MENSAGEM N° 29/2024
Ao Exmo. Sr.
AMILTON CÍCERO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte-PE
Ref.: Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre REESTRUTURAÇÃO DA
CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE,
ALTERANDO DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 12.088/2022, SOBRE A
CRIAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO, E REGULAMENTA O PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO À GUARDA MUNICIPAL”.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Senhora Vereadora.
Submetemos à honrosa apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, com fundamento no disposto no Art. 68, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, que autoriza a expedição de regulamentos, determinando que a referida
alteração seja implementada mediante lei específica.
Com efeito, o presente Projeto de Lei Municipal trata da reestruturação da
Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Taquaritinga do Norte/PE. O objetivo da
norma é regulamentar o órgão, com vistas a aperfeiçoar o funcionamento deste setor, que
exerce, com honra, suas funções de orientação, fiscalização e correição no âmbito da
Guarda Civil Municipal de Taquaritinga do Norte.
Importante considerar que as disposições previstas no regulamento visam
fortalecer, de forma idônea, a estrutura dos processos internos, abrangendo
procedimentos como investigações, o recebimento de denúncias, a constituição de
comissões processantes, entre outros mecanismos correlatos. Ademais, o regulamento ora
proposto não acarretará ônus financeiro ao erário municipal e está plenamente em
conformidade com as disposições legais vigentes.
Ante o exposto, submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei, confiando na aprovação deste relevante instrumento normativo,
que contribuirá para o aperfeiçoamento da Corregedoria Geral e, consequentemente,
para a melhoria dos serviços prestados à municipalidade.
IVANILDO MESTRE BEZERRA
PREFEITO
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013
400
Assinado de forma digital por
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.09.19 10:03:59 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 29/2024
EMENTA: DISPÕE SOBRE
REESTRUTURAÇÃO DA
CORREGEDORIA DA GUARDA
MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO
NORTE/PE, ALTERANDO
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
12.088/2022, SOBRE A CRIAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO, E
REGULAMENTA O PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
RELATIVO À GUARDA MUNICIPAL.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
observância ao Art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do
Poder Legislativo o referido Projeto de Lei nos seguintes termos.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Corregedoria é órgão próprio e com autonomia, vinculada à Secretaria
Municipal de Defesa Social, responsável pela apuração das infrações disciplinares, pelas
correições em seus diversos setores e pela apreciação das representações relativas à
atuação irregular atribuída aos Guardas Municipais.
Capítulo II
DA MISSÃO, VISÃO E VALORES DA CORREGEDORIA DA GUARDA
MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE
Art. 2º Entende-se como missão, visão e valores, o conjunto de atributos que caracteriza
a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Taquaritinga do Norte.
I - Missão: orientar, fiscalizar, e corrigir as atividades do guarda civil municipal na busca
da efetividade da prestação de serviços.
II - Visão: ser reconhecida como órgão de referência na orientação e apoio aos guardas
civis municipais para promoção da excelência de sua atuação na prestação de serviços à
sociedade.
III - Valores: honestidade, compromisso, legalidade, respeito e responsabilidade.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO E DAS COMISSÕES
Art. 3º Compõem a estrutura organizacional da Corregedoria da Guarda Municipal:
I – 1 (um) Corregedor(a) Geral;
II – 1 (um) Corregedor Adjunto;
III – Comissão Processante Disciplinar; e
IV – Apoio Administrativo.
Art. 4º O Corregedor-Geral da Guarda Municipal será designado pelo Prefeito Municipal,
após indicação do Secretário Municipal de Defesa Social, devendo atender os seguintes
pré-requisitos:
I - ser ocupante de cargo de provimento efetivo da Guarda Municipal;
II – ser estável no cargo;
III – possuir, preferencialmente, ensino superior completo;
IV – ter reputação ilibada;
V - ter idade superior a 21 anos;
VI - possuir ficha funcional sem registros de punições nos últimos dez anos.
§1º A função de Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Taquaritinga do Norte será
exercida em jornada completa de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade
remunerada, com exceção do magistério, desde que não prejudique o horário diário de
suas atividades de Corregedor.
§2º A destituição do Corregedor da Guarda Civil Municipal, por iniciativa do Secretário
de Defesa Social do município de Taquaritinga do Norte e aquiescência do Chefe do
Poder Executivo Municipal, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da
Câmara de Vereadores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave
omissão nos deveres do cargo, conforme prevê o parágrafo segundo do inciso II do Art.
13 da lei 13022/2014.
§3º O Corregedor-Geral, nos seus impedimentos legais, terá por substituto o Corregedor
Adjunto.
Art. 5º A remuneração do Corregedor-Geral é relativa ao seu quadro de carreira, com
acréscimo percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de função gratificada,
enquanto permanecer no exercício da função.
Art. 6º A Corregedoria-Geral da Guarda Municipal contará com Comissão Processante
Disciplinar composta por 03 (três) membros, sendo estruturada em:
I – Presidente;
II – Secretário(a); e
III – Membro(s).
Art. 7º Os membros serão indicados pelo Corregedor-Geral e designados por ato do
Prefeito Municipal, dentre servidores da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Defesa
Social; todos de reputação ilibada, sendo pelo menos um deles, preferencialmente,
graduado em Direito, ou com pós-graduação na área.
Parágrafo Único: sempre que possível a Comissão será formada com maioria simples de
servidores efetivos.
Art. 8º São requisitos para integrar a Comissão Processante Disciplinar,
independentemente da função exercida:
I – preferencialmente ter diploma de curso superior;
II – ter conhecimento ou capacidade de interpretação das Leis;
III – ter discrição, sigilo, sobriedade e maturidade pessoal;
IV – ter condutas profissional e pessoal ilibada;
V – não estar em estágio probatório;
VI – não ter sofrido, nos últimos dois anos, qualquer tipo de penalidade proveniente de
processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único: Os membros da comissão, terão mandato de 01 (um) ano, sendo
permitida a recondução ou substituídos, a qualquer tempo, em caso de impedimento,
suspeição ou conveniência da administração.
Art. 9º A equipe do apoio administrativo será composta por servidores públicos
municipais, indicados pelo Corregedor(a), com aval do Secretário Municipal de Defesa
Social.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 Compete a(o) Corregedor(a), além de outras atribuições previstas em leis
específicas:
I - Controle Interno
a) dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de competência da
Corregedoria-Geral da Guarda Municipal;
b) receber elogios, sugestões e denúncias da Ouvidoria, referente aos servidores da
Guarda Municipal e os serviços prestados pela Corporação;
c) responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração, sobre matérias
pertinentes;
d) apreciar e decidir, preliminarmente, sobre as representações e denúncias que lhe
forem dirigidas, relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do quadro
da Guarda Municipal, quanto a sua procedência, legitimidade, exposição dos fatos e
circunstâncias;
e) primar pelo sigilo sobre os assuntos e documentos que tramitam na Corregedoria.
II - Fiscalização
a) acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso,
referentes aos integrantes da Guarda Municipal;
b) promover e acompanhar todas as fases dos Inquéritos Administrativos;
c) supervisionar a conduta dos servidores da Guarda Municipal, quanto às ações,
omissões, observância e cumprimento da legislação vigente;
d) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) aplicar e fazer cumprir o Regime Disciplinar da Guarda Municipal e legislações
vigentes.
III - Correição
a) manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à
apreciação do Secretário Municipal de Defesa Social;
b) realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer
unidade ou posto de trabalho da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas
necessárias e recomendáveis para a eficiência dos serviços; e a fim de eliminar ou
minimizar situações de risco iminente à vida, ou à integridade física e psicológica dos
guardas municipais e de terceiros;
c) assistir a rotina de trabalho da Guarda Municipal;
d) garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações
legais e regulamentares dos servidores da Guarda Municipal e da Corporação enquanto
Instituição;
e) acompanhar o desempenho dos servidores da Guarda Municipal, a partir da
supervisão e coordenação dos gestores em relação aos subordinados;
f) apurar fatos relacionados às deficiências dos serviços prestados pela Guarda
Municipal;
g) decidir questões levantadas pelas partes ou membro de comissão quanto à suspeição
ou impedimento em procedimentos;
h) instaurar Procedimentos Investigatórios, Sindicâncias e Procedimentos
Administrativos Disciplinares;
i) providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial, quando ao
servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal se imputar ato criminoso definido
como tal pela Lei Penal;
j) exarar decisão acerca do que foi apurado nos Procedimentos Investigatórios,
Sindicâncias e a partir do que foi apurado, se será ou não instaurado Processo
Administrativo Disciplinar ou encaminhamento diverso;
k) emitir Parecer Conclusivo acerca do que foi apurado no Procedimento Administrativo
Disciplinar, decidindo pela absolvição ou aplicação de sanções disciplinares cabíveis.
IV - Investigação
a) indicar os membros da Comissão Processante Disciplinar;
b) solicitar e requisitar, de forma oficial, informações, certidões, cópias de documentos
ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados às investigações
em curso, bem como diligências, exames, laudos técnicos, perícias, pareceres técnicos e
informações indispensáveis à apuração de infrações e elucidação dos casos, inclusive
fora do âmbito da Administração Pública;
c) promover, quando as circunstâncias assim exigirem, a realização de diligências,
levantamentos e investigações de integrantes da Guarda Municipal envolvidos em
qualquer situação que fira ou contrarie a legislação pertinente;
d) promover investigação sobre o comportamento ético e social dos candidatos ao cargo
de Guarda Municipal, bem como dos integrantes da Corporação em Estágio Probatório,
ou indicados para o exercício de chefias, acrescentando-se a estes últimos a avaliação
funcional, observadas as normas legais e regulamentos aplicáveis;
e) manifestar-se sobre o relatório emitido pela Comissão Processante, providenciando as
observações que se fizerem necessárias, quanto às normas regulamentares;
f) providenciar o Arquivamento, quando extinta a punibilidade.
V - Auditoria e Apoio
a) assistir ao Secretário Municipal de Defesa Social nos assuntos disciplinares de todos
os servidores integrantes da Guarda Municipal;
b) submeter ao Secretário Municipal de Defesa Social, quando solicitado, relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de guardas municipais indicados às
funções gratificadas de Direção e Chefia;
c) acompanhar os processos seletivos de ingresso na carreira de Guarda Municipal,
inclusive os processos de Estágio Probatório, do quadro funcional da Guarda Municipal;
d) instruir e acompanhar os servidores da Guarda Municipal nos cursos de formação e
capacitação, assim como, em treinamentos, intercâmbios, aprimoramentos, convênios,
parcerias, avaliações psicológicas e assistência para seus integrantes.
VI - coordenar a Corregedoria-Geral; e
VII - outras afins.
Art. 11 Compete à Comissão Processante Disciplinar:
I - receber o ato de instalação de processo administrativo disciplinar feito pela autoridade
competente e dar os encaminhamentos devidos;
II - providenciar e agendar o local de trabalho, zelando pelo sigilo e pela discrição dos
atos de autuação, instrução e processamento;
III - distribuir, para análise e instrução, os processos instalados pela autoridade
competente no âmbito da Comissão Processante e monitorar o cumprimento dos prazos
legais de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
IV - emitir certidões e prestar informações requisitadas com relação às sindicâncias,
processos e pessoas neles envolvidos, na forma legal e para os fins de direito;
V - dispor de todas as provas, depoimentos e documentos até então arrolados pela
investigação, bem como solicitar a outros órgãos demais documentos e provas que assim
achar cabível;
VI - organizar-se de modo eficiente e eficaz, para que as sindicâncias e processos
administrativos disciplinares sejam resolvidos de forma célere e fidedigna;
VII - regulamentar, fiscalizar, organizar, determinar e expedir notificações ou citações
dos acusados e intimações das testemunhas, bem como demais diligências relativas às
provas ou decisões interlocutórias ou finais dos processos;
VIII - providenciar a juntada das provas consideradas relevantes para o processo, bem
como solicitar, quando necessário, a designação de técnicos ou peritos para esclarecer os
fatos;
IX - zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, declarantes e acusado, garantindo a
regularidade processual e o sigilo das informações prestadas por eles;
X - determinar a necessária publicação dos atos processuais interlocutórios e informar a
autoridade competente da necessária publicação da decisão final adotada após o
julgamento do processo;
XI - zelar pelo cumprimento da legislação constitucional, administrativa e correcional e
o cumprimento das resoluções, do Poder Executivo Municipal e da Secretaria Municipal
de Defesa Social, no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, que
se desenvolver no âmbito desta Secretaria;
XII - emitir Relatório fundamentado ao Corregedor-Geral para análise e emissão de
parecer, contendo os elementos apurados, os servidores investigados e as conclusões
finais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão cometida e o
seu enquadramento nas disposições estatutárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data do protocolo do processo na Comissão, podendo ser prorrogado por igual período,
desde que fundamentalmente justificado, decidindo pela punição ou não do servidor,
constando os votos individuais dos comissários para posterior homologação ou não do
Presidente da Comissão; e
XIII - outras afins.
§ 1º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
§ 2º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
§ 3º É garantida ao Presidente da Comissão, assim como ao Secretário e aos membros, a
devida dispensa de escalas de serviço, convocações extraordinárias, missões, assim como
de suas atribuições habituais, nos dias comprovadamente necessários para a execução
integral de todas as fases processuais.
§ 4º As diligências e rotinas promovidas e desenvolvidas pela Comissão Processante, por
seu caráter singular e atípico da rotina Guarda-Municipal, podem compreender qualquer
dia da semana, assim como horários, turnos e lugares, de acordo com a especificidade de
cada processo e emprego de todos os meios possíveis e lícitos, para coleta de informações,
provas e demais elementos necessários para a elucidação dos fatos.
§ 5º Aos membros da Comissão Processante fica garantida a disponibilidade e o uso de
viatura da Guarda Municipal para efetuar seus atos de ofício, bem como poderá ser
fornecido pelo município carro descaracterizado quando a situação exigir.
Art. 12 Compete ao presidente da Comissão Processante:
I – presidir e conduzir os trabalhos da Comissão;
II – designar os demais membros para funções auxiliares;
III – determinar as citações, notificações, informações, editais e todos os atos necessários
para a condução da apuração;
IV – designar audiências para oitivas de indiciados, testemunhas ou outras audiências que
se façam necessárias no transcurso do processo; e
V – controlar o decurso de prazo procedimental, bem como prescricional, observando-o
com a antecedência suficiente para adoção das providências cabíveis pela Comissão.
Art. 13 Compete aos secretários da Comissão Processante:
I – secretariar todos os trabalhos nas audiências, reuniões e demais atos da Comissão;
II – providenciar a publicação de portarias de instauração e prorrogação dos prazos
processuais, bem como demais atos que necessitem de publicidade;
III – responsabilizar–se pela escrituração dos atos da Comissão;
IV – elaborar atas das reuniões;
V – emitir certidões e confeccionar a documentação necessária determinada pelo(a)
presidente da Comissão;
VI – zelar pela observância da regularidade formal da documentação produzida pela
Comissão;
VII – desempenhar as demais tarefas apresentadas pelo(a) presidente da Comissão.
Art. 14 Compete aos membros da Comissão Processante:
I – participar efetivamente de todo o procedimento instaurado, podendo manifestar–se
nos autos, seja verbalmente com registro em ata, seja expressamente após seu
requerimento no processo;
II – zelar pelo rigoroso controle dos prazos, devendo comunicar ao presidente quando
observar qualquer irregularidade formal e material;
III – desempenhar as demais tarefas apresentadas pelo(a) presidente da Comissão.
Art. 15 Compete aos integrantes do Apoio Administrativo:
I – auxiliar administrativamente o(a) Corregedor(a);
II – prestar apoio administrativo às equipes comissionadas da Corregedoria;
III – prestar atendimento a todos que procurarem a Corregedoria;
IV – receber a demanda de denúncias e repassá-las de pronto à Corregedoria.
TÍTULO II
DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
Art. 16 A Corregedoria da Guarda, mediante requisição do Secretário Municipal de
Defesa Social ou de ofício, fiscalizará os integrantes da Guarda Municipal, em qualquer
de seus escalões, quando em serviço, para apuração de irregularidades.
Art. 17 Qualquer notícia, informação ou denúncia de ato ilegal, arbitrário ou que
contrarie o interesse público, praticado por integrantes da Guarda Municipal, será apurada
preliminarmente pelo Corregedor, lavrando-se Termo de Declaração/Denúncia.
Art. 18 Havendo necessidade de adoção de procedimentos, diligências e medidas
cabíveis à apuração dos fatos, o Corregedor emitirá despacho de abertura do
Procedimento.
Art. 19 Para auxiliar na diligência e colheita preliminar de prova, o Corregedor poderá
requisitar viaturas da Guarda Municipal, bem como a presença de guardas municipais.
TÍTULO III
DOS ATOS PRÉ-PROCESSUAIS
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
Art. 20 O Procedimento Investigatório é um procedimento preparatório, sigiloso, de
cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração
de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração
de Processo Disciplinar.
I - O Procedimento Investigatório será instaurado de ofício ou com base em representação
ou denúncia recebida, inclusive anônima.
II - A instauração será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
III - Do Procedimento Investigatório não poderá resultar aplicação de sanção, sendo
prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - Na Investigação Preliminar quando não reunir fatos probatórios para a instauração
de Processo Administrativo, dar–se–á o arquivamento.
V - Tratando-se de infrações de menor potencial ofensivo deve-se observar a
possibilidade de punição interna, nos casos de faltas leves, conforme Regimento
Disciplinar da Guarda Civil Municipal, ser encaminhado o Parecer do Corregedor ao
Secretário Municipal de Defesa Social para sanção cabível, conforme o artigo 178, inciso
II, da Lei Municipal nº 1.809/2014 (Estatuto dos Servidores Municipais) ou propor
celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Parágrafo Único: Preferencialmente, os Procedimentos da Corregedoria Geral da Guarda
Municipal serão realizados por meio eletrônico, no Sistema e-PAD da ControladoriaGeral da União, implementado nesta Corregedoria através da assinatura de Termo de
Adesão realizada em 23 de julho de 2024.
Art. 21 Ao tomar ciência de irregularidade no serviço público, o(a) Corregedor(a) deverá
tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
Parágrafo Único: As providências de apuração terão início imediato após o
conhecimento dos fatos.
Capítulo II
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
Art. 22 Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda
Municipal, caberá ao Comando da Guarda Municipal elaborar relatório circunstanciado e
informativo sobre os fatos e encaminha-los à Corregedoria da Guarda Municipal para a
análise.
Art. 23 O Relatório Circunstanciado deverá ser concluído no prazo de 08 (oito) dias úteis,
findo o qual os autos serão enviados ao Corregedor, que determinará:
I – o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade
funcional pela ocorrência irregular investigada;
II – a instauração de procedimento cabível, quando existirem fortes indícios de ocorrência
de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações.
Capítulo III
RELATÓRIO ADMINISTRATIVO
Art. 24 O Relatório Administrativo é peça pré-processual que objetiva auxiliar e
fundamentar a instauração do Procedimento Administrativo.
Art. 25 O Relatório Administrativo conterá, obrigatoriamente:
I – o resumo dos fatos;
II – a indicação da autoria;
III – os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável.
Art. 26 O Relatório Administrativo será formulado pela Corregedoria da Guarda
Municipal.
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Capítulo I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 27 São procedimentos disciplinares:
I – Sindicância;
II – Processo Administrativo Disciplinar
a) processo sumário;
b) inquérito administrativo;
c) exoneração no estágio probatório.
Parágrafo Único: Deverá o Processo Disciplinar ser instaurado de ofício ou provocado.
Capítulo II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 28 São consideradas parte nos procedimentos disciplinares o guarda municipal e a
Comissão Processante, ou aqueles que, por força desta Lei, vierem a substituí-los
processualmente.
Art. 29 A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os
termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1º Poderá ser designado defensor dativo para assistir a parte nos casos previstos nesse
Decreto, que deverá ser servidor público municipal, detentor de cargos de nível igual ou
superior ao do acusado, devendo ter, preferencialmente, formação em curso superior de
direito.
§ 2º Nos casos que forem nomeados defensores dativos para acompanhar o procedimento,
a parte poderá a qualquer momento designar defensor de sua livre escolha, regularmente
constituído.
Capítulo III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Seção I
DAS CITAÇÕES
Art. 30 Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da
pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para que nele
venha a participar e defender-se.
Parágrafo único: O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.
Art. 31 A citação far-se-á, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data do interrogatório
designado, da seguinte forma:
I – por entrega pessoal do mandado, através de membros da Comissão ou outro meio
eficaz;
II – por correspondência;
III – por edital.
Art. 32 A citação, por entrega pessoal, far-se-á sempre que possível, quando o servidor
estiver em exercício de suas funções.
Parágrafo único: caso o Guarda Municipal não seja localizado no local de serviço, a
citação pessoal se dará em até 03 (três) tentativas em dias diferentes, fazendo–se constar
em certidão a não localização do servidor.
Art. 33 Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em
exercício, tendo sido frustrada a citação pessoal ou residir fora do Município, devendo o
mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial
constante do cadastro de sua unidade de lotação.
Art. 34 Estando o servidor em local incerto e não sabido ou não sendo encontrado, no
endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover–se–á sua
citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado no Diário Oficial do
Município de Taquaritinga do Norte.
Parágrafo Único: Verificando-se que o indiciado se oculta para não ser citado, a citação
far-se-á por edital.
Art. 35 O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório
e será acompanhado da cópia do Relatório Administrativo, que dele fará parte integrante
e complementar.
Art. 36 A citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao indiciado
mediante recibo em cópia do original. No caso de recusa do indiciado em por o “ciente”
na cópia da citação, o prazo para defesa contar–se–á da data declarada, em termo próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Seção II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 37 A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por meio digital,
publicação no Diário Oficial do Município de Taquaritinga do Norte ou pessoalmente.
Art. 38 O(A) servidor(a) que, sem justa causa, deixar de atender a intimação com prazo
marcado, por decisão do Presidente da Comissão Processante, será julgado(a) como revel,
produzindo todos os efeitos processuais vigentes no ordenamento jurídico penal.
Art. 39 A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de
publicação no Diário Oficial do Município de Taquaritinga do Norte, devendo dela
constar o número de processo, o nome dos advogados e da parte; ou, quando possível,
pessoalmente.
Parágrafo único: Dos atos realizados em audiência reputam–se intimados, desde logo, a
parte e o advogado.
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 40 Os prazos não são contínuos, interrompendo-se nos feriados e finais de semana,
e serão computados excluindo–se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único: Considera–se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o
expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 41 Contam-se os prazos a partir da data do despacho.
Art. 42 Decorrido o prazo, extingue–se para a parte, automaticamente, o direito de
praticar o ato.
Art. 43 Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo
Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único: A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu
favor.
Art. 44 Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os
prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se
houver diferentes advogados.
Art. 45 Quando o seguimento do processo depender de perícia, cumprimento de citação
ou outra diligência através de órgão externo, o presidente da Comissão poderá requerer,
ao Corregedor(a), a suspensão dos prazos, através de solicitação devidamente
fundamentada.
Capítulo V
DAS PROVAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Todos os meios de prova admitidos em direito são hábeis para demonstrar a
veracidade dos fatos.
Art. 47 O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante
despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
Parágrafo único: da decisão caberá recurso ao(a) Corregedor(a).
Seção II
DAS PROVAS FUNDAMENTAIS
Art. 48 Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as
reproduções de documentos conferidas e autenticadas por servidor público para tanto
competente.
Art. 49 Admitem–se como prova as declarações constantes de documentos particulares,
escritos e assinados pelo declarante, bem como depoimentos constantes de Sindicâncias,
que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 50 Servem também à prova dos fatos telegrama, e-mail, a fotografia, mídia de áudio
e/ou vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 51 Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação
do alegado.
Seção III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 52 A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente
da Comissão Processante:
I – se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por
documentos ou confissão da parte;
II – quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícias.
Art. 53 Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas
ou suspeitas.
§ 1º São considerados incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni–los, ou, ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São considerados impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o
colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade,
salvo se o exigir o interesse público ou, tratando–se de causa relativa ao estado da pessoa,
não se puder obter de outro modo a prova que o presidente repute necessária ao
julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa
jurídica, o membro da comissão, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido
as partes.
§ 3º São considerados suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o presidente admitir o depoimento das testemunhas menores,
impedidas ou suspeitas.
§5º Os depoimentos referidos no §4º serão prestados independentemente de
compromisso, e o presidente lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 54 A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art. 55 Compete à parte entregar à Comissão Processante, no tríduo probatório, o rol das
testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de
endereçamento postal – CEP.
§ 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo,
unidade de lotação e o número do registro funcional.
§ 2º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da
audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade leva-las à
audiência.
§ 3º O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva
pela parte.
Art. 56 As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão
Processante e, após, as da parte.
Art. 57 As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão
Processante, os comissários e o defensor constituído ou dativo.
§ 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à
audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá
designar dia, hora e local para inquiri–la.
§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de
liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente (para
ouvir) o preso em dia e hora designado em estabelecimento prisional onde cumpre pena
ou de maneira remota, via aplicativos de reunião online.
Art. 58 Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as
testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito
de ouvi-las, caso não compareçam.
Art. 59 Antes de depor a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único: a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local
e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como
se tem parentesco com a parte e se for servidor municipal, o número de seu registro
funcional.
Art. 60 Caso a testemunha seja servidor público o presidente da Comissão encaminhará
solicitação a chefia imediata do servidor solicitando para que este compareça, no dia e
local designado sob pena de aplicação de medida disciplinar.
Art. 61 O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo,
primeiro aos comissários e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou
complementar o depoimento.
Parágrafo único: O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir a pergunta,
mediante justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 62 O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da
Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 63 O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a
requerimento:
I – a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II – a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte,
quando houver divergências essenciais entre as declarações sobre fato que possa ser
determinante na conclusão do procedimento.
Art. 64 A testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade responderá pelo
crime contido no art. 342, do Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas
que lhe couber.
Seção IV
DA PROVA PERICIAL
Art. 65 A prova pericial constituirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida
pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 66 Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento ou for de
natureza médico–legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente,
elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação
criminal ou processo judicial.
Art. 67 Quando for necessário exame para reconhecimento de escritos, por comparação
de letra, se não houver escritos para a comparação ou se forem insuficientes os exibidos,
o presidente da comissão mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado.
Art. 68 Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado
administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão
Processante caráter urgente e preferencial.
Art. 69 Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades
policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o
Presidente da Comissão solicitará ao(a) Secretário(a) Municipal de Defesa Social, a
contratação de perito para esse fim.
Capítulo VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 70 A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas,
vedada a presença de terceiros, exceto de seu advogado.
Art. 71 O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da
Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
Art. 72 O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que
regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
§1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I – da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II – do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio; ou
III – de cópia do edital publicado no Diário Oficial do Município de Taquaritinga do
Norte, no caso de citação por edital.
§2º Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 73 A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando
verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I – a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença–médica, licença–
maternidade ou paternidade, licença–matrimônio, licença–luto, em gozo de férias, ou
presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena;
II – a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu
comportamento intempestivo.
Parágrafo único: Revogada a revelia, será realizado interrogatório, reiniciando–se a
instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados
pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 74 Decretada a revelia, dar–se–á prosseguimento ao procedimento disciplinar,
designando–se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único: É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição
ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 75 A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser
requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório assegurada a
faculdade de juntada de documentos com as razões finais.
Art. 76 A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de
qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar–se com o servidor, se assim entender
necessário.
§ 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo,
pessoalmente ou por meio de um advogado com procuração nos autos, o revel passará a
ser intimado pela comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os
demais efeitos desta.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 77 Os documentos que integram o processo administrativo serão numerados e
rubricados pelo secretário da Comissão, contando–se a numeração a partir da capa.
Art. 78 Os documentos elaborados pela Comissão serão autenticados com as respectivas
assinaturas na última página e pelas respectivas rubricas nas demais folhas.
Art. 79 As cópias reprográficas de documentos carreadas para os autos, quando
apresentados os originais, deverão ser declaradas autênticas pelo secretário da comissão
que as receber, através de certificação de “confere com o original”.
Art. 80 Quaisquer documentos, cuja juntada ao processo seja considerada necessária,
deverão ser despachados pelo presidente da Comissão, com a expressão: “Junte–se aos
autos”, seguida de data e assinatura, lavrando termo de juntada.
Art. 81 Os volumes do inquérito administrativo serão encerrados mediante termo que
indique o número de folhas do processo, devendo o número da última folha corresponder
ao termo de encerramento.
Art. 82 Quando houver necessidade de se juntar documentos apresentados ou solicitados
objetivamente, far-se-á por anexação ou apensação, conforme o caso e a natureza do
documento.
§ 1º Na anexação, os processos ou documentos juntados passam a fazer parte integrante
do processo principal, dele não mais se apartando, sendo, inclusive, as suas folhas
numeradas dentro da sequência nele empregada.
§ 2º Na apensação, os processos ou documentos juntados simplesmente acompanham o
processo principal, sem dele fazer parte integrante e sem perder suas características
físicas.
§ 3º A anexação ou apensação de um processo a outro somente se dará mediante
determinação expressa do presidente, de acordo com a fase procedimental.
Capítulo VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 83 É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em
procedimentos disciplinares:
I – em que for denunciado e/ou investigado;
II – em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
III – quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na
colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV – quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge
ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
V – quando for notória e declaradamente inimigo do servidor acusado ou indiciado;
VI – quando o servidor for o responsável pelo procedimento escrito, que deu início ao ato
investigatório.
Art. 84 A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da
Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando
fundada em motivo superveniente.
§ 1º A arguição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em
declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.
§ 2º Sobre a suspeição arguida, o(a) Corregedor(a) da Guarda Municipal:
I – se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s);
II – se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão
Processante, para prosseguimento.
Capítulo IX
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 85 Extingue-se a punibilidade:
I – pela aposentadoria, no caso de advertência ou suspensão, ou morte do agente;
II – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração;
III – pela prescrição, decadência ou perempção;
IV – pelo cumprimento da penalidade aplicada.
Art. 86 O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório
pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único: O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do
servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário, se não interposto recurso.
Art. 87 Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão
Processante, nos seguintes casos:
I – morte da parte;
II – ilegitimidade da parte;
III – quando o procedimento disciplinar versar sobre o mesmo ato de outro procedimento
em curso ou já decidido;
IV – anistia.
Parágrafo único: A anistia, a que se refere o inciso V, poderá ser declarada única e
exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 88 Extingue–se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa proferir decisão:
I – pelo arquivamento da Sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento
disciplinar de pretensão punitiva;
II – pela absolvição ou imposição de penalidade;
III – pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
Seção I
DA SINDICÂNCIA
Art. 89 A Sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação,
conduzida pelo Presidente da Comissão Processante, por determinação do(a) Secretário
Municipal de Defesa Social ou do Corregedor(a), quando os fatos não estiverem definidos
ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 90 A Sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvido
todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único: Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não
poderá interferir no procedimento.
Art. 91 A capa da Sindicância conterá, obrigatoriamente:
I – o cabeçalho com a designação "Corregedoria da Guarda Municipal" e "Sindicância";
II – o número do registro e o ano correspondente;
III – data de publicação da portaria que instaurou o procedimento; e
IV – nome e matrícula do investigado.
Art. 92 Se o interesse público o exigir, o(a) Corregedor(a) da Guarda Municipal decretará
no despacho instaurador, o sigilo da Sindicância, facultado o acesso aos autos
exclusivamente às partes e seus advogados.
Art. 93 É assegurada vista dos autos de que trata a Sindicância, nos termos do artigo 5º,
inciso XXXIII da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 94 Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da
pretensão punitiva, o relatório da Sindicância deverá apontar os dispositivos legais
infringidos e a autoria apurada.
Art. 95 A Sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período, a critério do(a) Corregedor(a), mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo Único: ao final do prazo estabelecido no caput, os autos serão enviados ao
Corregedor, que determinará:
I – o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade
funcional pela ocorrência irregular investigada, quando ausentes os elementos de autoria
e/ou materialidade, absoluta inexistência de provas ou da impossibilidade de serem estas
produzidas, ou ainda quando observada a ocorrência da prescrição;
II – a instauração do procedimento disciplinar cabível, acompanhado de Relatório
Administrativo, adotando a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar–se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo
evento irregular.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO
PUNITIVA
Seção I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 96 Os Procedimentos Disciplinares de Exercício da Pretensão Punitiva, constituído
pelo Processo Administrativo Disciplinar, dividir-se-ão, segundo seu rito em:
I – Processo Sumário;
II – Inquérito Administrativo;
III – Exoneração no Estágio Probatório.
Art. 97 Nos Procedimentos Disciplinares de Exercício da Pretensão Punitiva serão
assegurados o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 98 A capa do Procedimento Disciplinar de Exercício da Pretensão Punitiva conterá,
obrigatoriamente:
I – o cabeçalho com a designação "Corregedoria da Guarda Municipal", “Processo
Administrativo Disciplinar” e "Processo Sumário", “Inquérito Administrativo” ou
“Exoneração no Estágio Probatório”;
II – o número do registro e o ano correspondente;
III – data de publicação da portaria que instaurou o procedimento; e
IV – nome e matrícula do denunciado.
Art. 99 O(A) servidor(a) acusado(a) da prática de infração disciplinar será citado(a) para
participar dos processos e se defender.
§ 1º A citação será feita conforme as disposições do Título IV, Capítulo III, Seção I, desta
Lei e deverá conter a cópia do Relatório Administrativo.
§ 2º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias da data
designada para audiência.
§ 3º O não comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos
71 a 76, desta Lei, com a designação de defensor dativo.
Art. 100 É assegurado ao servidor denunciado o direito de acompanhar o processo
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas
provas e diligências que se realizarem.
Art. 101 Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão
Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único: A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação
de quesitos, quanto se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será
ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 102 Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o
parecer conclusivo que deverá conter:
I – a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II – análise das provas produzidas e das alegações de defesa;
III – conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser sugerida a
pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo
divergências, será proferido voto em separado, com razões nas quais se funda a
divergência.
§ 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:
I – a desclassificação da infração prevista no Relatório Administrativo;
II – o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no
procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do
servidor;
III – outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 103 Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao(a) Corregedor(a)
da Guarda Municipal, para Despacho Conclusivo e, na sequência, ao(a) Secretário(a)
Municipal de Defesa Social, para a devida homologação.
Parágrafo único: no caso de indicação pela pena de demissão, demissão a bem do serviço
público e cassação de aposentadoria, os autos serão encaminhados, com as inclusas
manifestações ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 104 Após o julgamento dos Procedimentos Disciplinares de Exercício da Pretensão
Punitiva é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada
agravando–a.
Parágrafo único: não se aplica o disposto no caput os casos de manifesto erro material.
Subseção I
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 105 Instaura-se o Processo Sumário quando a infração disciplinar esteja classificada
como leve ou média, observado os requisitos previstos no Regimento Disciplinar da
Guarda Municipal.
Art. 106 São fases do Processo Sumário:
I – Relatório Administrativo e instauração;
II – citação;
III – instrução, que compreende ouvida de testemunhas, o interrogatório, a prova da
Comissão Processante e o tríduo probatório;
IV – razões finais;
V – Relatório Final;
VI – Despacho Conclusivo;
VII – Decisão Administrativa.
Art. 107 O Processo Sumário será instaurado pelo Corregedor, com a ciência dos
comissários e deverá ter a instrução concentrada em audiência.
Art. 108 O termo de citação conterá, obrigatoriamente:
I – citação do servidor, dando ciência dos fatos a ele imputados;
II – cópia do Relatório Administrativo;
III – designação de data, hora e local para audiência concentrada de instrução, ao qual
deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
IV – designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor se necessário na
audiência concentrada de instrução;
V – ciência de que poderá, o sumariado, comparecer à audiência, acompanhado de
defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI – ciência de que o servidor poderá apresentar, na audiência concentrada de instrução,
toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não
poderão exceder a 03 (três);
VII – ciência de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão,
devidamente especificadas;
VIII – os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 109 No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do termo de
intimação, ser–lhe–á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo
determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 110 Encerrada a instrução, dar–se–á vista à defesa para apresentação de razões finais,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 111 Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, dentro do prazo
vigente, encaminhando-se o processo para Despacho Conclusivo do(a) Corregedor(a).
Art. 112 O Processo Sumário deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do presidente da comissão ao(a)
Corregedor(a) da Guarda Municipal, que elaborará Despacho Conclusivo.
Parágrafo único: Nos casos em que o(a) funcionário(a) estiver preso, o Processo Sumário
deverá ser concluído no prazo de 20 (vinte) dias, contados da citação válida do indiciado,
podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante
justificação, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Subseção II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 113 Instaura-se Inquérito Administrativo quando a infração disciplinar classifica-se
como grave ou que por sua natureza, puder determinar a dispensa dos servidores
admitidos, a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade, conforme previsto no Regimento Disciplinar da Guarda Municipal.
Art. 114 São fases do Inquérito Administrativo:
I – Relatório Administrativo e instauração;
II – citação;
III – defesa prévia escrita;
IV – instrução, que compreende ouvida de testemunhas, o interrogatório, a prova da
Comissão Processante e o tríduo probatório;
V – razões finais;
VI – Relatório Final;
VII – Despacho Conclusivo;
VIII – Decisão Administrativa.
Art. 115 O Inquérito Administrativo será instaurado pelo(a) Corregedor(a), com a ciência
dos(a) comissários(ias) e deverá ter a instrução concentrada em audiência.
Art. 116 O termo de citação deverá conter obrigatoriamente:
I – citação do(a) servidor(a), dando ciência dos fatos a ele(a) imputados;
II – cópia do Relatório Administrativo;
III – a ciência de que lhe é facultado, em 10 dias, apresentar defesa prévia escrita e rol de
testemunhas, que não poderão exceder 05 (cinco);
IV – a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo
e defende-la, e de que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) dativo(a);
V – designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá
comparecer, sob pena de revelia;
VI – ciência de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão,
devidamente especificadas;
VII – os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 117 Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao(a) defensor(a) para apresentação, por
escrito e no prazo de 05 (cinco) dias, das razões finais de defesa do(a) denunciado(a).
Art. 118 Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, dentro do prazo
vigente, encaminhando-se o processo para Despacho Conclusivo do(a) Corregedor(a).
Art. 119 O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
que poderá ser prorrogado, a critério do(a) Corregedor(a) da Guarda Municipal, mediante
justificativa fundamentada.
Parágrafo único: Nos casos de prática das infrações que possam resultar em Demissão a
Bem do Serviço Público, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou
preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo
da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
Subseção III
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 120 Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em
estágio probatório, nos seguintes casos:
I – inassiduidade;
II – indisciplina;
III – insubordinação habitual;
IV – conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;
V – por irregularidade administrativa grave;
VI – pela condenação em crime doloso, relacionado ou não com suas atribuições.
Art. 121 Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o
estágio probatório, o(a) Corregedor(a) da Guarda Municipal poderá convertê-lo em
Inquérito Administrativo, prosseguindo-se até decisão final.
Art. 122 O procedimento disciplinar de exoneração do funcionário em estágio probatório
será instaurado pelo(a) Corregedor(a) da Guarda Municipal, mediante requerimento da
Secretaria Municipal de Administração ou da Secretaria Municipal de Defesa Social, com
a ciência dos comissários e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, compete às secretarias realizar o Relatório
Administrativo.
Art. 123 São fases do procedimento administrativo de Exoneração no Estágio Probatório:
I – Relatório Administrativo;
II – instauração;
III – citação;
IV – defesa prévia escrita;
V – instrução, que compreende ouvida de testemunhas, o interrogatório, a prova da
Comissão Processante e o tríduo probatório;
VI – razões finais;
VII – Relatório Final;
VIII – Despacho Conclusivo;
IX – Decisão Administrativa.
Art. 124 O termo de citação deverá conter obrigatoriamente:
I – citação do(a) servidor(a), dando ciência dos fatos a ele imputados;
II – cópia do Relatório Administrativo;
III – a ciência de que lhe é facultado, em 10 dias, apresentar defesa prévia escrita e rol de
testemunhas, que não poderão exceder 05 (cinco);
IV – a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo
e defende-la, e de que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
V – designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá
comparecer, sob pena de revelia;
VI – ciência de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão,
devidamente especificadas;
VII – os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Parágrafo único: No caso comprovado de não ter o(a) servidor(a) tomado ciência do
inteiro teor do termo de instauração e citação, ser-lhe-á facultado apresentar suas
testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 125 Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 126 Após a defesa, a Comissão Processante elaborará Relatório Conclusivo,
encaminhando-o ao(a) Corregedor(a) para Despacho Conclusivo sendo posteriormente
encaminhados os autos ao(a) Secretário(a) Municipal de Defesa Social para sua ciência e
expedição da Decisão Administrativa.
Parágrafo único: na hipótese da Decisão Administrativa ser favorável pela demissão
do(a) Guarda Municipal em estágio probatório, o processo será encaminhado para decisão
do(a) Chefe do Executivo Municipal.
Capítulo III
DO JULGAMENTO
Art. 127 A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo
da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessário.
Art. 128 Recebidos os autos, a Corregedoria da Guarda Municipal, julgará o
Procedimento Disciplinar de Exercício da Pretensão Punitiva em 20 (vinte) dias,
prorrogáveis, justificadamente, por mais 20 (vinte) dias.
Parágrafo único: A autoridade competente julgará o Procedimento Disciplinar de
Exercício da Pretensão Punitiva, decidindo, fundamentalmente:
I – pela absolvição do(a) acusado(a);
II – pela punição do(a) acusado(a); ou
III – pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 129 O(A) acusado(a) será absolvido(a), quando reconhecido:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não houver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração disciplinar;
IV – não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V – não existir prova suficiente para a condenação;
VI – a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
Art. 130 Após o Despacho Conclusivo do(a) Corregedor(a) serão encaminhados os autos
ao Secretário(a) Municipal de Defesa Social, para sua ciência e expedição da Decisão
Administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, retornando os autos à origem.
Parágrafo único: A autoridade competente para exarar Decisão Administrativa não fica
vinculada às manifestações anteriores e poderá, o mesmo, exarar sua decisão
fundamentada em apartado.
Capítulo IV
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 131 Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos,
circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator,
assim como a intensidade do dolo ou o grau de culpa.
Art. 132 São circunstâncias atenuantes:
I – estar classificado, no mínimo, no comportamento “bom”, conforme disposição
prevista no artigo 35, § 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº055/2023 (Regimento
Disciplinar da Guarda Civil Municipal);
II – ter prestado relevantes serviços ao Município de Taquaritinga do Norte;
III – ter cometido a infração pela preservação da ordem ou do interesse público.
Art. 133 São circunstâncias agravantes:
I – estar classificado nos comportamentos “insuficiente” ou “mau”, conforme disposição
prevista no artigo 22, incisos III e IV, do Decreto Municipal nº 055/2023 (Regimento
Disciplinar da Guarda Civil Municipal);
II – prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III – reincidência;
IV – conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V – falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o(a) servidor(a) cometer nova infração depois de
transitar em julgado a Decisão Administrativa que o(a) tenha condenado(a) por infração
anterior.
§ 2º Dá-se o trânsito em julgado quando a Decisão Administrativa não comportar mais
recursos.
Art. 134 Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com advertência e as
médias com suspensão não superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins
de reincidência.
Art. 135 O(A) servidor(a) responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta
qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único: As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular–se, sendo
independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 136 Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas
as sanções correspondentes isoladamente.
Seção I
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 137 A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que
esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a
medida seja cumprida.
TÍTULO V
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR
Art. 138 Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I – pedido de reconsideração;
II – revisão.
Art. 139 As referidas decisões oriundas dos procedimentos disciplinares não autorizam a
agravação da punição do(a) recorrente.
Parágrafo único: Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser
interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos
e provas, cujo ônus incumbirá ao(a) recorrente.
Art. 140 O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias,
contados da data da publicação no Diário Oficial do Município de Taquaritinga do Norte
do ato impugnado.
§ 1º Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu
julgamento final.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo
o processo original segui-los para instrução.
Art. 141 As decisões proferidas em pedido de reconsideração e revisão serão sempre
motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as
providências, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
Capítulo I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 142 O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver
proferido a decisão.
Art. 143 A autoridade responsável pela análise e decisão do pedido de reconsideração,
exarará decisão no prazo de até 30 (trinta) dias.
Capítulo II
DA REVISÃO
Art. 144 A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I – a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II – a decisão se fundamentar em depoimento, exames periciais, vistorias ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III – surgirem, após a decisão, novas provas da inocência do(a) punido(a).
Parágrafo único: Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça
da penalidade.
Art. 145 A revisão poderá ser ofertada no prazo de 60 (sessenta) dias e será sempre
dirigida ao(a) Chefe do Poder Executivo, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 146 Verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o processamento
dar-se-á seguindo o mesmo rito do Inquérito Administrativo.
Art. 147 Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante
que participou do processo disciplinar originário.
Art. 148 Ocorrendo o falecimento do(a) punido(a), o pedido de revisão poderá ser
formulado pelo(a) cônjuge, companheiro(a) ou parente até segundo grau.
Art. 149 No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia
no feito, por mais de 30 (trinta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 150 Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a
comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretender produzir no prazo
de 5 (cinco) dias.
Art. 151 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o
cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único: As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao
passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e
não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 152 Prescreverá:
I – em 120 dias (quatro meses), faltas puníveis com a comunicação disciplinar;
II – em 180 dias (seis meses), a falta que sujeite à pena de advertência;
III – em 02 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de suspensão;
IV – em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público,
demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único: A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá
juntamente com este, aplicando–se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos
prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato
como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 153 A prescrição começará a ocorrer da data em que a autoridade tomar
conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como
infração disciplinar.
Art. 154 Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de
procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, todo o prazo começa a correr
novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 155 Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se
aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso
da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do(a) Corregedor(a)
Geral da Guarda Municipal.
Art. 156 Para fins de reincidência considerar-se-ão os mesmos prazos contidos no art.
152 desta Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 157 Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da
Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer
outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto ou à Corregedoria da
Guarda Municipal de Taquaritinga do Norte.
Art. 158 Os procedimentos disciplinares constantes nesta Lei terão sempre tramitação em
autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que
cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º Os processos acompanhados ou requisitados para subsidiar a instrução de
procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para
prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do
Presidente da Comissão Processante.
§ 2º Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e
julgamento do Procedimento Disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade
após a decisão final.
Art. 159 O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor,
dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 160 Os integrantes da Corregedoria da Guarda Municipal estão desobrigados do uso
de uniforme, no exercício da atribuição da comissão, tendo em vista o caráter reservado
das atividades inerentes à Corregedoria.
Art. 161 Compete ao Chefe do Poder Executivo a aplicação da pena de demissão,
demissão a bem do serviço público e nos casos de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Art. 162 No caso de lacuna ou omissão de previsão legal no presente diploma, os
Processos Disciplinares seguirão, por analogia, o rito procedimental previsto na
legislação municipal, estadual ou federal pertinente.
Art. 163 A Corregedoria da Guarda Municipal pautará o seu trabalho nesta Lei, na Lei
Municipal nº 1.809/14, no Regimento Disciplinar da Guarda Municipal e
subsidiariamente, na Lei Municipal nº 2.047/21 e demais legislações vigentes e aplicáveis
à Guarda Municipal e seus servidores.
Art. 164 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
IVANILDO MESTRE BEZERRA
PREFEITO
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Assinado de forma digital por
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.09.19 10:03:20 -03'00'