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norma nº 1253/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1253 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaLEI Nº 1.253, DE 28.12.2009 - DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZADA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Serra Talhada
Estado de Pernambuco
LEI Nº 1.253, 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a Verba Indenizatória do
exercício parlamentar e dá outras
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de
Serra Talhada aprovou em 12 e 22 votações, em Reuniões Ordinária e Extraordinária
realizadas no dia 21 de dezembro de 2009, a presente Lei e eu Sanciono.
Art. 1º Fica instituída Verba Indenizatória do exercício parlamentar, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato
parlamentar, no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Parágrafo Único. O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o "caput" deste
artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei.
Art. 2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será
efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida ao Controle Interno, instruída
com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo Único. O Controle Interno tem a atribuições de auditoria, podendo
promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular
processamento da documentação comprobatória apresentada.
Art. 3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parfamentar
e relativas à:
I - imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício
da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas
condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;
II - locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao
gabinete do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de
transporte;
II - combustíveis, desde que apresentado documento fiscal (nota ou cupom fiscal);
Iv - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier a
ser estabelecido por meio de Resolução;
V - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não
caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser
estabelecido em Resolução;
VI - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Serra
Talhada;
Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156
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VIII - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao
valor que vier a ser estabelecido em Resolução;
IX - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários
para utilização na TV, em telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou
propaganda eleitoral;
X - peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como
baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras;
XI - cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete;
XII - edição de Jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;
XIII - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;
XIV - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado
No gabinete ou no escritório do Vereador.
$ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
8 2º É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
8 3º Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto
ao Controle Interno, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública ou do
contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório.
8 4º A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista,
poderá ser prestada por empresa especializada ou pessoa física, desde que o veículo esteja
no nome da pessoa física.
8 5º Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada à
modalidade de Leasing.
8 6º O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de
Serra Talhada quanto à observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou
ilicitude
8 8º As contratações, serviços e aquisições realizadas com OS recursos de que se trata
serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do
contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueis,
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal
ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
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Art. 4º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de
gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de
material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a 02 (dois) anos.
Art. 5º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente
por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço
foi prestado ou o material recebido e de que assumem a inteira responsabilidade pela
veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 6º Será objeto de ressarcimento o documento:
I - pago relacionado no requerimento padrão,
IH - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do
parlamentar, observado as ressalvas constantes nos 88 2º, 3º e 4º deste artigo.
& 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço
prestado ou material fomecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência,
quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado
da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal,
IH - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do
beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa
quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.
& 2º Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de
condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso 1 do art. 3º.
& 3º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota
fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado
ao nome do beneficiário do produto ou serviço.
& 4º Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do artigo 3º,
poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador,
devidamente cadastrado junto ao Controle Interno da Câmara.
Art. 7º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na
forma prescrita pelos artigos 5º e 6º, ao Controle Intemo, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis,
remetendo-o diretamente à Presidência da Mesa Diretora, para processar e efetuar O
respectivo ressarcimento.
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Art. 8º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as
normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e
substituições.
Art. 9º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer
correções e não forem reapresentados no prazo de 30 (trinta) dias, não poderão ser mais
objeto de ressarcimento.
Art. 10 Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier
a ser estabelecida em Resolução.
Art. 11. O Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades
encaminhando ao Presidente da Mesa Diretora, mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art. 12. O parlamentar titular do mandato perderá o direito a verba de que trata esta
Lei quando:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, Estadual ou Federal, mesmo quando
tenha optado pela remuneração do mandato;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
HI - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as
normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Resolução da Mesa Diretora,
tendo aplicação independente de regulamentação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 1.022, de 27 de abril de 2001.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 28 de dezembro de 2009.
PUBLICADO
Em 22/12/09.
CARLOS EVANDRO DE MENESES
- Prefeito
Marcelo nel Fonse.
Aux. Administrativo
Mat 2506
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