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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaREGULAMENTA O NOVO MODELO DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE-PE, AUTORIZANDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1134

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-28 Expedição e posterior arquivamento F
2024-11-28 Proposição aprovada
2024-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-11-28 Aprovada em 1º turno
2024-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-11-27 Parecer favorável da comissão
2024-11-27 Parecer favorável da comissão
2024-11-27 Parecer favorável da comissão
2024-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-11-06 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, na sequência, às seguintes comissões para emissão de parecer: -Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão; -Comissão de Finanças e Orçamento; -Comissão de Justiça, Legislação e Ética.
2024-11-06 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-28T17:22:56.521672-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-11-28T16:23:45.202312-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____/2024
REGULAMENTA O NOVO MODELO 
DE COFINANCIAMENTO FEDERAL 
DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À 
SAÚDE – APS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO 
NORTE-PE, AUTORIZANDO O 
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO 
POR DESEMPENHO NA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO TAQUARITINGA DO NORTE, 
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao Art. 68, inciso V da Lei 
Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo o referido Projeto de Lei 
nos seguintes termos.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° - A presente Lei regulamenta a nova metodologia de 
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS, no escopo do 
Sistema Único de Saúde – SUS, criado pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, 
destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde – SCNES que exercem suas funções nas equipes: Estratégias 
de Saúde da Família – ESF, Equipes de Atenção Primária – EAP, Equipes de Saúde Bucal 
(ESB) e Equipes Multiprofissionais – EMULTI.
Parágrafo Único: A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, 
estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde –
APS e alterou a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 6, de 28/09/2017, que trata da 
consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais 
para as ações e serviços públicos de saúde, e substitui parte do texto das Portarias GM/MS 
Nº 2.979, de 12/11/2019 (que tratava sobre as ESF – Programa Previne Brasil), a Portaria 
GM/MS Nº 960, 17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB – Incentivo de SB) e a Portaria 
GM/MS Nº 635, de 22/02/2023 (que dispunha sobre as EMULTI).
Art. 2º - O repasse dos valores previstos nesta Lei tem por base o art. 5º 
da Portaria de Consolidação GM/MS Nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos 
financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde – FNS destinados 
ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 3º - O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de 
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo 
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, 
conforme previsto no art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em 
substituição ao Programa Previne Brasil.
Art. 4º - O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em 
um conjunto de indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das 
equipes de ESF, EAP, ESB e EMULTI, conforme, posterior publicação de ato normativo 
do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único: O pagamento do incentivo financeiro até que seja 
publicado o ato normativo do Ministério da Saúde será realizado nos termos da Portaria 
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. 
Art. 5º - A apuração dos indicadores mencionados no art. 4º desta Lei será 
realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério 
da Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 6º - A implementação e o acompanhamento dos indicadores e o 
controle dos pagamentos da gratificação por desempenho, serão de responsabilidade das 
gerências, coordenações e secretaria executiva incumbidos da implantação, 
monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, 
de 10/04/2024, cujos servidores serão indicados através de portaria da Secretaria 
Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE.
Art. 7º - A divulgação dos resultados dos indicadores observará a 
disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à 
APS.
Art. 8º - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional 
ao seu respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como 
indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 9º - O pagamento será feito bimestralmente, desde que cumpridos os 
indicadores previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação 
do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único: 50% do percentual referente ao incentivo por 
desempenho será rateado de forma igualitária entre os profissionais de cada equipe e 50% 
será destinado à Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE.
Art. 10 - O profissional, respeitado o direito ao gozo de férias, o 
profissional não receberá o incentivo em caso de:
a) Licença Sem Vencimento;
b) Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do 
pagamento do incentivo;
c) Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por 
período superior a 15 (quinze) dias;
d) Ter falta sem justificativa;
e) Apresentar atestado médico superior a 10 (dez) dias por mês, seguidos 
ou intercalados; e
f) Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e/ou fundações a nível municipal, 
estadual e/ou nacional.
DAS ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF)
Art. 11 - A distribuição dos valores referentes às ESF’s, aplicar-se-à a 
seguinte metodologia:
§ 1º - 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos 
indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de 
Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, sendo distribuído da seguinte forma:
a) Do valor obtido no parágrafo 1º, 80% (oitenta por cento) dele será 
destinado aos investimentos em manutenção da Atenção Primária à 
Saúde; e
b) Do valor remanescente indicado no parágrafo 1º, ou seja, 20% (vinte 
por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável 
apontada no art. 6º desta Lei, mesmo que ocupem cargos 
comissionados, sendo indicados através de portaria da Secretaria 
Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, uma vez que serão 
responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos 
indicadores de desempenho e controle de pagamentos.
§ 2º - 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos 
indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESF’s, e 
dividido igualmente por todos os servidores das categorias: Agentes Comunitários de 
Saúde, Técnicos em Enfermagem, Enfermeiros e Médicos.
§3º Os médicos só terão direito ao pagamento se possuírem vínculo direto com o 
Município, ou seja, os que são oriundos do Programa Mais Médicos pelo Brasil, não serão 
beneficiados.
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB)
Art. 12 - Com relação a distribuição dos valores referentes às ESB’s, 
aplicar-se-à a seguinte metodologia:
§ 1º - 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos 
indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de 
Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, sendo distribuído da seguinte forma:
a) Do valor obtido no parágrafo 1º, 80% (oitenta por cento) dele será 
destinado aos investimentos em manutenção da Atenção Primária à 
Saúde.
b) Do valor remanescente indicado no parágrafo 1º, ou seja, 20% (vinte 
por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável 
apontada no art. 6º desta Lei, mesmo que ocupem cargos 
comissionados, sendo indicados através de portaria da Secretaria 
Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, uma vez que serão 
responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos 
indicadores de desempenho e controle de pagamentos.
§ 2º - 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos 
indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESB’s, 
será dividido na seguinte proporção para Cirurgiões Dentistas e Auxiliares de Saúde 
Bucal:
a) 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente para os Cirurgiões 
Dentistas; e
b) 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente para os Auxiliares de 
Saúde Bucal.
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI)
Art. 13 - Com relação a distribuição dos valores referentes às EMULTI’s, 
aplicar-se-à a seguinte metodologia:
§ 1º - 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos 
indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de 
Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, sendo distribuído da seguinte forma:
a) Do valor obtido no parágrafo 1º, 80% (oitenta por cento) dele será 
destinado aos investimentos em manutenção da Atenção Primária à 
Saúde.
b) Do valor remanescente indicado no parágrafo 1º, ou seja, 20% (vinte
por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável 
apontada no art. 6º desta Lei, mesmo que ocupem cargos 
comissionados, sendo indicados através de portaria da Secretaria 
Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, uma vez que serão 
responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos 
indicadores de desempenho e controle de pagamentos.
§ 2º - 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo do 
alcance dos indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será dividido igualmente entre 
todos os profissionais que compõem as equipes EMULTI’s.
Art. 14 - No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao 
último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade 
em parcela única, observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será 
destinado aos integrantes das equipes, conforme, previsto no art. 12-D, inciso 3º da 
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo 
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito do 
Sistema Único de Saúde – SUS, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a 
regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 
11, 12 e 13 desta Lei, de acordo, com a legislação vigente.
Art. 16 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por 
qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde de 
Taquaritinga do Norte-PE dos recursos necessários para manutenção dos incentivos 
tratados nesta Lei, fica o município de Taquaritinga do Norte-PE desobrigado de pagar 
os valores referentes aos respectivos incentivos por desempenho.
Art. 17 - O incentivo por desempenho possui caráter temporário e 
indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores 
para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer 
encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão computados para efeitos de cálculo 
de outros adicionais e/ou vantagens.
Art. 18 - Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as 
regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que 
aqui não tenham sido regulamentadas ou outra que vier a substituí-la.
Art. 19 - Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria 
de Consolidação GM/MS Nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela 
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, 
e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos para 01/05/2024, com pagamento bimestral, e revogando as disposições da 
Lei Municipal Nº 2.045/2021 e da Lei Municipal Nº 2.170/2024
Taquaritinga do Norte, 04 de novembro de 2024.
IVANILDO MESTE BEZERRA
PREFEITO
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
AMILTON CÍCERO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte/PE
Ref.: Encaminha Projeto de Lei que “Regulamenta o novo modelo de 
cofinanciamento federal do piso de Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do 
Município de Taquaritinga do Norte-PE, autorizando o pagamento da gratificação 
por desempenho na Atenção Primária à Saúde – APS, e dá outras providências”.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Senhora Vereadora.
O Projeto ora submetido à deliberação desta respeitável Casa Legiferante, 
destina-se a regulamentar o novo modelo de cofinanciamento federal do piso de Atenção 
Primária à Saúde – APS, no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte-PE, 
autorizando o pagamento da gratificação por desempenho na Atenção Primária à Saúde 
– APS, e dá outras providências.
O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento 
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo Ministério da 
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, conforme previsto no 
art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao Programa 
Previne Brasil destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro 
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES que exercem suas funções nas equipes: 
Estratégias de Saúde da Família – ESF, Equipes de Atenção Primária – EAP, Equipes de 
Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais – EMULTI. O pagamento previsto por 
este Projeto de Lei será realizado com base em um conjunto de indicadores de 
desempenho a serem observados nas atividades de tais equipes. 
A nova regra visa aperfeiçoar a distribuição de recursos federais, promovendo 
maior eficiência e equidade na alocação de recursos para a atenção primária em todo o 
território municipal, será valorizada a qualidade do atendimento realizado na atenção 
primária.
Sendo assim, considerando o presente Projeto, esperamos poder contar com 
o valioso apoio de Vossas Excelências na apreciação e aprovação deste importante 
Projeto de Lei.
IVANILDO MESTRE BEZERRA
PREFEITO

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