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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° ___, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que dispõe sobre a criação do cargo comissionado de Coordenador Geral
de Educação no âmbito da Administração Municipal de Taquaritinga do Norte.
A necessidade da criação deste cargo decorre da crescente demanda por
uma gestão educacional mais eficiente e estratégica, garantindo que as políticas
públicas da educação municipal sejam implementadas de forma integrada e
alinhadas às diretrizes estaduais e federais. O Coordenador Geral de Educação
atuará diretamente na supervisão, planejamento e acompanhamento das ações
pedagógicas e administrativas, assegurando que os objetivos educacionais
sejam alcançados de maneira eficaz.
Dessa forma, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que
sua implementação contribuirá significativamente para a melhoria da educação
no município de Taquaritinga do Norte.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 09 de
abril de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a criação do cargo comissionado de
Coordenador Geral de Educação, no âmbito da
Administração Pública Direta do Município de
Taquaritinga do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura da Administração Pública Direta do Município de
Taquaritinga do Norte, o cargo comissionado de Coordenador Geral de
Educação, cujo símbolo é o CCGE.
§ 1º O cargo de que trata o caput do presente artigo será vinculado à Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º As atribuições inerentes ao cargo de que trata o caput do presente artigo
constam no Anexo único da presente Lei.
Art. 2º O valor do vencimento do Coordenador Geral de Educação é de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 09 de
abril de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
ANEXO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES
I – Intermediar as ações da Secretaria de Educação junto às unidades escolares,
garantindo a implementação e adaptação das diretrizes educacionais;
II – Orientar e supervisionar os demais coordenadores de ensino;
III – Definir responsabilidades da equipe, monitorando o desempenho dos
profissionais sob sua coordenação;
IV – Elaborar e implementar políticas educacionais alinhadas às normas estaduais
e federais;
V – Desenvolver e revisar o currículo municipal, garantindo conformidade com a
Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
VI – Criar planos estratégicos bimestrais e anuais para o desenvolvimento da
educação;
VII – Monitorar o desempenho escolar e propor intervenções pedagógicas quando
necessário;
VIII – Realizar visitas técnicas às escolas para acompanhamento das práticas
pedagógicas;
IX – Coletar e analisar dados educacionais para embasar decisões pedagógicas
e administrativas;
X – Organizar programas de capacitação e formação continuada para os
profissionais da educação;
XI – Estimular a adoção de metodologias inovadoras e boas práticas pedagógicas;
XII – Apoiar a resolução de desafios pedagógicos e orientar sobre o uso de
recursos didáticos;
XIII – Coordenar programas educacionais e implementar projetos inovadores que
promovam melhorias no ensino;
XIV – Articular parcerias com instituições públicas e privadas para fortalecimento
de programas pedagógicos;
XV – Representar o município em reuniões e fóruns educacionais regionais,
estaduais e nacionais;
XVI – Supervisionar a elaboração e cumprimento de regimentos escolares,
projetos políticos pedagógicos e planos de ensino;
XVII – Garantir o cumprimento do calendário letivo e fiscalizar a aplicação das
normas educacionais;
XVIII – Avaliar continuamente as estratégias pedagógicas e promover inovações
no ensino;
XIX – Apoiar ações de equidade educacional e inclusão, promovendo o acesso e
a permanência de alunos na escola;
XX – Integrar a comunicação institucional entre a Secretaria de Educação, as
escolas e demais setores da administração pública.
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