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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° ___, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Cumprimentando-os cordialmente, venho pelo presente encaminhar a
essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal
nº 1.698/2011, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal, e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão de
pessoas físicas e empreendedores de pequeno porte no âmbito do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), garantindo a sua regularização e conformidade com
as normas sanitárias e ambientais. A Lei Municipal nº 1.698/2011, ao
regulamentar o SIM, não contemplava expressamente a participação de
pequenos produtores e empreendedores individuais, o que dificultava a
formalização de atividades produtivas e a inserção desses agentes na economia
local.
Dessa forma, a presente proposta visa proporcionar condições mais
justas e inclusivas, promovendo o desenvolvimento econômico do município e
garantindo que a legislação acompanhe as necessidades da sociedade. Assim,
contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação deste importante
avanço normativo.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 14 de
fevereiro de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1.698/2011,
que dispõe sobre o Serviço de
Inspeção Municipal, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.698/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º..........................................................................................
.
Parágrafo Único. Pessoas Físicas, Cooperativas ou
Associações Comunitárias, Empreendimentos de Pequeno
Porte, tais como Micro Empresa (ME), Micro Empresa
Individual (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
dependem de vários fatores relacionados à sua
regularização de ordem sanitária e ambiental. A
formalização de um empreendimento que produzirá
alimentos exigirá dos seus idealizadores a constituição de
uma série de registros do estabelecimento.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 13 de
fevereiro de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
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