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MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº |, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto
de Lei Ordinária nº | /2025, que dispõe sobre a instituição do Programa de
Regularização Fiscal 2025 (REFIS 2025), denominado "Fique em Dia”,
destinado à regularização de débitos tributários e não tributários inscritos até 31
de dezembro de 2024, promovendo condições especiais para quitação e
parcelamento.
A política fiscal municipal tem como finalidade primordial garantir o
financiamento dos serviços públicos essenciais, sendo os tributos o principal
instumento para a manutenção das atividades estatais. Contudo, a
inadimplência fiscal compromete a capacidade de arrecadação do município,
gerando impactos negativos tanto para a Administração Pública quanto para os
contribuintes.
Nesse contexto, o REFIS 2025 — "Fique em Dia" surge como uma medida
estratégica para recuperar receitas municipais de forma eficiente, ao mesmo
tempo em que assegura justiça fiscal ao permitir que os contribuintes regularizem
seus débitos com descontos sobre juros e multas, bem como condições
facilitadas de parcelamento.
Ressalte-se que a concessão de benefícios fiscais como remissões e anistias
está expressamente prevista no art. 150, 86º, da Constituição Federal, sendo
autorizada como mecanismo para fomentar a arrecadação e incentivar o
cumprimento das obrigações tributárias. Dessa forma, o programa não
representa uma renúncia fiscal indevida, mas $im lyma política pública legítima,
alinhada aos princípios da capacidad ibuti eficiência administrativa.
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091) 001-00
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Além da função arrecadatória, o programa cumpre uma função extrafiscal, na
medida em que incentiva a adimplência voluntária, reduzindo custos
administrativos e judiciais decorrentes da cobrança da dívida ativa, desafogando
o sistema judicial e promovendo um ambiente econômico mais equilibrado no
município.
Destaca-se ainda que a proposta segue princípios constitucionais
fundamentais, a exemplo:
1. Capacidade contributiva (art. 145, 81º, CF/88), garantindo tributação
justa conforme a possibilidade econômica do contribuinte;
2. Eficiência administrativa (art. 37, CF/88), impondo ao Poder Público
a busca por soluções eficazes para otimizar a arrecadação;
3. Função social da tributação.
Outro diferencial do REFIS 2025 é a campanha de incentivo à adimplência,
que prevê sorteio de prêmios para os contribuintes que estiverem regularizados,
valorizando aqueles que cumprem suas obrigações fiscais e fortalecendo a
cultura de pagamento espontâneo.
Dessa forma, considerando o interesse público e a relevância desta medida
para o equilíbrio das contas municipais, solicito a tramitação em regime de
urgência, a fim de viabilizar a implementação do programa ainda no exercício de
2025.
Na certeza do compr dessa Casa Legislativa com o desenvolvimento
do município e com a justiça fiscal, renovo meus votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
LINS
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº » DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição do
Programa de Regularização Fiscal
2025 (REFIS 2025), destinado à
regularização de débitos tributários e
não tributários no Município de
Taquaritinga do Norte, estabelece
condições para adesão, concede
benefícios fiscais, autoriza a
realização de campanha de
recuperação de créditos mediante
sorteio de prêmios e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO
NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o
Projeto de Lei Executivo nº /2025, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal 2025 (REFIS 2025),
denominado “Fique em Dia”, destinado a promover a regularização dos débitos,
decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
8 1º Os pedidos de parcelamento de que trata o caput deste a ig deverão ser
formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação
desta Lei, na Secretaria de Finanças/Departamento de Tributos domuntikípio.
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8 2º Fica autorizado o Poder Executivo prorrogar, até o final do exercício de 2025,
mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa
tratado na presente lei.
8 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha
destinada a recuperação de créditos tributários e não tributários, inclusive
mediante a distribuição de prémios por meio de sorteio.
8 4º Não poderão ser incluídos no REFIS 2025 os débitos:
| - referentes a obrigações de natureza contratual;
Il - referentes a infrações à legislação ambiental;
Ill - referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições — Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº
123 de 14 de dezembro de 2006;
IV - oriundos de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e pelo Tribunal de Contas da União;
V - referentes a multas impostas por atos de probidade administrativa, bem como
os valores decorrentes de condenação ao ressarcimento ao erário em razão de
ilícitos de natureza cível ou penal, e ainda relativa as multas aplicadas em
decorrência da Lei Federal nº 12.846 de agosto de 2013;
VI - ficam excluídos os créditos municipais relativos a regularização de obras e
outorga onerosa, provenientes da construção civil, como licenças de construção,
licença prévia de loteamentos e outras, (solo criado e Transferência de Potencial
Construtivo - TCP), como créditos advindos das permutas, desapropriação,
tombamentos, etc., disciplinados por legislação própria; e
VII - não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis — ITBI.
$ 5º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas
de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei
poderão ser incluídos no REFIS 2025 e serão consolidados na forma do art. 3º.
8 6º O REFIS 2025 será administrado pela Secretaria nicipal de Finanças,
ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que nede
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CAPÍTULO Il
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 2º O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo,
mediante requerimento.
8 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no REFIS 2025 serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
8 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos
até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art.
18:
8 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por
opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido
de ingresso, observado o disposto no art. 1º.
8 4º Será também contrapartida a ser observada pelo sujeito passivo, pessoa
jurídica, a manutenção de sua sede no Município de Taquaritinga do Norte,
enquanto o parcelamento estiver em vigor.
8 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo,
correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, com as
opções de desconto previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFIS 2025 implica a confissão
irretratável e o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada
à contrapartida de desistência de eventuais ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
interpostos no âmbito administrativo.
$ 1º A desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, será
realizada por meio de requerimento de extinção ido. respectivo processo com
resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do ingjso Ilikdo caput do art. 487
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da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, além da
comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos.
8 2º Caberá ao sujeito passivo peticionar nos processos administrativo ou
judicial, noticiando a celebração do parcelamento que trata esta lei, bem como a
sua desistência nos termos do 81º do caput deste artigo.
8 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime o sujeito passivo
do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais
devidas nas cobranças judiciais, na forma da legislação aplicável.
8 4º Para a adesão ao REFIS 2025, o sujeito passivo deverá efetuar o
pagamento integral dos valores mencionados no $& 3º deste artigo no mesmo
prazo da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento, sendo os
honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do débito atualizado.
8 5º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do
Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS, DESCONTOS E FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no REFIS 2025 incidirão atualização
monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º serão concedidos
descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
| - redução de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, na
hipótese de pagamento em parcela única;
Il - redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos jukos de mora e multa,
na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas sucessiva
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Ill - redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
multa, na hipótese de pagamento em 12 (doze) parcelas sucessivas.
8 1º Aos contribuintes cujo débito inscrito em Dívida Ativa seja igual ou superior
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é facultado o parcelamento em até 24 (vinte
e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos
juros e das multas.
8 2º Entende-se por multa, para os fins do inciso | deste artigo, as penalidades
pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do
tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou
cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do 8 3º
do art. 113 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º
desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida
por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do
devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no REFIS 2025,
salvo em caso de inadimplência do parcelamento ou cancelamento por qualquer
outro motivo.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado
incluído no REFIS 2025, com os descontos concedidos na conformidade do art.
E
| - em parcela única; ou
Il - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessiva:
Ill — na hipótese do $ 1º do art. 5º, em até 24 (vinte e quatfo) parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
$ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
| - R$ 30,00 (trinta reais) para as pessoas físicas;
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Il - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas jurídicas.
8 2º No caso de pagamento parcelado de créditos ajuizados, o valor das custas
processuais devidas ao Estado, bem como o pagamento de honorários
sucumbenciais de 10% (dez por cento), deverão ser recolhidos integralmente
junto com a primeira parcela.
8 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em parcela única ou requerer
o parcelamento até o terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei,
8 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prorrogar, por meio de
Decreto, o prazo estabelecido no parágrafo anterior por até 31 de dezembro de
2025.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no terceiro
dia útil subsequente à da formalização do pedido de ingresso no REFIS 2025 e,
das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
$ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre
o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), além
do acréscimo de juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre a cota do
parcelamento em atraso.
$ 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a
ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso,
nenhuma condição original do parcelamento.
Art. 9º O ingresso no REFIS 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições e contrapartidas estabelecidas nesta Lei e
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. “174, parágrafo único,
inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, intiso VI, do Código Civil.
=
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$ 1º A homologação do ingresso no REFIS 2025 dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
$ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o seu
vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos
da formalização previstos no art. 3º.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 10 O sujeito passivo será excluído do REFIS 2025, sem notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências ou contrapartidas estabelecidas
nesta Lei;
Il - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não.
Ill - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de
qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento
da última parcela.
IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de
eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil
após a data de vencimento desse saldo.
V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que
trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
homologação do ingresso no Programa;
VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a
cindida as obrigações do REFIS 2025;
VIH - mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Mg nicípio de Taquaritinga
do Norte, durante o período em que o parcelamento estiverem vigor.
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$ 1º A exclusão do REFIS 2025 implicará a perda de todos os benefícios desta
Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos
previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata
inscrição dos valores remanescentes em Divida Ativa, ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título
executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito
colocadas à disposição do Município credor.
8 2º O REFIS 2025 não configura a novação prevista no art. 360, inciso |, do
Código Civil.
Art. 11 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início
de sua vigência, exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial
de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao
referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente.
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA DE INCENTIVO E SORTEIO DE PRÊMIOS
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante sorteio
de prêmios, a título de incentivo ao pagamento dos débitos com a Fazenda
Pública Municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência
definitiva da propriedade dos bens adquiridos exclusivamente para o sorteio,
sem nenhum encargo para o ganhador.
Art. 13 Os prêmios objeto do sorteio entre os contribuintes serão:
| — 02 (duas) motos zero km, de 50 a 80 cilindradas; >
Il — 02 (duas) televisores Smart LED, com no mínimo 30ipolegadas;
Ill — 02 (dois) fogões de 4 bocas;
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IV — 02 (dois) micro-ondas de 20 litros;
V — 02 (duas) bicicletas aro 29;
VI — 02 (dois) tanquinhos de lavar roupa.
Parágrafo único. Do total de prêmios descritos neste artigo, metade deverá ser
destinada exclusivamente ao distrito de Pão de Açúcar, ficando os contribuintes
dessa localidade excluídos da concorrência pela outra metade da premiação.
Art. 14 A campanha e os respectivos sorteios serem regulamentados pelo Poder
Executivo Municipal mediante Decreto, no prazo de trinta dias a contar da
vigência desta lei, ficando desde já estabelecidas as pessoas que concorrerão:
Parágrafo Único. Poderá concorrer o sujeito passivo do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) que, na data do sorteio, esteja rigorosamente em dia
com a Fazenda Municipal, incluindo aqueles com débitos parcelados, desde que
não haja parcelas em atraso até a referida data.
Art. 15 Ficam expressamente proibidos de participar do sorteio de que trata esta
Lei:
|- o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;
Il — os Vereadores do Município;
Ill— os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Controlador;
IV — os servidores ocupantes de Cargo em Comissão da Prefeitura Municipal e
da Câmara Municipal;
V — os servidores lotados nos setores responsáveis pela arrecadação do
município, e os que participarem da comissão encarregada do sorteio;
VI — as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas, parcial ou integralmente,
do pagamento de tributos municipais;
VII — os sujeitos passivos que possuam débitos em aberto junto à Administração
Municipal, salvo se a exigibilidade estiver regularmente suspensa nos termos da
legislação vigente.
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Art. 16 Somente terão direito aos prêmios os contribuintes que estiverem
rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado,
desde que as prestações estejam atualizadas e sem atrasos.
Art. 17 O sorteio será realizado em data, hora e local a ser divulgado pelos meios
de comunicação, após a regulamentação que trata o caput do artigo 13 desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento da Secretaria
Municipal de Finanças para o exercício de 2025.
Art. 19 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Prefeito
1
i iti ? 01-00
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em