br-locleg corpus explorer

← Taquaritinga do Norte (PE)

materia nº 23/2025

Tipo Parecer Legislativo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-27
EmentaParecer Favoravelmente pela legalidade da tramitação PRES 01/2025: Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte-PE, relativas ao exercício de 2017, Ordenador de Despesas Ivanildo Mestre Bezerra.
native_id1516

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Expedição e posterior arquivamento F
2025-05-27 Proposição aprovada
2025-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-05-08 Parecer favorável da comissão U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T15:27:40.151009-03:00 Aprovado por unanimidade 7 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

2 CAMARA MUNICIPAL DE &É TAQUARITINGA E == DONORIE » +¢ hd UEA "AW Wil 
PARECER DA COMISSAO MISTA DE JUSTICA E REDACAO E FINANCAS E ORCAMENTO SOBRE A PRESTACAO DE CONTAS DO EXERCICIO 
FINANCEIRO DE 2017 
Interessado: Ivanildo Mestre Bezerra 
Processo TCE-PE n° 18100869-5 
Tipo: Prestacio de Contas — Governo — Exercicio 2017 
Municipio: Taquaritinga do Norte/PE 
I- DA INTRODUCAO 
Nos termos da Constituigio Federal, o Poder Legislativo Municipal tem dentre 
suas atribuições, o julgamento das contas do Prefeito, conforme interpretacio dos 
artigos 29, X1, em combinacfio com o art. 31, $ 2° e, por simetria, o artigo 71, I, todos 
da Constituição Federal. 
Nesse sentido, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Parlamentar, 
cabe à presente Comissão Especial o pronunciamento por meio do presente relatério 
(art. 205, § 3° do Regimento Interno). 
No caso em exame cuida-se de prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Taquaritinga do Norte referente ao exercicio de 2017 (Processo TC n° 18100869-5), a 
qual obteve Parecer Prévio do Tribunal de Contas recomendando sua rejeição. 
Cabe ressaltar, inicialmente, que, ainda que o Tribunal de Contas tenha exarado 
parecer recomendando a rejeição das contas do Municipio de Taquaritinga do Norte 
relativas ao exercicio financeiro de 2017, deve a Cimara de Vereadores, por 
competéncia exclusiva, julgar as contas nos termos do art. 31, § 1°, da Constituição 
Federal. Ocorre, na espécie, sempre a prevaléncia do julgamento soberano do Poder 
Legislativo Municipal. 
Outro fato que merece destaque, é o dever de garantia ao ex-agente politico 
responsével o devido processo legal, com a oportunizacfio de um amplo direito de 
defesa e um irrestrito contraditério. 
Seguindo as determinações constitucionais e legais, apds devidamente 
notificado, o senhor Ivanildo Mestre Bezerra apresentou defesa, contestando parte das 
T SAPL
== DONORTE » xº Ad "AW UMA WOl 
deficiências apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, os quais foram dispostos da seguinte forma no relatório de auditoria: 
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (Capítulo 2) 
[ID.01] LOA com receitas superestimadas, não correspondentes à real capacidade de arrecadação do Município, resultando em despesas igualmente superestimadas (Item 2.1). 
[ID.02] LOA com previsão de um limite exagerado para a abertura de créditos adicionais, descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento (Item 2.1). 
[1D.03] Não especificacio na programação financeira das medidas relativas & quantidade e valores de ações ajuizadas para cobranca da divida ativa, bem como da evolugdo do montante dos créditos tributarios passiveis de cobranga administrativa (Item 2). 
[1D.04] Deficit de execução orçamentária no montante de R$ 3-051.209,39, ou seja, o Município realizou despesas em volume superior à arrecadação de receitas (Item 2.4). 
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL (Capítulo 3) 
[ID.05] Ausência de registro, em conta redutora, de Provisão para Perdas de Dívida Ativa, evidenciando, no Balanço Patrimonial, uma situação não compatível com a realidade (Item 3.2.1). 
[1D.06] Não foram recolhidas ao RGPS contribuições patronais no montante de R$ 324.665,37 (Item 3.4). 
[1D.07] Incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus compromissos de até 12 meses (Item 3.5). 
REPASSE DE DUODÉCIMOS À CÂMARA DE VEREADORES (Capítulo 4) 
[1D.08] Repasse de duodécimos ao Poder Legislativo maior que o limite permitido no artigo 29- A da Constituição Federal (Item 4). 
GESTÃO FISCAL (Capítulo 5) 
[1D.09] Despesa total com pessoal acima do limite previsto pela LRF (Ttem 5.1). 
[ID.10] Inscrição de Restos a Pagar, Processados e não Processados, sem que houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não vineulados, para seu custeio (Item 5.4). 
TRANSPARENCIA PUBLICA (Capitulo 9) 
[ID.11] Nivel “Moderado” de transparéncia da gestão, conforme aplicagio de metodologia de levantamento do ITMPE, evidenciando que a Prefeitura não disponibilizou integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal (Item 9.1). 
T SAPL
dA CAMARA MUNICIPAL DE i TAQUARITINGA [ 
== DONORIE » ¢ Ad UEA "BV Wil 
Conforme citado anteriormente, interessado apresentou defesa apenas em 
relacdo & parte das irregularidades apontadas pelo TCE/PE, argumentando dentre 
outros que: 
o O débito previdencidrio é de pequena monta e que a jurisprudéncia teria 
evoluido no sentido de mitigar sua gravidade, especialmente apds o Acórdão 
TCE-PE nº 389/2020; 
- Que houve redução dos percentuais de despesa com pessoal nos exercicios 
seguintes; 
* Que o exercicio de 2017 foi marcado por situação de emergéncia (estiagem); 
º Que era seu primeiro ano de mandato; 
o Acréscimo nas despesas relacionadas a Saúde, Educação, Piso do Magistério, 
Salério Minimo e Inflação; 
o Que indicadores positivos de educação e satide demonstrariam eficiéneia 
finalistica; 
* Da aplicagdo do art. 65 da LRF. 
DA GESTAO PREVIDENCIARIA 
Pois bem. A auséncia de recolhimento — ou o repasse de recursos financeiros 
a menor — ao INSS implica aumento do passivo municipal junto ao Regime Geral de 
Previdéncia Social, 21ém de sujeitar o ente as restrições elencadas no art. 56 da Lei 
Federal nº 8.212/91, que preconiza a inexisténcia de débitos junto ao INSS como 
requisito para o recebimento de transferéncias de recursos do FPM e para a celebração 
de acordos, contratos e convénios com a União. 
Importante ressaltar, ainda, que deixar de repassar ao órgão gestor da 
Previdéncia Social as contribuições retidas dos servidores, no prazo e na forma legal, é 
conduta que contraria frontalmente o art. 30, da Lei Federal nº 8.212/91. 
Não há davidas de que o recolhimento parcial das contribuições 
previdenciarias devidas ao RGPS, no caso do Municipio de Taquaritinga do Norte, 
ocasiona aumento do endividamento público, repercutindo severamente no equilibrio 
das contas e na capacidade de pagamento de obrigações - sobretudo as de longo prazo 
- contraidas pelo Ente. 
£ SAPL 
á CÂMARA MUNICIPAL DE ãçqç TAQUARITINGA == DONORIE : x» RM "AP WNEA UM 
DA DESPESA COM PESSOAL 
A extrapolação do limite de gastos com pessoal, por sua vez reflete falta de 
planejamento e controle, sobretudo porque o crescimento da despesa foi superior & 
variação legal dos pisos nacionais. A defesa sustenta que houve redução dos 
percentuais de despesa com pessoal nos exercícios seguintes, no entanto, isso não 
descaracteriza a irregularidade verificada no exercício de 2017, tampouco constitui 
excludente de responsabilidade, conforme entendimento reiterado do TCE-PE. 
Além disso, o argumento de que o exercício foi marcado por situação de 
emergência (estiagem) não se aplica para justificar a ausência de medidas de 
recondução da despesa com pessoal, pois o art. 65 da LRF apenas suspende prazos para 
recondução quando comprovada a efetiva calamidade pública reconhecida, o que não 
restou demonstrado no caso concreto, nem foi documentado de modo formal. 
Quanto à alegação de que era o primeiro ano de mandato, o TCE/PE 
também tem decidido que a responsabilidade pela observância dos limites fiscais é 
imediata e independe da data de início do mandato, conforme se verifica, inclusive, nas 
deliberações de processos como a Prestação de Contas de Iati 2017(TCE-PE nº 
18100824-5) e Gameleira 2018 (TCE-PE Nº19100146-6). 
A menção ao acréscimo de despesas com saúde, educação, piso do 
magistério, salário mínimo e inflação igualmente não exime o cumprimento dos limites 
legais. Tais aumentos não justificam, isoladamente, o crescimento de 15,45% nas 
despesas com pessoal — percentual esse que supera significativamente os reajustes 
salariais do período (salário mínimo e piso nacional do magistério). 
Por fim, o argumento relativo a bons indicadores em saúde e educação não 
afasta o dever de cumprimento das normas de responsabilidade fiscal. A eficiência 
finalística não autoriza a violação das normas legais, tampouco legitima a superação 
dos limites de despesa estabelecidos pelo legislador. Assim, mesmo que haja ações 
positivas, estas devem coexistir com o rigor no cumprimento das obrigações legais. 
Sobre o suposto impacto da estiagem na execução orçamentária, a Comissão 
entende que tal argumento, embora socialmente relevante, não é suficiente para 
justificar o desequilíbrio fiscal, principalmente porque os mecanismos de gestão 
financeira existem justamente para permitir maior previsibilidade diante de crises. 
Quanto ao primeiro ano de mandato, a Comissão reconhece que a transição 
administrativa impõe desafios, mas isso não exime o gestor da responsabilidade 
objetiva pela legalidade dos atos de gestão, tampouco autoriza a violação de normas 
constitucionais e infraconstitucionais. 
ESAPL
& * A CAMARA MUNICIPAL DE 
o ó TAQUARITINGA == DONORIE » ~o mnnn‘-mw 
Corroborando com o exposto, cumpre trazer à baila recentes julgados de do 
préprio Tribunal de Contas, por meio dos quais, em casos analogos ao presente se 
posicionou no sentido de recomendar a REJEICAO das contas analisadas. Vejamos: 
¢ + & 
PROCESSO TCE-PE Nº 21100448-0 
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS 
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas — Governo 
EXERCÍCIO: 2020 
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Sairé 
INTERESSADOS: JOSÉ FERNANDO PERGENTINO DE BARROS 
BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO (OAB 24201-PE) 
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE 
MELO JÚNIOR % 
PARECER PRÉVIO 
CONTAS DE GOVERNO. LOA. CRÉDITOS ADICIONAIS. INAPROPRIADO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEFICIT. DESPESA COM PESSOAL. . EXTRAPOLAÇÃO. 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RECOLHIMENTO PARCIAL E TEMPESTIVO. 
1. A Lei Orçamentária Anual não deve conter dispositivos inapropriados quanto a abertura 
de créditos adicionais, a fim de não descaracterizar o papel do Poder legislativo no que 
tange a concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento. 
2. Falhas de controle na gestão orçamentária, financeira e patrimonial ensejam 
determinações, haja vista jurisprudência da Casa 3. O Administrador Público deve 
obediência ao limite para Despesa Total com Pessoal estabelecido no artigo 20, inciso III, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal e, em caso de descumprimento, bem como proceder à 
recondução ao limite legal. 
4. É dever do administrador público recolher as contribuições Previdenciárias de forma 
integral e tempestiva. 
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 17/08 /2023, 
CONSIDERANDO o Relatório Técnico de Auditoria e a defesa apresentada; 
CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de 
governo; 
CONSIDERANDO que a análise do presente processo não se confunde com as contas de 
gestão (art. 70, inc. TI, CF/88), que se referem aos atos de administração e gerência de 
recursos públicos praticados 
ESAPL 
d*A CÂMARA MUNICIPAL DE ief! L g T TAQUARITINGA == DONORIE » ¢ hAd "AF Wil Wl 
por qualquer agente público, tais como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, 
empenhar, liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens bancérias), inscrever em restos a 
pagar, conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2a Turma, ROMS 11.060/GO, Rel. Min. Laurita 
Vaz, Rel. para o acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, DJ 16/09/02); 
4 t 
CONSIDERANDO a ausência de arrecadação de receita de contribuição para custeio de 
iluminação pública - COSIP; 
CONSIDERANDO a inconsistência no valor de receitas arrecadadas informado no Tome 
Conta e aquele informado no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 
encerramento do exercício; 
CONSIDERANDO as receitas superestimadas na LOA; 
CONSIDERANDO a Programação financeira deficiente; 
CONSIDERANDO a existéncia de Cronograma de execução mensal de desembolso 
deficiente; 
CONSIDERANDO a LOA com previsão de dispositivo inapropriado para abertura de 
créditos adicionais, pois, na prática, é mecanismo que libera o Poder Executivo de consultar 
a Câmara Municipal sobre'o Orçamento e descaracteriza a concepção da peça orçamentária 
como um instrumento de planejamento; 
CONSIDERANDO a incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus compromissos de até 12 meses; 
CONSIDERANDO o déficit financeiro de R$ 2.382.103,83, porém acumulado de gestões 
anteriores; 
CONSIDERANDO o Saldo negativo em contas do Quadro de Superávit /Déficit do Balanço 
Patrimonial, apesar de justificativas em notas explicativas; 
CONSIDERANDO o recolhimento menor que o devido ao RGPS de contribuições 
previdenciárias patronais, descumprindo a obrigação de pagar ao regime geral R$ 
650.501,08 pertencentes ao exercício, 
além de pagamento de juros e multas por atraso no recolhimento, no montante de R$ 
121.065,47; 
CONSIDERANDO a realização de despesas com recursos do FUNDEB sem lastro 
financeiro, em montante acima da receita recebida no exercício; 
CONSIDERANDO o agravamento do desequilíbrio financeiro do Plano Financeiro do 
RPPS, haja vista piora no resultado previdenciário, o que significa aumento da necessidade 
de financiamento do regime para pagar os benefícios previdenciários do exercício; 
CONSIDERANDO a inscrição de Restos a Pagar Processados sem que houvesse 
disponibilidade de recursos, vinculados ou não vinculados, para seu custeio; 
CONSIDERANDO a realização de despesa nova, nos dois últimos quadrimestres do último 
ano do mandato, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa; 
ESAPL 
b CÂMARA MUNICIPAL DE d TAQUARITINGA rTODOS == DONORIE + +° RM AN QMA ol 
CONSIDERANDO que o art. 23 da LRF versa sobre os prazos para recondução da Despesa 
Total com Pessoal e as sanções ao ente nacional em caso de não obediência desses prazos, 
os municípios pernambucanos, para o exercício de 2020, estão dispensados da necessidade 
de retorno da DTP aos limites previstos; 
aaa TA 
CONSIDERANDO que os demais limites constitucionais e legais apreciados por esta Corte 
de Contas para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo municipal 
restaram cumpridos; 
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal não disponibilizou integralmente para 
a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009, 
na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal, apresentando nível de transparéncia 
“Moderado”, conforme aplicação de metodologia de levantamento do ITMPE; 
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela Auditoria não ensejam a rejeição 
das contas, mas sim a expedição de determinações /recomendações para que não voltem a 
se repetir em futuros exercícios; 
CONSIDERANDO o Parecer Ministerial nº 434/23; 
CONSIDERANDO o de\er de uniformização de jurisprudéncia e o préprio julgamento 
irregular das contas de g%tao referente ao mesmo exercício (2020 - Processo TCE-PE nº 
21100894-1); 
CONSIDERANDO a reiterada conduta do gestor de manter a despesa total com pessoal em 
desconformidade com o que estabelece a LRF; José Fernando Pergentino de Barros: 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem 
como com os artigos 31, $$ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, $ 1º, da 
Constituição de Pernambuco ; 
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Sairé a rejeição das contas 
do(a) Sr(a). José Fernando Pergentino de Barros, relativas ao exercício financeiro de 2020. 
PROCESSO TCE-PE Nº 22100603-5 
RELATOR: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES 
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo 
EXERCÍCIO: 2021 
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Iati 
INTERESSADOS: 
ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA 
JAMERSON LUIGGI VILA NOVA MENDES (OAB 37796-PE) 
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES 
KMSAPL 
a 
AA CÂMARAMUNICIPALDE iaó' ó TAQUARITINGA rtage == DONORIE » » ¢ hd "AW WEN UA 
PARECER PREVIO 
ORGAMENTO E FINANCAS. DEFICITS. CONTROLES INEFICIENTES. CREDITOS ADICIONAIS. LIMITE. RAZOABILIDADE. RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE 
DE RECURSOS CORRESPONDENTES. CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. NAO 
RECOLHIMENTO. APROPRIACAO INDEBITA. IRREGULARIDADES GRAVES. REJEICAO. 
1. É deficiente o controle orcamentirio realizado sem os devidos instrumentos de 
programação financeira e cronograma de execução orcamentéria. 2. A autorização prévia 
para abertura de créditos adicionais em montantes demasiados depde contra o § 1° do 
artigo 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. A proposta da LOA deve usar da 
razoabilidade na fixação do limite para autorização para abertura de créditos adicionais, 
com objetivo de não tornar irrestrita a concessão de tais créditos, conforme vedação 
imposta pelo inciso VII do artigo 167 da Constituicio Federal. 4. É deficiente o controle 
orçamentário que permite saldo negativo em contas do Balango Patrimonial. 5. A inscrição 
de despesas em restos a pagar sem disponibilidade financeira para seu custeio possibilita o 
comprometimento da execução orcamentério-financeira do exercicio seguinte e aumenta o 
passivo do Municipio. 6. A não adoção de aliquota de contribuição do servidor inferior ao 
limite legal e a não adoção de aliquota sugerida na avaliagdo atuarial comprometem o 
equilibrio atuarial do RPPS. 7. A auséncia de recolhimento integral das contribuições 
previdenciarias devidas ao RGPS e ao RPPS ou do seu recolhimento a menor, são 
irregularidades graves e maculam as contas dos gestores que lhes deram causa. 8. O não 
repasse das contribuições previdencidrias retidas dos servidores ao respectivo regime é 
irregularidade grave que pode configurar crime de apropriação indébita previdenciaria e 
deve ser comunicado ao Ministério Público, conforme Súmula nº 12 desta Corte de Contas. 
9. Irregularidades que, isoladamente, merecem censura no 4mbito das recomendações, 
quando associadas & reincidéncia e A contumécia, são consideradas graves. 10. A 
caracterizacio de irregularidades graves, em concreto, é suficiente para a recomendação ao 
legislativo de rejeigéio das contas (alinea b do inciso III do artigo 59 ¢/c o artigo 71 da Lei 
nº 12.600/04). 
Decidiu, & unanimidade, a SEGUNDA CAMARA do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco em sessdo Ordinária realizada em 05/10/2023, 
CONSIDERANDO que, apesar de dex.u'damente notificado, o Prefeito do Municipio de Iati, 
Sr. Antônio José de Souza, deixou de apresentar defesa; 
CONSIDERANDO as deficiéncias constatadas na elaboração do cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
CONSIDERANDO a fragilidade do planejamento e na execugio orçamentária, 
demonstracdos a partir da constatação de um limite exagerado para abertura de créditos 
suplementares, descaracterizando a concepção da peça orcamentiria como um 
instrumento de planejamento e depondo contra o disposto no art. 19, 8 1°, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
CONSIDERANDOQ a realização de despesas em volume superior à arrecadação de receitas 
no montante de R$ 5.042.982,05; 
CONSIDERANDO o déficit financeiro de R$ 14.158.993,35 no exercicio de 2021; 
FISAPL 
Ê CÂMARA MUNICIPAL DE d TAQUARITINGA &= DONORIE * »* Ad AN UMA Wil 
CONSIDERANDO a adoção de aliquota de contribuição do servidor inferior ao limite legal 
e a néo adoção de aliquota sugerida na avaliação atuarial, a qual corresponde a percentual 
que conduziria o RPPS a uma situação de equilfbrio atuarial; 
CONSIDERANDO as inconsisténcias apresentadas no Balanco Patrimonial do Municfpio 
de Iati, exercicio de 2021; 
CONSIDERANDO que o Municipio de Iati apresentava no final do exercicio de 2021 
incapacidade de pagamento de seus compromissos de até 12 meses contando com os 
Tecursos a curto prazo; 
CONSIDERANDO a inscrição de Restos a Pagar, processados e não processados, sem que 
houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não vinculados, para seu custeio; 
CONSIDERANDO o recolhimento menor que o devido ao RGPS das contribuices 
previdenciarias descontadas dos servidores e das patronais; 
CONSIDERANDO o desequilibrio financeiro do Regime Préprio de Previdéncia dos 
Servidores, com déficit de R$ 3.722.833,20, valor que representa a necessidade de 
financiamento do regime para pagar os beneficios previdenciarios do exercicio; 
CONSIDERANDO que o Municipio não contribuiu com penhum recurso para o 
financiamento do Regime Próprio de Previdéncia dos Servidores durante o exercicio de 
2021, cujo montante devido chega a R$ 20.335.249,75, que não foi sequer contabilizado 
pela Administracfio Municipal; 
CONSIDERANDO que foi descontado dos servidores municipais a titulo de contribuição 
previdenciaria o montante de R$ 2.097.274,82, sem que qualquer valor tenha sido 
recothido ao Regime Próprio de Previdéncia dos Servidores, fato que pode configurar crime 
de apropriaco indébita previdenciria; 
CONSIDERANDO que a maioria das irregularidades apontadas pela auditoria neste 
processo também foram detectadas nos exercicios de 2017 a 2020, durante o mandato 
anterior do Sr. Anténio José de Souza; 
CONSIDERANDO, & luz dos elementos concretos desses autos em que restaram 
configuradas irregularidades graves, inclusive, na maioria reincidentes, a aplicagdo dos 
Principios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, inclusive preconizados pela Lei de 
Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, notadamente nos amgos 20 a 22, 
Antônio José de Souza: 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem 
como com os artigos 31, $$ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, $ 1º, da 
Constituição de Pernambuco; 
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Iati a rejeição das contas 
do(a) Sr(a). Antônio José de Souza, relativas ao exercício financeiro de 2021. 
Diante de todo o exposto esta Comissão Mista conclui que os apontamentos 
conduziram à mácula da prestação de contas sob análise, recomendando, pois, a 
ESAPL
4% 4 CAMARAMUNICIPAL DE 
== of! TAQUARITINGA DONORIE * RM QEA 
S 
AN UE 
REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2017, de responsabilidade Ivanildo Mestre Bezerra. 
Para constar, eu, Vereador José Ademir Martins, Relator, lavrei o presente 
relatório, que assino juntamente com os demais membros. 
Taquaritinga do Norte, 24 de abril de 2025. 
ià« Qkflk&« e U gªufx n Ú Felipe Martinho PRESIDENTE 
<A 
Geovane Pequeno Cézar José Ademir Martins VICE-PRESIDENTE RELATOR 
NS v 
MariaVamilly Feitosa da Silva Z ” “José Rubervan dos Santos MEMBRO MEMBRO 
<D José Amauri Minerva Ferreira MEMBRO 
FISAPL

open original →