantil, 13 e 22 fase da 8 sá aulas
educação de jovens
e adultos
ANEXO III
TABELA DE FUNÇÕES, NÚMERO DE VAGAS E REMUNERAÇÃO
Categoria Profissional Número de Remuneração Carga Horária
Vagas (em R$)
Professor I 54 870,00 150 h/aula
Professor II (Matemática 03 1.150,00 200 h/aula
e Ciências)
Professor II (Língua Portuguesa) 02 1.150,00 200 h/aula
Professor II (Geografia) 01 1.150,00 200 h/aula
Professor II (História) 03 1.150,00 200 h/aula
Professor II (Educação Física) 01 1.150,00 200 h/aula
Vá
Ge JO DE
SERRA TALHADA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre alteração da estrutura
organizacional, criação de novas vagas para o
cargo de Professor I no concurso 2013, e
contratação por tempo determinado de
servidores públicos, sob regime jurídico
administrativo, para o atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse
público da Secretaria Municipal de Educação, nos
termos do art. 37, IX da Constituição Federal, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação da
seguinte forma:
1-A Diretoria de Políticas Pedagógicas passa a ser denominada de Gerência de Politicas
Pedagógicas;
II - A Diretoria de Planejamento passa a ser denominada de Gerência de Planejamento,
HI - A Diretoria de Apoio ao Aluno passa a ser denominada de Gerência de Apoio ao
Aluno;
IV - Institui a Gerência de Políticas de Educação Integral.
Parágrafo único. As gerências instituidas neste artigo possuem a mesma posição
hireráquica das gerências que compõem a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, vinculado
à Secretaria Municipal de Educação, com vencimentos, simbolo e quantidade, constante no
Anexo 1 desta lei.
Parágrafo único. Aos cargos comissionados de Gerente de Políticas Pedagógicas e
Gerente de Planejamento, a que se refere esta Lei quando ocupados por Servidores Efetivos no
cargo de Professor aplica-se o disposto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal, em seu artigo 24, 1, alínea “c” e & 1º, com nova redação dada pelo
art. 3º, desta Lei.
Art. 3º A alínea “c”, do inc. I, do art. 24, da Lei Complementar Municipal nº 103, de 1º
de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. (...)
I-(...)
c) 100% (cem por cento) sobre o vencimento do Nível I, classe A, constante do
Anexo V, pelo exercício na função de Gerente da Gerência de Planejamento e da
Gerência Pedagógica; ”
SERRA TALHADA
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Art. 4º Ficam criadas novas vagas para convocação de candidatos aprovados no
Concurso Público/2013, a serem lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O número de vagas, a carga horária e a remuneração mensal a ser
paga aos profissionais componentes da Secretaria Municipal de Educação, são as definidas no
Anexo II desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por
excepcional interesse público, independentemente da realização de processo seletivo, bem
como criar um Cadastro de Reserva, objetivando suprir às vagas disponíveis geradas por:
I - Gozo de licença prêmio;
I - Gozo de licença maternidade;
HI - Gozo de auxílio doença;
III - Afastamento de servidores para exercício de cargos comissionados e funções de
confiança;
IV - Programas Conveniados com o Governo Federal ou Estadual e Instituições Privadas;
VI- Outras situações que se fizerem necessárias para o bom andamento das atividades
de educação, com as devidas fundamentações.
$ 1º O número de vagas, a carga horária e a remuneração mensal a ser paga aos
profissionais componentes da Secretaria Municipal de Educação, são as definidas no Anexo II
desta Lei.
8 2º As atribuições dos servidores temporários a serem contratados constam da Lei
Complementar 103/2010 e suas alterações posteriores.
& 3º Além do número de vagas constantes do Anexo III desta Lei, fica autorizada a
contratação do número necessário a substituição de servidores em gozo de licença prêmio,
licença maternidade e auxilio doença, compreendidos no cadastro reserva de que trata o caput
deste artigo.
Art. 6º Inobstante a dispensa de processo seletivo simplificado prevista no art. 5º,
poderá a Secretaria Municipal de Educação optar pela sua realização, devendo seguir as
seguintes considerações:
1 - período de inscrições de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação dos documentos
constantes do Edital próprio de Seleção;
1 - critério de seleção pela pontuação de títulos e experiência profissional e demais
requisitos, nos termos do Edital.
& 1º O edital de processo seletivo simplificado, de que trata esta Lei, deverá ser
publicado, no mínimo, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação na cidade.
8 2º Para fins de ampla e geral publicidade, deverá ainda, o edital ser afixado nos murais
da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Serra Talhada, da Câmara de
Vereadores de Serra Talhada e do Fórum de Serra Talhada.
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GOVERNO DE
SERRA TALHADA
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8 3º As vagas já ofertadas serão preenchidas considerando a ordem de classificação,
sendo que aqueles classificados além do número de vagas formarão o chamado cadastro
reserva.
Art. 7º Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será
constituída comissão, por ato do Secretário Municipal de Educação, composta por 03 (três)
representantes da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 8º As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e
competências para os cargos, constarão no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 9º A vinculação dos profissionais contratados com a Administração Municipal se
dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo,
devendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e a Lei de Contratação Temporária, no que couber e for aplicável.
Parágrafo único. Fica delegado ao Secretário Municipal de Educação as atribuições
para realizar o processo seletivo ou sua dispensa, a convocação dos aprovados e a devida
contratação.
Art. 10. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta Lei
terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos.
Art. 11. O planejamento, coordenação, supervisão, prestação de contas e controle dos
contratos de que trata esta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, sob
responsabilidade superior do Secretário Municipal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá avocar todas as
atribuições e atos delegados previstos nesta Lei.
Art. 12. A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
III - Cessamento da situação excepcional que a autorizou, inclusive com o encerramento
do ano letivo;
IV - Falta grave cometida pelo contratado;
V - Por interesse da administração pública.
VI - Faltas habituais e baixa produtividade antecedida de advertência escrita;
V - Demais hipóteses previstas em lei para demissão do servidor público.
& 1º Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devido ao contratado
a remuneração prevista no art. 5º, proporcional ao tempo de serviço.
8 2º O contrato terá ainda, sua eficácia finda, sem gerar direito a qualquer indenização
ou reclamação se durante sua vigência, vier a ser negado seu registro pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, desde a ocasião em que foi publicada a decisão no Diário Oficial do
Estado.
GOVERNO DE
SERRA TALHADA
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 13 As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei,
são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das
despesas com pessoal da Secretaria Municipal de Educação, estando o Poder Executivo
autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.
Art. 14. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o Regime Geral da
Previdência Social.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 21 de janeiro de 2015.
LUCIANO DUQUE DE GÓDOY SOUSA
- Prefeito - PUBLICADO
Em 2/1 011 49
AMA
RAS a
dministrativo

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