MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº __, DE 1º DE ABRIL DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o
anexo Projeto de Lei que autoriza o Município de Taquaritinga do Norte a ceder,
com encargo, à Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte, pelo prazo de 25
(vinte e cinco) anos, o direito de uso de parte do bem imóvel integrante de seu
patrimônio, situado na Rua Raul de Souza Amaral.
A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e o
funcionamento da Escola do Poder Legislativo Municipal, o que contribuirá para o
desenvolvimento da região através da formação técnica e profissional da
população norte-taquaritinguense.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 1º de
abril de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 1º DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Município de Taquaritinga do
Norte a ceder, com encargo, o direito de
uso do imóvel que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Município de Taquaritinga do Norte autorizado a ceder, com
encargo, à Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte, pelo prazo de 25 (vinte
e cinco) anos, o direito de uso de parte do bem imóvel integrante de seu
patrimônio, situado na Rua Raul de Souza Amaral, com Matrícula 168, conforme
consta no Livro de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga do Norte,
às folhas 47, Livro 2-A.
§ 1º A área cedida compreende um total de 212 m² (duzentos e doze metros
quadrados), conforme memorial descritivo anexo.
§ 2º O prazo de vigência indicado no caput do presente artigo terá seu termo
inicial após as assinaturas do respectivo instrumento de cessão e poderá ser
prorrogado uma única vez por igual período, mediante Termo Aditivo, com o
prévio pronunciamento de 30 (trinta) dias antes do encerramento, por escrito, da
cessionária.
§ 3º A cessão de que trata o caput deve formalizar-se mediante termo ou contrato
de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata a presente lei tem como encargo a instalação e o
funcionamento da Escola do Poder Legislativo Municipal, destinada à formação
técnica e profissional da população norte-taquaritinguense.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12
(doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena
de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao
fim previsto no art. 2º da presente lei, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a
destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena
de rescisão do contrato ou termo de cessão de cessão de uso, respondendo por
perdas e danos.
Art. 4º Qualquer construção ou benfeitoria efetuada no imóvel do Município,
utilizado por terceiros, tornar-se-á, a medida que for realizada, de propriedade
pública, independentemente de qualquer indenização por parte do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 1º de
abril de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO