| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | LEI Nº 1.253, DE 28.12.2009 - DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZADA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco LEI Nº 1.253, 28 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a Verba Indenizatória do exercício parlamentar e dá outras O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 22 votações, em Reuniões Ordinária e Extraordinária realizadas no dia 21 de dezembro de 2009, a presente Lei e eu Sanciono. Art. 1º Fica instituída Verba Indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Parágrafo Único. O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei. Art. 2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida ao Controle Interno, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa. Parágrafo Único. O Controle Interno tem a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada. Art. 3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parfamentar e relativas à: I - imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica; II - locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte; II - combustíveis, desde que apresentado documento fiscal (nota ou cupom fiscal); Iv - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de Resolução; V - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser estabelecido em Resolução; VI - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Serra Talhada; Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 www -serratalhada.pe.gov.br Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco VIII - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução; IX - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral; X - peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras; XI - cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete; XII - edição de Jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete; XIII - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas; XIV - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado No gabinete ou no escritório do Vereador. $ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. 8 2º É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput. 8 3º Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto ao Controle Interno, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório. 8 4º A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, poderá ser prestada por empresa especializada ou pessoa física, desde que o veículo esteja no nome da pessoa física. 8 5º Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada à modalidade de Leasing. 8 6º O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Serra Talhada quanto à observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude 8 8º As contratações, serviços e aquisições realizadas com OS recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento. Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 www.serratalhada.pe. gov.br A Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco Art. 4º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a 02 (dois) anos. Art. 5º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assumem a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 6º Será objeto de ressarcimento o documento: I - pago relacionado no requerimento padrão, IH - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observado as ressalvas constantes nos 88 2º, 3º e 4º deste artigo. & 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fomecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal, IH - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física. & 2º Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso 1 do art. 3º. & 3º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço. & 4º Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do artigo 3º, poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto ao Controle Interno da Câmara. Art. 7º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e 6º, ao Controle Intemo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, remetendo-o diretamente à Presidência da Mesa Diretora, para processar e efetuar O respectivo ressarcimento. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 www serratalhada.pe.gov,br Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco Art. 8º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 9º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados no prazo de 30 (trinta) dias, não poderão ser mais objeto de ressarcimento. Art. 10 Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida em Resolução. Art. 11. O Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando ao Presidente da Mesa Diretora, mantendo cadastro atualizado para consulta. Art. 12. O parlamentar titular do mandato perderá o direito a verba de que trata esta Lei quando: I - investido em cargo de Secretário Municipal, Estadual ou Federal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato; II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; HI - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários. Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Resolução da Mesa Diretora, tendo aplicação independente de regulamentação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.022, de 27 de abril de 2001. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 28 de dezembro de 2009. PUBLICADO Em 22/12/09. CARLOS EVANDRO DE MENESES - Prefeito Marcelo nel Fonse. Aux. Administrativo Mat 2506 Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Serra Talhada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 www serratalhada.pe.gov.br