PROJETO DE LEI Nº ____/2024
REGULAMENTA O NOVO MODELO
DE COFINANCIAMENTO FEDERAL
DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE – APS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO
NORTE-PE, AUTORIZANDO O
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
POR DESEMPENHO NA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO TAQUARITINGA DO NORTE,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao Art. 68, inciso V da Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo o referido Projeto de Lei
nos seguintes termos.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° - A presente Lei regulamenta a nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS, no escopo do
Sistema Único de Saúde – SUS, criado pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024,
destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – SCNES que exercem suas funções nas equipes: Estratégias
de Saúde da Família – ESF, Equipes de Atenção Primária – EAP, Equipes de Saúde Bucal
(ESB) e Equipes Multiprofissionais – EMULTI.
Parágrafo Único: A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024,
estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde –
APS e alterou a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 6, de 28/09/2017, que trata da
consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais
para as ações e serviços públicos de saúde, e substitui parte do texto das Portarias GM/MS
Nº 2.979, de 12/11/2019 (que tratava sobre as ESF – Programa Previne Brasil), a Portaria
GM/MS Nº 960, 17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB – Incentivo de SB) e a Portaria
GM/MS Nº 635, de 22/02/2023 (que dispunha sobre as EMULTI).
Art. 2º - O repasse dos valores previstos nesta Lei tem por base o art. 5º
da Portaria de Consolidação GM/MS Nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos
financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde – FNS destinados
ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 3º - O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE,
conforme previsto no art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em
substituição ao Programa Previne Brasil.
Art. 4º - O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em
um conjunto de indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das
equipes de ESF, EAP, ESB e EMULTI, conforme, posterior publicação de ato normativo
do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único: O pagamento do incentivo financeiro até que seja
publicado o ato normativo do Ministério da Saúde será realizado nos termos da Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Art. 5º - A apuração dos indicadores mencionados no art. 4º desta Lei será
realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério
da Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 6º - A implementação e o acompanhamento dos indicadores e o
controle dos pagamentos da gratificação por desempenho, serão de responsabilidade das
gerências, coordenações e secretaria executiva incumbidos da implantação,
monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493,
de 10/04/2024, cujos servidores serão indicados através de portaria da Secretaria
Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE.
Art. 7º - A divulgação dos resultados dos indicadores observará a
disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à
APS.
Art. 8º - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional
ao seu respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como
indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 9º - O pagamento será feito bimestralmente, desde que cumpridos os
indicadores previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação
do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único: 50% do percentual referente ao incentivo por
desempenho será rateado de forma igualitária entre os profissionais de cada equipe e 50%
será destinado à Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE.
Art. 10 - O profissional, respeitado o direito ao gozo de férias, o
profissional não receberá o incentivo em caso de:
a) Licença Sem Vencimento;
b) Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do
pagamento do incentivo;
c) Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por
período superior a 15 (quinze) dias;
d) Ter falta sem justificativa;
e) Apresentar atestado médico superior a 10 (dez) dias por mês, seguidos
ou intercalados; e
f) Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e/ou fundações a nível municipal,
estadual e/ou nacional.
DAS ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF)
Art. 11 - A distribuição dos valores referentes às ESF’s, aplicar-se-à a
seguinte metodologia:
§ 1º - 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de
Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, sendo distribuído da seguinte forma:
a) Do valor obtido no parágrafo 1º, 80% (oitenta por cento) dele será
destinado aos investimentos em manutenção da Atenção Primária à
Saúde; e
b) Do valor remanescente indicado no parágrafo 1º, ou seja, 20% (vinte
por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável
apontada no art. 6º desta Lei, mesmo que ocupem cargos
comissionados, sendo indicados através de portaria da Secretaria
Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, uma vez que serão
responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos
indicadores de desempenho e controle de pagamentos.
§ 2º - 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos
indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESF’s, e
dividido igualmente por todos os servidores das categorias: Agentes Comunitários de
Saúde, Técnicos em Enfermagem, Enfermeiros e Médicos.
§3º Os médicos só terão direito ao pagamento se possuírem vínculo direto com o
Município, ou seja, os que são oriundos do Programa Mais Médicos pelo Brasil, não serão
beneficiados.
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB)
Art. 12 - Com relação a distribuição dos valores referentes às ESB’s,
aplicar-se-à a seguinte metodologia:
§ 1º - 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de
Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, sendo distribuído da seguinte forma:
a) Do valor obtido no parágrafo 1º, 80% (oitenta por cento) dele será
destinado aos investimentos em manutenção da Atenção Primária à
Saúde.
b) Do valor remanescente indicado no parágrafo 1º, ou seja, 20% (vinte
por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável
apontada no art. 6º desta Lei, mesmo que ocupem cargos
comissionados, sendo indicados através de portaria da Secretaria
Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, uma vez que serão
responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos
indicadores de desempenho e controle de pagamentos.
§ 2º - 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos
indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESB’s,
será dividido na seguinte proporção para Cirurgiões Dentistas e Auxiliares de Saúde
Bucal:
a) 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente para os Cirurgiões
Dentistas; e
b) 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente para os Auxiliares de
Saúde Bucal.
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI)
Art. 13 - Com relação a distribuição dos valores referentes às EMULTI’s,
aplicar-se-à a seguinte metodologia:
§ 1º - 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de
Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, sendo distribuído da seguinte forma:
a) Do valor obtido no parágrafo 1º, 80% (oitenta por cento) dele será
destinado aos investimentos em manutenção da Atenção Primária à
Saúde.
b) Do valor remanescente indicado no parágrafo 1º, ou seja, 20% (vinte
por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável
apontada no art. 6º desta Lei, mesmo que ocupem cargos
comissionados, sendo indicados através de portaria da Secretaria
Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, uma vez que serão
responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos
indicadores de desempenho e controle de pagamentos.
§ 2º - 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo do
alcance dos indicadores que se refere o art. 4º desta Lei, será dividido igualmente entre
todos os profissionais que compõem as equipes EMULTI’s.
Art. 14 - No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao
último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade
em parcela única, observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será
destinado aos integrantes das equipes, conforme, previsto no art. 12-D, inciso 3º da
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos
11, 12 e 13 desta Lei, de acordo, com a legislação vigente.
Art. 16 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por
qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde de
Taquaritinga do Norte-PE dos recursos necessários para manutenção dos incentivos
tratados nesta Lei, fica o município de Taquaritinga do Norte-PE desobrigado de pagar
os valores referentes aos respectivos incentivos por desempenho.
Art. 17 - O incentivo por desempenho possui caráter temporário e
indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores
para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer
encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão computados para efeitos de cálculo
de outros adicionais e/ou vantagens.
Art. 18 - Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as
regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que
aqui não tenham sido regulamentadas ou outra que vier a substituí-la.
Art. 19 - Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria
de Consolidação GM/MS Nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados,
e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos para 01/05/2024, com pagamento bimestral, e revogando as disposições da
Lei Municipal Nº 2.045/2021 e da Lei Municipal Nº 2.170/2024
Taquaritinga do Norte, 04 de novembro de 2024.
IVANILDO MESTE BEZERRA
PREFEITO
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
AMILTON CÍCERO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte/PE
Ref.: Encaminha Projeto de Lei que “Regulamenta o novo modelo de
cofinanciamento federal do piso de Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do
Município de Taquaritinga do Norte-PE, autorizando o pagamento da gratificação
por desempenho na Atenção Primária à Saúde – APS, e dá outras providências”.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Senhora Vereadora.
O Projeto ora submetido à deliberação desta respeitável Casa Legiferante,
destina-se a regulamentar o novo modelo de cofinanciamento federal do piso de Atenção
Primária à Saúde – APS, no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte-PE,
autorizando o pagamento da gratificação por desempenho na Atenção Primária à Saúde
– APS, e dá outras providências.
O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo Ministério da
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE, conforme previsto no
art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao Programa
Previne Brasil destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES que exercem suas funções nas equipes:
Estratégias de Saúde da Família – ESF, Equipes de Atenção Primária – EAP, Equipes de
Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais – EMULTI. O pagamento previsto por
este Projeto de Lei será realizado com base em um conjunto de indicadores de
desempenho a serem observados nas atividades de tais equipes.
A nova regra visa aperfeiçoar a distribuição de recursos federais, promovendo
maior eficiência e equidade na alocação de recursos para a atenção primária em todo o
território municipal, será valorizada a qualidade do atendimento realizado na atenção
primária.
Sendo assim, considerando o presente Projeto, esperamos poder contar com
o valioso apoio de Vossas Excelências na apreciação e aprovação deste importante
Projeto de Lei.
IVANILDO MESTRE BEZERRA
PREFEITO