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norma nº 1251/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1251 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaLEI Nº1.251, DE 15.12.2009 - INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚPLICA DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Pernambuco
LEI Nº 1.251, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Conselho Municipal de Segurança
Pública do Município de Serra Talhada e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de
Serra Talhada aprovou em 12 e 23 votações, em Reuniões Ordinárias e realizadas no dia 19 e
23 de novembro de 2009, a presente Lei e eu Sanciono.
CAPÍTULO I .
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de
Serra Talhada, de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao Poder
Executivo em nível local, municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Serra Talhada fica instituído
com os seguintes objetivos:
I - Formular, encaminhar e deliberar propostas junto aos Poderes Constituídos em
nível local, especialmente junto ao Poder Executivo bem como acompanhar a implementação
de Políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade;
II - Monitorar e avaliar as políticas públicas na área da Segurança Pública;
HI - Estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com Segurança
Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de
medidas preventivas e sócio-educativas, entre outras medidas, por meio de: Programas de
instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência, como
projetos e campanhas educativas para a redução da violência interpessoal; Eventos
comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de solidariedade
com as organizações policiais, destacando o valor da integração de esforços no
desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas;
IV - Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos,
armamentos, viaturização, formação qualificada e na implementação de suas estratégias de
polícia de proximidade e segurança;
V - Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no
Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, na área de
segurança pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos pelas mesmas.
VI - Aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública deste Município é vinculado às
diretrizes emanadas, em nível estadual, da Secretaria de Defesa Social (SDS) do Estado de
Pernambuco e do planejamento estabelecido no âmbito do Plano Estadual de Segurança
Pública de Pernambuco (PESP-PE 2007), sob a orientação técnica da Gerência Geral de
Articulação e Integração Institucional e comunitária e da Gerência de proteção participação do
Cidadão.
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Parágrafo Único. Em nível federal o Conselho Municipal de Segurança Pública,
obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das secretarias que
tenham ações que objetivam as articulações em nível local das políticas federais e federativas
de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência.
CAPÍTULO II .
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Do Formato do Conselho Municipal
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Serra Talhada
deverá contar com a participação de Membros Titulares e observadores, respeitando a
paridade entre integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil. Para esse efeito, o
Conselho deve ser formado pela seguinte estrutura:
I - 01 representante da Prefeitura deste município ou Secretário Municipal responsável
por assuntos de segurança Pública;
IH - 01 Representante da Polícia Militar;
HI - 01 Representante da Polícia Civil;
IV - 01 Representante da Guarda Municipal;
V - 01 Representante do Setor Municipal de Saúde;
VI - 01 Representante do Setor Municipal de Educação;
VII - 01 Representante do Poder Judiciário;
VIII - 01 Representante do Ministério Público;
IX - 08 Representantes da Sociedade Civil Organizada.
8 1º A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou
impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, mediante a
indicação de suplentes.
8 2º Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas ilibadas de
comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, isento de envolvimento em
política partidária pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes da
Sociedade Civil Organizada, previstos no inciso IX, do artigo 4º, serão eleitos em assembléias
devidamente convocadas para esse fim.
8 3º Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria para
representação substitutiva no período do mandato.
8 4º No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo
representante ou manter o respectivo suplente.
8 5º Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral.
8 6º A representação governamental terá mandato de 04 (quatro) anos, coincidente
com o mandato eletivo correspondente.
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SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Competirá aos membros do conselho eleger um presidente e um vice-
presidente, cujos mandatos serão de 01 (um) ano, com a possibilidade de alternância na
presidência entre governo e sociedade civil.
8 1º Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto. Entidades
representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderão se habilitar perante o Conselho
passando a integrá-lo como observadoras sem direito a voto. Da mesma forma, autoridades
interessadas, na área em questão, poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo
críticas e sugestões.
8 2º As eleições e deliberações do Conselho obedecerão ao critério da maioria simples
de votos dos membros efetivos.
8 3º As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas devem conter
todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros presentes, sendo
posteriormente publicadas no Diário Oficial.
Art. 6º As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente os dias, horários e locais que
deverão ser estabelecidos pelos conselheiros.
8 1º As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta (50 % + 1) dos
conselheiros, ou com qualquer número, caso decorrido 30 (trinta) minutos após o horário
designado para o início.
8 2º Conselheiro que atuar direcionado, subserviente ou subordinado atendendo em
contrário suas deliberações, julgamentos e decisões usando as benesses da política partidária
ou de seus membros serão afastados depois do uso da ampla defesa e do contraditório e se
provada a acusação e infração após legal apuração será afastado em definitivo dos quadros
do Conselho a espécie sem aprovação de assembléia.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão Executiva
permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as deliberações adotadas
além de dar encaminhamento às respectivas providências.
Parágrafo único. O Conselho instituirá também comissões de trabalho com
incumbências especificas que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas e
apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em
pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.
Art. 8º Os órgãos da administração direita e indireta e em especial, a Secretaria
Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública Cooperarão com o conselho no
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cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários
ao seu efetivo funcionamento.
Parágrafo único. O Chefe Executivo Municipal deverá buscar verbas, valores e
subvenções de todas as espécies no sentido de implantar uma política de segurança municipal
integrada e em parceria com a Guarda Municipal aumentando seu efetivo, os ensinados,
reciclando-os e os treinado a conviver com a sociedade na implantação de sua segurança ao
patrimônio público municipal, com garantia com atendimento urbano e zeloso, adquirir
materiais, objetos necessários, contratando-o serviços de pessoas ou instituições
especializadas em segurança no seu aspecto geral no sentido do bom atendimento, usando
de todas as formas de parcerias e convenções com a Polícia Militar, Polícia Civil e demais a
espécie, tais como Secretária Nacional de Políticas de Segurança Pública, Pronasci e demais
órgãos a espécie, atuando de forma conjunta tendo como especial resultado à paz social, a
tranquilidade e a ordem na luta constante e ostensiva contra os atos de violência e a
criminalidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Pública deste município elaborará seu
regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes
básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes.
Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública deste
Município é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação na
forma da Lei.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 15 de dezembro de 2009.
PUBLICADO
Em 21/40/05
CARLOS EVANDR REIRA DE MENESES fe.
- Prefeito - a
Marcelo Martins da Fonseca
Aux. Administrativo
Mat, 2506
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