br-locleg corpus explorer

← Taquaritinga do Norte (PE)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços junto ao Município de Taquaritinga do Norte-PE e da outras providências.
native_id1513

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Expedição e posterior arquivamento F
2025-04-29 Aprovada em 2º turno
2025-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-04-29 Aprovada em 1º turno
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-04-28 Parecer favorável da comissão
2025-04-28 Parecer favorável da comissão
2025-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-23 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, em seguida, às seguintes Comissões para emissão de parecer: - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão; - Comissão de Justiça, Legislação e Ética.
2025-04-23 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T10:09:59.022053-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-04-29T16:40:03.859636-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARHINGA
DO NOBIE - * "
TRABALHANDO PELO BeM DE TODOS
hd rhp qdlBa\ Ha@
PROJETO DE LEI ORDiNÁRiA DO LRGiSLÂTrVO
EM8NrÂ:
Dispõe sobre a reserva de vagas de
emprego para mulheres em situação
de violência doméstica e familiar nas
empresas prestadoras de serviços junto
ao Município de Taquadtinga do
Norte-PE e da outras providências.
A Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, aprova:
Art.1 '’. Esta Lei trata sabre as disposições acerca da reserva de vagas e empregos nas
empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Município de Taquaritinga do
Norte-PE para mulheres vüímas de violencia doméstica e familiar q dá outras
providências.
Art. 20, É Para fins desta Lei, considera-se mulher ein situação de violência doméstica e
familiar:
1, É considerada vitima a mulher que apresente boletim de ocorrência, medida
protetiva ou outro docurnento comprobatório expedido por autoridade cornpetente
assegurado o sigilo das informações.
Também se enquadra como vitima a mulher que esteja cadastrada em programas
de atendimento psicossocial da rede de protegdo a mulher no ambito muhieipa1,
estadual ou federal.
11-
Art. 3'’. Ficarn as empresas prestadoras. de servicos contratadas pela Administracao Publica
Direta e Indireta do Municipio de Taquaritinga do Norte obrigadas a reservar, no minimo, 8%
(oito por cento) do total de vagas de trabalho vinculadas à execução do contrato
administrativo, para mulheres em situação de violéncia doméstica e familiar.
1 - O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos minimos de vinte e
cinco colaboradores.
II- A reserva de vagas devera ser observada durante todo o periodo de vigéncia do
contrato, incluindo prorrogações e aditamentos, e para todos os cargos e funções oferecidos,
independentemente da qualificação técnica eügida, respeitados os requisitos legais e
contratuais minimos para o exercicio da função.
Art. 4'’. As vagas não preenchidas pelas mulheres em situação de violéncia doméstica e
familiar, apos esgotadas as tentativas de recrutamento, deverao ser revertidas para outras
mulheres trabalhadoras, respeitando-se a politica de inclusao e igualdade de género no
ambiente de trabalho.
Art. 5'. Nas renovações contratuais, termos aditivos ou qualquer outro ajuste que importe
continuidade do vÍrruloje ltre o ente público e a empresa prestadora de serviços, devera ser
37, CENTRO. TAQUARiTiF\IGA DO NORTE-PE
CNPJ 1 08.862.799/0001.37 r SAPL
}+tvKO de ApoIO av
P! tx&bo Le;,1'J,IUva
carr\ncaA'ragu,Brit larte pe leg.br
A ’ }\
{#;
np
CÂMARA MUNICiPAL DE
TAQUARHINGA
DO NORtE . * "
TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
bd rhp Mn#\
expressamente observado o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 6'’. É vedada a divulgação, por qualquer meio, da condicão de vítima de violência
doméstica e familiar, sendo garantido o signo e a proteção de identidade da trabalhadora.
Art. às 7'’. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas contratadas às
sanções previstas no contrato administrativo, no Regimento interno da Câmara Municipal e
na Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte, incluindo, mas não se limitando a:
1 – Advertência formal;
II – Aplicação de muIta proporcional à infração, conforme instrumento contratual;
111– Suspensao temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com
administração pública rnurücipa}, nos termos do art. 156 inciso III da lei de no 14.133/202r
IV – Rescisão unilateral do contr ato administrativo, reiterado ou grave, conforme art. 137 da
Lei no 14.133/202r.
V – nos casos de descumprimento Encaminhamento da infração aos órgãos competentes,
quando houver indícios de irregularidade administrativa ou violação de direitos.
Parágrafo único. As sanções deverão respeitar o contraditório e a ampla defesa, e
serão aplicadas conforme a gravidade da infração e a reincidência da conduta.
Art. 8'’. o Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9'’. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taquariünga do Norte, 23 de abril de 2025.
@»';»'-'„«=»'
RAUL DE SOUZA AMARAL. 37. CENTRO, TAQUARITtNGA DO NORTE-PE
CEP 1 55790-OOO CNPJ : 08.862.799/0001-37
çãrndr,x,i tnqudntln9ddarrcxte,pe leg br ! wurw.tdquaritln9oçk>norte pe tcg Dr
rÉÀÉt
CÂMARA MUNiCIPAL DE
iüQUARmNGA
DONORFE . * "
TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
há rhp q=*aq qIB
JUSTIFICATIVA
Apesar dos avanços eonquistados nos últimos anos no que diz respeito à garantia dos
direitos das mulheres em nosso país, especialmente no tocante ao direito a uma vida sem
violência, ainda enfrentamos sérias dificuldades em tornar as políticas públicas
verdadeiramente eãcazes na proteção das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar
Um dos maiores obstáculos enfrentados por essas mulheres para romper o ciclo da
violência é, sem dúvida, a dependência econômica em relação ao agressor. Esse vínculo
ânanceiro é, muitas vezes, o principal fator que impede a vítima de sair de um
relacionamento abusivo. Em muitos casos, o próprio agressor dificulta ou impede que a
mulher tenha acesso ao mercado de trabalho, controlando suas possibilidades de renda e
autonomia.
É nesse contexto que se insere o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo estimular
o ingresso de mulheres vítimas de violênda doméstica no mercado de trabalho, por meio da
reserva de vagas em empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município
Taquaütinga do Norte. Ao garantir oportunidades de emprego, o projeto contribui
diretamente para que essas mulheres possam alcançar independência financeira, reconstruir
suas vidas com dignidade e se afastar definitivamente do ambiente de violência.
O caráter urgente e necessário da proposta é evidenciado pelos alarmantes índices de
feminicídio no Brasil. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o ano de 2023
registrou 1.463 femirücídios no país, o maior número já contabibzado. Isso representa uma
mulher assassinada a cada 6 horas, em razão da sua condição de gênero. No estado de Minas
Gerais, forarn registrados r40 feminicídios no rnesmo período, uma realidade que impõe ao
poder público a obrigação de agir com firmeza e urgência na prevenção desses crimes.
Oferecer condições para que as mulheres tenham acesso a um trabalho remunerado é
uma medida concreta de proteção e prevenção ao feminicídio. A autonomia econômica é um
elemento-chave para que a mulher tenha liberdade de decisão, inclusive para denunciar,
buscar ajuda e sair do ambiente abusivo antes que a violência escale para níveis fatais.
A medida é proporcional, viável e apresenta práticas com potencial de transformação
em cenários de vulnerabilidade à violência. Por seu evidente alcance social, por sua
contribuição concreta para a proteção da vida e por estar plenamente alinhada aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da justiça social,
contamos com o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Taquaritinga do Norte, 23 de abril de 2025
(J1 :IIME 1 DES DE FARTAS
ÍOR
AU SOUZA ,RA TAQUARITiNGA DO
CN 08.86 IC)01
pe_leg 1 www.taqUarI11n98tlanorIO pe Icq 1)
f'iÁêl

open original →