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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaRevisa a Lei Orgânica do município de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, e dá outras providências correlatas.
native_id1655

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Expedição e posterior arquivamento F
2025-06-16 Aprovada em 2º turno S
2025-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-06-05 Aprovada em 1º turno
2025-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-06-04 Parecer favorável da comissão
2025-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-28 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2025-05-28 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T10:58:03.919339-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-06-05T16:15:25.938273-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2025 
REVISA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS.
OS VEREADORES AUTORES, DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, 
Estado de Pernambuco, através dos poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, em 
consonância com as imposições do Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, 
submetem à deliberação do douto Plenário, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
Municipal:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O Município de Taquaritinga do Norte, pessoa jurídica de direito público 
interno, criado pela Lei Provincial nº 1.895, em 10 de maio de 1887, é uma das unidades do 
território do Estado de Pernambuco, com quem mantém união indissolúvel, juntamente a 
República Federativa do Brasil, constituídos dentro de um Estado Democrático de Direito, 
em esfera de governo local, tendo autonomia política, administrativa e financeira.
Parágrafo único. A organização administrativa do Município de Taquaritinga do 
Norte será descentralizada. 
Art. 2º O Município de Taquaritinga do Norte, tem dentre os seus objetivos, a 
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os fundamentos que 
norteiam o estado democrático de direito e o respeito à soberania nacional, à autonomia 
estadual e municipal, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do 
trabalho e da livre iniciativa, ao pluralismo político, ao desenvolvimento sustentável e à justiça 
social. 
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se e abrangerá todo o seu território, 
sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo 
para reduzir desigualdades locais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem 
preconceito de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação. 
Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito, Vice￾Prefeito, Sub-Prefeito e seus Secretários. 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS 
Art. 4º É assegurado a todo habitante do Município de Taquaritinga do Norte e aos 
transeuntes, a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se o 
direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, 
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à 
habitação e ao meio ambiente equilibrado. 
Parágrafo único. Os direitos fundamentais aqui esculpidos, não excluem os demais 
dispostos nesta Lei Orgânica, bem como os constantes tanto da Constituição do Estado de 
Pernambuco, como da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS SOCIAIS 
Art. 5º O Município de Taquaritinga do Norte assegurará, dentro da sua competência 
e em cooperação com a União e o Estado de Pernambuco, os direitos sociais, não se 
esgotando os dispostos neste artigo, mas dentre eles: 
I – educação; 
II – saúde; 
III – alimentação; 
IV – moradia; 
V – transporte; 
VI – lazer; 
VII – segurança; 
VIII – previdência Social; 
IX – proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas 
portadoras de deficiência; 
X – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção à 
vida comunitária; 
XI – assistência aos desamparados; 
XII – promoção e integração no mercado de trabalho; 
XIII – promoção e integração da livre iniciativa; 
XIV – igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo distinções de qualquer 
natureza. 
TÍTULO III 
DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6º O Município de Taquaritinga do Norte, no pleno uso de sua autonomia 
política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada em 2 (dois) 
turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por ⅔ (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição Federal. 
Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas autoaplicáveis, excetuadas aquelas que 
expressamente dependam de outros diplomas legais e regulamentares. 
Art. 7º São símbolos do Município de Taquaritinga do Norte: a bandeira, o escudo, 
os hinos, representativos de sua cultura e história, e os demais estabelecidos em Lei 
Municipal. 
Art. 8º O Município tem sua sede na cidade de Taquaritinga do Norte, Estado de 
Pernambuco. 
Parágrafo único. O Município compõe-se também dos distritos Gravatá do Ibiapina 
e Pão-de-Açúcar e dos povoados de Vila do Socorro, Jerimum, Mateus Vieira e Algodão. 
Art. 9º É mantido o atual território do Município de Taquaritinga do Norte, vedada 
a sua redução.
Parágrafo único. Somente poderá ser alterado o território do Município, após 
divulgação dos estudos de viabilidade municipal, com posterior consulta plebiscitária à 
população interessada, nos termos de Lei aprovada com essa finalidade específica pela 
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após aprovação de Lei Complementar do 
Congresso Nacional relativa a esse fim, tudo nos termos da Constituição do Estado de 
Pernambuco e da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO 
Seção I 
Competência Privativa 
Art. 10. Compete ao Município de Taquaritinga do Norte, exercer plenamente em 
seu território, todos os poderes decorrentes de sua autonomia administrativa, política e 
financeira, assegurada pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de 
Pernambuco, sendo de maneira privativa: 
I – administrar seu patrimônio; 
II – legislar sobre assuntos de interesse local; 
III – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; 
IV – elaborar e executar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa, calcados na responsabilidade 
fiscal e com planejamento adequado; 
V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em lei; 
VI – criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual; 
VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços 
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, iluminação pública e o de 
fornecimento de água potável, que tem caráter essencial; 
VIII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de 
Pernambuco, programas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil e de ensino 
fundamental; 
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de 
Pernambuco, serviços preventivos e de atendimento à saúde da população; 
X – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por 
seus próprios serviços, podendo inclusive, e devendo ser incentivado, mediante convênio 
com instituições privadas especializadas; 
XI – elaborar o plano diretor do Município; 
XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, quanto ao 
perímetro urbano: 
a) dispor sobre o transporte coletivo urbano, fixando os itinerários e os pontos de 
parada; 
b) regulamentar o transporte individual de passageiros proporcional à população, 
fixando os pontos de estacionamento e as respectivas tarifas; 
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de 
silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; 
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a 
veículos que circulam em vias públicas municipais; 
e) sinalizar as vias urbanas, regulamentando e fiscalizando a sua utilização; 
f) estabelecer locais de estacionamento especial, forma e preço de sua utilização; 
XIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, integrando os 
valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do 
solo urbano; 
XIV – promover à proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico, 
arquitetônico e ecológico local e sítios arqueológicos, observadas as legislações federal, 
estadual e municipal; 
XV - promover a geração de emprego e renda para a população excluída das 
atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de 
autogestão econômica; 
XVI – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem 
como a utilização de quaisquer meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao 
poder de polícia municipal; 
XVII - conceder licença para: 
a) locação, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e 
de serviços; 
b) afixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos e emblemas, bem como 
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e de propaganda em locais públicos; 
c) exercício do comércio eventual ou ambulante; 
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as 
prescrições legais; 
e) prestação dos serviços de táxis e dos demais serviços de utilidade pública. 
XVIII – elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da 
Constituição do Estado de Pernambuco e desta Lei Orgânica; 
XIX – elaborar e reformar sua Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites fixados 
na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; 
XX – implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em 
colaboração com a União e o Estado de Pernambuco; 
XXI – elaborar planos de desenvolvimento; 
XXII – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, inclusive com armamento e viaturas, podendo ainda participar de processo de 
segurança municipal, integrando-se nas ações das unidades policiais, mediante lei específica; 
XXIII – promover, com a colaboração do Estado de Pernambuco, a sinalização das 
vias urbanas, das estradas municipais e políticas de educação para a segurança do trânsito; 
XXIV – realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito, 
a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes; 
XXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; 
XXVI– promover e criar mecanismo de participação popular na gestão pública do 
Município; 
XXVII – promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da 
administração pública municipal. 
Seção II 
Competência Comum 
Art. 11. Sem prejuízo da competência privativa a que trata o art. 10, cabe ao 
Município de Taquaritinga do Norte, em conjunto com a União e o Estado de Pernambuco: 
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia de direitos 
às pessoas portadoras de deficiência; 
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos; 
IV – impedir a evasão, a destruição, descaracterização e a utilização em desvio de 
finalidade, de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e naturais; 
V – proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à 
tecnologia, à pesquisa e à inovação; 
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora e demais recursos hídricos e naturais; 
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX - fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica 
dos sistemas de produção. 
X – promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
XI - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 
 XII - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
XIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
XIV – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito; 
XV – estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, 
particularmente contra a mulher, o negro e as minorias na forma da lei; 
XVI – estabelecer e fomentar práticas de combate à corrupção, transparência no uso 
dos recursos públicos e responsabilidade fiscal, todos em busca do interesse público; 
XVII – estimular as atividades econômicas. 
§ 1º O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a 
organização, o planejamento e execução das funções públicas de interesse comum. 
§ 2º Pode ainda o Município, por meio de convênios ou consórcios com outros 
Municípios da mesma comunidade socioeconômica e localização geográfica, criar entidades 
intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse 
comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem. 
§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os 
serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. 
Seção III 
Competência Suplementar 
Art. 12. Quando a matéria for comum ao Estado de Pernambuco e ao Município de 
Taquaritinga do Norte, o Estado regulará as normas gerais, cabendo ao Município exercer a 
suplementar, compatibilizando as normas e as peculiaridades locais. 
§1º Inexistindo lei estadual estabelecendo as normas gerais, caberá ao Município 
exercer a competência plena, atendendo ao interesse local. 
§2º A superveniência de lei estadual legislando sobre a mesma matéria, suspende a 
eficácia da Lei Municipal, no que lhe for contrário. 
Art. 13. É vedado ao Município de Taquaritinga do Norte: 
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependências ou 
alianças, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
II – recusar fé aos documentos públicos; 
III – manter publicidade de atos, propaganda, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, ou da qual 
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos; 
IV – criar distinções ou preferências entre brasileiros; 
V – celebrar ou promover a manutenção de contratos com empresas que não 
comprovem o atendimento das normas de prevenção ambiental, e as relativas à saúde, 
segurança do trabalho e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e de proteção ao 
menor que trabalha. 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 14. Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou 
indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos 
mandatos. 
Art. 15. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto 
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 
I – iniciativa popular no processo legislativo; 
II – plebiscito; 
III – referendo. 
§ 1º A convocação de plebiscito e a autorização de referendo, quando versar sobre 
matérias de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa, dependerá da 
solicitação à Câmara de Vereadores: 
I – de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; 
II – do Prefeito; 
III – de 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município. 
§2º A solicitação de convocação de plebiscito e autorização de referendo, serão 
submetidas a deliberação e votação da Câmara Municipal, por meio de decreto legislativo. 
§ 3º Convocado o plebiscito e autorizado o referendo, caberá à Câmara Municipal 
manter entendimentos com a Justiça Eleitoral para viabilizar o processo de votação no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, determinando: 
I – fixação da data da consulta popular; 
II – tornando pública a cédula respectiva; 
III – expedindo instruções para a realização do plebiscito ou referendo; 
IV – assegurando a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários 
de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela 
sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados 
referentes ao tema sob consulta. 
§ 4º Convocado o plebiscito, a proposta legislativa ou medida administrativa não 
efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terão sustadas sua 
tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado. 
§ 5º O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei Orgânica e 
nos termos da Lei nº 9.709 de 18 de novembro de 1988, será considerado aprovado ou 
rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal 
Regional Eleitoral, tendo o seu caráter vinculante. 
§ 6º O Município criará outros instrumentos de participação popular nas decisões, na 
gestão e no controle da administração pública, além dos já dispostos nesta Lei Orgânica, 
todos em conformidade com a Constituição Federal, Constituição do Estado de Pernambuco 
e demais leis esparsas. 
Art. 16. São instrumentos básicos de conscientização e defesa da cidadania: 
I – o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos; 
II – o Conselho de Juventude; 
III – o Conselho de Consumidor e do Empreendedor; 
§ 1 º Lei Complementar específica disporá sobre: 
I – o modo de participação e efetivação dos Conselhos, bem como das associações 
representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do 
Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 
II – a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e 
serviços públicos; 
III – a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou 
pelo Executivo. 
§ 2º Os Conselhos serão vinculados ao Poder Legislativo e assegurarão, na sua 
composição, a participação de toda a sociedade e dos diversos grupos e entidades 
representativas, respeitando o limite mínimo de 8 (oito) integrantes, e máximo de 11 (onze) 
integrantes por Conselho. 
§ 3º Os Conselhos dispostos neste artigo, são de livre iniciativa e disposição, não 
sendo defeso a criação de novos por meio do instrumento legal cabível. 
§ 4º Os membros dos Conselhos serão denominados de “Defensores do Povo”, 
escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, residentes e domiciliados no 
município de Taquaritinga do Norte, que estejam com os direitos políticos ativos e não 
integrem nenhum dos poderes locais. 
§ 5º Os Conselhos terão caráter de participação do cidadão, bem como caráter 
continuado, consultivo, opinativo e definitivo. 
§ 6º O Defensor do Povo, será escolhido por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em 
lista tríplice, formada e subscrita por ⅓ (um terço) dos Vereadores, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para nomeação. 
§ 7º O prazo de duração do mandato do Defensor do Povo é de 1 (um) ano, permitida 
a sua renovação, por igual período, uma única vez, vedada remuneração a qualquer título.
§ 8º O Defensor do Povo poderá ser destituído por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores, em processo devidamente fundamentado, garantido a ampla defesa e 
contraditório, regulamentado por decreto específico.
CAPÍTULO II 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 17. O Poder Legislativo Municipal de Taquaritinga do Norte, é exercido pela 
Câmara Municipal, constituída por 11 (onze) representantes do povo, denominados de 
“Vereadores”, eleitos pelo voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, com mandato de 
4 (quatro) anos, atendendo à legislação eleitoral vigente. 
§ 1º Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano, 1 
(uma) sessão legislativa, e cada período de 3 (três) meses, 1 (um) período legislativo. 
§ 2° O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira. 
Art. 18. É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo 
nos casos expressamente previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 19. O cidadão investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de 
outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica. 
Art. 20. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e os demais gastos com inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar o 
montante de 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências municipais. 
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita 
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o 
desrespeito ao § 1° deste artigo. 
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
Art. 21. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, por leis de iniciativa da Câmara 
Municipal, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do final do respectivo 
mandato, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ainda, o disposto no art. 
37, incisos X e XI e art. 39, §4º, todos da Constituição Federal, bem como às disposições da 
Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo único. Excetua-se das disposições da parte final do caput deste artigo, a 
verba de representação do Presidente da Câmara, que tem caráter indenizatório. 
Art. 22. O Vereador perceberá a remuneração fixada pela Câmara Municipal em cada 
legislatura para a subsequente, por meio de Lei, observando-se o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias antes do final do respectivo mandato, bem como os critérios estabelecidos nesta 
Lei Orgânica e os limites definidos nos artigos. 29, inciso VI, art. 37, Incisos X e XI e art. 39, 
§4º, todos da Constituição Federal. 
§ 1º Fica assegurado o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor 
fixado na Lei que estabelecer os subsídios dos Vereadores, respeitado os limites trazidos 
pelas disposições do texto constitucional e pela presente Lei Orgânica. 
§ 2º Por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente, poderá haver 
recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para 
períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade 
orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento 
dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores. 
§3º Fica garantido ao Vereador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por um 
período de 30 (trinta) dias, acrescida de 1/3 (um terço) do subsídio mensal, após cada período 
de 12 (doze) meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso parlamentar. 
Art. 23. Cada Vereador, incluindo o Presidente da Câmara Municipal, deverá receber, 
individualmente, porcentagem do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, 
proporcionalmente ao número de habitantes do Município, em conformidade com o inciso 
VI, do art. 29, os arts. 37, X e XI, e o art. 39, §4º, todos da Constituição Federal, bem como 
às disposições da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
§1º O subsídio máximo dos Vereadores de Taquaritinga do Norte corresponderá a 
30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. 
§2º Sobrevinda emenda constitucional ou alteração nos proventos recebidos pelos 
Deputados Estaduais que alterem as condições dispostas pelo inciso VI, do art. 29, da 
Constituição Federal, de modo a modificar os critérios ora estabelecidos, a Câmara Municipal 
de Taquaritinga do Norte, proverá a observância das novas regras. 
§ 3º Considera-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à 
respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecer 
norma municipal específica. 
§ 4º Os Vereadores, incluindo o Presidente, não poderão receber subsídios que 
ultrapassem o percentual de recursos anualmente, no somatório, a 7% (sete por cento) da 
receita municipal, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal. 
§ 5º Para os efeitos do §4º deste artigo, entende-se como receita municipal o 
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: 
I – a receita de contribuição dos servidores destinados à constituição de fundos ou 
reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidas pelo 
Município e destinadas a seus servidores; 
II – operações de crédito; 
III – receita de alienações de bens móveis ou imóveis; 
IV – transferências de parcelas feitas ao Município, creditadas diretamente na conta 
do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais de Educação). 
§ 6º O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá mensalmente, acrescido 
de seu subsídio, o valor de 100% (cem por cento) do montante fixado do subsídio dos 
Vereadores, a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas 
atribuições específicas do cargo, compatível com as responsabilidades e a carga extra 
decorrente do exercício das funções representativa, administrativa e financeira. 
Art. 24. A Lei de iniciativa no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo fixará 
critérios de indenização das despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores. 
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo, não será considerada como 
remuneração. 
Seção II 
Da Competência da Câmara Municipal 
Art. 25. Compete à Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte, com a sanção do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência 
municipal, especialmente sobre: 
I – assuntos de interesse local; 
II – organização das funções fiscalizatórias da Câmara Municipal; 
III – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; 
IV – sistema tributário municipal, arrecadação e aplicação das receitas e outras 
matérias financeiras, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; 
V – plano plurianual, leis diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
VI – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como sobre a forma e os meios de pagamento; 
VII – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VIII – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos; 
IX – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
X – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
XI – autorização para alienação, cessão de uso e oneração de bens imóveis 
municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei; 
XII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos; 
XIII – criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações 
estadual e municipal; 
XIV – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a 
legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; 
XV – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e 
Comissões; 
XVI - organização, concessão e permissão de serviços públicos municipais; 
XVII - criação, organização, fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal; 
XVIII – autorização para celebrar convênios com outros Municípios, 
XIX – denominação dos prédios públicos municipais, vias e logradouros públicos; 
XX – promover a regionalização da Administração Pública; 
XXI – autorizar a participação do Município em entidade intermunicipal destinada à 
gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum. 
XXII – normatização dos mecanismos de participação popular e da transparência no 
Governo Municipal. 
Art. 26. Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I – eleger sua Mesa Diretora e destituir quaisquer dos seus membros, na forma 
prevista nesta Lei e no Regimento Interno; 
II – elaborar seu regimento interno; 
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; 
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções 
de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais disposições; 
V – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem 
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; 
VI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 
VII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como afastá-los do 
exercício do cargo na forma prevista em lei; 
VIII – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município quando a 
ausência exceder 15 (quinze) dias; 
IX – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para 
afastamento temporário do cargo, nos casos previstos em lei; 
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem o poder 
regulamentar ou os limites da delegação legislativa; 
XI – propor projetos de lei que fixam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais e da lei de responsabilidade 
fiscal; 
XII – fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente, 
respeitado o limite constitucional e da lei de responsabilidade fiscal; 
XIII – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 
XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara 
Municipal até o dia 31 de março de cada exercício; 
XV – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo Municipal, 
incluídos os da Administração Indireta; 
XVI – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei; 
XVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo Municipal; 
XVIII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços públicos; 
XIX – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários, e os Vereadores, 
pela prática de infrações político-administrativas; 
XX – representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, 
o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração 
Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento; 
XXI – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais; 
XXII – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de 
titulares de cargos que a Lei determinar; 
XXIII – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município 
para assegurar o cumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei 
Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições; 
XXIV – convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades e órgãos da 
Administração Direta e Indireta, a prestar informações sobre matérias de sua competência; 
XXV – solicitar, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao Prefeito, 
Secretários, dirigentes de entidades da Administração Direta ou Indireta, autoridades 
municipais, informações de interesse público, na forma desta Lei Orgânica; 
XXVI – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo 
municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente 
desta Lei Orgânica; 
XXVII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município 
em operações de crédito; 
XXVIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de 
qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva 
aplicação, observada a legislação federal; 
XXIX – autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; 
XXX – criar comissões parlamentares de inquérito, respeitando os limites e os 
regramentos legais; 
XXXI – apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo; 
XXXII – conceder honrarias, dentre elas o Título de Cidadão Honorário, para 
homenagear pessoas que reconhecidamente tenham prestados relevantes serviços ao povo e 
ao Município ou que tenham se destacado pela atuação exemplar da vida pública e particular. 
Parágrafo único. A deliberação sobre as matérias de competência privativa da Câmara 
Municipal e que produzam efeitos internos, será regulamentada por meio de Resolução, nos 
demais casos de competência privativa, mas que produzam efeitos externos, será 
regulamentado por meio de Decreto Legislativo. 
Art. 27. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, por meio de requerimento 
específico, poderá convocar Secretário e demais servidores públicos municipais, para, no 
prazo de 30 (trinta) dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente 
determinado. 
§ 1º Importará em infração administrativa a ausência do convocado sem justificação 
adequada, que será devidamente comunicada à desobediência pelo não comparecimento ao 
Ministério Público Estadual para que tome as medidas e dê início aos procedimentos legais 
cabíveis. 
§ 2º No caso de comparecimento e porventura sejam prestadas informações falsas, 
serão estas de ofício encaminhadas aos órgãos judiciais para que adotem e promovam as 
medidas legais cabíveis. 
§ 3º Os Secretários Municipais, podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer 
de suas comissões, por sua iniciativa, ora mediante entendimento mútuo com o Presidente 
de alguma das comissões parlamentares constituídas, ora mediante aprovação do plenário, 
para expor assunto de relevância de sua Secretaria. 
§ 4º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações 
ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, importando em infração administrativa a 
recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de 
informação falsa. 
Seção III 
Da Instalação e do Funcionamento da Legislatura 
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1 de janeiro do primeiro ano da 
legislatura subsequente ao ano da eleição, para dar posse aos Vereadores, Prefeito, Vice￾prefeito. 
Art. 29. Sob a presidência do Vereador mais votado na última eleição, os Vereadores 
prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir com dignidade o mandato a mim 
confiado pelo Povo, observando fielmente os preceitos da Constituição da República 
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do 
Município, e trabalhar pelo engrandecimento de Taquaritinga do Norte.” 
§ 1º Prestado o compromisso pelo Presidente da sessão, o Secretário que for 
designado para este fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que assim declarará: 
“Assim o Prometo”. 
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista para este fim, deverá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, pela 
maioria absoluta de seus membros. 
Art. 30. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas 
em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. 
Art. 31. A eleição da Mesa Diretora para o 1º (primeiro) biênio, realizar-se-á logo 
após a cerimônia de posse, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação 
aberta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente. 
§ 1 Inexistindo número legal para a eleição, o Vereador mais votado no último pleito 
permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 2º Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput, tomarão 
posse imediatamente após a proclamação do resultado. 
§ 3ºA eleição da Mesa Diretora para o 2º (segundo) biênio poderá ser realizada a 
partir da décima sessão ordinária da primeira sessão legislativa. 
§ 4º Os membros eleitos para a Mesa Diretora, referentes ao segundo biênio da 
legislatura, serão empossados na primeira sessão da terceira sessão legislativa, a ser realizada 
em 1º (primeiro) de janeiro. 
Seção IV 
Da Organização e Funcionamento da Câmara Municipal 
Art. 32. Compõem a estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal de 
Taquaritinga do Norte, além do previsto no seu Regimento Interno, suas resoluções e seus 
decretos legislativos: 
I – o Plenário da Câmara Municipal, constituído pelos Vereadores, a quem cabe 
deliberar sobre o processo legislativo; 
II – a Mesa Diretora, a quem cabe examinar e executar os procedimentos 
administrativos e regimentais necessários ao funcionamento da instituição e do processo 
legislativo; 
III – as Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias e de Inquérito, as quais 
cabem emitir pareceres técnicos sobre matérias de competência da Câmara Municipal, 
constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno 
e no ato de sua criação; 
IV – os Conselhos Municipais, cuja composição, funcionamento e atribuições serão 
definidas em lei; 
V – a Tribuna Popular, mecanismo de participação da sociedade civil organizada que 
será utilizada no plenário, nos termos do regimento interno. 
Art. 33. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, 
ordinariamente, em período estabelecido pelo Regimento Interno, devendo realizar pelo 
menos 1 (uma) reunião semanal. 
§ 1° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de: 
I – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
II – Lei Orçamentária Anual (LOA); 
§2º A Câmara Municipal obedecerá ao princípio da transparência em todos os seus 
atos, sendo vedada a reunião secreta, salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei 
Orgânica. 
Art. 34. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno. 
Art. 35. As reuniões da Câmara e das Comissões serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante 
de segurança ou para preservação do decoro parlamentar. 
Art. 36. As sessões da Câmara deverão realizar-se no recinto destinado ao seu 
funcionamento, sendo nulas as que, inexistindo motivo de força maior, se realizarem fora 
dele, salvo as reuniões solenes, que poderão ocorrer em outro local. 
Art. 37. As reuniões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, ⅓ (um terço) dos Vereadores, exceto as reuniões solenes, que poderão ser abertas 
com qualquer número. 
Seção V 
Da Mesa Diretora 
Art. 38. A Mesa Diretora, vinculada ao Poder Legislativo Municipal de Taquaritinga 
do Norte, será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro 
Secretário e 1 (um) Segundo Secretário, que deverão ser eleitos para um mandato de 2 (dois) 
anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 
§ 1º As competências e as atribuições da Mesa Diretora, dos seus membros, a sua 
forma de eleição e de substituição, serão definidas no Regimento Interno. 
§ 2º Em caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assumirá o Vice￾Presidente. 
§ 3º Em havendo vacância sucessiva, o 1º Secretário assumirá interinamente e será 
realizada nova eleição. 
§ 4º Na Constituição da Mesa e das Comissões, será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara Municipal. 
Art. 39. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do 
mandato, na forma do procedimento disposto pelo Regimento Interno. 
Seção VI 
Das Comissões 
Art. 40. A Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte terá comissões permanentes 
e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no seu respectivo 
Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. 
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. 
§ 2º A participação da sociedade civil nos trabalhos das comissões técnicas será 
viabilizada por meio de audiências públicas ou por solicitação de entidades representativas, 
na forma do Regimento Interno. 
Art. 41. Poderão ser instaladas Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno, sendo criadas por ato do Presidente do Poder Legislativo, mediante requerimento 
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, por prazo certo, para a apuração de 
fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, 
para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e aplicadas pela Câmara 
às sanções administrativas cabíveis. 
§ 1º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere este 
artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: 
I - determinar as diligências que reputarem necessárias 
II – proceder às vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades 
descentralizadas, onde gozarão de livre ingresso e permanência; 
III – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
IV – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os 
atos que Ihe competirem; 
V – proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do 
Prefeito; 
VI – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-lás 
sob compromisso; 
VII – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos 
da administração direta e indireta; 
VIII – solicitar informações fiscais do Município; 
IX - solicitar a autoridade judiciária a quebra de sigilo bancário; 
X - requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades. 
§ 2º É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado 
e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração 
direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas 
comissões parlamentares de inquérito. 
§ 3º O não atendimento às determinações contidas nos dispositivos anteriores, no 
prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação 
federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
§ 4º Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as 
testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação 
penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada 
ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do Código de 
Processo Penal. 
Art. 42. Durante o recesso, poderá ser criada uma Comissão Representativa da 
Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. 
Art. 43. Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de 
segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas audiências 
públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no 
Plenário, na forma que o regimento dispuser, sempre que se tratar de assuntos relacionados 
às suas respectivas áreas de atuação. 
Seção VII 
Das Sessões 
Art. 44. A Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte poderá ser convocada 
extraordinariamente para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante, por 
iniciativa: 
I – do Prefeito; 
II – do Presidente da Câmara Municipal; 
III – da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de 
Vereadores. 
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência 
mínima 48 (quarenta e oito) horas, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à 
convocação. 
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores 
por meio de edital fixado no local de costume. 
§ 3º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora, exceto nos domingos e feriados. 
§ 4º A urgência e o interesse público relevante serão justificados por escrito quando 
a convocação partir do Executivo Municipal e poderá ser verbalmente quando se der pelo 
Presidente, em Plenário. 
§ 5º A convocação feita pela maioria qualificada dos Vereadores dar-se-á mediante 
requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições ou 
assuntos a serem tratados. 
Art. 45. O Presidente da Câmara Municipal só terá direito a voto, nos casos de: 
I - eleições da Mesa Diretora; 
II - empate em qualquer votação no Plenário; 
III - quando a matéria exigir quórum especial de 2/3 (dois terços) dos Membros da 
Câmara. 
Art. 46. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou delas receberem informações. 
CAPÍTULO III 
DOS VEREADORES 
Art. 47. Os vereadores tomarão posse no dia 1 de janeiro do primeiro ano de cada 
legislatura, em sessão solene, presidida pelo Vereador mais votado, entre os presentes. 
Art. 48. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por resolução, 
até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições, levando-se em conta o 
número de habitantes, após consulta aos dados da Fundação do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE), com respectiva certidão emitida, informando o número de 
habitantes, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal e na legislação 
pertinente. 
Art. 49. A Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte será composta por 11 (onze) 
Vereadores. 
Parágrafo único. Sobrevindo emenda constitucional que altere o inciso IV, do art. 29 
da Constituição Federal, de modo a modificar os critérios ora estabelecidos, a Câmara 
Municipal de Taquaritinga do Norte proverá a observância das novas regras. 
Art. 50. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município, podendo, no exercício de sua 
atividade fiscalizadora, ter acesso às repartições públicas, seus documentos e as informações 
relevantes ao interesse do Município. 
Parágrafo único. A inviolabilidade material trazida pelo caput, abrange as 
repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia. 
Art. 51. O Vereador (a) poderá licenciar-se somente: 
I – por incapacidade ou enfermidade, devidamente comprovada ou por gravidez, 
neste último caso, pelo prazo previsto para a licença-gestante ou licença-paternidade, nos 
termos previstos no artigo 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal; 
II – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do 
Município, devidamente comprovada; 
III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, que não ultrapasse a 
30 (trinta) dias por sessão legislativa, podendo reassumir suas funções antes do término da 
licença. 
§ 1° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II. 
§ 2° Os pedidos de licença dos Vereadores serão despachados pela Mesa Diretora, 
dando-se ciência ao Plenário. 
§ 3º O Vereador licenciado na forma do inciso II, ao reassumir o cargo, é obrigado a 
apresentar, em plenário, relatório do desempenho da missão, sob pena de restituição da 
remuneração percebida durante a licença. 
Art. 52. Os Vereadores não podem: 
I – Desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior. 
II – Desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função 
remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, no inciso I, “a”; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades do inciso I, “a”; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal. 
§ 1º Quanto ao Vereador investido em cargo ou emprego público, observar-se-á o 
seguinte: 
I - não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
II – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
III – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento. 
§ 2º Nos casos em que for facultada a opção pela remuneração, somente deverão ser 
concedidas quando em consonância com as disposições do art. 22 e 23, desta Lei Orgânica. 
Art. 53. Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Art. 52 desta, Lei Orgânica, 
e as demais disposições previstas no Regimento Interno; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, na 
forma estabelecida pelo Regimento Interno; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões 
ordinárias da Câmara, salvo incapacidade ou enfermidade comprovada, licença ou missão 
autorizada pela Edilidade; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou à percepção de 
vantagens indevidas. 
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por voto aberto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da 
Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela 
Mesa da Câmara de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda 
do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais 
que tratam os §§2º e 3º. 
Art. 54. A Câmara Municipal deverá instituir o Código de Ética dos Vereadores. 
Art. 55. Não perderá o mandato o Vereador: 
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, de Sociedade 
de Economia Mista ou Fundação, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou 
federal; 
II – licenciado pela Câmara por motivo de incapacidade ou enfermidade ou para 
tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 1° O Vereador investido em qualquer dos cargos previstos no inciso I, poderá optar 
pela remuneração do cargo ou do mandato, desde que respeitado o disposto no § 2º do art. 
52, desta Lei Orgânica. 
§ 2º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará 
jus ao subsídio como se em exercício estivesse. 
Art. 56. Será descontado de forma automática, 1/30 (um trinta avos) da remuneração 
do Vereador que faltar à reunião ordinária sem motivo devidamente justificado, por escrito. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 57. O processo legislativo municipal de Taquaritinga do Norte compreende: 
I – emendas à lei orgânica 
II – leis ordinárias; 
III – leis complementares; 
V – decretos legislativos; 
VI – resoluções. 
Parágrafo único. A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis 
dar-se-á em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno. 
Seção II 
Do Quórum de Votação 
Art. 58. As deliberações da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte e de suas 
Comissões, salvo disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria simples dos 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
Art. 59. Compreende-se como “maioria absoluta”, o quórum de aprovação em que 
se exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros componentes da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias, não excluídas as 
demais previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, no que couber: 
I – código tributário do Município; 
II – código de obras ou edificações; 
III – criação de cargos e aumento de vencimentos; 
IV – rejeição de veto do Prefeito; 
V – estatuto do servidor público municipal. 
VI – lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana e do plano diretor; 
VII – Regimento Interno da Câmara. 
Art. 60. Compreende-se como “maioria simples”, o quórum de aprovação em que se 
exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros presentes na sessão, 
desde que presente a maioria absoluta de seus membros. 
Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria simples dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias, não excluídas as demais previstas 
nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, no que couber: 
I – projetos de lei ordinária; 
II – projetos de resolução; 
III – decreto legislativo; 
IV - indicação legislativa. 
Art. 61. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: 
I – concessão de serviços diretos; 
II – alienação e aquisição de bens imóveis; 
III – decisão contrária ao parecer do Tribunal de Contas sobre as contas de Prefeito; 
IV – recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
Seção III 
Da Emenda à Lei Orgânica 
Art. 62. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I – 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – do Chefe do Poder Executivo; 
III – por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por 
cento) dos eleitores do Município. 
§ 1° A Proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo 
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos 
dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2° A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio 
de seu Presidente, com o respectivo número de ordem. 
§ 3º A matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
§ 4º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado 
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. 
§5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 
I – a forma federativa de Estado; 
II – o voto direto, secreto, universal e periódico; 
III – a separação dos Poderes; 
IV – os direitos e garantias individuais. 
Seção IV 
Das Leis 
Subseção I 
Das Leis Ordinárias e Complementares 
Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro 
ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica. 
Art. 64. É objeto de lei complementar, aprovadas mediante maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal, observadas, no que couberem, as normas da Constituição 
Federal: 
I – Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras; 
III – Plano Diretor, Plano de Desenvolvimento Urbano e Ambiental; 
IV – Código de Posturas 
V – Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; 
VI – Lei Orgânica da Guarda Municipal; 
VII – Lei orgânica da Procuradoria Geral do Município; 
VIII – Código Sanitário Municipal; 
IX – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; 
X – Código de Saúde; 
XI – Código de Defesa do Meio Ambiente; 
XII – Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Art. 65. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal de 
Taquaritinga do Norte, as leis que disponham sobre: 
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta, autarquias e fundacional, bem como de sua remuneração; 
II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores; 
III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos 
servidores públicos municipais; 
IV – criação, estruturação, extinção e competência das Secretarias Municipais e 
órgãos da administração pública municipal; 
V – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios ou subvenções. 
§ 1° Não será permitido aumento de despesa prevista: 
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, salvo as exceções 
previstas nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição 
Federal; 
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
Art. 66. O Prefeito poderá solicitar urgência ou urgência urgentíssima para apreciação 
de projetos de sua iniciativa. 
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, para que se ultime a votação. 
§ 2º O prazo do § 1º deste artigo não corre nos períodos de recesso, nem se aplica 
aos projetos de código ou lei complementar. 
§ 3º O sobrestamento do § 1º deste artigo não se aplica ao exame do veto cujo prazo 
de deliberação tenha se esgotado. 
§ 4º Urgência urgentíssima é a exigência de deliberação imediata do Plenário sobre 
proposições que tratem de assuntos, os quais reconhecidamente deixariam de alcançar seus 
objetivos se sofressem qualquer adiamento. 
§ 5º O Requerimento de urgência urgentíssima poderá ser apresentado à Mesa em 
qualquer fase da reunião, exigida para sua recepção a assinatura de metade mais um, dos 
Vereadores. 
§ 6º A matéria submetida a regime de urgência urgentíssima será apreciada 
imediatamente pelo Plenário, aplicando-se a ela, no entanto, o disposto no § lº deste artigo. 
Art. 67. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito, que aquiescendo o 
sancionará. 
Art. 68. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 69. É facultada a emenda aos projetos de Lei, desde que guardadas as seguintes 
compatibilidades: 
I – caso aumentem despesa, sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei 
de diretrizes orçamentárias, bem como apresentem a estimativa de impacto financeiro 
orçamentário exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; 
II – caso aumentem despesa, indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais. 
III – sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
IV – as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual; 
V – desde que guardada a pertinência temática. 
Parágrafo único. É vedada a inserção de emenda por aquele que anteriormente já 
havia emendado o referido projeto de lei, bem como aos membros componentes das 
comissões permanentes e temáticas pelas quais o projeto de lei já houver passado. 
Art. 70. Projeto de lei que receber parecer contrário da maioria das demais Comissões 
competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, determinando-se o seu 
arquivamento. 
Parágrafo único. Será facultada a reapresentação do projeto mediante proposta da 
maioria absoluta dos Vereadores. 
Subseção II 
Do Veto 
Art. 71. Se o Chefe do Poder Executivo Municipal de Taquaritinga do Norte, 
considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, de forma devidamente motivada, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. 
§ 1º Compreende-se como “inconstitucional”, o projeto de lei que for contrário a 
Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco. 
§ 2º Compreende-se como “contrário ao interesse público”, o projeto de lei que for, 
no entendimento subjetivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, contrário ao interesse 
dos cidadãos do Município de Taquaritinga do Norte. 
§ 3º O veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea. 
§ 4° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção tácita, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara no prazo de 
dez dias. 
Art. 72. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a 
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus 
membros, em escrutínio aberto, não correndo prazo durante o recesso legislativo. 
§ 1° Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal para promulgação. 
§ 2° Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sobrestadas as demais proposições até sua 
votação final. 
§ 3° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, nos casos do § 1°, o Presidente da Câmara Municipal, 
obrigatoriamente a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade de ambos. 
§ 5º Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer 
modificação no texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo. 
§ 6º Os prazos de apreciação de vetos e de solicitação de urgência não tramitam nos 
períodos de recesso da Câmara. 
 Subseção III 
Da Iniciativa Popular de Lei 
Art. 73. A Iniciativa popular, no âmbito do município de Taquaritinga do Norte, será 
tomada por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município, mediante 
apresentação de: 
I – projeto de lei; 
II – emenda à Lei Orgânica; 
§ 1º A proposta legislativa de iniciativa popular, deverá ser articulada, exigindo-se, 
para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do 
respectivo título eleitoral e as respectivas assinaturas. 
§ 2º Na discussão do projeto, é assegurada a sua defesa, na Câmara Municipal, por 
representantes da sociedade civil, na forma organizada e determinada pela Mesa Diretora, 
conforme disposição específica do Regimento Interno. 
§ 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa a proposta 
legislativa de iniciativa popular, estará inscrita automaticamente para votação na sessão 
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente. 
§ 4º A alteração ou revogação de uma proposta legislativa de iniciativa popular, deve 
ser obrigatoriamente submetida a plebiscito. 
§5º A tramitação das a proposta legislativa de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo circunscrito neste capítulo. 
Subseção IV 
Dos Decretos Legislativos 
Art. 74. Nos assuntos de competência privativa da Câmara Municipal e que não sejam 
referentes aos procedimentos internos, a Câmara deliberará por meio de Decreto Legislativo, 
aprovado pelo Plenário em 1 (um) só turno e promulgado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, deliberando principalmente para,: 
I – autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a se ausentar do Município, 
quando a ausência exceder a quinze dias; 
II – conceder licença ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Vice; 
III – conhecer da renúncia do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Vice e do 
Vereador; 
IV – conceder título de cidadão de Taquaritinga do Norte ou qualquer outra honraria; 
V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
VI – julgar anualmente as contas prestadas pelo Executivo e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos de governo; 
VII - mudar temporariamente sua sede; 
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do 
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 
IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa dos outros Poderes; 
X- autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XI - cassação de mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, resultante de 
julgamento por infração político-administrativa capitulada na legislação federal específica. 
Art. 75. Concluída a tramitação, se aprovado, o decreto legislativo será promulgado 
pelo Presidente da Câmara com seu respectivo número, transcrito em livro próprio e 
publicado com sua fixação no local de costume, nos prédios da Câmara e da Prefeitura. 
Subseção V 
Dos Projetos de Resolução 
Art. 76. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar matérias de 
caráter interno político ou administrativo e de competência privativa da Câmara Municipal 
de Taquaritinga do Norte, cabendo a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes ou à 
Mesa Diretora, principalmente sobre: 
I – elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal; 
II – destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes; 
III – concessão de licença a Vereador; 
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços; 
V - a iniciativa de lei para fixação da sua remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nas demais disposições legais; 
VI – instituição, reforma e alteração do regulamento dos serviços administrativos; 
VII - qualquer matéria de natureza regimental. 
Art. 77. Concluída a tramitação, se aprovada, a resolução será promulgada pelo 
Presidente da Câmara, transcrita em livro próprio e afixada no local de costume. 
Subseção VI 
Disposições Gerais 
Art. 78. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da 
Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império. 
Art. 79. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, 
qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles 
deliberar. 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E 
PATRIMONIAL 
Art. 80. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial do Município 
de Taquaritinga do Norte e das entidades da administração direta e indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, será exercida pela Câmara 
Municipal mediante o controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada poder. 
Parágrafo único. Prestará contas, qualquer pessoa física ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do 
Município, ou que responda em nome deste, assumindo obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 81. O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá: 
 I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios; 
 II - o julgamento, em caráter originário, das contas relativas à aplicação dos recursos 
recebidos pelos Municípios, por parte do Estado; 
 III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras, até o último dia útil 
do mês de dezembro de cada ano; 
 IV - o encaminhamento à Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado 
sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara dos 
Vereadores; 
 V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar, 
dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar 
servidor público, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na Administração Pública 
direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público Municipal. 
 § 1º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, por meio de 
decreto legislativo, no prazo de 60 (sessenta dias), após o seu recebimento, na forma prevista 
pelo Regimento Interno. 
 § 2º As contas do Município, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, 
ficarão, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado 
no Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os quais poderão 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
 § 3º Os valores dos tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos, serão 
divulgados de forma discriminada pelo Município, no local de costume, sendo também 
encaminhados à Câmara Municipal, até o último dia do mês subsequente. 
§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara, cópias dos decretos 
de abertura de créditos adicionais suplementares que a lei orçamentária venha a autorizar. 
§ 5º É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais. 
Art. 82. Quanto ao controle interno, o Poder Executivo e Legislativo Municipal, 
atuarão de forma integrada, nos seguintes termos: 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município; 
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, 
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco. 
Art. 83. O Presidente da Câmara Municipal, remeterá ao Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco, até 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, as contas do Poder 
Legislativo e do Poder Executivo, sendo, as do Poder Executivo entregues à Câmara 
Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de março. 
Art. 84. Diante da omissão do dever de prestar contas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, depois de vencido o prazo legal, o Presidente da Câmara determinará providências 
no sentido de instaurar Tomada de Contas Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo 
concluir e enviar ao Tribunal de Contas dentro de 60 (sessenta) dias. 
TÍTULO V 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 85. O Poder Executivo Municipal, é exercido pelo Prefeito e Vice-Prefeito, 
auxiliado pelo Subprefeito e pelos Secretários Municipais, com funções políticas, executivas 
e administrativas. 
Parágrafo único. É assegurada a participação popular nas decisões do Poder 
Executivo Municipal, nas formas definidas nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado 
de Pernambuco e na Constituição Federal. 
Art. 86. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara 
Municipal, no dia 1 de janeiro do ano subsequente à sua eleição, prestando o seguinte 
compromisso: ”Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa 
do Brasil, a Constituição do Estado do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do 
Município, observar as leis, promover o bem-estar geral do Povo e sustentar a integridade e 
a autonomia de Taquaritinga do Norte.”. 
Parágrafo único. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
e/ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido os respectivos cargos, salvo motivo de força 
maior, será declarado vago o cargo ou os cargos pela Câmara Municipal. 
Art. 87. O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Prefeito. 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para 
missões especiais. 
Art. 88. Nos casos de impedimento ou ausência sucessiva do Prefeito e Vice-Prefeito, 
a chefia do Poder Executivo Municipal será sucedida pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 1º Caso o Presidente da Câmara Municipal seja réu em processo criminal, este não 
poderá suceder o Prefeito em caso de vacância ou impedimento, sendo então a sucessão 
exercida pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º O fato de que o Presidente da Câmara Municipal seja réu em processo criminal, 
não o impede de exercer a Presidência do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 89. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, convocar-se-á nova eleição 
junto à justiça eleitoral, em 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1º Ocorrendo à vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para 
ambos os cargos será feita em 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, de forma 
indireta, pela Câmara Municipal, na forma da lei. 
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos 
antecessores. 
Art. 90. Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de 
Prefeito, quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral 
transitado em julgado; 
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de dez dias; 
III – perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos. 
Art. 91. No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como todos os ocupantes 
de cargos em comissão ou de direção das entidades da administração, farão declaração de 
bens e a renovação anual em data coincidente com a da apresentação de declaração para fins 
de Imposto de Renda. 
Art. 92. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do 
cargo. 
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração quando: 
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada; 
II – em gozo de férias; 
III – a serviço ou em missão de representação do Município. 
§ 2º O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos subsídios, 
ficando ao seu critério à época em que irá usufruir seu descanso, comunicando à Câmara 
Municipal com antecedência de 30 (trinta) dias. 
Art. 93. O Prefeito não poderá, desde a expedição do diploma: 
I – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, de Estado ou do 
Município, bem como de suas entidades descentralizadas; 
II – firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas 
ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
III – exercer concomitantemente outro mandato eletivo; 
IV – patrocinar causas de que seja interessada qualquer pessoa jurídica de direito 
público; 
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 
VI – residir fora da circunscrição do Município. 
Parágrafo único. Os incisos II e V deste artigo se aplicam também ao companheiro 
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do Prefeito. 
Art. 94. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, 
até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os 
indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública 
Municipal e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha 
eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano 
Diretor Estratégico. 
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela 
mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia 
imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o 
término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas 
mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais. 
§ 3º O Poder Executivo Municipal divulgará semestralmente os indicadores de 
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. 
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas 
sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito 
e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos no §1º deste artigo. 
§ 5º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa 
de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos 
neste artigo. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 95. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como 
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem 
exceder as verbas orçamentárias. 
Art. 96. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 97. Compete, privativamente, ao Prefeito: 
I – representar o Município perante o Governo da União e das Unidades da 
Federação brasileira, bem como em suas relações judiciais, políticas e administrativas; 
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
Administração Municipal; 
III – nomear e exonerar os Secretários Municipais e Subprefeitos; 
IV – iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
VI – vetar projetos de lei total ou parcialmente e expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
VII – exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do 
Executivo Municipal, nos termos da lei; 
VIII – prover e extinguir os cargos públicos na forma da lei; 
IX – nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo 
Município; 
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de março as contas 
referentes ao exercício anterior; 
XI – enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Proposta de Orçamento; 
XII – celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres 
com entidades públicas ou particulares, na forma da Constituição Estadual; 
XIII – convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal, na forma prevista nesta 
Lei Orgânica; 
XIV – prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas 
pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se outro for 
determinado por lei; 
XV – deliberar sobre dívida pública, obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento autorizado pela 
Câmara Municipal; 
XVI – mediante aprovação da Câmara Municipal, por maioria de ⅔, subscrever ou 
adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade 
de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou 
em parte, de ações de capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; 
XVII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, 
na forma da lei; 
XVIII – dispor, por decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 
c) declaração de utilidade pública, desapropriação e tombamento. 
XIX – solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o 
cumprimento das normas da administração municipal; 
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos 
VIII, primeira parte e XVIII, aos secretários municipais ou outras autoridades. 
Art. 98. Até 30 (trinta) dias antes da transmissão do cargo, o Prefeito deverá preparar, 
para entregar ao sucessor e para publicação imediata, o relatório da situação da administração 
municipal que conterá, entre outras, informações sobre: 
I – dívidas do Município, credores, com as datas de vencimentos, inclusive das 
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a 
capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; 
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas, ou órgão equivalente, se for o caso; 
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do 
Estado de Pernambuco, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos; 
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos 
respectivos; 
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado de Pernambuco, por 
força de mandamento constitucional ou de convênios; 
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal; 
VIII – situação de servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que 
estão lotados e em exercício; 
IX – situação do regime próprio de previdência, inclusive sobre termos de confissão 
e parcelamento de débitos em vigor. 
Art. 99. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não 
previsto na legislação orçamentária. 
§ 1º O disposto neste artigo, não se aplica nos casos de calamidade pública. 
§ 2º Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em desacordo 
com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade judicial do Prefeito. 
Art. 100. O Prefeito deverá nomear, após a eleição, uma comissão composta de até 
06 (seis) membros para estruturação do processo de transição. 
Parágrafo único. A nomeação deverá ser realizada pelo Prefeito por sua indicação de 
03 (três) membros e garantido ao sucessor a indicação de até 03 (três) membros. 
CAPÍTULO III 
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 101. São crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, os definidos 
em Lei Federal, em especial o disposto no art. 85 da Constituição Federal, os atos que 
atentem contra: 
I – a existência do Município; 
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério 
Público; 
III – a probidade na administração; 
IV – a lei orçamentária; 
V – o cumprimento das leis e decisões judiciais. 
Art. 102. Os crimes que o Prefeito praticar, no exercício do mandato ou em 
decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados, conforme a competência, 
perante o Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal 
Regional Eleitoral. 
Art. 103. As infrações político-administrativas que o Prefeito praticar, no exercício 
do mandato ou em decorrência dele, serão sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal, 
sancionadas com a cassação do mandato e inabilitação dos direitos políticos por 8 (oito) anos, 
pelo voto de (2/3) dois terços de seus membros, em votação nominal e aberta. 
§ 1º São infrações político-administrativas, não excluídas outras previstas na 
Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição Federal: 
I – impedir o funcionamento regular da Câmara, bem como o cerceamento do 
exercício da atividade fiscalizadora do Vereador, nos termos desta Lei Orgânica; 
II – deixar de colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 5 (cinco dias) de 
sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) 
de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, inclusive 
créditos suplementares e especiais; 
III – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura; 
IV – desatender, sem motivo justo e comunicado no período de 30 (trinta) dias, as 
convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas na forma regular; 
V – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade; 
VI – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular a proposta 
de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual; 
VII – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VIII – praticar contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir￾se de sua prática; 
IX – omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens e rendas, direitos e interesses do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura; 
X – ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização 
da Câmara Municipal; 
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; 
XII – deixar de enviar cópia dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir 
aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie 
ou exonerar servidor público, contratar obras e serviços, na administração pública direta ou 
indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas, pelo poder público 
municipal; 
XIII – deixar de encaminhar até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de 
cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), de que trata a Lei 
de Responsabilidade Fiscal, acompanhado dos respectivos demonstrativos. 
§ 2º Após instauração do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
I – nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo 
Tribunal competente, e houver decisão judicial determinando o afastamento do cargo; 
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara 
Municipal. 
§ 3º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do 
processo. 
§ 4º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções. 
§ 5º Por convocação de qualquer Vereador, será submetido ao Plenário requerimento 
de rejeição de informações prestadas pelo Prefeito a pedido formulado pela Câmara 
Municipal, que deliberará, com aprovação de 3/5 (três quintos) dos seus membros, pelo 
envio de solicitação de abertura de processo especial ao Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 104. A denúncia por infração político-administrativa, escrita e assinada, poderá 
ser formulada por qualquer Vereador ou cidadão com a exposição dos fatos, devidamente 
comprovada, observado o rito estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67, em seu artigo 5º. 
CAPÍTULO IV 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 105. Os Secretários Municipais, nomeados e exonerados pelo Prefeito, como 
agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no 
pleno exercício dos direitos políticos, obedecendo aos princípios do inciso V do art. 37 da 
Constituição Federal, e residentes no Município de Taquaritinga do Norte -PE. 
Parágrafo único. Não poderá ocupar o cargo de secretário municipal aquele que: 
I – for condenado por sentença criminal transitada em julgado; 
II – seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, do Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo comprovada a notável 
eficiência do nomeado para exercício do cargo; 
III – aqueles considerados inelegíveis nos termos da Lei Complementar nº135, de 04 
de junho de 2010, sob pena de nulidade do ato de nomeação. 
Art. 106. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições desta Lei 
Orgânica e as definidas em Lei Complementar: 
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência; 
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito que digam respeito à sua 
pasta; 
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; 
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito; 
V – expedir portarias e instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
VI – comparecer à Câmara Municipal e prestar as informações solicitadas. 
VII – delegar atribuições a seus subordinados. 
Parágrafo único. Cometerá infração político-administrativa o Secretário que, 
convocado pela Câmara Municipal, deixar de comparecer sem justificativa e não atender ao 
pedido de informações no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 107. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, devendo fazer 
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os 
mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem. 
§1º Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das 
Secretarias Municipais. 
§2º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de 
ser vinculado a uma Secretaria Municipal. 
§3º A Competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do 
Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias. 
CAPÍTULO V 
DO SUBPREFEITO 
Art. 108. O Subprefeito, nomeado e exonerado pelo Prefeito, como agente político, 
será escolhido dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no pleno exercício dos 
direitos políticos, obedecendo aos princípios do inciso V do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Ao Subprefeito compete, além do estabelecido em legislação, as 
seguintes atribuições: 
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, 
de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito; 
II - sugerir à administração municipal, com a aprovação do Conselho de 
Representantes, diretrizes para o planejamento municipal; 
III - propor à administração municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais 
competentes e aprovação do Conselho de Representantes, prioridades orçamentárias 
relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura. 
CAPÍTULO VI 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 109. No âmbito do Município de Taquaritinga do Norte, bem como no de suas 
autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, da mesma forma 
a representação judicial e extrajudicial, ficam a cargo da Procuradoria Geral, cabendo-lhe nos 
termos que a Lei dispuser sobre sua organização e funcionamento. 
§ 1º A procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, 
nomeado pelo Prefeito. 
§ 2º As atribuições da Procuradoria Geral Municipal poderão ser exercidas, isolada 
ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por 
procuradores em cargos comissionados, bem como pela contratação de advogados ou 
sociedades de advogados. 
§ 3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais 
obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e 
contratos da Administração Pública. 
CAPÍTULO VII 
DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 110. Compete à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal exercer a representação 
judicial e extrajudicial, bem como prestar consultoria e assessoramento técnico-jurídico ao 
Poder Legislativo Municipal. 
§ 1º As atribuições da Assessoria Jurídica poderão ser exercidas, isolada ou 
concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal, bem como pela contratação 
de advogados ou sociedades de advogados. 
§ 2º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais 
obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e 
contratos da Administração Pública. 
§ 3º A representação judicial da Câmara Municipal pela Assessoria Jurídica ocorrerá 
nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na 
defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais. 
CAPÍTULO VIII 
DA GUARDA MUNICIPAL 
Art. 111. A guarda municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações 
do Município de Taquaritinga do Norte, bem como outros serviços de segurança pública, 
permitidos pela legislação municipal e terá organização, funcionamento e comando na forma 
de lei específica. 
CAPÍTULO IX 
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA 
Art. 112. O Poder Executivo manterá órgão de controle interno da administração 
pública municipal, integrante do sistema de controle interno, com o objetivo de atuar na 
defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade 
administrativa, bem como estimular o controle social e a defesa dos direitos e os interesses 
individuais e coletivos que deverão ser fomentados pelo Município e seus órgãos 
§ 1º Ao órgão de controle interno compete assistir direta e imediatamente o Prefeito 
Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no 
âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle 
interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades 
de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão, no âmbito da administração pública 
municipal. 
§ 2º O órgão de controle interno exercerá as funções de Ouvidoria-Geral do 
Município, com vistas à promoção do exercício da cidadania, com a finalidade de receber, 
encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à 
prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício 
negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções da administração pública municipal, 
competindo-lhe: 
I – receber e examinar sugestões, reclamações, denúncias e elogios referentes aos 
procedimentos e às ações de agentes, órgãos e entidade do Poder Executivo Municipal; 
II – propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de 
sugestões, reclamações, denúncias e elogios, privilegiando os meios eletrônicos de 
comunicação; 
III – recomendar ações, medidas administrativas e legais, quando necessárias à 
prevenção, ao combate e à correção dos fatos apreciados, objetivando o aprimoramento da 
prestação dos serviços públicos; 
 IV – cientificar as autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas 
ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações 
e documentos; 
V – requisitar a órgão ou entidade da administração pública municipal as informações 
e os documentos necessários ao desempenho de suas atividades; 
VI – contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral. 
§ 3º Além das competências previstas nos §§ 1ª e 2º, compete ao órgão de controle 
interno exercer as atribuições previstas no art. 74 da Constituição Federal, sem prejuízo de 
outras previstas em legislação específica 
§ 4º A competência do órgão de controle interno não exclui a da Procuradoria-Geral 
do Município no que concerne ao processamento dos processos administrativos 
disciplinares. 
§ 5º O cargo do titular da Ouvidoria Municipal terá status de Secretário Municipal. 
§ 6º Lei Complementar disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da 
Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da administração municipal direta, indireta 
e fundacional. 
CAPÍTULO X 
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA 
Art. 113. O Município apoiará serviço público de assistência jurídica, que deverá ser 
prestado gratuitamente às comunidades e grupos sociais menos favorecidos para prover, por 
seus próprios meios, a defesa de seus direitos, em convênio com a Defensoria Pública. 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 114. O Município de Taquaritinga do Norte deverá organizar a administração, 
exercer suas atividades e promover a política de desenvolvimento urbano, atendendo aos 
objetivos e diretrizes estabelecidas no plano diretor e mediante adequado sistema de 
planejamento. 
§ 1º O plano diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de 
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para 
todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. 
§ 2º O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas e recursos humanos 
e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal. 
§ 3º Será assegurada, na forma da lei, a cooperação de associações representativas da 
sociedade civil, legalmente organizadas, no planejamento municipal. 
Art. 115. A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido 
no plano diretor. 
Art. 116. A administração pública municipal compreende: 
I – a administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias 
Municipais, Subprefeituras e outros órgãos públicos de natureza equivalente; 
II – a administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista e outros órgãos dotados de personalidade jurídica 
própria. 
§ 1º Ao usuário, fica garantido serviço público compatível com sua dignidade 
humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e 
segurança, sem distinção de qualquer espécie. 
§ 2º Junto aos órgãos de direção da administração direta, indireta e fundacional serão 
constituídas, na forma da lei, comissões de representantes dos servidores e empregados, 
eleitos por voto direto e secreto. 
§ 3º Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a 
constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando 
assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do 
meio ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores e empregados. 
§ 4º A participação nas comissões de representantes dos servidores e empregados, 
ou nas comissões previstas no §3º, não poderá ser remunerada a nenhum título. 
§ 5º É assegurada a participação de servidores e empregados nos colegiados dos 
órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de 
discussão e deliberação 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DOS PROCEDIMENTOS 
Art. 117. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá 
aos princípios da desconcentração e descentralização e buscará o constante aprimoramento 
da gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho de 
suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários. 
Art.118. A Administração Pública Municipal, direta, indireta e fundacional de 
qualquer dos poderes do Município de Taquaritinga do Norte, obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, além dos relacionados nos 
arts. 37 e 38 da Constituição Federal, acrescidos dos seguintes: 
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável 
uma vez, por igual período; 
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada a ocupação por aqueles considerados 
inelegíveis nos termos da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010; 
VI – inexistência de limites de idade do servidor público do Município, em atividade, 
para participação em concurso de provas e títulos, havendo compatibilidade para tal; 
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica; 
VIII – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com 
deficiência sendo definidos os critérios de sua admissão, mantidos os dispositivos contidos 
neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas: 
a) será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, 
o percentual de 5% (cinco por cento) e no mínimo de 1 (uma) vaga, para o provimento por 
pessoa portadora de deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios 
previstos em edital público; 
b) a lei determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu 
ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção, 
encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional; 
c) será garantida às pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso 
público, através de adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de 
recursos humanos de apoio. 
X – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas da raça 
negra e definirá os critérios de garantia de sua fruição; 
XI – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas: 
a) realização de seleção pública simplificada, ressalvados os casos de calamidade 
pública; 
b) as contratações serão feitas por tempo predeterminado, admitida à prorrogação, 
observados os prazos máximos estabelecidos em Lei; 
c) proibição de contratação de serviços para realização de atividades que possam ser, 
regularmente, exercidas por servidores públicos. 
XII – as leis de fixação das remunerações e dos subsídios dos servidores públicos 
municipais deverão observar a especificidade de cada cargo e carreira, e buscar, sempre que 
possível, a eficiência por meio de metas de desempenho, sendo vedada a percepção de 
remuneração ou subsídio, incluídas as vantagens pessoais ou outras de qualquer natureza, 
acima do limite de que trata o § 6º, art. 97, da Constituição Estadual. 
XIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do servidor público; 
XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
XVI – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios são irredutíveis, com as 
ressalvas da Constituição Federal, e somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) a de 2 (dois) cargos de professor; 
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas. 
XVIII – a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 
XIX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas 
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma 
da lei; 
XX – somente por lei específica poderá ser criada ou extinta autarquia e autorizada à 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei 
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
XXI – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso XX deste artigo, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada; 
XXII – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras 
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegurará 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações 
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente 
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações; 
XXIII – estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, 
com a especificação dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus efeitos e formas 
de processamento; 
XXIV – obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou 
valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização; 
XXV – a administração direta, indireta e fundacional publicará, semestralmente, no 
órgão oficial do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade 
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, específicos nomes das empresas de 
comunicação nas quais foram veiculadas; 
XXVI – fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, de certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, nos termos da alínea “b”, 
do inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, sob pena de responsabilização de 
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição; 
XXVII – independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de petição ou 
representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a 
obtenção, para idênticos fins, de certidões junto a repartições públicas municipais; 
XXVIII – pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público municipal, 
promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o 
infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais; 
XXIX – a administração municipal direta, indireta e fundacional manterá, na forma 
da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos 
oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 
XXX – vedação da participação de servidores da administração pública direta ou 
indireta, inclusive de fundações, no produto de arrecadação de tributos de multas, inclusive 
dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros; 
XXXI – publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham 
vigilância, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação: 
a) no órgão oficial do Município, jornal ou local bem visível no prédio Prefeitura 
Municipal e na Câmara Municipal, quando de autoria da administração pública direta, indireta 
ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de atos não normativos; 
b) no órgão oficial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de edital de 
concorrência pública do Município, podendo ser resumida. 
XXXII – a administração tributária do Município, atividade essencial ao 
funcionamento do Poder Público, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão 
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, 
inclusive como compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou 
convênio com as da União e do Estado de Pernambuco. 
§ 1º As ações do Poder Público, no campo da comunicação social, bem com a 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, incluídas 
a programação visual e sonora, deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação 
social, e basear-se, exclusivamente, nos elementos da identidade oficial do Município, não 
podendo, em hipótese alguma, conter nomes, símbolos, imagens, cores ou sons 
característicos de outras instituições, ideias, fatos ou pessoas. 
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em 
lei. 
§ 3º Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, 
na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 4º É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da 
administração pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento das despesas 
correspondentes a serviços não vinculados diretamente às atividades institucionais da 
entidade, devendo também ser observado o seguinte: 
I – a vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contratação de pessoal, mesmo 
sem vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos não 
destinados à utilização pela entidade respectiva; 
II – sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os administradores das entidades 
ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em valores 
atualizados, das quantias aplicadas indevidamente. 
§ 7º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, regulando especialmente: 
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna 
da qualidade dos serviços; 
II – o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII da Constituição Federal; 
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. 
§ 8º A legislação federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados 
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados às 
respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis. 
§ 9º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de 
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§ 10. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas. 
§ 11. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre 
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de 
desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 
I – o prazo de duração do contrato; 
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes; 
III- a remuneração do pessoal. 
§ 12. O disposto no inciso XVI, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de 
economia mista, e suas subsidiárias, que recebam recursos da União ou do Estado para 
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
§ 13. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na 
forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de 
livre nomeação e exoneração. 
Art. 119. As ações decorrentes da administração pública municipal, além dos 
princípios estabelecidos no artigo anterior, obedecerão aos seguintes processos: 
I – participação popular; 
II – democratização das informações; 
III – cooperação intergovernamental e intermunicipal; 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 120. O Município de Taquaritinga do Norte, na sua atuação, atenderá aos 
princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos 
Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes do Poder Público e da 
sociedade, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas suas 
prerrogativas, entre outras: 
I – na formulação das políticas e diretrizes da ação pública global e setorial; 
II – no estabelecimento de estratégias de ação e encaminhamento de soluções dos 
problemas municipais; 
III – no auxílio a elaboração da lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana, 
do plano diretor, plano plurianual, dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual dos planos, programas e projetos setoriais; 
IV – na fiscalização e controle da administração municipal. 
Art. 121. O processo de participação popular será exercido por meio dos seguintes 
instrumentos: 
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos; 
II – pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular no processo legislativo; 
III – por meio das propostas legislativas de iniciativa popular; 
IV – pelo orçamento participativo; 
V – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento 
democrático de suas instituições, seja a participação nos conselhos, câmaras e comitês 
setoriais institucionais, seja pela participação nas audiências públicas convocadas; 
VI – pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública Municipal. 
§ 1º O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, 
dispondo, mediante lei específica, sobre a criação dos conselhos, câmaras e comitês setoriais 
institucionais de que trata o inciso III. 
§ 2º Os conselhos e as câmaras setoriais institucionais terão, sempre que possível 
caráter opinativo, consultivo e deliberativo e compõem-se de representantes do Poder 
Público e da sociedade civil, em regra de modo paritário e, quando possível, com a maioria 
de membros representantes da sociedade civil, na forma em que disporá a lei específica. 
§ 3º Os Conselhos Municipais terão, sempre que possível, em sua composição, no 
mínimo, a participação de um Vereador na qualidade de representante do Poder Legislativo 
Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 
Art. 122. É assegurado aos cidadãos amplo acesso às informações relativas à ação da 
administração pública municipal, por meio dos instrumentos previstos no art. 120, conforme 
regulamentação em legislação específica. 
§ 1º Será garantido o acesso, a disponibilização e a divulgação das informações, 
inclusive referentes à legislação municipal, em linguagem acessível e material específico para 
os deficientes visuais. 
§ 2º Não poderá, sob qualquer forma, a ação do poder público municipal, constituir 
embaraço a liberdade de expressão e ao direito de informação, ficando vedado toda e 
qualquer tipo de censura. 
§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, será facilitado o acesso e 
a compreensão das referidas informações, especialmente por meio da informatização dos 
arquivos de dados do poder público municipal. 
Art. 123. Toda entidade da sociedade civil com sede ou representação no território 
do Município de Taquaritinga do Norte, desde que requeira, terá assegurada audiência 
pública com o Prefeito ou outra autoridade do Município, no tempo hábil, para que se 
esclareça determinado ato ou projeto da administração municipal. 
Art. 124. A lei disciplinará os gastos com publicidade no caso dos órgãos da 
administração direta, e indireta e da Câmara Municipal, cujas despesas não poderão 
ultrapassar 1% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as 
operações de crédito e as transferências de capital. 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E 
INTERMUNICIPAL 
Art. 125. O Município de Taquaritinga do Norte, objetivando a execução de funções 
públicas e soluções de interesse comum, poderá articular-se para cooperação com a União, 
o Estado de Pernambuco e os demais Municípios, principalmente aqueles que integrem a 
região do agreste e em desenvolvimento. 
Parágrafo único. A cooperação intermunicipal e intergovernamental far-se-á sob a 
forma de convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos, 
mediante autorização da Câmara Municipal, obedecidas as legislações federal, estadual e 
municipal, para as finalidades de: 
I – planejamento, programação e execução de atividades necessárias, convenientes 
ou úteis à comunidade, de interesse local e regional; 
II – planejamento urbano; 
III – criação, implantação, operação e manutenção de obras e serviços locais de 
transportes, abastecimento, saneamento básico, saúde e outros equipamentos sociais e 
serviços públicos de natureza intermunicipal ou regional; 
IV – planejamento e execução de atividades turísticas; 
V – proteção do patrimônio histórico e cultural, do meio ambiente e de programas 
de ação cultural; 
VI- defesa civil permanente. 
CAPÍTULO VI 
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 126. É de responsabilidade do Município de Taquaritinga do Norte, mediante 
licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar 
serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como 
realizar obras públicas, podendo contratá-los com particulares por meio de processo 
licitatório. 
Art. 127. A realização de obras públicas adequar-se-á ao Estatuto das Cidades, à Lei 
de Diretrizes Gerais em matéria de política urbana, ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual de 
Investimentos e à Lei Orçamentária Anual, com plano de metas para as obras de natureza 
estruturadora e planos por região político-administrativa. 
Art. 128. Os serviços públicos municipais serão prestados, pela administração direta 
e indireta ou mediante concessão ou permissão dos referidos serviços, em parceria com os 
setores privados. 
§1º A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário, as condições de 
prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas: 
I – a qualidade do serviço prestado aos usuários; 
II – política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de 
igualdade, melhoramento e a expansão de serviços, a justa remuneração do capital empregado 
e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
§2º A concessão ou a permissão de serviço público, somente será efetivada com 
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. 
§ 3º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer 
autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido 
nesta Lei Orgânica e nas demais leis esparsas. 
§4º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação 
e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Poder Executivo Municipal, aprovar 
as tarifas respectivas. 
§ 5º O Município poderá retomar, os serviços permitidos ou concedidos, desde que 
sejam prestados em desacordo com o ato ou contrato, assim como aqueles que se revelarem 
insuficientes para o atendimento dos usuários, sem indenização, desde que devidamente 
comprovado. 
Art. 129. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo do Poder Executivo, mediante edição de decreto, salvo 
as exceções previstas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 130. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias 
de serviços públicos ou de utilidade pública, regulando a política tarifária, estabelecendo as 
obrigações dos concessionários e permissionários para a manutenção de serviços adequados 
e assegurando os direitos dos usuários, inclusive o de participação paritária nos órgãos 
colegiados de fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos. 
Parágrafo único. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, 
da qualidade dos serviços; 
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal; 
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. 
Art. 131. Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão 
condições que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle 
sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte: 
I – no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de 
polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou 
permissionárias; 
II – estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações 
trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de proteção ao meio￾ambiente. 
Art. 132. Ao Município é vedado contratar ou formar parceria com empresa 
prestadora de serviços de qualquer natureza que se enquadram as seguintes situações: 
I - em que tenham dentre os seus sócios, cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de membros do Poder Executivo e Poder 
Legislativo Municipal; 
II - empresas condenadas em crimes contra a administração pública, contra o meio 
ambiente, ou se envolverem com prática do turismo sexual, de prostituição infanto-juvenil e 
do comércio de drogas ilícitas pelo período que dispuser a lei. 
§ 1º É vedado ao Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais 
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas 
funções. 
§2º Fica ressalvada a proibição do inciso I, àquelas empresas que foram constituídas 
há mais de 4 (quatro) anos e que tenham grande reconhecimento no meio empresarial e 
comercial, de forma devidamente motivada. 
§ 3º A proibição de que trata o inciso II, estende-se aos sócios com poderes de 
administração e gestão. 
§ 4º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão 
atender também, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a 
renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações persistentes, intencionais ou 
por omissão. 
§5º Fica ressalvados as proibições dos incisos I e II, àqueles contratos, cujas cláusulas 
e condições sejam uniformes para todos os interessados. 
Art. 133. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente 
justificada, será realizada sem que conste: 
I – o respectivo projeto; 
II – o orçamento do seu custo; 
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas; 
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público; 
V – os prazos para o seu início e término. 
CAPÍTULO VII 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 134. O Município de Taquaritinga do Norte, instituirá, por meio de lei, no âmbito 
de sua competência, regime jurídico único, plano de carreira, cargos e salários para os 
servidores da Administração Pública direta, das autarquias e fundações públicas, atendendo 
aos princípios das Constituições da República e do Estado. 
Parágrafo único. Os servidores públicos da administração direta terão assegurados 
todos os seus direitos remuneratórios, com irredutibilidade de seu vencimento para cargos 
de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 135. São direitos dos servidores públicos municipais da administração direta, 
autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º, do artigo 
39, da Constituição Federal, pelos arts. 97 e 98 da Constituição Estadual, além de outros 
instituídos nas normas especificadas do Estatuto próprio, e mais: 
I – garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; 
II – irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e 
XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e art. 131, § 3º, III da 
Constituição Estadual; 
III – garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca 
inferior ao mínimo; 
IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria; 
IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; 
VI – salário-família, observado o disposto no inciso XII do art. 7º da Constituição 
Federal; 
VII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito horas) diárias e 40 (quarenta) 
horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse 
público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 
VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% 
(cinquenta por cento) à do normal; 
X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, ⅓ (um terço) a mais do que 
a remuneração normal; 
XI – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 
(cento e vinte dias); 
XII – licença paternidade, nos termos fixados em lei; 
XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, 
nos termos da lei; 
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança; 
XV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de 
admissão por motivo de sexo, identificação, idade, cor ou estado civil; 
XVI – reversão ao serviço ativo, na forma da lei; 
XVII – percepção de todos os direitos e vantagens que são assegurados, em seu órgão 
de origem, inclusive promoção por merecimento e antiguidade, quando posto à disposição 
de outros órgãos da administração direta, indireta e fundacional, na forma que a lei 
estabelecer; 
XVIII – computação integral, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição 
no serviço público federal, estadual, municipal, ou prestado à iniciativa privada, nos termos 
da Constituição Federal e deste Estado; 
XIX – pagamento, pelo Município, com correção monetária, dos valores atrasados, 
a qualquer título; 
XX – direito à livre associação sindical, bem como o direito de greve, que será 
exercido nos termos e nos limites definidos em lei; 
XXI – promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos 
organizados em carreira; 
XXII – aposentadoria: 
a) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível da readaptação prevista no §13 do art. 37, da Constituição Federal, 
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; 
b) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 
75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar federal; 
c) voluntária, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem, com redução de 5 (cinco) anos para os titulares do cargo de 
professor que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, inclusive para os ocupantes 
de função de coordenação, assessoramento pedagógico e direção em unidade escolar, 
observados o tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, desde que cumprido o tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que for concedida a aposentadoria, bem como os demais requisitos estabelecidos 
em lei complementar; 
XXIV - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação 
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de 
caráter individual e as relativas a natureza ou a locação do trabalho 
XXV – os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu 
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, entendendo-se como 
remuneração o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras 
vantagens, excluídas aquelas que possuem vedação legal, para integrar a base de cálculo da 
contribuição previdenciária; 
XXVI – pensão especial, na forma que a lei estabelecer, à sua família, se vier a falecer 
em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente; 
XXVII – participação de seus representantes sindicais nos órgãos normativos e 
deliberativos de previdência social; 
XVIII - colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem 
prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições estabelecidas em 
lei ou regulamento. 
XIX – os servidores da Administração Direta ou Indireta, fundacional, autárquica ou 
economia mista, ativos e inativos, detentores da vantagem pessoal da estabilidade financeira, 
em valores correspondentes a cargos, extintos ou não, terão assegurados os mesmos 
percentuais de reajuste concedidos aos símbolos dos existentes cargos comissionados e 
funções gratificadas, nos termos que a lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, dispuser; 
XXX – pagamento, pelo Município, com correção monetária, dos valores atrasados 
devidos, a qualquer título; 
XXXI – mudança de função, na forma da lei, à servidora gestante, nos casos em que 
houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou 
função; 
XXXII – transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação, ao 
servidor empregado público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência 
de acidente ou doença em trabalho. 
§ 1º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração 
dos seus servidores, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da 
Constituição Federal. 
§ 2º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores 
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§ 3º Os titulares de cargo efetivo na administração direta, autárquica e fundacional 
do Município terão computado todo o tempo de serviço prestado à administração pública 
municipal, no exercício de cargos comissionados anteriores à titularidade, para efeito de 
licença-prêmio. 
§ 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do 
regime próprio dos servidores públicos com a remuneração de cargo, emprego ou função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 5º A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado a regime próprio 
de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, bem como o 
cálculo e o reajuste desses benefícios, serão assegurados, a qualquer tempo, observando-se 
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a 
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
§6º Para garantia do direito a livre associação profissional ou sindical do servidor 
público municipal, na forma da legislação federal, deverá ser observado o seguinte: 
I - a lei não poderá exigir autorização do Município para a fundação de sindicato, 
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a 
intervenção na organização sindical; 
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, 
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será 
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área 
de um Município; 
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da 
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria 
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da 
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; 
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; 
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da 
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 
1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 
§ 7º O exercício de mandato classista pelos empregados públicos será definido nos 
termos e condições fixados em acordo coletivo de trabalho celebrado com a respectiva 
entidade sindical. 
Art. 136. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório, observará: 
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes 
de cada carreira; 
II – os requisitos para investidura; 
III – as peculiaridades dos cargos. 
Art. 137. O Município manterá escolas de governo para a formação e o 
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos 
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou 
contratos entre os entes federados. 
§1º O Município deverá celebrar convênios ou contratos com os demais entes 
federados para cuidar da formação e do aperfeiçoamento dos servidores públicos, 
constituindo-se na participação nos cursos, que contam como requisito para a promoção na 
carreira. 
§2º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no 
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
Art. 138. Os Poderes Executivo e Legislativo, manterão mensalmente, a relação 
nominal dos seus servidores e os respectivos valores do subsídio e da remuneração dos 
cargos e empregos públicos que ocuparem, em atendimento a Lei nº 12.527/2011. 
Parágrafo único. A publicidade exigida pelo caput, deverá ser prestada de forma 
efetiva e plena, estando acessível de forma transparente e facilitada à sociedade. 
Art. 1439 Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá a vantagem do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por 
merecimento; 
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
descontados como se no exercício estivesse. 
Art. 140. O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se 
aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei. 
Parágrafo único. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade. 
CAPÍTULO VIII 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 141. São bens do Município de Taquaritinga do Norte, todos aqueles que 
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos, móveis, imóveis e semoventes, 
e ainda direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município. 
Parágrafo único. Fica assegurado ao Município, o direito à participação no resultado 
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia 
elétrica e de outros recursos minerais de seu território. 
Art. 142. Cabe ao Poder Executivo Municipal de Taquaritinga do Norte a 
administração e curadoria dos bens municipais, respeitada a competência do Poder 
Legislativo Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços, cuja administração 
incumbe à Mesa Diretora. 
Parágrafo único. O Município deverá instituir lei complementar que disciplinará a 
organização e manutenção do patrimônio municipal. 
Art. 143. Os bens públicos municipais podem ser: 
I- de uso comum do povo: estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e 
outros da mesma espécie; 
II- de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das 
repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma 
espécie; 
III- bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de 
proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. 
§ 1º É obrigatório o cadastramento dos bens que integram o patrimônio público 
municipal, pelo sistema de controle patrimonial do Município. 
§ 2º A conservação e manutenção dos bens públicos municipais serão exercidas pelo 
Poder Executivo Municipal, o qual prestará contas a cada 04 (quatro) anos, ao final de cada 
mandato, das condições de conservação, manutenção, estabilidade e segurança desses bens, 
por meio de relatório técnico a ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal e 
providenciada sua ampla divulgação. 
Art. 144. Toda alienação ou oneração de bens imóveis, a qualquer título, dependerá 
de autorização legislativa, avaliação prévia, licitação e obedecerá aos seguintes requisitos: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta 
nos seguintes casos: 
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo 
de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; 
b) permuta; 
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; 
b) permuta; 
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada no mercado financeiro. 
§ 1º O Município, preferencialmente optará pela venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
licitação. 
§ 2º A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado. 
Art. 145. A alienação por meio de investiduras aos proprietários limítrofes de imóveis 
remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, 
inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia autorização legislativa. 
Art. 146. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, comodato, permissão ou autorização, sob pena de nulidade do ato, conforme o 
caso, quando houver interesse público, devidamente justificado. 
Art. 147. A concessão para administração de bens públicos de uso especial ou 
dominical dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso se 
destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver interesse público, 
devidamente justificado. 
§ 1º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo fica condicionada à 
desafetação mediante prévia autorização legislativa. 
§ 2º O Executivo Municipal revisará as concessões, permissões e autorizações de uso 
de bens municipais a cada 02 (dois) anos, revogando aquelas que não estiverem cumprindo 
suas funções contratuais. 
§ 3º A permissão de uso será feita a título precário por decreto do Poder Executivo. 
Art. 148. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores do Município, desde que não haja prejuízo para os trabalhos da Prefeitura e o 
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os tenha recebido. 
Art. 149. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o 
caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de 
passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins 
de interesse urbanístico. 
Art. 150. Não será permitida propaganda de qualquer natureza em prédios públicos 
que tenham sido objeto de concessão ou permissão de uso, exceto propaganda do próprio 
ocupante, permissionária ou concessionária desde que não fuja ao objeto para o qual o prédio 
se destina. 
TÍTULO VII 
DA TRIBUTAÇÃO, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 151. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
pela valorização de imóveis decorrentes de obras públicas, instituídas por lei, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. 
Art. 152. Compete ao Município instituir impostos sobre: 
I – propriedade predial e territorial urbana (IPTU); 
II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
a cessão de direito à sua aquisição. 
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado 
de Pernambuco e no art. 155, inciso II, da Constituição Federal. 
§ 1º O imposto previsto no inciso I, terá as seguintes especificações: 
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 
§ 2º O imposto previsto no inciso I, tem como fato gerador a propriedade, o domínio 
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, 
localizado na zona urbana do Município. 
§ 3º Para os efeitos do imposto previsto no inciso I, entende-se como zona urbana a 
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos 
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder 
Público: 
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II – abastecimento de água; 
III – sistema de esgotos sanitários; 
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado. 
§ 4º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos 
termos do §3º. 
§ 5º A base do cálculo do imposto previsto no inciso I, é o valor venal do imóvel. 
§ 6º O imposto previsto no inciso II: 
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
b) compete ao Município da situação do bem. 
§ 7º As alíquotas do imposto previstas no inciso III do caput deste artigo não podem 
ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal, nem incidir sobre exportação de 
serviços para o exterior. 
§ 8º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração 
municipal, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, 
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
Art. 153. A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições de 
lei complementar federal: 
I – sobre conflito de competência; 
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; 
III – normas gerais sobre: 
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos 
e contribuições de impostos; 
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência; 
c) adequação do tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades 
cooperativas. 
Art. 154. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder 
de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
Art. 155. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado. 
Art. 156. No caso de concessão de anistia ou remissão de créditos tributários, os 
contribuintes que tenham recolhido os seus débitos, em tempo hábil, terão o direito de 
ressarcimento relativo à diferença entre o montante efetivamente recolhido, corrigido 
monetariamente, e o benefício objeto de anistia ou remissão. 
Art. 157. A lei determinará medidas para que os contribuintes e consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos tributos que lhes são cobrados, bem como a natureza e os requisitos 
para ocorrência do seu fato gerador. 
Seção I 
Das Limitações ao Poder de Tributar 
Art. 158. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município de Taquaritinga do Norte: 
I – instituir ou majorar tributos sem prévia lei que o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função 
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino; 
IV – cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os 
houver instituído ou majorados; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
majorou; 
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado ainda, o disposto na alínea “b”; 
V – utilizar tributo com efeito do confisco; 
VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
municipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Município; 
VII – instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado de Pernambuco; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por 
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, 
salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; 
§ 1º A vedação do inciso VII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2º A vedação do inciso VII, alínea “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos 
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços 
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativo ao bem imóvel. 
§ 3º As vedações expressas no inciso VII, alíneas “b” e “c”, compreende somente o 
patrimônio, a renda, e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nela mencionadas. 
Art. 159. As isenções e anistias fiscais concedidas por lei e o reconhecimento das 
imunidades em favor das instituições de ensino, saúde e de assistência social, sem fins 
lucrativos, considerados de utilidade pública, serão revistas periodicamente, levando-se em 
conta o binômio necessidade e possibilidade. 
Parágrafo único. A manutenção das isenções e anistias previstas nesta Lei Orgânica, 
quando criarem ou alterarem a despesa obrigatória ou houver renúncia de receita, deverão 
ser acompanhadas de respectivo estudo e estimativa do seu impacto orçamentário e 
financeiro, sob pena de ilegalidade da propositura. 
Art. 160. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos 2 (dois) 
seguintes, e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: 
I – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita de lei 
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, 
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão 
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que 
implique redução discriminada de tributos ou contribuição. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: 
 I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 
153 da Constituição Federal, na forma do seu § 1º; 
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos 
de cobrança. 
Art. 161. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurado à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se 
realize o fato gerador presumido. 
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO 
Art. 162. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de 
planejamento, com a finalidade de garantir a unidade de intenção e de atuação dos órgãos e 
entidades municipais vinculadas ao Município de Taquaritinga do Norte, visando integrá-los 
às ações da União, do Estado de Pernambuco e de organismos regionais. 
§ 1º Para efeito de formulação, execução e avaliação permanente das políticas e do 
planejamento governamental, o Município de Taquaritinga do Norte, será dividido em 
regiões político-administrativas, na forma da lei. 
§ 2º Na definição das regiões político-administrativas devem ser observadas as 
legislações pertinentes e assegurada à unidade histórico-cultural, demográfica, social e 
econômica do ambiente urbano. 
Art. 163. São instrumentos de planejamento da ação pública municipal: 
I – a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana; 
II – o plano diretor; 
III – o plano plurianual orçamentário; 
IV – a lei de diretrizes orçamentárias; 
V – a lei de orçamento anual; 
VI – os planos e programas setoriais 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO 
Art. 164. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Plano Plurianual, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição 
Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, nas normas de Direito Financeiro e nos 
preceitos desta Lei Orgânica. 
Art. 165. Em todas as propostas legislativas, a responsabilidade fiscal sempre será o 
mandado de otimização a ser seguido, pressupondo a ação planejada e transparente, em que 
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a 
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da 
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive 
por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
Art. 166. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o Plano Plurianual; 
II – as Diretrizes Orçamentárias; 
III – os Orçamentos Anuais do Município. 
§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as 
diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação, as metas e identificarão as formas de 
financiamento das despesas públicas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração 
continuada. 
§2º O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas 
cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar planos 
plurianuais, aprovados por lei. 
§3º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual. 
§4º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá metas e prioridades da 
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação 
tributária. 
§5º A lei de diretrizes orçamentárias observará as diretrizes e metas estabelecidas no 
plano plurianual, adaptando-se diante da realidade política, econômica e social do Município. 
Art. 167. A lei orçamentária anual, elaborada de forma compatível com o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá: 
I – o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo 
poder público; 
II – o orçamento de investimentos de empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos 
orçamentos com os objetivos e metas; 
IV – será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da 
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao 
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; 
 V – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definidos 
com base na receita corrente líquida, será estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
§ 1º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes 
municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das 
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, além das empresas públicas e 
sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro. 
§ 2º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas 
que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
§ 3º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária 
e nas de crédito adicional. 
§ 4º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não 
poderá superar a variação do índice de preços previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
ou em legislação específica. 
§ 5º É vedado consignar na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada. 
§ 6º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração 
superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que 
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1ª do art. 167 da Constituição Federal. 
§ 7º A lei de orçamento anual não conterá dispositivos estranhos à previsão e à 
fixação da despesa, não incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, 
nos termos da lei. 
Art. 168. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária contendo, inclusive, o efeito 
sobre a receita e despesa pública decorrente das isenções, anistias, remissões, subsídios e 
quaisquer outros benefícios de natureza financeira ou tributária, bem como o montante de 
cada um dos tributos arrecadados e de outras receitas, inclusive as transferências federal e 
estadual. 
Art. 169. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias 
e ao orçamento anual, todos de iniciativa reservada ao Executivo Municipal, serão enviados 
à Câmara Municipal, nos seguintes prazos: 
I – A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá ser encaminhada até 31 de agosto de 
cada exercício financeiro, devendo ser devolvida para sanção até o final do respectivo ano. 
II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá ser encaminhada até o dia 15 
de abril de cada ano, devendo ser devolvida para sanção, até o dia 17 de julho do mesmo 
ano; 
III – O Plano Plurianual (PPA), deverá ser encaminhado até o dia 31 de agosto do 
primeiro ano de mandato, devendo ser devolvido para sanção até o final do respectivo ano. 
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação de lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§ 2º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, examinar e emitir 
parecer sobre projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
§ 3º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma 
regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal, somente podendo ser aprovados nos casos 
em que: 
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviços 
da dívida; 
III – sejam relacionadas com correções de erros ou omissões ou com os dispositivos 
do texto do projeto de lei. 
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, 
na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de 
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa. 
§ 7º As emendas ao plano plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade 
econômica do Município. 
§8º Se a proposta de orçamento anual do Município não for remetida à Câmara 
Municipal até o prazo fixado neste artigo, a Câmara Municipal adotará, como proposta, o 
orçamento em vigor no exercício. 
Art. 170. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Legislativo, serão 
entregues até o dia 20(vinte) de cada mês, na forma da lei complementar federal. 
Art. 171. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída 
por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 
(LOA). 
§ 1º A programação incluída por emendas de vereadores ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,55 (um inteiro e cinquenta e cinco décimos 
por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, 
devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde. 
§ 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde 
previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso I do § 2º do art. 
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais. 
§ 3º Fica obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da 
Constituição Federal. 
§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações 
igualitárias entre os vereadores. 
§ 5º A programação orçamentária prevista no § 1º deste artigo, não será de execução 
obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo. 
§ 6º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior. 
§ 7º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
§ 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de 
aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o caput, 
especialmente: 
I – limites às alterações propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de 
conveniência e oportunidade; 
II – prazos e condições para indicação e saneamento dos impedimentos de ordem 
técnica. 
Art. 172. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão entregues ao Poder 
Executivo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo de envio à Câmara Municipal dos projetos 
de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento fiscal. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a 
dotação global destinada às subvenções sociais, calculadas nos termos da lei. 
Art. 173. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o 
limite de 60% (sessenta por cento), sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder 
Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo. 
Art. 174. É nulo de pleno direito: 
I – o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda: 
a) às exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e o disposto no inciso 
XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; 
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) 
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão público; 
III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a 
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou 
órgão público; 
Art. 175. Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do 
Município de Taquaritinga do Norte, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados 
monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos 
créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora. 
Art. 176. É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de 
recursos do Município, das entidades da administração indireta e das fundações mantidas 
pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes. 
Art. 177. O Município consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento 
das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem 
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais. 
Art. 178. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas por meio de 
caixa único, regularmente instituído. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria Tesouraria, bem como 
sua própria contabilidade, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. 
Art. 179. A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema 
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios de contabilidade e às 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
TÍTULO VIII 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 180. O Município de Taquaritinga do Norte, nos limites de sua competência 
constitucional, e em observância dos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na 
Constituição do Estado de Pernambuco, promoverá o desenvolvimento econômico, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a 
finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. 
Parágrafo único. Os dispositivos prescritos neste Capítulo, deverão ser interpretados 
em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos 
e à propriedade, bem como a todas as normas de ordenação pública sobre atividades 
econômicas privadas. 
Art. 181. São princípios que devem nortear o desenvolvimento econômico do 
Município: 
I – a liberdade, como uma garantia no exercício de atividades econômicas; 
II – a boa-fé do particular perante o poder público; 
III – a intervenção subsidiária e excepcional sobre o exercício de atividades 
econômicas; 
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, 
representado pelo Poder Público Municipal; 
V – fomento ao empreendedorismo; 
VI- a proporcionalidade regulatória; 
VII – a racionalidade da atividade reguladora. 
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para 
afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, 
hipersuficiência ou reincidência. 
Seção II 
Da análise de impacto regulatório 
Art. 182. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral 
de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade 
da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão 
precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados 
sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto 
econômico. 
§ 1° Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto 
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em 
que poderá ser dispensada. 
§ 2° A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada 
em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando 
também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha 
de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 183. A política de desenvolvimento do Município de Taquaritinga do Norte, será 
integrada e baseada nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando: 
I – equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico; 
II – harmonia entre o desenvolvimento rural e o urbano; 
III – ordenação territorial integrada aos valores ambientais; 
IV – uso e manejo adequado dos recursos naturais, através de critérios que assegurem 
sua renovação ou seu uso contínuo; 
V – proteção ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico, cultural e natural; 
VI – erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização; 
VII – redução das desigualdades sociais e econômicas; 
VIII – incorporação da dimensão ambiental nos sistemas de planejamento e de 
execução das ações de desenvolvimento, tanto no setor público como do privado. 
Art. 184. O Município manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os 
serviços públicos, em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos 
inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária justa. 
Art. 185. O Município, por lei, organizará o Sistema de Defesa do Consumidor, 
integrado por órgãos e entidades que, nas áreas de saúde, alimentação, abastecimento, 
assistência jurídica, crédito, habitação, segurança e educação tenham atribuições de proteção 
e promoção dos destinatários finais de bens e serviços. 
Seção II 
Do Desenvolvimento Urbano 
Art. 186. A Política de desenvolvimento urbano do Município de Taquaritinga do 
Norte, será instituída e implementada de acordo com as diretrizes gerais fixadas nas 
legislações federal e estadual, com o objetivo de organizar, ordenar e dinamizar as funções 
sociais da Cidade e da propriedade urbana, no contexto da região de desenvolvimento, em 
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio 
ambiental. 
Parágrafo único. São instrumentos de política urbana os elencados nesta Lei e os 
contidos no Estatuto da Cidade, e ainda: 
I – lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana; 
II – lei de revisão do Plano Diretor; 
III – área pública de uso temporário; 
IV – legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas 
e o plano de regularização das zonas especiais de interesse social; 
V – parcelamento ou edificação compulsórios; 
VI – legislação financeira e tributária; 
VII – transferência do direito de construir; 
VIII – concessão do direito real de uso; 
IX – servidão administrativa; 
X – tombamento; 
XI – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; 
XII – fundos destinados ao desenvolvimento urbano; 
XIII – usucapião urbana. 
Art. 187. O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua função social, 
quando condicionado às exigências fundamentais de ordenação da cidade. 
§ 1º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, 
o Município deverá assegurar: 
I – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, 
histórico, artístico, turístico e de utilização pública; 
II – a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos 
infraestruturais, bens e serviços pela economia urbana; 
III – utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de 
implantação e funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, 
habitacionais e institucionais; 
IV – a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na 
elaboração e execução de planos, programas, projetos e na solução dos problemas que lhe 
sejam concorrentes; 
V – o amplo acesso da população às informações sobre o desenvolvimento urbano 
e regional, projetos de infraestrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o 
orçamento municipal e sua execução; 
VI – o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios 
públicos, logradouros e meios de transportes coletivos; 
VII – promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao 
sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais; 
VIII – a urbanização e a regularização das áreas agrupadas por favelas ou por 
população de baixa renda; 
IX – a administração dos resíduos gerados no meio urbano, por meio de 
procedimento de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação 
sanitária e ecológica; 
X – a estrita obediência às normas de saneamento básico, especialmente os 
estabelecidos na Lei Federal nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007, e as alterações porventura 
ocorridas. 
Art. 188. O plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento 
urbano, compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, sobre o 
zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio-ambiente e dos 
recursos hídricos, implantação de sistema de alerta e de defesa civil, identificação dos vazios 
urbanos e das áreas subutilizadas. 
§ 1º Na elaboração do plano diretor, deverão ser utilizados mecanismos que 
assegurem a participação popular, na forma estabelecida em lei. 
§ 2º O Município poderá formar conselhos regionais ou de microrregiões para 
elaboração de seus planos diretores e fiscalização de sua execução. 
Art. 189. O plano diretor será instrumento para ordenar a ação do Município no 
sentido de promover: 
I – o desenvolvimento do sistema produtivo com a devida integração das parcelas 
marginalizadas da população, objetivando uma justa redistribuição de renda e dos recursos 
públicos; 
II – a participação e o controle social nas ações da municipalidade e o amplo acesso 
da população à informação, no que se referem a planejamento, programas, projetos e 
orçamento municipal; 
III – a definição da configuração urbanística da cidade, orientando a produção e uso 
do espaço urbano, tendo em vista a função social da propriedade; 
IV – a criação de uma política de incentivo à desconcentração urbana, buscando, 
gradativamente, gerar outros polos de interesse, capazes de dividir, com o seu núcleo central, 
as atividades a ele restritas, equilibrando assim a distribuição da população, atividades 
econômicas e infraestrutura no espaço do Município; 
V – a aplicação dos instrumentos legais de uso do solo, de que trata esta Lei Orgânica, 
visando equilibrar a distribuição da população, de atividades econômicas e de infraestrutura 
no espaço físico municipal; 
VI – a integração das infraestruturas físicas e naturais, como também a 
implementação de determinados serviços; 
VII – a elevação da qualidade de vida da população assegurando o atendimento às 
suas necessidades que propiciem a inclusão social. 
Art. 190. A lei disporá sobre a transferência do direito de construir que deverá 
contemplar, prioritariamente, o proprietário do imóvel considerado de interesse do 
patrimônio histórico, cultural, arqueológico e ambiental ou destinado à implantação de 
programas sociais. 
§ 1º A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário que 
doar, ao Município, o imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou 
comunitários, bem como de programa habitacional. 
§ 2º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de 
aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência. 
§ 3º Quando a lei exigir regulamentação específica do zoneamento especial, exceto 
nas zonas especiais de interesse social, e o decreto ou regulamento não for expedido no prazo 
de 1 (um) ano, não será obstado o direito de construir, aplicando-se os parâmetros 
urbanísticos previstos para a localidade onde o imóvel e a respectiva zona especial estiverem 
situados. 
Art. 191. A construção no espaço urbano, especialmente no que se refere às 
edificações, será tratada em lei específica, objetivando regular a estrutura, função, forma e 
demais aspectos inerentes às normas de edifício e ao traçado urbano. 
Parágrafo único. A lei garantirá o acesso adequado às necessidades especiais de 
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em espaços públicos e privados de uso 
individual e coletivo, bem como nas edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de 
serviços. 
Seção III 
Da Política da Habitação 
Art. 192. O Município de Taquaritinga do Norte estabelecerá, de acordo com as 
diretrizes do plano diretor, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa 
renda à habitação, bem como melhoria das habitações, como condição essencial ao 
atendimento do princípio da função social da cidade. 
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para: 
I – executar programas de construção de moradias populares; 
II – promover o acesso da população a lotes urbanizados, dotados de infraestrutura 
urbana básica e serviço de transportes coletivo; 
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populações de baixa renda, 
passíveis de urbanização. 
IV – cadastrar os beneficiários de programas habitacionais, proporcionando um 
controle desses programas, especialmente, os financiados com recursos do Sistema Nacional 
de Habitação vigente. 
Art. 193. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município, em 
observância às legislações federal e estadual, deverá articular-se com os órgãos estaduais, 
regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir 
para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias 
adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. 
Art. 194. Na desapropriação de área habitacional de baixa renda, decorrente de obra 
pública ou na desocupação de áreas de risco, o Município promoverá o reassentamento da 
população desalojada, em locais dotados de infraestrutura, equipamentos coletivos e serviços 
urbanos, prioritariamente em áreas circunvizinhas. 
Art. 195. As áreas públicas não utilizadas ou subutilizadas serão destinadas, 
prioritariamente, obedecido o plano diretor do Município, a programas e projetos 
habitacionais de interesse social e/ou amenização ambiental. 
Art. 196. É obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e 
econômico-social, na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) 
unidades. 
Seção IV 
Do Desenvolvimento Rural 
Art. 197. O Município de Taquaritinga do Norte implantará política de incentivo à 
produção agropecuária e promoverá o controle higiênico-sanitário dos produtos deste 
segmento, desde a produção até sua colocação à disposição do consumidor. 
Parágrafo único. O Município colaborará com o Estado de Pernambuco e a União, 
na execução de programas de reforma agrária em seu território, da mesma forma, buscará, 
desenvolver planos de ação voltados para a garantia do crédito, assistência técnica, 
qualificação profissional, irrigação, eletrificação rural, criação de agrovilas e ampliação do 
apoio aos pequenos, médios produtores e à ampliação da agricultura familiar. 
Art. 198. O Município implantará política de desenvolvimento rural que deverá ser 
planejada, executada e avaliada na forma da Lei, observadas as legislações Federal e Estadual, 
com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e 
profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes. 
Art. 199. O Município, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano 
plurianual, elaborará e executará programas destinados à orientação do interessado no 
processo de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, associações, 
cooperativas e outras formas de associativismo rural. 
Art. 200. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural, deverão 
constar de um Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Rural, que aprovado 
formalmente pela Câmara Municipal, identificará os principais problemas e oportunidades 
existentes, proporá soluções e formulará planos de execução, ficando desde já estabelecido 
o dever de: 
I – assegurar recursos para prestação de assistência técnica aos pequenos agricultores 
rurais; 
II – promover junto às associações de agricultores a conservação de todas as estradas 
do Município visando anualmente o escoamento da produção; 
III – promover o desenvolvimento integrado do meio rural, através da implantação 
e manutenção de obras, poços e açudes comunitários contribuindo para elevação dos níveis 
de produção e produtividade agrícola e geração de empregos, com melhorias das condições 
de vida do homem do campo; 
IV – atender e promover mudanças na realidade rural, mediante a expansão de 
eletrificação rural, como consumo básico para aumento da produção, a elevação da 
produtividade do setor agropecuário, além de proporcionar fixação do homem no campo e 
fortalecer o sistema cooperativista. 
Art. 201. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, criar e manter o Conselho 
de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverá ter representantes do setor rural do 
Município, de órgão de classe, de instituições atuantes no setor agropecuário, encarregado 
das seguintes modalidades: 
I – coordenação, elaboração, recomendação e aprovação do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com as políticas federais e estaduais; 
II – participar e acompanhar a execução dos planos operativos anuais dos diferentes 
órgãos atuantes no meio rural do Município, integrando as suas ações; 
III – opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem, destinados ao 
atendimento da zona rural do Município; 
IV – acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em 
desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou de ações 
que possam aumentar a sua eficácia. 
Seção V 
Do Abastecimento 
Art. 202. O Município de Taquaritinga do Norte atuará na normatização, organização 
e promoção direta e indireta das atividades de abastecimento alimentar de sua população, 
com o objetivo: 
I – de planejar e executar programas de abastecimento alimentar de forma integrada 
a nível federal, estadual e intermunicipal; 
II – estimular a formação de centros de abastecimento de pequenos comerciantes e 
outras áreas de concentração populacional; 
III – incentivar relações diretas entre as entidades associativas dos produtores e dos 
consumidores, mediante apoio à criação de centros comunitários de compra; 
IV – implantar, promover, ampliar, recuperar e fiscalizar os mercados públicos, feiras 
livres e similares; 
V – regulamentar as atividades de abastecimento alimentar, fiscalizar e controlar o 
cumprimento das técnicas de geração; 
VI – a criação mediante lei de fundos específicos para o desenvolvimento e 
fiscalização da área de produção e distribuição de alimentos à população; 
Parágrafo único. O Município assegurará, no âmbito das atividades sob sua execução 
direta ou através de empresa pública, a oferta de alimentos a preços subsidiados para a 
população de baixa renda 
CAPÍTULO III 
DO TURISMO 
Art. 203. O Município de Taquaritinga do Norte desenvolverá e apoiará uma política 
voltada para o turismo, de forma a compatibilizar o desenvolvimento do setor como 
atividade econômica e a busca da preservação de suas riquezas naturais. 
Art. 204. O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento do turismo por meio 
de: 
I – definição, com os Municípios circunvizinhos e órgãos públicos e privados que 
atuam no setor, de diretrizes políticas e estratégias de ação para o turismo municipal e 
regional; 
II – criação e regulamentação do uso e fruição dos bens naturais, históricos e culturais 
relacionados às áreas de interesse turístico definidos no Plano Diretor; 
III – implantação de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades 
turísticas, observadas as estratégias de ações definidas; 
IV – incentivo à formação de pessoal especializado para setor turístico; 
V – promoção, sensibilização e conscientização do público para valorização dos bens 
históricos, culturais e naturais; 
VI – promoção e apoio à realização de feiras, exposições e outros eventos, bem como 
à realização de campanhas promocionais que concorram para a divulgação das 
potencialidades turísticas do Município; 
VII – estruturação de Plano Municipal de Turismo, baseado no Programa Nacional 
de Municipalização do Turismo, definindo estratégias e metas para o desenvolvimento 
sustentável da atividade turística de forma participativa e profissional. 
VIII – associações municipais de guias turísticos. 
Art. 205. O Município poderá, visando o incentivo e apoio ao desenvolvimento do 
turismo, de que trata este artigo, criar um Conselho de Turismo, com atribuições de definir 
as diretrizes da política de desenvolvimento do turismo. 
CAPÍTULO IV 
DO SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 206. O Município de Taquaritinga do Norte, em consonância com a sua política 
urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de 
saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas 
urbanas e os níveis de saúde da população. 
§ 1º A ação do Município deverá se orientar para: 
I – ampliar progressivamente a sua responsabilidade local pela prestação de serviços 
de saneamento básico; 
II – executar, juntamente com a União e o Estado de Pernambuco, programas de 
saneamento em áreas de baixa renda, com soluções adequadas para o abastecimento de água 
e o esgoto sanitário; 
III – executar programas de educação sanitária e promover a participação das 
comunidades na solução de seus problemas de saneamento; 
IV – executar a coleta e promover a destinação final dos resíduos sólidos; 
V – executar planos sob responsabilidade do poder público municipal, devendo 
constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta 
de saneamento básico; 
VI – organizar serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados como forma de 
evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente. 
§ 2º O Município deverá promover, por meio de lei complementar, adequação aos 
avanços e regramentos trazidos pelo Marco do Saneamento Básico, instituído por meio da 
Lei nº14.026, de 15 de julho de 2020. 
§3º O Município deverá garantir progressivamente a toda a população de 
Taquaritinga do Norte, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e 
tratamento de esgoto. 
Art. 207. Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados e revisados a 
cada 5 (cinco) anos com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de 
audiência e consulta públicas, de saneamento ambiental, devendo compatibilizar-se com: 
I – os objetivos e as diretrizes do plano plurianual; 
II – o plano de recurso hídrico; 
III – o plano de gerenciamento de resíduos sólidos; 
IV – a legislação ambiental. 
CAPÍTULO V 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 208. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Município e à 
coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, 
garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos naturais. 
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao Município 
observar os preceitos enumerados na Constituição Federal e Constituição do Estado de 
Pernambuco, e legislação municipal pertinente, assumindo, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
I – estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação 
e o manejo dos recursos naturais de acordo com o interesse social; 
II – exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, 
instalação de reforma, recuperação, ampliação e operação de atividade ou obras 
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade; 
III – efetivar a participação dos diversos segmentos sociais no desenvolvimento da 
política ambiental, por meio de instrumentos de participação popular definidos nesta lei e 
em legislação específica, para promover a conscientização e divulgar normas técnicas 
pertinentes ao saneamento ambiental integrado; 
IV – fiscalizar, proteger, recuperar e preservar a fauna, a flora e os recursos hídricos, 
conforme diretrizes da legislação ambiental de âmbito federal, estadual e municipal; 
V – prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas, particularmente a 
poluição do ar, erosão do solo, o assoreamento, a contaminação dos cursos d’água e o 
deslizamento de encostas; 
VI – assegurar, defender e recuperar as áreas sob proteção legal de caráter ambiental 
e histórico-cultural, em especial os seus recursos hídricos, cujas intervenções serão sempre 
objeto de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
VII – exigir o licenciamento ambiental do órgão competente para implantação, 
construção ou ampliação de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, em 
especial edificações, indústrias, parcelamento, remembramento do solo e outras obras 
urbanas; 
VIII – exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação de proteção ao 
meio ambiente; 
IX – promover a política municipal de educação ambiental, em conformidade com a 
legislação Federal, Estadual e Municipal. 
X – incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipais a educação ambiental 
de forma integrada e multidisciplinar, bem como promover a educação da comunidade por 
meio da disseminação de informações necessárias para o desenvolvimento da consciência 
crítica da população para a defesa e manutenção do equilíbrio do meio ambiente. 
Art. 209. O Município, mediante lei, organizará e assegurará a participação da 
sociedade no trato de questões ambientais e proporcionará meios de consciência ecológica 
da população, especialmente para: 
I – formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente; 
II – planejamento e zoneamento ambientais; 
III – estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da 
qualidade ambiental; 
IV – conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as 
informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente; 
V – definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a 
ser especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente por 
meio de lei específica. 
Parágrafo único. O Município fica autorizado a criar o plano municipal de “Mudanças 
Climáticas”, por meio de lei específica. 
Art. 210. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades 
que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do ambiente de 
trabalho. 
Parágrafo único. A exploração comercial de recursos hídricos na área do Município 
deve estar condicionada à autorização pela Câmara Municipal. 
Art. 211. O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia 
administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, 
produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das 
atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da 
Art. 212. É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas 
ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre 
ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente. 
TÍTULO IX 
DA ORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 213. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o 
bem-estar e a justiça social. 
Parágrafo único. O Estado, representado pelo Poder Público Municipal, exercerá a 
função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da 
sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas 
políticas. 
CAPÍTULO II 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 214. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de 
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à 
saúde, à previdência e à assistência social. 
§ 1º Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, 
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. 
§ 2º A proposta do orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de 
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as 
metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a 
gestão de seus recursos. 
§ 3º A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá 
contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais 
ou creditícios. 
CAPÍTULO III 
DA SAÚDE 
Art. 215. A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao 
Município, com a cooperação da União e do Estado de Pernambuco, assegurar, mediante 
políticas sociais, econômicas e ambientais, a diminuição dos riscos de doenças, bem como o 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, o 
Município promoverá: 
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transportes e lazer; 
II – ações que garantam respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
III – acesso à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem 
contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal e da autonomia quanto ao tamanho 
da prole; 
IV – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. 
Art. 216. O Município de Taquaritinga do Norte integra, com a União e o Estado de 
Pernambuco, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e 
serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele geridos, com as seguintes 
diretrizes: 
I – atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo 
dos serviços assistenciais; 
II – participação da comunidade. 
Art. 217. As instituições privadas poderão participar de forma complementar na 
execução dos serviços do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato 
de direito público ou convênio tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos. 
§ 1º A decisão sobre a contratação de serviços privados cabe ao Conselho Municipal 
de Saúde, em consonância com os planos e estratégias municipais. 
§ 2º O Poder Público poderá intervir nos serviços de natureza privada ou 
desapropriá-los, caso sejam necessários ao alcance dos objetivos do sistema de saúde, em 
conformidade com a lei. 
§ 3º A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados conveniados de 
saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, 
levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de 
complexidade e articulação no Sistema. 
§ 4º É vedado ao Município à destinação de recursos públicos para auxílios e 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 218. As ações e serviços de saúde, realizados no Município, constituem uma rede 
regionalizada e hierarquizada, integrando o Sistema Único de Saúde, no âmbito do 
Município, respeitadas as seguintes diretrizes: 
I – descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da 
organização dos distritos sanitários, que constituem uma área geográfica delimitada, 
conformando uma unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema 
municipal de saúde; 
II – integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades 
epidemiológicas; 
III – universalização da assistência de igual qualidade e sem qualquer discriminação, 
com instalação e acesso a todos os níveis de serviços de saúde, à população; 
IV – participação dos usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços na 
formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde, no Município, através do 
fortalecimento do controle social nas instâncias do Conselho Municipal de Saúde e nos 
Conselhos de Unidade; 
V – participação direta do usuário, em nível das unidades prestadoras de serviços de 
saúde, no controle de suas ações e serviços. 
§ 1º Cabe ao Município revisar o Código Sanitário Municipal a cada 10 (dez) anos. 
§ 2º O Município criará instrumentos de fiscalização e controle da infecção 
hospitalar, na forma da lei. 
§ 3º O gestor municipal de saúde poderá realizar intervenção nos serviços 
contratados e/conveniados ou não com o SUS, a partir da estrita necessidade da rede pública 
municipal, ouvido narrativamente o Conselho Municipal da Saúde. 
§4º Para a execução de suas atribuições, o Município de Taquaritinga do Norte, 
deverá atender a todas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, bem como não negligenciar 
os ditames constitucionais e os previstos nas demais normas quanto ao atendimento à saúde. 
CAPÍTULO IV 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 219. A assistência social é direito do cidadão, cabendo ao Município de 
Taquaritinga do Norte prestar assistência às crianças, aos adolescentes, à maternidade 
desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos 
desempregados e aos doentes, independentemente de contribuição à seguridade social. 
Art. 220. A assistência social será prestada tendo por finalidade: 
I – a proteção e o amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
II – a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
III – a habilitação, reabilitação e profissionalização das pessoas portadoras de 
deficiência, para sua melhor integração social; 
IV – a garantia às pessoas portadoras de deficiência visual completa, da gratuidade 
nos transportes coletivos; 
V – a execução, com a participação de entidades representativas da sociedade civil, 
de ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais. 
Art. 221. O Município promoverá convênios com entidades particulares e 
comunitárias, reconhecidas de utilidade pública, que se dediquem ao trabalho assistencial 
com crianças, adolescentes, idosos e dependentes de entorpecentes ou drogas afins, 
subvencionados com amparo técnico e auxílio financeiro. 
Art. 222. O Município está autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa e 
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. O Conselho referido neste Artigo, de natureza deliberativa e de 
composição paritária, entre representantes das políticas públicas e das entidades 
representativas da sociedade, definirá as políticas relativas à criança e ao adolescente, o 
controle das ações e a aplicação dos recursos previstos no parágrafo único, Artigo 227, da 
Constituição do Estado de Pernambuco. 
Art. 223. O Poder Público Municipal apoiará a criação de associações civis de defesa 
dos direitos da criança e do adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo 
com o Estatuto da Criança e do Adolescente, da mesma forma, assegurará o integral 
cumprimento das determinações contidas no Estatuto do Idoso, criando uma Política 
Municipal da Pessoa Idosa, nos termos da lei. 
CAPÍTULO V 
DA FAMÍLA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO 
E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA 
Art. 224. A família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a proteção 
particular do Município de Taquaritinga do Norte. 
Art. 225. O Município fica autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e 
fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, a ser presidido por membro 
eleito dentre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política 
municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
Parágrafo único. A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento 
do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério 
Público, representantes da Câmara Municipal, representantes do conselho tutelar do 
Município e dos órgãos encarregados da execução da política social e educacional relacionada 
à infância e à juventude, assim como, e em igual número, de representantes de organizações 
populares.
Art. 226. O Município promoverá programas de assistência integral à criança e ao 
adolescente, e ao jovem com a participação deliberativa e operacional de entidades não 
governamentais, através das seguintes ações estratégicas: 
I – criação e implementação de programas especializados para o atendimento a 
crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais; 
II – criação e implementação de programas especializados de prevenção, de 
atendimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, 
facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e 
obstáculos arquitetônicos; 
III – concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia 
e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de 
deficiências; 
IV – criação e implementação de programas específicos de prevenção e atendimento 
à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins; 
V – criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de 
estudos, pesquisa e produção de material educativo para combate e prevenção às substâncias 
que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças, adolescentes e jovens. 
Art. 227. O Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, 
promoverá convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de 
utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos. 
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados, 
preferencialmente, em seus lares. 
Art. 228. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos 
transportes coletivos urbanos. 
Art. 229. O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico para tratar 
das questões relativas à mulher, que terá sua composição, organização e competência fixada 
em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade com atuação 
comprovada na defesa de seus direitos. 
Parágrafo único. À mulher será assegurada: 
I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência 
clínico-ginecológica; 
II – atendimento à mulher vítima de violência; 
III – prevenção e controle de morte materna; 
IV – instalação e a manutenção de núcleo de atendimento especial e casas destinadas 
ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência nas relações familiares, 
integradas a serviços, orientação, atendimento jurídico, psicológico e social; 
V – criação de mecanismos para combater à violência contra a mulher, em 
colaboração com o Estado de Pernambuco, proporcionando a assistência médica, social e 
psicológica, com a criação e manutenção de abrigos para as mulheres vítimas de violência. 
Art. 230. O apoio do Município às pessoas portadoras de necessidades especiais, será 
efetivado, nos termos da lei, mediante a garantia de: 
 I – atendimento especializado em educação, de preferência na rede municipal de 
ensino; 
II – promoção de ações preventivas no campo da saúde; 
III – oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação; 
IV – oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante: 
a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional; 
b) reserva de vagas na administração pública municipal, direta, indireta e fundacional 
na forma da lei; 
V – criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias, logradouros 
e edificações públicas e privadas de uso coletivo, com a remoção e eliminação de barreiras 
físicas; 
VI – acesso gratuito aos meios de transportes coletivos, e em condições adequadas 
de uso; 
VII – incentivo à pesquisa científica e à capacitação tecnológica voltada para a solução 
de problemas municipais nas áreas de que trata este capítulo; 
VIII – programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer. 
Art. 231. O Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos 
jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes: 
I – formação profissional e o desenvolvimento da cultura; 
II – acesso ao primeiro emprego e à habitação; 
III – educação e esporte; 
IV – saúde; 
V – lazer; 
VI – segurança social. 
CAPÍTULO VI 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 232. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida 
e incentivada pelo Município em colaboração com a União, o Estado de Pernambuco e a 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 233. O ensino, nos estabelecimentos municipais, será ministrado com base nos 
seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber; 
III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
IV – valorização dos profissionais do ensino público, inclusive através das condições 
de trabalho e remuneração condigna; 
V – garantia do padrão de qualidade; 
VI – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino; 
VII – gestão democrática nas escolas públicas, com participação de docentes, pais, 
alunos, funcionários e representantes da comunidade nos conselhos escolares, na forma em 
que dispuser a lei; 
VIII – a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
realidade social, a arte e o saber; 
IX – a valorização e formação dos profissionais de ensino; 
X – a garantia de padrões de qualidade de ensino; 
XI – a gestão democrática de instituições de ensino e pesquisas; 
XII – a inclusão de Programas suplementares de material didático-escolar, de 
alimentação e de saúde; 
XIII – a erradicação do analfabetismo incluindo programa especial de alfabetização 
de idosos. 
§ 1º O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a 
obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de 
programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde. 
§ 2º A gratuidade do ensino público implica o não pagamento de qualquer taxa de 
matrícula, de certificado ou de material. 
§ 3º Nas escolas, o ensino será ministrado em idioma pátrio, sendo permitido o de 
língua estrangeira de conformidade com a legislação em vigor. 
§ 4º O Governo Municipal apoiará material e moralmente todas as instituições 
empenhadas na alfabetização de adultos. 
Art. 234. O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração com a União 
e o Estado de Pernambuco, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, 
observado o Plano Municipal de Educação. 
§ 1º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: 
I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida e proveniente de transferências; 
II – as transferências específicas da União e do Estado de Pernambuco. 
§ 2º A inobservância do estabelecido no §1º importa em crime de responsabilidade 
da autoridade competente. 
§ 3º Os recursos referidos no §1º poderão ser dirigidos, também, às escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas da rede de ensino do Município. 
§ 4º Fica instituído na rede municipal, o ensino da história do Município, em especial 
ao que concerne sobre os acontecimentos que o originaram, bem como, o ensino do hino a 
todos os níveis escolares. 
§ 5º O exercício do magistério e suas prerrogativas serão regulados por lei específica, 
ficando garantida a sua valorização profissional, progressão dentro da carreira, com piso 
salarial profissional e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas e títulos, 
assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município. 
§ 6º É vedada a transferência de recursos públicos, sob qualquer título, às instituições 
privadas de ensino com fins lucrativos. 
Art. 235. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia 
de: 
I – ensino regular fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, 
inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria; 
II – atendimento em creche pré-escolar às crianças de 0(zero) a 06 (seis) anos de 
idade, em regime de tempo integral; 
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e 
superdotados, preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV – atendimento ao educando, nas creches, no ensino fundamental e na educação 
infantil, profissionalizantes e alunos especiais através de programas suplementares de 
material didático-pedagógico, fardamento, alimentação e assistência à saúde e transporte, 
mediante assistência técnica e financeira do governo federal e estadual, conforme a 
Constituição Federal; 
V – currículo básico que, respeitadas as diretrizes e base da educação nacional e 
resguardada a dimensão universal do conhecimento, assegure o estudo da realidade 
socioeconômica e cultural nacional e local, na perspectiva da democracia, da justiça social, 
dos direitos humanos e da preservação do meio ambiente; 
VI – normas que assegurem ao educando a matrícula facultativa no ensino religioso; 
VII – continuidade da escolarização em nível do ensino médio, para os educandos 
concluintes do ensino fundamental da rede municipal, em cooperação com o Estado de 
Pernambuco; 
VIII – programa de orientação técnico-científica sobre a prevenção do uso de drogas 
e orientação sexual; 
IX – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da 
discriminação sexual, racial, social ou econômica, na forma da lei. 
§1º O Município, em cooperação com o Estado de Pernambuco, procederá ao 
recenseamento e à chamada dos educandos para o ensino fundamental e zelar, junto aos pais 
e responsáveis, pela frequência à escola. 
§2º A lei regulamentará o Conselho Municipal de Educação. 
Art. 236. A lei assegurará na gestão das escolas da rede municipal, a participação 
efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo para 
esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e/ou 
eleição de direção escolar. 
CAPÍTULO VII 
DA CULTURA 
Art. 237. O Município de Taquaritinga do Norte apoiará e incentivará a valorização 
e a difusão das manifestações culturais, garantindo apoio a grupos comunitários formais e 
informais de cultura popular e enfatizando o resgate, a preservação e a promoção da 
identidade e da memória local, observando os seguintes preceitos: 
I – unificação das ações culturais em todo o Município, de modo a superar 
paralelismos e superposições, respeitadas as particularidades culturais locais; 
II – descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais, 
incentivando a articulação e integração permanente com a comunidade, as entidades e grupos 
culturais; 
III – informação sobre os valores culturais regionais, nacionais e universais; 
IV – apoio à produção cultural local; 
V – respeito à autonomia, à crítica e ao pluralismo cultural; 
VI – tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e 
não artísticas; 
VII – compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa; 
VIII – integração das ações culturais e educacionais; 
IX – animação cultural em locais de moradia, praças e logradouros, sindicatos e 
entidades civis; 
X – participação das entidades representativas da produção cultural no Conselho 
Municipal de Cultura, em conselhos e câmaras setoriais da administração direta e indireta e 
autárquica, bem como em conselhos editoriais e comissões julgadoras de concursos e eventos 
afins, segundo a lei; 
XI – incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra, 
da mulher, criança, juventude e minorias; 
§ 1º O Município, com a colaboração das comunidades, promoverá e protegerá o seu 
patrimônio cultural, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento, 
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 2º Cabe à Administração Pública Municipal, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem. 
§ 3º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas serão 
abertas às manifestações culturais. 
Art. 238. Cabe ao Município zelar pela preservação da documentação histórica e 
proteger obras, edifícios, locais de valor histórico, artístico e cultural, pela preservação 
arquitetônica original de templos religiosos de qualquer culto e de reconhecido valor 
histórico, inclusive arcando com sua conservação, da mesma forma, proteger em sua 
integridade, as manifestações de cultura popular e incentivar o seu desenvolvimento. 
Art. 239. O Município de Taquaritinga do Norte criará por meio de lei específica o 
Dia Municipal da Cultura Riachense, com intuito de promover, apoiar e divulgar as diversas 
manifestações culturais da cidade. 
Art. 240. Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material 
e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham referências à 
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos Riachenses. 
Parágrafo único. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma 
da lei. 
CAPÍTULO VIII 
DO DESPORTO E DO LAZER 
Art. 241. O Município de Taquaritinga do Norte fomentará as atividades de lazer 
ativo e contemplativo, favorecendo a sua realização individualizada e grupal, observando: 
I – o atendimento a todas as faixas etárias de trabalhadores ativos e inativos, 
estudantes, idosos, pessoas com deficiência e enfermos; 
II – as programações específicas para períodos de férias, fins de semana, feriados e 
dias santificados; 
III – a utilização de praças e logradouros, locais de moradia e entidades civis sem fins 
lucrativos; 
IV – o incentivo às atividades recreativas, aos jogos e às brincadeiras infanto-juvenis 
característicos do Nordeste Brasileiro; 
V – incentivar o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, 
higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população; 
VI – o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos, com destinação de área para as atividades desportivas, nos 
projetos de urbanização, habitação e construção de escolas; 
VII – a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos 
portadores de necessidades especiais, física ou mental, em centros de criatividade ou em 
escolas especiais, públicas ou conveniadas. 
Parágrafo único. A liberação de subvenção pelo Município para agremiações 
desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes amadores, acessível 
gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e alunos da rede oficial de ensino 
municipal. 
Art. 242. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva 
e a atividade física sistematizada, cabendo-lhe: 
I – estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem 
como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou 
campo de esporte e lazer comunitário, nos termos da lei; 
II – utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento 
de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e 
campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros, vilas, povoados e 
sítios do Município; 
III – destinar recursos para esse fim; 
IV – apoiar as manifestações espontâneas da comunidade e preservar as áreas por ela 
utilizadas; 
V – ampliar as áreas públicas destinadas a pedestres; 
VI – fomentar a integração de projetos pedagógicos e lúdicos à prática esportiva da 
população. 
§ 1º O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento 
médico e exames aos atletas integrantes de quadros de entidade amadorística carente de 
recursos. 
§ 2º O Município garantirá às pessoas com deficiência, atendimento especial no que 
se refere à educação física e à prática de atividade esportiva, sobretudo no âmbito escolar. 
Art. 243. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as 
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do 
Município. 
CAPÍTULO IX 
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 
Art. 244. O Município de Taquaritinga do Norte realizará estudos com vistas à 
criação, baseado nos princípios de acessibilidade universal e na política de ciência e tecnologia 
municipal em parceria com as Universidades, Centros Tecnológicos, Porto Digital, Escolas 
Técnicas, Fundações de Apoio à Ciência e entidades congêneres, de escolas municipais 
incubadoras, para incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico. 
Art. 245. O Município de Taquaritinga do Norte, com a participação da sociedade 
promoverá e incentivará a pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica 
visando à solução dos problemas sociais ao bem comum e ao desenvolvimento integrado da 
população. 
§1º O Município deverá promover, igualmente, incentivos na capacitação técnico 
científica de mão de obra. 
§2º A política científica e tecnológica municipal deverá estabelecer prioridade para a 
solução dos problemas socioeconômicos locais, visando o bem-estar dos munícipes. 
TÍTULO X 
DAS INFORMAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 246. O Município fica obrigado a destinar, anualmente, parcela do seu orçamento 
para executar ações que visem erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades, preservar o meio 
ambiente, promover saúde e educação de qualidade, fomentar o trabalho e a renda. 
Art. 247. O Município usará prioritariamente, na realização de obras, a mão de obra 
CÂMARA MUNICiPAL DE
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TRABALHA NO (> PELO BEM De i'c=> Dos
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da comunidade bene6dáúa da ação pública.
Parágrafo único. O disposto no taj>at constará, obtigatodamente, dos editais de
licitação e concorrência pública.
Art, 248. o Município instiüritá Fundo de Habitação Popular, na forma que a lei
estabelecer, destinado a programar recursos necessários à construção de casas populares.
AH. 249. Ficam respeitados todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais federais e estaduais vigentes, assim como nesta Lei Orgânica, em relação aos
servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, e, bem assim, aos que já
cumpriram os requisitos para. usufruírem tais direitos, observando-se o disposto no artigo
37, Xl, da Constituição Federal.
AH. 250. O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica que será
distribuída nas repartições públicas e entidades representativas da sociedade civil, da mesma
forma, disponibilizará gratuitamente exemplares desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 251. Esta revisão à Lei Orgânica Municipal de ’Faquaritinga do Norte será
publicada e estará permanentemente disponível no site oficial do Poder Legislativo e do
Poder Executivo do Município de Taquaãtinga do Norte.
§l' O Poder Legislativo deverá comunicar ao Executivo Municipal todas as
alterações promovidas na Lei Orgânica por ocasião da aprovação e promulgação de emendas.
52'’ Deverá o Poder Legislativo Municipal manter atualizada a edição desta Lei
Orgânica anualmente.
Art. 252. Mediante a promulgação, a presente atualização e revisão da Lei olgalrica
do Município de Taquadtinga do Norte; entra em vigor na data de sua publicação, âcando
revogada todas as disposições da anterior Lei Orgânica Muíücipal, até então vigente.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Taquariünga do Norte, 26 de maio de 2025,
13© de Política.
GUILHERM MENDES DE
7EREADOR
VEREADOR
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MARIA JAMII:LY FEITOSA DA SILVA
VEREADORA VEREADOR
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SOUZA AMARAL 37. CENTRO. TAQUARITING A DO NQR'
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VEREADOR
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CEP 1 55790-ooo CNPJ 1 08 862 799/GOal-37
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