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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaDispõe a obrigatoriedade de atendimento preferencial à pessoa com fibromialgia no Município de Taquaritinga do Norte e cria a sua identificação e, dá outras providências.
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-14 Expedição e posterior arquivamento F
2023-03-14 Aprovada em 2º turno S
2023-03-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-03-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2023-03-07 Parecer favorável da comissão
2023-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-02 Proposição apresentada em Plenário
2023-03-01 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, em seguida, às seguintes Comissões para emissão de parecer: - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão; - Comissão de Justiça, Legislação e Ética.
2023-03-01 Aguardando Despacho de Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-14T15:55:42.182123-03:00 Aprovado por unanimidade 10 1 0
2023-03-09T16:51:16.466374-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ES, Câmara Municipal de Vereadores de
(9 TAQUARITINGA DO NORTE
Casa Legislativa Miguel Lucas de Araújo - Estado de Pemambuco
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Dispõe a obrigatoriedade de atendimento
preferencial à pessoa com fibromialgia no
Município de Taquaritinga do Norte e cria a
sua identificação e, dá outras providências.
A Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, aprova:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas
concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, especialmente, as prestadoras de
serviços de saúde, educação e assistência social, obrigados a dispensar atendimento preferencial
durante todo o horário de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que
passa a contar com as mesmas prerrogativas dispensadas aos portadores de deficiências, idosos,
gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
Parágrafo único. No Município de Taquaritinga do Norte, a pessoa diagnosticada com
fibromialgia e devidamente identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos
assegurados à pessoa com deficiência, especialmente, a utilização de vagas de estacionamento
reservadas para este fim.
Art. 2º Fica criada a identificação da pessoa com fibromialgia, por meio da Carteira de
Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF, expedidos pela Administração
Municipal, mediante comprovação por Laudo Médico, atestando o diagnóstico e que deverá
conter, dentre outros elementos, o Código Internacional da Doença (CID) e ser subscrito por
médico especialista.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CIPAF será
expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, numerada sequencialmente, de modo a
possibilitar a contagem e a estatística das pessoas acometidas pela doença no Município e
conterá:
I - nome completo do interessado;
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro - Taquaritinga do Norte - PE
CEP: 55790-000 | CNPJ: 08.8862.799/0001-37
[12] camaraQGtaquaritingadonorte.pe.leg.br (49) www.taquaritingadonorto.pe.leg.br
as Câmara Municipal de Vereadores de
(RE) | TAQUARITINGA DO NORTE
ESAPL
Casa Legislativa Miguel Lucas de Araújo - Estado de Pernambuco
= fl serviço do jeto
II - filiação, data de nascimento, número da carteira de identidade civil (RG), número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do Cartão Nacional de Saúde (CNS),
tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado compatível
preferencialmente com o aplicativo WhatsApp e endereço eletrônico (E-mail);
III - fotografia em meio físico ou digital, assinatura do portador da CIPAF, do servidor
responsável pela expedição, data da expedição e data de validade.
Art. 4º A primeira vida da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela
Fibromialgia - CIPAF, serão expedidos sem custo para o contribuinte, mediante requerimento
único, devidamente preenchido e assinado pelo interessado e, instruído com os seguintes
documentos:
I- cópia da carteira de identidade civil (RG);
IH — cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), exceto se o
número já constar do RG;
III — cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
IV — cópia de Laudo Médico, expedido por médico especialista, que contenha, dentre
outros elementos, o código CID (Código Internacional de Doença) com diagnóstico de pessoa
acometida por fibromialgia;
V — cópia de exame médico que identifique o tipo sanguíneo;
VI — cópia de comprovante do endereço residencial;
VII — número de telefone do identificado compatível com o aplicativo WhatsApp;
VIII - endereço eletrônico (E-mail);
IV - fotografia em meio físico ou digital.
& 1º Ao requerer a expedição de CIPAF, o interessado autoriza que o Município de
Taquaritinga do Norte e os seus órgãos lhe notifique e ou lhe intime através do aplicativo
WhatsApp e ou do E-mail cadastrados, sendo de sua responsabilidade manter atualizados estes
ados perante o Município de Taquaritinga do Norte.
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro - Taquaritin: lo Norte - PE
CEP: 55790-000 | CNPJ: 08.8862.799/0001-37
[12] camaraGtaquaritingadonorto.po.leg.br Õ wwrw.taquaritingadonorte.peleg.br
Conan enner
RE: | TAQUARITINGA DO NORTE ESAPL
Casa Legislativa Miguel Lucas de Araújo - Estado de Pernambuco
a, Á serviço do oro
8 2º Os documentos que instruírem o requerimento de que trata caput deste artigo,
deverão ser juntados em cópias legíveis, e certificada a sua autenticidade pelo servidor público
que lhes receber.
8 3º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CIPAF, terão
validade de 02 (dois) anos e serão renovados com o mesmo número da Carteira e do Cartão
anterior, atualizando-se apenas os dados cadastrais, mediante requerimento administrativo do
interessado, instruído com os documentos exigidos para a emissão da primeira via.
8 4º O requerimento de renovação tramitará no processo administrativo pelo qual foram
solicitadas as primeiras vias ou será a ele apensado.
8 5º No caso de perda ou extravio do CIPAF, serão emitidas segundas vias, sem custo,
mediante apresentação de boletim de ocorrência devido.
8 6º O requerimento para a emissão da segunda via tramitará no mesmo processo
administrativo que expediu as primeiras vias dos documentos ou será a ele apensado.
Art. 5º O servidor de órgão público municipal que descumprir o disposto nesta Lei,
incorre na violação do dever funcional descrito na legislação vigente.
Art. 6º As empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as
empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência
social que descumprirem o disposto nesta Lei incorrem em infração e estarão sujeitas às
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Taquaritinga do Norte, 24 de fevereiro de 2023.
RONALDQ CÉSAR DOS SANTOS SILVA
VEREADOR
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro - Taquaritinga do Norte - PE
CEP: 55790-000 | CNPJ: 08.8862.799/0001-37
[iz] camaraGtaquaritingadonorte.pe.leg.br (49) www taquaritingadonorte.pe.leg.br
Casa Legislativa Miguel Lucas de Araújo - Estado de Pernambuco
es. Á sertiço- do jogo
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências o incluso projeto de lei que tem por
ementa:
Dispõe a obrigatoriedade de atendimento preferencial à pessoa com fibromialgia no Município
de Taquaritinga do Norte e cria a sua identificação e, dá outras providências.
Em estudos e na literatura, encontramos o seguinte apontamento: “A fibromialgia é uma
doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida como sendo uma dor crônica que
migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações.
Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o
mecanismo de supressão da dor. Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento
parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal,
implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma
queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social,
profissional e afetivo de sua vida”.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes,
referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do
Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº
5.296/2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000.
Assim, imperioso o reconhecimento no âmbito local da gravidade da referida
enfermidade, para que as pessoas que convivem com a mesma possam ter sua dignidade
respeitada, adotando, o poder público, ações afirmativas para minimizar a exposição e o
sofrimento a que os doentes são submetidos diariamente.
Certo de poder contar com o espírito público desta Colenda Casa de Leis, esperamos
contar com a participação da Nobre Vereadora e dos nobres Vereadores no acolhimento do
Projeto em tela para que seja apreciado, discutido e aprovado na íntegra.
São estes os motivos, Excelentíssima Vereadora, Excelentíssimos Vereadores, pelos quais
rogo-lhes ligeira apreciação e aprovação.
Contando com o costumeiro empenho, cumprimento-os.
Taquaritinga do Norte, 24 de fevereiro de 2023.
RONALDO CÉSA S SANTOS SILVA
EADOR
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro - Taquaritinga do Norte - PE
CEP: 55790-000 | CNPJ: 08.8862.799/0001-37
[2] camaraGtaquaritingadonorte.pe.leg.br (9) www.taquaritingadonorte.peeg.br

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