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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaAltera o art. 4º, caput e § 9º da Lei Municipal nº 1.468, de 28 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
native_id1398

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Expedição e posterior arquivamento F
2025-03-18 Aprovada em 2º turno
2025-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-03-18 Aprovada em 1º turno
2025-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-03-17 Parecer favorável da comissão
2025-03-17 Parecer favorável da comissão
2025-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-26 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, na sequência, às seguintes comissões para emissão de parecer: -Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão; -Comissão de Justiça, Legislação e Ética.
2025-02-26 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T16:45:17.888530-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0
2025-03-18T16:07:33.894169-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° ___, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores. 
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a Vossas Excelências, o Projeto 
de Lei que “Altera o art. 4º, caput e §9º da Lei Municipal nº 1.468, de 28 de janeiro 
de 2004, e dá outras providências”, conforme justificativas a seguir apresentadas.
Nesse sentido, cumpre informar que o encaminhamento da presente proposta 
de modificação legislativa se faz necessária em virtude da Lei Municipal nº 
1.468/2004, em seu art. 4º, caput, possibilitar a composição do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Taquaritinga do Norte 
com a formação de maioria simples de representantes da sociedade civil, quando, 
esta composição, necessariamente deve obedecer ao quórum de maioria qualificada.
Em outras palavras, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA deve ser composto, obrigatoriamente, por 2/3 (dois terços) de 
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do 
governo municipal.
Além disso, o §9º do mesmo dispositivo legal (art. 4º da Lei Municipal nº 
1.468/2004) prevê que, na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário 
presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião, devendo referida 
responsabilidade ser atribuída ao Vice-Presidente, inclusive para a prática de demais 
atos oficiais.
Valendo ressaltar, ainda, que as referidas alterações se fazem necessárias 
em decorrência de exigência apresentada para adesão ao Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan).
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a 
aprovação da referida propositura, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda 
Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para reiterar à Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos 
de elevada estima e distinta consideração.
Por fim, Senhores Vereadores, solicitamos por parte desta Egrégia Casa de 
Leis que este Projeto de Lei seja apreciado e votado com a celeridade que lhes é 
peculiar.
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 26 de fevereiro de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº __, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera o art. 4º, caput e § 9º da Lei 
Municipal nº 1.468, de 28 de janeiro de 
2004, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas especialmente pelo 
inciso I do art. 45 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput, bem como o §9º, do art. 4º da Lei Municipal 1.468/2004, 
passando a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Taquaritinga do Norte, será composto por, 
no mínimo, 12 (doze) conselheiros, sendo, necessariamente, 2/3 (dois 
terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um 
terço) de representantes do governo municipal.
..............................................................................................................
...........
§ 9º Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente será responsável 
por substituí-lo, inclusive para presidir e conduzir a reunião.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 26 de fevereiro de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO 

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