Câmara t't.ra aevd.aaoras de
TAQtJARRMCaA DO NORTE
á 19-
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a implantação do Programa de
Desenvolvimento da Confecção "Feito em Casa"
no âmbito do município de Taquaritinga do Norte -
PE.
A Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, aprova:
Art.i° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Desenvolvimento
da Confecção - Feito em Casa - com os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades sociais e regionais, por meio do desenvolvimento econômico
sustentável;
II - fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos da área têxtil;
III - incentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas-ME e Empresas de Pequeno
Porte - EPP estabelecidas em Taquaritinga do Norte-PE.
Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, serão consideradas empresas com sede física no
município de Taquaritinga do Norte-PE, cuja atividade principal seja a indústria têxtil de
confecção.
Art. 2°- O Poder Executivo Municipal, para fins do disposto nesta Lei, poderá realizar processo
auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021,
destinado exclusivamente à aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados
aos discentes atendidos pela Rede Municipal de Educação, comprovadamente produzidos em
nosso município.
Art. 3°- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos no Edital de
Chamamento Público para os credenciamentos os seguintes benefícios exclusivos para as
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, nos termos do previsto no parágrafo
único do art. 47 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - reserva de 50% (cinquenta por cento) do total de itens a serem adquiridos por meio do processo
de credenciamento para aquisição preferencial de ME e EPP;
II - possibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal municipal apenas quando da
efetiva contratação.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no inciso I, no caso de não haver no mínimo 3 (três)
fornecedores competitivos capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
Ionvocatório.
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Art. 4O0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante a Câmara de Vereadores
Municipal.
Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taquaritinga do Norte, 29 de julho de 2024.
Guilherme 4des de Farias
RF.ADOR
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Câmara NkerapaldeVlereadOres de
Ca La¢ttlalina LutasdaAraítjo - Esrado de Pàrr rnbuoo
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora.
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa a presente mensagem com o fito de
propor e justificar aos insignes Edis, o Projeto de Lei em anexo que Institui o Programa de
Desenvolvimento da Confecção "Feito em Casa" no Município de Taquaritinga do Norte-PE.
Com grande alegria e o desejo de crescimento de nossa cidade apresento este projeto de
Lei que irá fomentar as atividades das Confecções no âmbito do nosso município.
A partir da aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, poderá haver o credenciamento de
empresas situadas neste município, para o fornecimento de fardamentos e material escolar da
área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Municipal de Educação, fortalecendo
assim a economia local.
Ademais, a criação do Programa de Desenvolvimento da Confecções do Município de
Taquaritinga do Norte - Feito em Casa- vem estimular a regularização das empresas, seja com sua
formalização ou com a quitação de obrigações tributárias e trabalhistas, considerando que só
poderão participar do processo de credenciamento aquelas que se encontrem regulares.
Faz-se imprescindível mencionar que a aquisição dos bens, por meio do credenciamento,
encontra guarida legal no art. 79 da Lei Federal n° 14.133, de 1 ° de abril de 2021.
Por fim, o programa Feito em Casa pretende priorizar a aquisição dos bens dos micros e
pequenos empresários que confeccionam produtos têxtil no município de Taquaritinga do NortePE, estabelecendo critérios mais benéficos para a participação de Microempresas- ME e Empresas
de Pequeno Porte- EPP no processo de credenciamento para aquisição no âmbito do referido
Programa, nos termos do parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14
de dezembro de 2006.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa Legislativa envio a presente mensagem
ao tempo em que renovo votos de grande estima e elevado apreço, aguardando a aprovação do
projeto em tela.
Guilherme H -!!` i'ue M- des de Farias
OR
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