| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1251 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | LEI Nº1.251, DE 15.12.2009 - INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚPLICA DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado de Pernambuco LEI Nº 1.251, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Serra Talhada e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 12 e 23 votações, em Reuniões Ordinárias e realizadas no dia 19 e 23 de novembro de 2009, a presente Lei e eu Sanciono. CAPÍTULO I . DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Serra Talhada, de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao Poder Executivo em nível local, municipal. Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Serra Talhada fica instituído com os seguintes objetivos: I - Formular, encaminhar e deliberar propostas junto aos Poderes Constituídos em nível local, especialmente junto ao Poder Executivo bem como acompanhar a implementação de Políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade; II - Monitorar e avaliar as políticas públicas na área da Segurança Pública; HI - Estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com Segurança Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas e sócio-educativas, entre outras medidas, por meio de: Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a redução da violência interpessoal; Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas; IV - Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentos, viaturização, formação qualificada e na implementação de suas estratégias de polícia de proximidade e segurança; V - Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos pelas mesmas. VI - Aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública deste Município é vinculado às diretrizes emanadas, em nível estadual, da Secretaria de Defesa Social (SDS) do Estado de Pernambuco e do planejamento estabelecido no âmbito do Plano Estadual de Segurança Pública de Pernambuco (PESP-PE 2007), sob a orientação técnica da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e comunitária e da Gerência de proteção participação do Cidadão. Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 175 - Nossa Senhora da Penta - Fone: (87) 3831-1156 Serra Taiitada/PE - CEP 56.503-510 - CNPJ 10.282 545/0001 -05 oo Rd Prefeitura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco Parágrafo Único. Em nível federal o Conselho Municipal de Segurança Pública, obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das secretarias que tenham ações que objetivam as articulações em nível local das políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência. CAPÍTULO II . DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Seção I Do Formato do Conselho Municipal Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Serra Talhada deverá contar com a participação de Membros Titulares e observadores, respeitando a paridade entre integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil. Para esse efeito, o Conselho deve ser formado pela seguinte estrutura: I - 01 representante da Prefeitura deste município ou Secretário Municipal responsável por assuntos de segurança Pública; IH - 01 Representante da Polícia Militar; HI - 01 Representante da Polícia Civil; IV - 01 Representante da Guarda Municipal; V - 01 Representante do Setor Municipal de Saúde; VI - 01 Representante do Setor Municipal de Educação; VII - 01 Representante do Poder Judiciário; VIII - 01 Representante do Ministério Público; IX - 08 Representantes da Sociedade Civil Organizada. 8 1º A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes. 8 2º Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas ilibadas de comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, isento de envolvimento em política partidária pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, previstos no inciso IX, do artigo 4º, serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim. 8 3º Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato. 8 4º No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente. 8 5º Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral. 8 6º A representação governamental terá mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente. Serra Talfada/PE - CEP 56.9053-510 - CNPJ 10.282 945/0001-05 Rua Agostinho Nunes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 Prefeitura Municipal de S Talhad Estado de Pernambuco SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 5º Competirá aos membros do conselho eleger um presidente e um vice- presidente, cujos mandatos serão de 01 (um) ano, com a possibilidade de alternância na presidência entre governo e sociedade civil. 8 1º Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto. Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderão se habilitar perante o Conselho passando a integrá-lo como observadoras sem direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão, poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo críticas e sugestões. 8 2º As eleições e deliberações do Conselho obedecerão ao critério da maioria simples de votos dos membros efetivos. 8 3º As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas devem conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros presentes, sendo posteriormente publicadas no Diário Oficial. Art. 6º As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente os dias, horários e locais que deverão ser estabelecidos pelos conselheiros. 8 1º As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta (50 % + 1) dos conselheiros, ou com qualquer número, caso decorrido 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início. 8 2º Conselheiro que atuar direcionado, subserviente ou subordinado atendendo em contrário suas deliberações, julgamentos e decisões usando as benesses da política partidária ou de seus membros serão afastados depois do uso da ampla defesa e do contraditório e se provada a acusação e infração após legal apuração será afastado em definitivo dos quadros do Conselho a espécie sem aprovação de assembléia. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas providências. Parágrafo único. O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências especificas que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas. Art. 8º Os órgãos da administração direita e indireta e em especial, a Secretaria Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública Cooperarão com o conselho no Serra Taihada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282.945/0001-05 Rua Agostinho Nemes de Magalhães, 125 - Nossa Senhora da Penha - Fone: (87) 3831-1156 www sesratafiada pe gov.br Prefeíftura Municipal de Serra Talhada Estado de Pernambuco cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento. Parágrafo único. O Chefe Executivo Municipal deverá buscar verbas, valores e subvenções de todas as espécies no sentido de implantar uma política de segurança municipal integrada e em parceria com a Guarda Municipal aumentando seu efetivo, os ensinados, reciclando-os e os treinado a conviver com a sociedade na implantação de sua segurança ao patrimônio público municipal, com garantia com atendimento urbano e zeloso, adquirir materiais, objetos necessários, contratando-o serviços de pessoas ou instituições especializadas em segurança no seu aspecto geral no sentido do bom atendimento, usando de todas as formas de parcerias e convenções com a Polícia Militar, Polícia Civil e demais a espécie, tais como Secretária Nacional de Políticas de Segurança Pública, Pronasci e demais órgãos a espécie, atuando de forma conjunta tendo como especial resultado à paz social, a tranquilidade e a ordem na luta constante e ostensiva contra os atos de violência e a criminalidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Pública deste município elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes. Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública deste Município é considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação na forma da Lei. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Serra Talhada/PE, 15 de dezembro de 2009. PUBLICADO Em 21/40/05 CARLOS EVANDR REIRA DE MENESES fe. - Prefeito - a Marcelo Martins da Fonseca Aux. Administrativo Mat, 2506 Rua Agostinho Nunes de Magafriães, 125 - Nossa Senhora da Penta - Fone: (87) 3831-1156 Serra Taffada/PE - CEP 56.903-510 - CNPJ 10.282 945/0001-05 wuna serrataiiiada pe.gov.br