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PARECER DA COMISSAO MISTA DE JUSTICA E REDACAO E FINANCAS E ORCAMENTO SOBRE A PRESTACAO DE CONTAS DO EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2017
Interessado: Ivanildo Mestre Bezerra
Processo TCE-PE n° 18100869-5
Tipo: Prestacio de Contas — Governo — Exercicio 2017
Municipio: Taquaritinga do Norte/PE
I- DA INTRODUCAO
Nos termos da Constituigio Federal, o Poder Legislativo Municipal tem dentre
suas atribuições, o julgamento das contas do Prefeito, conforme interpretacio dos
artigos 29, X1, em combinacfio com o art. 31, $ 2° e, por simetria, o artigo 71, I, todos
da Constituição Federal.
Nesse sentido, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Parlamentar,
cabe à presente Comissão Especial o pronunciamento por meio do presente relatério
(art. 205, § 3° do Regimento Interno).
No caso em exame cuida-se de prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Taquaritinga do Norte referente ao exercicio de 2017 (Processo TC n° 18100869-5), a
qual obteve Parecer Prévio do Tribunal de Contas recomendando sua rejeição.
Cabe ressaltar, inicialmente, que, ainda que o Tribunal de Contas tenha exarado
parecer recomendando a rejeição das contas do Municipio de Taquaritinga do Norte
relativas ao exercicio financeiro de 2017, deve a Cimara de Vereadores, por
competéncia exclusiva, julgar as contas nos termos do art. 31, § 1°, da Constituição
Federal. Ocorre, na espécie, sempre a prevaléncia do julgamento soberano do Poder
Legislativo Municipal.
Outro fato que merece destaque, é o dever de garantia ao ex-agente politico
responsével o devido processo legal, com a oportunizacfio de um amplo direito de
defesa e um irrestrito contraditério.
Seguindo as determinações constitucionais e legais, apds devidamente
notificado, o senhor Ivanildo Mestre Bezerra apresentou defesa, contestando parte das
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deficiências apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, os quais foram dispostos da seguinte forma no relatório de auditoria:
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (Capítulo 2)
[ID.01] LOA com receitas superestimadas, não correspondentes à real capacidade de arrecadação do Município, resultando em despesas igualmente superestimadas (Item 2.1).
[ID.02] LOA com previsão de um limite exagerado para a abertura de créditos adicionais, descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento (Item 2.1).
[1D.03] Não especificacio na programação financeira das medidas relativas & quantidade e valores de ações ajuizadas para cobranca da divida ativa, bem como da evolugdo do montante dos créditos tributarios passiveis de cobranga administrativa (Item 2).
[1D.04] Deficit de execução orçamentária no montante de R$ 3-051.209,39, ou seja, o Município realizou despesas em volume superior à arrecadação de receitas (Item 2.4).
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL (Capítulo 3)
[ID.05] Ausência de registro, em conta redutora, de Provisão para Perdas de Dívida Ativa, evidenciando, no Balanço Patrimonial, uma situação não compatível com a realidade (Item 3.2.1).
[1D.06] Não foram recolhidas ao RGPS contribuições patronais no montante de R$ 324.665,37 (Item 3.4).
[1D.07] Incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus compromissos de até 12 meses (Item 3.5).
REPASSE DE DUODÉCIMOS À CÂMARA DE VEREADORES (Capítulo 4)
[1D.08] Repasse de duodécimos ao Poder Legislativo maior que o limite permitido no artigo 29- A da Constituição Federal (Item 4).
GESTÃO FISCAL (Capítulo 5)
[1D.09] Despesa total com pessoal acima do limite previsto pela LRF (Ttem 5.1).
[ID.10] Inscrição de Restos a Pagar, Processados e não Processados, sem que houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não vineulados, para seu custeio (Item 5.4).
TRANSPARENCIA PUBLICA (Capitulo 9)
[ID.11] Nivel “Moderado” de transparéncia da gestão, conforme aplicagio de metodologia de levantamento do ITMPE, evidenciando que a Prefeitura não disponibilizou integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal (Item 9.1).
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Conforme citado anteriormente, interessado apresentou defesa apenas em
relacdo & parte das irregularidades apontadas pelo TCE/PE, argumentando dentre
outros que:
o O débito previdencidrio é de pequena monta e que a jurisprudéncia teria
evoluido no sentido de mitigar sua gravidade, especialmente apds o Acórdão
TCE-PE nº 389/2020;
- Que houve redução dos percentuais de despesa com pessoal nos exercicios
seguintes;
* Que o exercicio de 2017 foi marcado por situação de emergéncia (estiagem);
º Que era seu primeiro ano de mandato;
o Acréscimo nas despesas relacionadas a Saúde, Educação, Piso do Magistério,
Salério Minimo e Inflação;
o Que indicadores positivos de educação e satide demonstrariam eficiéneia
finalistica;
* Da aplicagdo do art. 65 da LRF.
DA GESTAO PREVIDENCIARIA
Pois bem. A auséncia de recolhimento — ou o repasse de recursos financeiros
a menor — ao INSS implica aumento do passivo municipal junto ao Regime Geral de
Previdéncia Social, 21ém de sujeitar o ente as restrições elencadas no art. 56 da Lei
Federal nº 8.212/91, que preconiza a inexisténcia de débitos junto ao INSS como
requisito para o recebimento de transferéncias de recursos do FPM e para a celebração
de acordos, contratos e convénios com a União.
Importante ressaltar, ainda, que deixar de repassar ao órgão gestor da
Previdéncia Social as contribuições retidas dos servidores, no prazo e na forma legal, é
conduta que contraria frontalmente o art. 30, da Lei Federal nº 8.212/91.
Não há davidas de que o recolhimento parcial das contribuições
previdenciarias devidas ao RGPS, no caso do Municipio de Taquaritinga do Norte,
ocasiona aumento do endividamento público, repercutindo severamente no equilibrio
das contas e na capacidade de pagamento de obrigações - sobretudo as de longo prazo
- contraidas pelo Ente.
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DA DESPESA COM PESSOAL
A extrapolação do limite de gastos com pessoal, por sua vez reflete falta de
planejamento e controle, sobretudo porque o crescimento da despesa foi superior &
variação legal dos pisos nacionais. A defesa sustenta que houve redução dos
percentuais de despesa com pessoal nos exercícios seguintes, no entanto, isso não
descaracteriza a irregularidade verificada no exercício de 2017, tampouco constitui
excludente de responsabilidade, conforme entendimento reiterado do TCE-PE.
Além disso, o argumento de que o exercício foi marcado por situação de
emergência (estiagem) não se aplica para justificar a ausência de medidas de
recondução da despesa com pessoal, pois o art. 65 da LRF apenas suspende prazos para
recondução quando comprovada a efetiva calamidade pública reconhecida, o que não
restou demonstrado no caso concreto, nem foi documentado de modo formal.
Quanto à alegação de que era o primeiro ano de mandato, o TCE/PE
também tem decidido que a responsabilidade pela observância dos limites fiscais é
imediata e independe da data de início do mandato, conforme se verifica, inclusive, nas
deliberações de processos como a Prestação de Contas de Iati 2017(TCE-PE nº
18100824-5) e Gameleira 2018 (TCE-PE Nº19100146-6).
A menção ao acréscimo de despesas com saúde, educação, piso do
magistério, salário mínimo e inflação igualmente não exime o cumprimento dos limites
legais. Tais aumentos não justificam, isoladamente, o crescimento de 15,45% nas
despesas com pessoal — percentual esse que supera significativamente os reajustes
salariais do período (salário mínimo e piso nacional do magistério).
Por fim, o argumento relativo a bons indicadores em saúde e educação não
afasta o dever de cumprimento das normas de responsabilidade fiscal. A eficiência
finalística não autoriza a violação das normas legais, tampouco legitima a superação
dos limites de despesa estabelecidos pelo legislador. Assim, mesmo que haja ações
positivas, estas devem coexistir com o rigor no cumprimento das obrigações legais.
Sobre o suposto impacto da estiagem na execução orçamentária, a Comissão
entende que tal argumento, embora socialmente relevante, não é suficiente para
justificar o desequilíbrio fiscal, principalmente porque os mecanismos de gestão
financeira existem justamente para permitir maior previsibilidade diante de crises.
Quanto ao primeiro ano de mandato, a Comissão reconhece que a transição
administrativa impõe desafios, mas isso não exime o gestor da responsabilidade
objetiva pela legalidade dos atos de gestão, tampouco autoriza a violação de normas
constitucionais e infraconstitucionais.
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Corroborando com o exposto, cumpre trazer à baila recentes julgados de do
préprio Tribunal de Contas, por meio dos quais, em casos analogos ao presente se
posicionou no sentido de recomendar a REJEICAO das contas analisadas. Vejamos:
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PROCESSO TCE-PE Nº 21100448-0
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas — Governo
EXERCÍCIO: 2020
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Sairé
INTERESSADOS: JOSÉ FERNANDO PERGENTINO DE BARROS
BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO (OAB 24201-PE)
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR %
PARECER PRÉVIO
CONTAS DE GOVERNO. LOA. CRÉDITOS ADICIONAIS. INAPROPRIADO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEFICIT. DESPESA COM PESSOAL. . EXTRAPOLAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RECOLHIMENTO PARCIAL E TEMPESTIVO.
1. A Lei Orçamentária Anual não deve conter dispositivos inapropriados quanto a abertura
de créditos adicionais, a fim de não descaracterizar o papel do Poder legislativo no que
tange a concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento.
2. Falhas de controle na gestão orçamentária, financeira e patrimonial ensejam
determinações, haja vista jurisprudência da Casa 3. O Administrador Público deve
obediência ao limite para Despesa Total com Pessoal estabelecido no artigo 20, inciso III,
da Lei de Responsabilidade Fiscal e, em caso de descumprimento, bem como proceder à
recondução ao limite legal.
4. É dever do administrador público recolher as contribuições Previdenciárias de forma
integral e tempestiva.
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 17/08 /2023,
CONSIDERANDO o Relatório Técnico de Auditoria e a defesa apresentada;
CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de
governo;
CONSIDERANDO que a análise do presente processo não se confunde com as contas de
gestão (art. 70, inc. TI, CF/88), que se referem aos atos de administração e gerência de
recursos públicos praticados
ESAPL
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por qualquer agente público, tais como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar,
empenhar, liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens bancérias), inscrever em restos a
pagar, conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2a Turma, ROMS 11.060/GO, Rel. Min. Laurita
Vaz, Rel. para o acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, DJ 16/09/02);
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CONSIDERANDO a ausência de arrecadação de receita de contribuição para custeio de
iluminação pública - COSIP;
CONSIDERANDO a inconsistência no valor de receitas arrecadadas informado no Tome
Conta e aquele informado no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do
encerramento do exercício;
CONSIDERANDO as receitas superestimadas na LOA;
CONSIDERANDO a Programação financeira deficiente;
CONSIDERANDO a existéncia de Cronograma de execução mensal de desembolso
deficiente;
CONSIDERANDO a LOA com previsão de dispositivo inapropriado para abertura de
créditos adicionais, pois, na prática, é mecanismo que libera o Poder Executivo de consultar
a Câmara Municipal sobre'o Orçamento e descaracteriza a concepção da peça orçamentária
como um instrumento de planejamento;
CONSIDERANDO a incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus compromissos de até 12 meses;
CONSIDERANDO o déficit financeiro de R$ 2.382.103,83, porém acumulado de gestões
anteriores;
CONSIDERANDO o Saldo negativo em contas do Quadro de Superávit /Déficit do Balanço
Patrimonial, apesar de justificativas em notas explicativas;
CONSIDERANDO o recolhimento menor que o devido ao RGPS de contribuições
previdenciárias patronais, descumprindo a obrigação de pagar ao regime geral R$
650.501,08 pertencentes ao exercício,
além de pagamento de juros e multas por atraso no recolhimento, no montante de R$
121.065,47;
CONSIDERANDO a realização de despesas com recursos do FUNDEB sem lastro
financeiro, em montante acima da receita recebida no exercício;
CONSIDERANDO o agravamento do desequilíbrio financeiro do Plano Financeiro do
RPPS, haja vista piora no resultado previdenciário, o que significa aumento da necessidade
de financiamento do regime para pagar os benefícios previdenciários do exercício;
CONSIDERANDO a inscrição de Restos a Pagar Processados sem que houvesse
disponibilidade de recursos, vinculados ou não vinculados, para seu custeio;
CONSIDERANDO a realização de despesa nova, nos dois últimos quadrimestres do último
ano do mandato, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa;
ESAPL
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CONSIDERANDO que o art. 23 da LRF versa sobre os prazos para recondução da Despesa
Total com Pessoal e as sanções ao ente nacional em caso de não obediência desses prazos,
os municípios pernambucanos, para o exercício de 2020, estão dispensados da necessidade
de retorno da DTP aos limites previstos;
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CONSIDERANDO que os demais limites constitucionais e legais apreciados por esta Corte
de Contas para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo municipal
restaram cumpridos;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal não disponibilizou integralmente para
a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009,
na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal, apresentando nível de transparéncia
“Moderado”, conforme aplicação de metodologia de levantamento do ITMPE;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela Auditoria não ensejam a rejeição
das contas, mas sim a expedição de determinações /recomendações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o Parecer Ministerial nº 434/23;
CONSIDERANDO o de\er de uniformização de jurisprudéncia e o préprio julgamento
irregular das contas de g%tao referente ao mesmo exercício (2020 - Processo TCE-PE nº
21100894-1);
CONSIDERANDO a reiterada conduta do gestor de manter a despesa total com pessoal em
desconformidade com o que estabelece a LRF; José Fernando Pergentino de Barros:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem
como com os artigos 31, $$ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, $ 1º, da
Constituição de Pernambuco ;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Sairé a rejeição das contas
do(a) Sr(a). José Fernando Pergentino de Barros, relativas ao exercício financeiro de 2020.
PROCESSO TCE-PE Nº 22100603-5
RELATOR: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Iati
INTERESSADOS:
ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA
JAMERSON LUIGGI VILA NOVA MENDES (OAB 37796-PE)
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES
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PARECER PREVIO
ORGAMENTO E FINANCAS. DEFICITS. CONTROLES INEFICIENTES. CREDITOS ADICIONAIS. LIMITE. RAZOABILIDADE. RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE
DE RECURSOS CORRESPONDENTES. CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. NAO
RECOLHIMENTO. APROPRIACAO INDEBITA. IRREGULARIDADES GRAVES. REJEICAO.
1. É deficiente o controle orcamentirio realizado sem os devidos instrumentos de
programação financeira e cronograma de execução orcamentéria. 2. A autorização prévia
para abertura de créditos adicionais em montantes demasiados depde contra o § 1° do
artigo 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. A proposta da LOA deve usar da
razoabilidade na fixação do limite para autorização para abertura de créditos adicionais,
com objetivo de não tornar irrestrita a concessão de tais créditos, conforme vedação
imposta pelo inciso VII do artigo 167 da Constituicio Federal. 4. É deficiente o controle
orçamentário que permite saldo negativo em contas do Balango Patrimonial. 5. A inscrição
de despesas em restos a pagar sem disponibilidade financeira para seu custeio possibilita o
comprometimento da execução orcamentério-financeira do exercicio seguinte e aumenta o
passivo do Municipio. 6. A não adoção de aliquota de contribuição do servidor inferior ao
limite legal e a não adoção de aliquota sugerida na avaliagdo atuarial comprometem o
equilibrio atuarial do RPPS. 7. A auséncia de recolhimento integral das contribuições
previdenciarias devidas ao RGPS e ao RPPS ou do seu recolhimento a menor, são
irregularidades graves e maculam as contas dos gestores que lhes deram causa. 8. O não
repasse das contribuições previdencidrias retidas dos servidores ao respectivo regime é
irregularidade grave que pode configurar crime de apropriação indébita previdenciaria e
deve ser comunicado ao Ministério Público, conforme Súmula nº 12 desta Corte de Contas.
9. Irregularidades que, isoladamente, merecem censura no 4mbito das recomendações,
quando associadas & reincidéncia e A contumécia, são consideradas graves. 10. A
caracterizacio de irregularidades graves, em concreto, é suficiente para a recomendação ao
legislativo de rejeigéio das contas (alinea b do inciso III do artigo 59 ¢/c o artigo 71 da Lei
nº 12.600/04).
Decidiu, & unanimidade, a SEGUNDA CAMARA do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco em sessdo Ordinária realizada em 05/10/2023,
CONSIDERANDO que, apesar de dex.u'damente notificado, o Prefeito do Municipio de Iati,
Sr. Antônio José de Souza, deixou de apresentar defesa;
CONSIDERANDO as deficiéncias constatadas na elaboração do cronograma de execução
mensal de desembolso;
CONSIDERANDO a fragilidade do planejamento e na execugio orçamentária,
demonstracdos a partir da constatação de um limite exagerado para abertura de créditos
suplementares, descaracterizando a concepção da peça orcamentiria como um
instrumento de planejamento e depondo contra o disposto no art. 19, 8 1°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDOQ a realização de despesas em volume superior à arrecadação de receitas
no montante de R$ 5.042.982,05;
CONSIDERANDO o déficit financeiro de R$ 14.158.993,35 no exercicio de 2021;
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CONSIDERANDO a adoção de aliquota de contribuição do servidor inferior ao limite legal
e a néo adoção de aliquota sugerida na avaliação atuarial, a qual corresponde a percentual
que conduziria o RPPS a uma situação de equilfbrio atuarial;
CONSIDERANDO as inconsisténcias apresentadas no Balanco Patrimonial do Municfpio
de Iati, exercicio de 2021;
CONSIDERANDO que o Municipio de Iati apresentava no final do exercicio de 2021
incapacidade de pagamento de seus compromissos de até 12 meses contando com os
Tecursos a curto prazo;
CONSIDERANDO a inscrição de Restos a Pagar, processados e não processados, sem que
houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não vinculados, para seu custeio;
CONSIDERANDO o recolhimento menor que o devido ao RGPS das contribuices
previdenciarias descontadas dos servidores e das patronais;
CONSIDERANDO o desequilibrio financeiro do Regime Préprio de Previdéncia dos
Servidores, com déficit de R$ 3.722.833,20, valor que representa a necessidade de
financiamento do regime para pagar os beneficios previdenciarios do exercicio;
CONSIDERANDO que o Municipio não contribuiu com penhum recurso para o
financiamento do Regime Próprio de Previdéncia dos Servidores durante o exercicio de
2021, cujo montante devido chega a R$ 20.335.249,75, que não foi sequer contabilizado
pela Administracfio Municipal;
CONSIDERANDO que foi descontado dos servidores municipais a titulo de contribuição
previdenciaria o montante de R$ 2.097.274,82, sem que qualquer valor tenha sido
recothido ao Regime Próprio de Previdéncia dos Servidores, fato que pode configurar crime
de apropriaco indébita previdenciria;
CONSIDERANDO que a maioria das irregularidades apontadas pela auditoria neste
processo também foram detectadas nos exercicios de 2017 a 2020, durante o mandato
anterior do Sr. Anténio José de Souza;
CONSIDERANDO, & luz dos elementos concretos desses autos em que restaram
configuradas irregularidades graves, inclusive, na maioria reincidentes, a aplicagdo dos
Principios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, inclusive preconizados pela Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, notadamente nos amgos 20 a 22,
Antônio José de Souza:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem
como com os artigos 31, $$ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, $ 1º, da
Constituição de Pernambuco;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Iati a rejeição das contas
do(a) Sr(a). Antônio José de Souza, relativas ao exercício financeiro de 2021.
Diante de todo o exposto esta Comissão Mista conclui que os apontamentos
conduziram à mácula da prestação de contas sob análise, recomendando, pois, a
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REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2017, de responsabilidade Ivanildo Mestre Bezerra.
Para constar, eu, Vereador José Ademir Martins, Relator, lavrei o presente
relatório, que assino juntamente com os demais membros.
Taquaritinga do Norte, 24 de abril de 2025.
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Geovane Pequeno Cézar José Ademir Martins VICE-PRESIDENTE RELATOR
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