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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre, estabelecer diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultora e o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponicolas de qualidade no município de Taquaritinga do Norte e da outras providências.
native_id1549

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Expedição e posterior arquivamento F
2025-05-15 Aprovada em 2º turno
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-05-15 Aprovada em 1º turno
2025-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-05-14 Parecer favorável da comissão
2025-05-14 Parecer favorável da comissão
2025-05-14 Parecer favorável da comissão
2025-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-28 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2025-04-28 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T17:42:06.114240-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-05-15T16:30:45.464027-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
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PROJETO DE LEI ORDiNÁRT ADO LEGiSLÂTrVO
E=MENrÂ:
Dispõe sobre estabelecer diretrizes
para o Incentivo e Desenvolvimento
da Apicultura e da Meliporücultora e o
desenvolvimento de produtos e
serviços apícolas e meliponicolas de
qualidade no município de
Taquaritinga do Norte e da outras
providencias.
A Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, aprova:
AR. Io Esta lei dispõe sobre diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura
e da Meliponicultora no âmbito do Município de Taquaütinga.
Art. 20. Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Apicultura: é a atividade de criação de espécies de abelhas do gênero Apis para 6ns
de produção de mel, pólen arúcoia, própolis, cera de abelhas, geléia real e apitoxina ou para
serviços de polinização;
II - Meliponicultora: a atividade de criação de espécies de abelhas seul ferrão, também
conhecidas como abelhas indígenas, abelhas nativas ou meliponíneos;
III – Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura - atividades relacionadas à
conservação, à criação e ao manejo racional de abelhas e seus enxames, assim como à
produção, beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento, transporte,
distribuição, comercialização e exportação de produtos oriundos da apicultura e da
meliponicultora.
Art. 3'). São objetivos desta lei:
1 - Fomentar atividades relacionadas à Cadeia Produtiva da Apicultura e
Meliporücultora;
II - Promover a atividade apícola e Meliponícolas, com ênfase na sanidade das colônias
de abelhas;
III - melhorar a qualidade dos produtos e serviços apícolas e Meliponícolas por meio de
avanços tecnológicos e apoio a pesquisas científicas;
IV - Apoiar a organização do setor, a implantação, melhoria e modernização da
infraestrutura individual ou coletiva de produção, de forma a favorecer a comercialização de
atividades apícola e Meliponícolas;
segurança sanitária e a rastreabiHdade dos produtos apícolas e
produtos oriundos das
Promover a
Meliponícolas;
RUA RAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, TAQUARITtNGA DO NO
CEP + 55790-OOO CNPJ 1 08.862,799/0001-37 k“iÁPL
CÂMARA MUNICIPAL DE
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
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VI - Estimular o comércio interno e a exportação de produtos, subprodutos e serviços
apícolas e Meliponícolas;
VII – fomentar a exploração racional das atividades apícolas e Meliponícolas,
valorizando os benefícios ambientais e os fatores culturais, econômicos e sociais que a
atividade favorece;
Art. 4'’. Na forma desta Lei, são diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da
Apicultura e da Meliponicultura Município de Taquadtinga do Norte.
1 - Criação de um zoneamento ApícoIa e Meliponícola, baseando-se ein fatores como
vegetação, clima e disponibilidade de recursos naturais mais adequados para a criação de
abelhas;
II – Criação de um sistema de cadastro e registro para apicultore s e meliponicultores,
facilitando o monitoramento e a aplicação de políticas públicas;
III - Capacitação técnica pela promoção de cursos, workshops e treinamentos para
apicultores e meliponicultores, abordando temas como manejo, sanidade e boas práticas;
IV – Incentivo e apoio a pesquisas científicas para aprimorar as técnicas de produção,
melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver novas tecnologias;
V – Aumento da qualidade de produtos como mel, própolis, geléia real e oütros produtos
apícolas, por meio de critérios para a ceRi6cação de qualidade e segurança para os
consumidores;
Vi – Incentivo à preservação ambiental por meio de práticas sustentáveis, como o uso de
técnicas de manejo que não prejudiquem o meio ambiente e a conservação das áreas naturais
onde as abelhas vivem;
VII – Criação de campanhas de conscientização sobre os benefícios dos produtos apícolas
e meliponícolas, incentivando o consumo e a valorização desses produtos;
VIII - Valorização dos serviços ecossistêmicos de polinização prestados pelas abelhas;
IX - Incentivo ao consumo dos produtos das abelhas por suas qualidades nutricionais e
terapêuticas;
X – Promoção de técnicas que contribuam para a criação e manejo racional de apiáüos e
meliponários;
Xl - Incentivo à adoção de boas práticas de manipulação em relação ao processamento,
beneficiamento, envasamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos
apícolas e mebponícolas;
XII - Promoção da polinização dirigida, por meio da instalação, permanente ou
temporária, de apiáüos ou meliponádos nas proximidades ou no interior de cultivos de
espécies vegetais de interesse ecológico ou econômico;
XIII – Divulgação dos modelos associativista s e cooperaüvistas, para a reunião de
apiários e meliponários, garantindo acesso a linhas de crédito que permitam o aumento da
produção;
XIV - inclusão de iniciativas de salvamento
abelhas nativas sem ferrão.
de ninhos de abelhas sociais, em particular
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SOUZA AMARAL, 37, CENTRO,
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Art. 5c’. Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta lei, são ações instrumentos
elencáveis para a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da
Meliponicultura.
1 – Prestação de assistênda educativa e técnica às cooperativas e munícipes que se
interessarem,
11 – Fomento por rneio de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do
cooperativismo;
III - Realização de programas de capacitação técnica e profissional de produtores e de
técnicos apícolas e meliponícolas;
V – Promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios e fóruns para o fortalecimento
da intercooperação entre produtores apícolas e meliponícolas;
VI - Assistência técnica e extensão rural, direeionadas à instalação e ao manejo adequado
de meliponários, bem como ao beneãciamento, processamento, envasamento,
armazenamento e comercialização de produtos apícolas e melipolúcolas;
VII – Criação de certificação quanto à origem e à qualidade dos produtos destinados à
comercialização;
VIII - realização de campanhas educativas, visando à conscientização da importância das
atividades apícolas e meliponícola.
Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos de que trata este artigo será realizada
ein condições mais favorecidas em regiões com grande ocorrência de abelhas nativas.
Art. 6ci. As diretrizes gerais e ações elencáveis para Incentivo e Desenvolvimento da
Apicultura e da Meliponicultura no Município submetem-se aos critérios de conveniência e
oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaritinga do Norte, 29 de Abril de 2025.
ES DE FARiAS
RAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, TAQUARIT}NGA DO NORTE.PE
CEP } 55790-QDO CNPJ : 08.862.799/0001-37
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CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARIIINGA
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
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JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto é devolver a comunidade o sustento através do que a natureza
oferta, de forma sustentável e cultural. A cultura da união da comunidade em preservar sua
identidade cultural agroecológica.
O mel é um produto muito tradicional que foi colhido desde antigas culturas indígenas
amazônicas por meio do cultivo de abelhas nativas, como as Meliponas, as quais são
responsáveis por grande parte da polinização das árvores na floresta.
Mais de 90% das plantas dependem das abelhas para a reprodução, o que aumenta o
crescimento das árvores e mantém a biodiversidade.
São muitas as vantagens que o incentivo para a Apicultura e Meliponicultura pode trazer
para a preservação das espécies nativas ou cultivadas, a saber, notadamente o baixo impacto
ambiental e o grande potencial de ajudar a preservar a floresta devido ao aumento da
polinização que a atividade representa, além de desempenhar um papel socioeconômico por
rneio da contratação de mão de obra local, podendo ser familiar ou até mesmo permutada
entre os apicultores que formam associações ou cooperativas.
Junto ao Mel existem outros bens valiosos como o Pólen e a Própolis que aumentam a
fonte de rendimento do Apicukor.
Importa ressaltar ainda que as abelhas nativas do Cerrado, devem ser protegidas da sua
extinção.
Além disso, as espécies nativas sem ferrão não necessitam de materiais caros para o seu
cultivo, além de ser um trabalho seguro que pode aumentar o rendimento de uma fruticultura
próxima até 30%, segundo estudos.
Em resumo, o projeto apresentado é fündamenta1 para o desenvolvimento responsável
da apicultura e meliponicultura no município, beneficiando tanto os produtores quanto o
meio ambiente.
Portanto, o presente projeto de lei foi fündarnentado em objetivos claros para que
sejam explorados em diretrizes e instrumentos a serem regulados conforme conveniência e
oportunidade do Poder Executivo, a fim de se promover não somente o desenvolvimento
econômico e social desse setor, como também a segurança alimentar e o desenvolvimento
sustentável do nosso município.
Taquaritinga do Norte, 28 de Abril de 2025.
MENDES DE PART AS
2 AUt_ DE SOUZA AMARAL. 37. CENTRO, TAQUARITiNGA DO NORTE-PE
CEP 1 55790-OOO CNPJ } 08.862.799/0001-37
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