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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco.
native_id1656

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Expedição e posterior arquivamento F
2025-06-05 Proposição aprovada
2025-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-06-04 Parecer favorável da comissão
2025-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-28 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2025-05-28 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T16:13:02.342436-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃONº 01/2025. 
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO 
NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, com 
fundamento no art. 209, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete à 
apreciação do Plenário o seguinte projeto de resolução: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções 
legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de julgamento 
político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração 
de sua economia interna. 
§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de 
emendas à Lei Orgânica Municipal, elaboração das leis complementares, leis 
ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de 
competência do Município. 
§ 2º As funções de fiscalização serão exercidas através do acompanhamento direto 
dos atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Poder Executivo, da 
administração indireta, da Câmara Municipal e da execução do controle interno de 
ambos os Poderes, bem como, com o auxílio do Tribunal de Constas do Estado, o 
julgamento das contas apresentadas pelos gestores locais. 
§ 3º As funções de controle externo da Câmara implicam na fiscalização dos 
negócios do Executivo em geral sob os prismas da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada 
das medidas saneadoras ou punitivas que se fizer necessária. 
§ 4º As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consiste em sugerir 
medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações. 
§ 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da 
disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus 
serviços auxiliares. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Raul de Souza Amaral, nº 37, 
Centro, Município de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco. 
Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, 
por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta de seus Membros, 
reunir-se em outro recinto. 
Art. 3º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser fixados quaisquer 
símbolos, quadros, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político￾partidária, ideológica religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de 
entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável. 
Art. 4º Cabe ao Presidente da Câmara, quando o interesse público o exigir, liberar o 
recinto de reuniões da Câmara para utilização diversa de sua finalidade. 
CAPÍTULO III 
DA LEGISLATURA 
Art. 5º A legislatura que tem o período de 4 (quatro) anos divididos em mandatos 
de 02 (dois) anos, funcionará obedecido 4 (quatro) períodos legislativos de 10 (dez) 
sessões ordinárias, de 1º (primeiro) de janeiro a 30 (trinta) de junho e de 1º 
(primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro; 
Art. 6º A Legislatura tem duração de 4 (quatro) anos, correspondentes ao mandato 
dos Vereadores, sendo composta por 4 (quatro) sessões legislativas anuais. 
§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias durante os períodos 
legislativos definidos neste artigo, observando-se o mínimo de 10 (dez) sessões 
ordinárias por período. 
§ 2º Os mandatos da Mesa terão duração de 2 (dois) anos, permitida ou não a 
reeleição, conforme previsão deste Regimento Interno. 
Seção I 
Da Sessão de Instalação 
Art. 7º A Sessão de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º (primeiro) de 
janeiro, às 16h00 (dezesseis horas), independentemente do número de Vereadores 
presentes. 
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos da Sessão Solene de Posse, o vereador mais 
votado. 
§ 2º Aberta a reunião, o Presidente convidará 02 (dois) Vereadores para ocupar os 
lugares de Primeiro e Segundo Secretários e, em seguida, verificada a entrega do 
Diploma e da Declaração de Bens nos termos da lei, proclamará os nomes dos 
Vereadores diplomados a serem empossados. 
§ 3º O Presidente convidará um dos Vereadores a ser empossado para proferir o 
seguinte juramento: “Prometo cumprir a com dignidade o mandato a mim confiado 
pelo Povo, observando fielmente os preceitos da Constituição da República 
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do 
Município, e trabalhar pelo engrandecimento de Taquaritinga do Norte.” 
§ 4º Em seguida, o Secretário designado para esse fim, fará a chamada de cada 
Vereador que declarará: “assim o prometo”. 
§ 5º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo 
no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa da Câmara 
Municipal. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA MESA DA CÂMARA 
Art. 8º À Mesa compete as funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os 
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. 
Seção I 
Da Eleição da Mesa 
Art. 9º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos sob a Presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos, observadas as seguintes exigências e 
formalidades: 
I – não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos 
trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias sempre às 20h00 
(vinte horas) até que seja eleita a Mesa; 
II – a eleição far-se-á um cargo por vez seguindo a seguinte ordem: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) 1º Secretário; 
d) 2º Secretário. 
III – considerando-se eleito o que obtiver maioria simples dos votos ou, em caso de 
empate, será vencedor o mais idoso; 
IV – não será necessário registro de chapa ou candidato; 
V – o 1º Secretário anunciará que fará a chamada nominal por ordem alfabética dos 
Vereadores para a votação dos cargos na ordem do inciso II deste artigo, que 
deverão proclamar o nome do seu candidato; 
VI – encerrada a votação o 1º Secretário anunciará, em voz alta, o resultado 
reiniciando o processo para o próximo cargo seguindo a ordem do inciso II deste 
artigo; 
VII – ao final do processo será feita a proclamação, pelo Presidente, do resultado 
final e será dada posse imediata aos eleitos. 
Art. 10. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio poderá ser realizada a 
partir da décima sessão ordinária da primeira sessão legislativa. 
Art. 11. Os membros eleitos para a Mesa Diretora, referentes ao segundo biênio da 
legislatura, serão empossados na primeira sessão da terceira sessão legislativa, a ser 
realizada em 1º (primeiro) de janeiro. 
Art. 12. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora será realizada a eleição, no 
expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. 
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, 
proceder-se-á a nova eleição na sessão subsequente a que se deu a renúncia ou 
destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, 
observado o disposto no artigo 9º e seus incisos. 
Art. 13. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: 
I – pela posse da Mesa Diretora eleita para o período seguinte; 
II – pelo término do mandato; 
III – pela renúncia apresentada por escrito ou pela destituição do cargo; 
IV – por falecimento; 
V – pela perda ou suspensão dos direitos políticos; 
VI – pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. 
VII – pela incapacidade física ou mental para o exercício da Vereança, declarada por 
autoridade médica. 
Seção II 
Da Composição e da Competência 
Art. 14. A Mesa Diretora será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 
primeiro Secretário e um segundo Secretário. 
Art. 15. Em suas ausências ou impedimentos o Presidente será substituído, 
sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretários. 
§ 1º Ausentes qualquer dos Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores 
para assumir os encargos da Secretaria. 
§ 2º Caso algum Vereador eleito para exercer cargo na Mesa Diretora tome posse no 
cargo de Secretário Municipal deverá renunciar ao cargo da Mesa Diretora e a 
Câmara fará nova eleição apenas para o cargo vago. 
Art. 16. Dos membros da Mesa Diretora em exercício, apenas o Presidente não pode 
fazer parte das Comissões. 
Art. 17. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos sendo permitida 
recondução para qualquer dos cargos. 
Parágrafo único. O presidente poderá concorrer a qualquer cargo da Mesa Diretora 
para renovação desta. 
Art. 18. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições previstas na Lei 
Orgânica do Município, o seguinte: 
I - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta orçamentária do Poder 
Legislativo, a ser incluída na proposta orçamentária do Município, até 30 (trinta) 
dias antes do encaminhamento pelo Executivo para o Legislativo, da Lei 
Orçamentária Anual - LOA, cujos prazos estão estabelecidos em lei específica; 
II - elaborar o orçamento analítico da Câmara; 
III - propor Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, com recursos indicados pelo Executivo e por Projeto de Resolução 
mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara; 
IV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final 
de cada exercício; 
V - orientar os serviços administrativos da Câmara e elaborar o seu regulamento; 
VI - proceder a redação final das resoluções, modificando o Regimento Interno ou 
tratando da economia interna da Câmara; 
VII - determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos 
indevidamente; 
VIII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; 
IX - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal; 
X - demais providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. 
Seção III 
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Diretora 
Subseção I 
Do Presidente 
Art. 19. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, 
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas. 
Art. 20. São atribuições do Presidente, dentre outras atribuições previstas na Lei 
Orgânica do Município: 
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
III - organizar a Ordem do Dia das Sessões; 
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e que não foram promulgadas 
pelo Prefeito; 
VI - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos em lei; 
VIII - requisitar à conta de dotações da Câmara, o numerário necessário às suas 
despesas orçamentárias; 
IX - apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; 
X - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal; 
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para 
esse fim; 
XII - convocar sessões extraordinárias e a Câmara extraordinariamente; 
XIII - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, 
observando e fazendo observar a legislação da República, do Estado, do Município e 
determinações deste Regimento; 
XIV - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender 
convenientes; 
XV - conceder ou negar a Palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem 
como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão; 
XVI - declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos 
facultados aos oradores; 
XVII - prorrogar as Sessões, determinando-lhes a hora; 
XVIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença; 
XIX - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara; 
XX - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir 
a sessão da eleição da Mesa Diretora, quando da sua renovação, e dar-lhe posse; 
XXI - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, no caso previsto 
neste regimento; 
XXII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o 
Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a Sessão; 
XXIII - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao 
Plenário quando omisso o Regimento; 
XXIV - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução dos 
casos análogos; 
XXV - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não 
permitindo expressões vedadas pelo Regimento; 
XXVI - rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e de sua Secretaria; 
XXVII - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu 
orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais; 
XXVIII - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; 
XXIX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara; 
XXX - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; 
XXXI - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e 
respeito devidos a seus membros; 
XXXII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da 
Câmara, na forma da Lei; 
XXXIII - encaminhar a Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado, 
obedecendo aos prazos legais. 
Art. 21. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste 
Regimento, qualquer Vereador poderá interpor recurso do ato ao Plenário. 
Parágrafo único. Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário 
e cumpri-la fielmente. 
Art. 22. O Presidente, na qualidade de Vereador, poderá apresentar proposições ao 
Plenário e discuti-las e só votará nos casos de empate ou quando a matéria exigir 
quórum qualificado. 
Parágrafo único. Entende-se por quórum qualificado, a maioria absoluta ou de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara. 
Art. 23. Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos 
trabalhos, os seus substitutos legais farão as suas vezes, cedendo-lhe o lugar logo 
que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial. 
Subseção II 
Do Vice-Presidente 
Art. 24. Cabe ao Vice-Presidente, além das atribuições contidas na Lei Orgânica do 
Município, substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do 
Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias. 
Subseção III 
Dos Secretários 
Art. 25. Compete ao Primeiro Secretário: 
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão confrontando-a com a 
lista de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa 
justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como 
encerrar a referida lista no final da sessão; 
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; 
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da 
Casa; 
a) Pode o Secretário delegar que funcionário da Casa faça leitura dos expedientes 
relativos a reunião. 
IV - fazer a inscrição dos oradores; 
V - redigir e transcrever a ata das sessões e das reuniões da Mesa Diretora; 
VI - assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora; 
VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno. 
VIII - enviar ao setor competente para registro e publicação, até o 5º (quinto) dia útil 
após o término de cada período, o Boletim de Frequência dos Vereadores. 
Art. 26. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas 
licenças, impedimentos e ausências. 
CAPÍTULO II 
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA 
Art. 27. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por 
ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a 
partir do momento que for lido em sessão. 
Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora o ofício 
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado, 
dentre os presentes, que ficará investido nas funções de Presidente até a eleição e 
posse da nova Mesa Diretora, conforme disposto no parágrafo único do artigo 12. 
Art. 28. Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos de seus cargos, mediante Decreto Legislativo aprovado por 2/3 (dois 
terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. 
Parágrafo único. A destituição se fará em razão de falta, omissão ou ineficiência no 
desempenho de atribuições regimentais ou ainda no caso em que a Mesa Diretora 
ou o Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora exorbite das atribuições 
conferidas por este Regimento. 
Art. 29. O processo de destituição, deliberado em Plenário, terá início mediante 
apresentação de requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades 
imputadas, se possível com a juntada de provas e testemunhas. 
§ 1º O requerimento apresentado na forma do caput deste artigo será lido no 
Expediente, discutido e deliberado na Ordem do Dia da mesma sessão, não cabendo 
postergação sob qualquer alegação. 
§ 2º Aprovado o requerimento, por maioria simples, serão nomeados pelo 
Presidente 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a 
Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas 
seguintes para escolha do Presidente e sorteio do Relator, dando ciência do ato ao 
Plenário. 
§ 3º Após escolha do Presidente e do sorteio do Relator, a Comissão Processante, no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias, notificará o acusado, abrindo-lhe o prazo de 10 
(dez) dias para apresentação de defesa prévia escrita, se estiver ausente do 
Município, a notificação será feita por via postal com registro e aviso de 
recebimento. 
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de 
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, 
emitindo, ao final, seu parecer. 
§ 5º O acusado poderá acompanhar pessoalmente todos os atos e diligências da 
Comissão Processante. 
§ 6º A Comissão Processante terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) 
dias para emitir parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, 
se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, por projeto de Decreto Legislativo 
propondo a destituição do acusado ou acusados. 
Art. 30. O parecer da Comissão Processante será lido no expediente da primeira 
sessão ordinária subsequente e levado a discussão e votação únicas, na Ordem do 
Dia da mesma Sessão, que será exclusiva para este fim. 
Art. 31. O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das 
acusações será votado por maioria simples, procedendo-se: 
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
II - à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado. 
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II deste artigo, a Comissão de 
Constituição e Justiça elaborará, em até 03 (três) dias da deliberação do Plenário, 
parecer que conclua por projeto de Decreto Legislativo propondo a destituição do 
acusado ou acusados. 
§ 2º O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma 
prevista no artigo 30, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
Art. 32. Aprovado o parecer, o projeto de Decreto Legislativo será, na mesma sessão, 
votado em turno único e sem discussão, sendo aprovado pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores, acarretando a destituição imediata do acusado ou acusados. 
§ 1º Após a deliberação do Plenário, o Decreto Legislativo respectivo será 
promulgado e enviado à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 2º Assinarão a promulgação o Presidente e os Secretários que compuserem a Mesa 
Diretora no momento da deliberação. 
Art. 33. O membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir 
nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer 
da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, 
estando igualmente impedido de participar de sua votação. 
Art. 34. Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão e 
Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos, exceto o relator 
e o acusado, cada um dos quais poderá falar durante 10 (dez) minutos, sendo vedada 
a cessão de tempo. 
Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o 
relator do parecer e o acusado. 
CAPÍTULO III 
DO PLENÁRIO 
Art. 35. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto 
de Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar. 
§ 1º O local é o recinto de sua sede e somente por motivo de força maior o Plenário 
se reunirá, por decisão própria, em local diverso. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão. 
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para realização das sessões e para as deliberações. 
Art. 36. São atribuições do Plenário, além das previstas na Lei Orgânica Municipal, 
a apreciação e deliberação sobre os projetos de lei, de emenda à Lei Orgânica, de 
decretos legislativos e de resoluções. 
Art. 37. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria 
absoluta e por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), conforme as determinações 
legais ou regimentais explícitas em cada caso. 
§ 1º Sempre que não houver explicitação, as deliberações serão por maioria simples, 
presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2º Entende-se por maioria simples a quantidade de votos favoráveis superior à 
metade dos Vereadores presentes à sessão. 
§ 3º Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à 
metade do total de membros que compõem a Câmara Municipal, 
independentemente do número de presentes à sessão. 
§ 4º Entende-se por maioria qualificada, a proporção de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara. 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 38. As Comissões são órgãos constituídos pelos membros da Câmara, 
destinadas, em caráter permanente ou temporário, a proceder a estudos, emitir 
pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. 
Parágrafo único. As Comissões da Câmara são de duas espécies: 
I - Permanentes; 
II - Temporárias. 
Art. 39. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos com assento na Casa. 
Seção II 
Das Comissões Permanentes 
Art. 40. As Comissões Permanentes têm por finalidade: 
I - estudar os assuntos submetidos ao seu exame, sobre eles manifestando-se na 
forma prevista neste Regimento; 
II - fiscalizar os atos do Poder Executivo e da Administração Indireta e preparar por 
iniciativa própria, ou por indicação do Plenário, projetos de lei relativos à sua 
especialidade. 
Parágrafo único. As Comissões Permanentes, no decurso das sessões legislativas 
da Câmara ou quando das convocações extraordinárias, reunir-se-ão, 
ordinariamente, uma vez por semana, sempre na véspera da Reunião do Plenário e, 
extraordinariamente, sempre que for julgado necessário, mediante convocação na 
forma regimental. 
Art. 41. As Comissões Permanentes serão em número de 05 (cinco), com as 
seguintes denominações: 
I – Justiça, Legislação e Ética; 
II - Finanças e Orçamento; 
III - Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Agricultora e Meio Ambiente; 
IV - Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão; 
V - Turismo, Indústria, Comércio e Segurança Pública. 
Subseção I 
Da Composição 
Art. 42. A composição das Comissões Permanentes será feita bienalmente pelo 
Presidente da Câmara de conformidade com os dispositivos deste Regimento, 
assegurando-se tanto quanto possível, proporcional representação partidária na 
constituição de cada uma. 
Art. 43. As Comissões Permanentes serão compostas de 03 (três) membros titulares 
e 02 (dois) suplentes. 
Parágrafo único. A renúncia a lugar em Comissão far-se-á através de comunicação 
escrita à Mesa Diretora. 
Art. 44. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissão Permanente 
ou Temporária. 
Art. 45. O mesmo Vereador não pode participar de mais de 03 (três) Comissões, na 
condição de titular. 
Subseção II 
Dos Cargos 
Art. 46. Imediatamente após a nomeação pelo Presidente, os integrantes das 
Comissões se reunirão para elegerem os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, 
sortear os relatores e deliberar sobre a ordem dos trabalhos. 
§ 1º Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da 
Câmara, quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 
§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara à vista de 
comunicação do Presidente da Comissão ou por provocação de qualquer Vereador. 
Art. 47. Compete ao suplente, substituir o membro da Comissão em suas ausências 
e sucedê-lo em caso de vacância. 
§ 1º A convocação do suplente será feita pelo Presidente da Comissão, obedecida a 
ordem de prioridade. 
§ 2º Cessará a substituição desde que o substituído compareça à reunião da 
Comissão. 
§ 3º Não havendo mais suplentes, o Presidente da Câmara indicará o Vereador que 
deva preencher a vaga, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda 
partidária. 
Art. 48. Ao Presidente da Comissão compete: 
I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão; 
II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer dos 
seus membros; 
III - receber a matéria destinada à Comissão e encaminhar ao relator; 
IV - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora, com as outras 
Comissões e com o Plenário; 
V - resolver as questões de ordem. 
VI- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão. 
Art. 49. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências, 
licenças e impedimentos. 
Parágrafo único. No caso de renúncia ou destituição do Presidente, assumirá 
definitivamente o cargo o Vice-presidente, devendo o Suplente assumir na condição 
de Membro da Comissão. 
Subseção III 
Da Competência 
Art. 50. À Comissão de Justiça, Legislação e Ética compete manifestar-se sobre todas 
as proposições quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao 
seu aspecto gramatical e lógico. 
§ 1º Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Ética pela inconstitucionalidade, 
ilegalidade ou injuridicidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser 
discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo sua tramitação. 
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial, 
poderá a Comissão corrigir o vício através de emenda. 
§ 3º Poderá a Comissão de Justiça, Legislação e Ética emitir Parecer, quanto ao 
mérito da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua 
conveniência, utilidade e oportunidade, nas seguintes matérias: 
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; 
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
III - criação de entidades da administração indireta ou de fundações; 
IV - alienação e aquisição de bens imóveis; 
V – O cumprimento das regras deste Regimento por parte do vereador 
Art. 51. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir Parecer sobre os 
assuntos de caráter econômico-financeiro e, especialmente, sobre: 
I - matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que direta 
ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; 
II - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo municipal e o 
subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores; 
Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento: 
a) apreciar os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio 
destes o andamento das receitas e das despesas públicas; 
b) propor, no terceiro trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de lei 
fixando o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores para 
vigorar na legislatura seguinte; 
c) acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, 
bem como a sua posterior execução. 
Art. 52. Compete à Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Agricultura e 
Meio Ambiente: 
I - Manifestar-se sobre proposições ou quaisquer matérias que envolvam: 
a) a realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviço público no âmbito municipal; 
b) todas as matérias que se refiram ao meio ambiente e à proteção das áreas verdes 
do município; 
c) a organização dos espaços urbanos e rurais; 
d) todas as questões relativas à poluição ambiental, cursos d'água e destinação de 
resíduos urbanos e rurais. 
II - Participar, em nome da Câmara, de reuniões dos órgãos ou entidades, públicas 
ou privadas, voltadas à proteção do meio ambiente e defesa da qualidade de vida; 
III - Fiscalizar as condições do meio ambiente do Município e promover debates, 
estudos e seminários para criação de uma mentalidade ecológica entre os 
munícipes. 
Parágrafo único. À Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Agricultura 
e Meio Ambiente compete também fiscalizar a execução do Plano Diretor de 
Taquaritinga do Norte. 
Art. 53. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência 
Social e Defesa do Cidadão emitir parecer sobre os processos referentes à: 
I - educação, ensino, cultura, artes e patrimônio histórico; 
II - esporte, higiene e saúde pública; 
III - obras assistenciais; e 
IV - ao exercício dos direitos inerentes à cidadania, ao consumidor, às minorias, à 
mulher, à criança, ao idoso e à pessoa portadora de necessidade especial. 
Art. 54. À Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Segurança Pública compete 
manifestar-se sobre: 
I - matéria que se refira ao turismo no Município; 
II - matéria relativa à indústria e ao comércio; 
III -matéria referente à segurança pública 
§ 1º À Comissão de Turismo, Indústria, Comércio, e Segurança Pública compete 
ainda, participar, em nome da Câmara, de reuniões dos órgãos ou entidades, 
públicas ou privadas, que tratem de qualquer dos assuntos de sua competência. 
§ 2º Nestas ocasiões a Comissão se fará representar pelo seu Presidente ou por um 
dos seus membros designado pelo Presidente da Comissão. 
Subseção V 
Do Funcionamento 
Art. 55. As Comissões reunir-se-ão com a presença no mínimo da maioria de seus 
membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos. 
Art. 56. As reuniões das Comissões serão públicas, sendo vedadas as reuniões 
secretas. 
Art. 57. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas 
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como 
proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do 
assunto. 
Art. 58. As Comissões poderão requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente 
da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que 
julgarem necessárias ainda que não se refiram às proposições entregues à sua 
apreciação, desde que o assunto seja da especialização da Comissão. 
Art. 59. Salvo disposição em contrário, os prazos para exame e parecer das 
Comissões serão: 
I - de 05 (cinco) dias para as matérias com pedido de urgência do Executivo; 
II - de 10 (dez) dias para as matérias de tramitação normal; 
III - de 20 (vinte) dias para as seguintes matérias: 
a) Plano Diretor; 
b) Plano Plurianual; 
c) Diretrizes Orçamentárias; 
d) Orçamento Anual; 
e) Prestação de Contas do Município; 
f) Códigos, Consolidações, Estatutos e outras que o Presidente entender necessárias. 
§ 1º O prazo previsto no inciso II deste artigo será prorrogável por mais 03 (três) 
dias, impreterivelmente, mediante despacho do Presidente da Câmara em 
requerimento a ele dirigido pelo Presidente da Comissão. 
§ 2º O prazo previsto no inciso III deste artigo será prorrogável por mais 10 (dez) 
dias, impreterivelmente, mediante despacho do Presidente da Câmara em 
requerimento a ele dirigido pelo Presidente da Comissão. 
§ 3º Os pedidos de informações, pareceres externos ou diligências a outros órgãos, 
imprescindíveis ao esclarecimento da matéria, desde que solicitados através da 
Mesa Diretora, suspendem os prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, em 
até 90 (noventa) dias. 
§ 4º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias compete à Comissão, obrigatoriamente, 
dar continuidade ao trâmite normal da matéria, independentemente de 
manifestação do órgão consultado. 
Art. 60. Os prazos previstos no artigo anterior deverão ser rigorosamente 
obedecidos, sob pena de comunicação obrigatória da respectiva Comissão à Mesa 
Diretora da Câmara, no 1º (primeiro) dia subsequente ao atraso da matéria. 
§ 1º Recebida, ou não, a comunicação deverá o Presidente da Mesa Diretora, 
imediatamente, indicar outros Vereadores para compor provisoriamente Comissão 
específica que, no prazo regimental reiniciado na data da posse, emitirá parecer 
sobre a matéria em questão. 
§ 2º A Comissão referida no parágrafo anterior se extinguirá automaticamente após 
cumprir a finalidade para a qual foi criada, voltando a vigorar a formação antiga. 
Art. 61. Os membros de Comissões reincidentes no descumprimento do que 
determina o "caput" do artigo anterior ficarão automaticamente destituídos de suas 
funções, devendo o Presidente da Mesa Diretora nomear nova composição da 
Comissão. 
Art. 62. O Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de Vereador, poderá 
incluir na pauta dos trabalhos, matéria que, distribuída, não tenha sido apresentado 
relatório ou parecer, devendo dar conhecimento da decisão ao relator. 
Art. 63. Em cada Comissão a apresentação de emenda é limitada à matéria de sua 
competência. 
Parágrafo único. Considera-se emenda da Comissão a proposta por qualquer dos 
seus membros e por ela adotada. 
Art. 64. Os relatores serão sorteados na primeira reunião para assumirem a 
relatoria dos projetos divididos em pares e ímpares. 
§ 1º O relator do projeto será obrigatoriamente o relator das emendas a este 
oferecida em Plenário, salvo ausência ou recusa. 
§ 2º Não poderá funcionar como membro de Comissão o autor da proposição. 
Art. 65. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria examinada, podendo 
a conclusão ser: 
I - pela aprovação, total ou parcial; 
II - pela alteração através de emendas; 
III - pela rejeição; 
IV - pelo arquivamento. 
Art. 66. Sendo favorável o parecer sobre indicação, ofício, memorial ou outro 
documento contendo sugestão ou solicitação que dependa de proposição legislativa, 
esta deverá ser formalizada em conclusão. 
Art. 67. Uma vez assinados, os pareceres serão enviados à Mesa Diretora 
juntamente com as emendas relatadas e a cópia da ata da Comissão que deverá 
conter a declaração de voto e votos em separado. 
Seção III 
Das Comissões Temporárias 
Art. 68. A finalidade das Comissões Temporárias é estudar matérias específicas não 
compreendidas nas atividades normais das Comissões Permanentes e extinguem-se 
automaticamente com o término da legislatura ou tão logo tenham alcançado os 
seus objetivos. 
§ 1º As Comissões Temporárias são: 
I - Especiais; 
II - De Inquérito; 
III - De Representação; 
IV - Processante. 
§ 2º Na composição das Comissões previstas nos incisos I, II e III, assegurar-se-á 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos com assento na 
Casa, garantida a participação do autor da proposição que deu origem à criação da 
Comissão. 
§ 3º A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade e o número de membros 
que a deverão compor e o prazo de sua duração. 
Art. 69. A designação dos membros das Comissões será efetuada no ato da sua 
efetiva instalação, que obedecerá a ordem cronológica da aprovação do 
requerimento que deu motivo à sua criação, observado o limite estabelecido no § 3º 
do artigo anterior. 
§ 1º O prazo das Comissões é contado a partir de sua instalação, interrompendo-se 
no recesso da Câmara. 
§ 2º É licito a qualquer membro das Comissões que não tenha concluído sua tarefa, 
requerer ao Presidente da Mesa Diretora prorrogação de prazo, por uma única vez, 
não superior ao prazo inicial. 
§ 3º O prazo para apresentação conclusiva dos trabalhos objeto das Comissões 
deverá ser rigorosamente obedecido, sob pena de responsabilidade do Presidente e 
Relator da Comissão ao descumprimento regimental por decurso de prazo que 
ficarão impedidos de integrar outras Comissões até o término da Legislatura, por 
ato declaratório do Presidente da Câmara. 
Subseção I 
Das Comissões Especiais 
Art. 70. As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela 
maioria absoluta, destinam-se ao estudo de reforma ou alteração deste Regimento, 
ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assunto 
de notória relevância. 
§ 1º No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá inquirir testemunhas, 
solicitar informações e requisitar documentos, através da Presidência da Casa. 
§ 2º Esgotados os prazos previstos, a Comissão deverá no prazo improrrogável de 
05 (cinco) dias, apresentar à Mesa Diretora relatório conclusivo sobre o assunto 
para a qual foi constituída, não cabendo a tomada de providências em outras 
instâncias. 
Subseção II 
Das Comissões de Inquérito 
Art. 71. A Câmara, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá 
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além 
de outros previstos em lei e neste Regimento. 
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o despachará encaminhando a 
publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê￾lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 05 (cinco) 
sessões, ouvida a Comissão de Justiça e Legislação e Ética. 
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até metade deste prazo, mediante 
deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 
§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos outras 04 (quatro) na Câmara, salvo mediante projeto de 
resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no “caput” deste artigo. 
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada 
no requerimento ou projeto de criação. 
§ 6º Incumbe à Mesa Diretora e à Administração da Câmara o atendimento 
preferencial das providências que a Comissão solicitar. 
Art. 72. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação 
específica: 
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em 
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública 
direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos; 
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e 
documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários de Governo, tomar 
depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, e requisitar os 
serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; 
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias 
aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora; 
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de 
investigações e audiências públicas; 
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; 
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em 
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 73. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, 
com suas conclusões, que será publicado e encaminhado: 
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, 
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, 
que será incluída em Ordem do Dia dentro de 05 (cinco) sessões; 
II - ao Ministério Público com a cópia da documentação, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 37, §§ 2º a 6º, da Constituição 
Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo 
hábil para seu cumprimento; 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o cumprimento do prescrito no inciso anterior; 
V - à Comissão de Finanças e Orçamento, e ao Tribunal de Contas, para as 
providências previstas na Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Subseção III 
Das Comissões de Representação 
Art. 74. As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara 
em atos externos, de caráter social ou não, serão designadas pelo Presidente, por 
iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário. 
Parágrafo único. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, 
congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão 
preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos 
relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes, na esfera de suas 
atribuições. 
Subseção IV 
Das Comissões Processantes 
Art. 75. As Comissões Processantes destinam-se: 
I - à aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncias contra Vereador, 
por infrações previstas na Lei Orgânica e/ou neste Regimento, cominadas com a 
perda do mandato. 
II - à aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra o Prefeito 
Municipal, Vice-Prefeito ou contra Secretário Municipal, por infração político￾administrativa prevista na Lei Orgânica e legislação pertinente. 
III - à aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia visando a 
destituição de membro da Mesa Diretora isoladamente ou em conjunto. 
Art. 76. As Comissões Processantes serão constituídas por sorteio entre os 
Vereadores desimpedidos. 
§ 1º Considerar-se-á impedido o Vereador denunciante e os Vereadores 
subscritores da representação, bem como o, eventual, denunciado ou de qualquer 
forma envolvido. 
§ 2º Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas de sua constituição, eleger Presidente e sortear Relator, dando ciência do ato 
ao Plenário. 
Art. 77. A criação, constituição, organização e funcionamento das Comissões 
Processantes são regidos pelas normas estabelecidas neste Regimento e por 
Legislação Federal específica. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 78. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos pelo sistema partidário e de 
representação proporcional por voto secreto e direto. 
Art. 79. Compete ao Vereador: 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; 
II - votar na eleição da Mesa Diretora; 
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões; 
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse 
do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público; 
VI - participar de Comissões Permanentes e Temporárias. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 80. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício do seu 
mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste 
Regimento. 
Art. 81. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica: 
I - comparecer, à hora regimental nos dias designados, às Sessões da Câmara 
Municipal, os homens em traje passeio completo e trajes compatíveis com a função 
e o decoro para as mulheres, sob pena de ser advertido pelo Presidente e não 
participar das Reuniões; 
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte 
nas reuniões das Comissões a que pertencer; 
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e de sua população; 
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; 
VI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara; 
VII - portar-se em Plenário com respeito, procurando não perturbar os trabalhos; 
VIII - obedecer às normas regimentais; 
Parágrafo único. O descumprimento reiterado da obrigação de se apresentar às 
sessões em vestimentas condizentes com a função parlamentar sujeitará o infrator, 
além da advertência prevista no inciso I deste artigo, à suspensão de sua 
participação nas sessões subsequentes por até 2 (dois) dias úteis, mediante 
deliberação fundamentada da Mesa Diretora, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa. 
Art. 82. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes 
providências, conforme a sua gravidade: 
I - advertência verbal; 
II - advertência por escrito; 
III - cassação da Palavra, por período determinado; 
IV - proposta de cassação do mandato por infrações dispostas na Lei Orgânica, neste 
Regimento e na legislação pertinente. 
CAPÍTULO III 
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 83. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 94 deste Regimento 
Interno ou as previstas na Lei Orgânica; 
II - cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer injustificadamente, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo em caso de licença ou de 
missão oficial; 
IV - que perder ou que tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - com a renúncia, considerada também como tal o não comparecimento para a 
posse no prazo previsto na Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte e 
neste Regimento. 
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será mediante provocação 
da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara, conforme processo 
previsto neste Regimento e na legislação federal aplicável em vigor, assegurada 
ampla defesa, decidido pela maioria absoluta dos membros da Câmara, vedado o 
voto secreto. 
§ 2º Nos casos dos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido 
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
Art. 84. A declaração do ato ou fato extintivo será feita pelo Presidente da Câmara. 
Art. 85. Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, o Presidente deverá 
convocar sessão especialmente para atender o disposto neste capítulo. 
Art. 86. Se a denúncia recebida pela maioria simples dos membros da Câmara for 
contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal. 
Art. 87. Para os efeitos de perda do mandato, considera-se procedimento 
incompatível com o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção 
de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador; 
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; 
III - perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões; 
IV - uso, em discursos ou Pareceres, de expressões ofensivas a membros do 
Legislativo Municipal; 
V - desrespeito à Mesa Diretora e atos atentatórios à dignidade de seus membros; 
VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do 
Poder Legislativo Municipal. 
Art. 88. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente 
da Mesa Diretora, na forma da legislação, quando ocorrer falecimento ou renúncia 
por escrito. 
§ 1º Ocorrido o ato ou fato extintivo, o Presidente da Mesa Diretora, na primeira 
sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração de extinção do 
mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente, marcando a data da 
posse. 
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o 
suplente do Vereador poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via 
judicial. 
CAPÍTULO IV 
DO SUBSÍDIO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 89. O mandato de Vereador será remunerado nos termos da legislação 
específica. 
§ 1º O subsídio será fixado, mediante Lei, até o 3º (terceiro) trimestre do último ano 
de cada Legislatura para vigorar na seguinte, respeitados os limites legais. 
§ 2º No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do 
último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice 
oficial. 
Art. 90. O Vereador poderá licenciar-se desde que obedecido o que preceitua a Lei 
Orgânica quanto a convocação de suplente. 
§ 1º A Vereadora gestante poderá licenciar-se, por 180 (cento e oitenta) dias, sem 
prejuízo da remuneração. 
§ 2º O Vereador poderá licenciar-se, por 15 (Quinze) dias, em razão da licença 
paternidade, sem prejuízo da remuneração. 
§ 3º Os pedidos de licença dos Vereadores serão despachados pela Mesa Diretora, 
dando-se ciência ao Plenário. 
Art. 91. A investidura em cargo de secretário, presidente de entidade de 
administração indireta municipal independe de licença, considerando-se o investido 
automaticamente afastado. 
Parágrafo único. O Vereador investido em cargo de secretário poderá optar pela 
remuneração do mandato. 
Art. 92. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário e 
presidente de entidade de administração indireta municipal, far-se-á convocação do 
suplente pelo Presidente da Câmara. 
§ 1º O suplente convocado através de notificação pessoal deverá tomar posse no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob 
pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º Na hipótese do suplente não cumprir o que prescreve o parágrafo anterior, a 
Mesa Diretora convocará o suplente imediato. 
§ 3º Convocado mais de um suplente do mesmo partido ou coligação, o retorno de 
qualquer Vereador acarreta o afastamento do último suplente convocado. 
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 5º A substituição do Vereador licenciado perdurará somente pelo prazo solicitado, 
ainda que o titular não reassuma. 
§ 6º O suplente para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do 
mandato. 
§ 7º A recusa do suplente em assumir como substituto, importa em renúncia tácita 
da suplência, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, 
declarar extinta a suplência e convocar o suplente seguinte. 
§ 8º Aos suplentes empossados nos casos de licença caberão os mesmos direitos e 
deveres do titular, exceto concorrer aos cargos da Mesa Diretora. 
CAPÍTULO V 
DAS LIDERANÇAS 
Art. 93. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias de oposição ou pelo Prefeito, para em seu nome expressar, em Plenário, 
pontos de vista sobre assuntos em debate. 
§ 1º No início de cada sessão legislativa as representações partidárias de oposição e 
o Prefeito comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes. 
§ 2º O Líder, em suas ausências em Plenário ou em reunião das lideranças, será 
substituído automaticamente pelo Vice-Líder. 
§ 3º O único Vereador de uma sigla partidária será denominado representante 
partidário. 
§ 4º É vedado ao Presidente da Câmara exercer a liderança e/ou a vice-liderança de 
representação partidária. 
§ 5º Haverá apenas 01 (um) líder das representações partidárias de oposição e 01 
(um) líder do Prefeito, com seus respectivos vice-líderes. 
CAPÍTULO VI 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 94. Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços 
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nelas exercer função 
remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades 
referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
a alínea "a" do inciso I; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
CAPÍTULO VII 
DO JULGAMENTO DO VEREADOR 
Art. 95. O processo de cassação do mandato do Vereador pela Câmara, por infrações 
definidas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, obedecerá ao 
seguinte rito: 
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador ou Partido Político 
com assento na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; 
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou 
em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e 
consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples; 
III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão 
Processante, composta por 03 (três) Vereadores, nomeados pelo Presidente entre 
os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária; 
IV - instalada a Comissão Processante, no prazo 48 (quarenta e oito) horas contados 
do recebimento da denúncia, será eleito o Presidente e sorteado o Relator, com 
posterior comunicação ao Plenário; 
V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 
05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e 
documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa 
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, 
até o máximo de 10 (dez), de modo que se estiver ausente do Município, a notificação 
será feita por via postal com registro e aviso de recebimento; 
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 
05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, 
devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que 
prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente 
designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e 
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas; 
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, 
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e 
quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como 
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse 
da defesa; 
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer 
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de sessão para julgamento, quando o processo será lido, 
integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e, a seguir, os Vereadores que 
o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo 
máximo de 60 (sessenta) minutos, para produzir sua defesa oral; 
X - concluída a defesa, proceder-se-á a uma votação para cada uma das infrações 
articuladas na denúncia, vedada a votação secreta, considerando-se afastado, 
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas 
na denúncia; 
XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração; 
XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno 
único e sem discussão, Decreto Legislativo oficializando a perda de mandato do 
denunciado; 
XIII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo; 
§ 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a 
Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 
§ 2º Se o denunciante ou denunciado for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no § 1º. 
§ 3º Do resultado do julgamento, comunicar-se-á a Justiça Eleitoral. 
Art. 96. Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo a que está 
submetido o Vereador for pela cassação do seu mandato. 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 97. A sessão legislativa desenvolve-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro, 
independentemente de convocação. 
Parágrafo único. O início de cada período legislativo se dará no 1º (primeiro) dia 
útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, independe de convocação. 
Art. 98. As Sessões da Câmara são: 
I - Ordinárias; 
II - Extraordinárias; 
III - Solenes. 
Art. 99. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora 
dele. 
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou havendo outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, 
por decisão da Mesa Diretora ou, caso esta não tenha sido eleita, por decisão da 
maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Art. 100. As sessões serão abertas ao público, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante 
de preservação da segurança e do decoro parlamentar, sem prejuízo da transmissão 
por qualquer meio de comunicação. 
Art. 101. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara. 
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão da Câmara o Vereador que assinar a folha de 
presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. 
§ 2º Salvo motivo justo, a não participação na votação ou o não comparecimento à 
sessão acarretará falta ao Vereador, descontando-se o subsídio correspondente à 
sessão. 
I - Considera-se motivo justo, para efeito de abonar as faltas, doenças, luto, gala e 
outros aceitos pela Mesa Diretora. 
II - Somente com a aprovação da Mesa Diretora poderão ser justificadas as faltas, 
exceto as motivadas por doença ou luto, que serão prontamente justificadas 
mediante documento comprobatório. 
III - O Vereador designado pela Mesa Diretora ou pelo Plenário para exercer serviço 
de representação da Câmara na sede ou fora do Município, será considerado 
licenciado e terá suas faltas às reuniões abonadas para todos os efeitos legais. 
IV - Na impossibilidade do Vereador justificar a falta com antecedência, deverá fazê￾lo, no máximo, até a próxima sessão em que se fizer presente e antes do envio do 
Boletim de Frequência dos Vereadores, conforme disposto no inciso VIII do artigo 
25 deste Regimento. 
Art. 102. Excetuadas as sessões solenes, as demais sessões terão a duração máxima 
de 4h00 (quatro horas), podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a 
30 (trinta) minutos por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer 
Vereador aprovado pelo Plenário. 
Art. 103. Às sessões da Câmara será dada ampla publicidade, facilitando-se o 
trabalho da imprensa, bem como com o objetivo de assegurar o pleno exercício da 
cidadania e promover a inclusão social das pessoas surdas ou com deficiência 
auditiva, é obrigatória a presença de profissional intérprete da Língua Brasileira de 
Sinais – Libras em todas as sessões públicas da Câmara Municipal. 
§ 1º A interpretação em Libras deverá abranger toda a sessão, desde a abertura até 
o encerramento dos trabalhos legislativos, inclusive nas transmissões ao vivo ou 
gravadas por meios eletrônicos. 
§ 2º Quando não for possível a presença física do profissional, poderá ser adotado 
recurso tecnológico de tradução simultânea, desde que assegure plena 
compreensão ao público-alvo. 
§ 3º A ausência do profissional intérprete de Libras, salvo por motivo de força maior 
devidamente justificado, ensejará a remarcação da sessão para data próxima, 
assegurando-se a acessibilidade comunicacional prevista em lei. 
Seção I 
Das Sessões Ordinárias 
Art. 104. As Sessões Ordinárias, em número de 10 (dez) por período, serão 
realizadas às quintas-feiras, a partir da data de instalação da sessão legislativa 
prevista no artigo 97, com início às 16:00 (Dezesseis horas). 
§ 1º Sem prejuízo do número de sessões, poderá o Presidente, de ofício ou a 
requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, alterar o dia de 
uma ou mais reuniões por motivo de força maior ou para atender necessidade dos 
membros da casa. 
§ 2º Havendo matéria pendente de discussão na Ordem do Dia, o período de sessões 
ordinárias ficará automaticamente prorrogado por tantas sessões quantas forem 
necessárias à resolução da matéria em pauta. 
§ 3º As sessões ordinárias de prorrogação não serão remuneradas, porém, serão 
descontados dos Vereadores os subsídios variáveis correspondentes a cada sessão 
que faltar e computada a falta injustificada para todos os efeitos legais. 
Seção II 
Das Sessões Extraordinárias 
Art. 105. A Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte poderá ser convocada 
extraordinariamente em caso de urgência e interesse público relevante: 
I - pelo Presidente da Câmara; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - por 2/3 (dois terços) de seus membros. 
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com 
antecedência mínima 48 (quarenta e oito) horas, e nelas não se poderá tratar de 
matéria estranha à convocação. 
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores 
por meio de edital fixado no local de costume. 
§ 3º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, exceto nos domingos e feriados. 
§ 4º A urgência e o interesse público relevante serão justificados por escrito quando 
a convocação partir do Executivo Municipal e poderá ser verbalmente quando se der 
pelo Presidente, em Plenário. 
§ 5º A convocação feita pela maioria qualificada dos Vereadores dar-se-á mediante 
requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições 
ou assuntos a serem tratados. 
Seção III 
Das Sessões Solenes 
Art. 106. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, para o fim específico 
que lhes for determinado. 
Parágrafo único. Nestas sessões não haverá expediente, serão dispensadas a leitura 
da Ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para 
encerramento. 
Art. 107. A Câmara, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovado 
pelo Plenário, realizará sessões solenes destinadas a comemorações ou a 
homenagens especiais. 
§ 1º O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir 
no Plenário os homenageados, os convidados e os visitantes oficiais. 
§ 2º Um Vereador especialmente designado pelo Presidente fará a saudação oficial 
em nome da Câmara. 
§ 3º O homenageado ou seu representante poderá fazer uso da palavra. 
CAPÍTULO II 
DO FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 108. As sessões ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de 03 (três) partes: 
I - Pequeno Expediente; 
II - Grande Expediente; 
III - Ordem do Dia; 
IV - Explicações Pessoais; 
Art. 109. À hora do início dos trabalhos, feita a conferência do livro de presenças, e 
havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão. 
§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o 
Presidente aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos. 
§ 2º Antes de decorrido o prazo, se houver número, proceder-se-á nova verificação 
de presença e dar-se-á início à sessão. 
§ 3º Decorrido o prazo, não se verificando o número legal, o Presidente declarará 
adiada a sessão, designando a Ordem do Dia para a seguinte, determinando a 
lavratura do termo da Ata, que independerá de aprovação. 
§ 4º O Presidente determinará a leitura de um texto de reflexão religioso e, em 
seguida, a execução do Hino de Taquaritinga do Norte. 
Art. 110. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no 
recinto do Plenário. 
§ 1º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades 
públicas federais, estaduais ou municipais, homenageados e representantes 
credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no 
recinto. 
§ 2º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que 
dificulte a realização dos trabalhos. 
Art. 111. As sessões ordinárias e extraordinárias não poderão ser secretas. 
Seção I 
Do Pequeno Expediente 
Art. 112. O Pequeno Expediente terá a duração de até 01h00 (uma hora) contados 
do início da sessão e destinar-se-á: 
I - discussão e aprovação da Ata de acordo com o disposto no artigo 118; 
II - leitura do expediente recebido pela Mesa Diretora; 
III - leitura do sumário das proposições apresentadas pelos Vereadores, na seguinte 
ordem: 
a) Projetos de lei; 
b) Projetos de decreto legislativo e de resolução; 
c) Proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
d) Moções; 
e) Requerimentos; 
f) Indicações; 
g) Recursos. 
§ 1º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, 
ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. 
§ 2º Se a discussão da Ata e a leitura do expediente esgotarem o tempo do Pequeno 
Expediente, o Presidente despachará os papéis que não tiverem sido lidos. 
§ 3º O líder da Situação poderá utilizar até 03 (três) minutos para expor 
exclusivamente a matéria que será votada sem prejuízo de tempo nos demais 
expedientes. 
§ 4º Também será facultado ao líder da Oposição utilizar o mesmo tempo para falar 
exclusivamente sobre a matéria que será votada. 
§ 5º Se finalizado o Pequeno Expediente antes de exaurido seu prazo, o restante do 
tempo será incorporado ao Grande Expediente. 
Seção II 
Do Grande Expediente 
Art. 113. O Grande Expediente terá início após o Pequeno Expediente e terá a 
duração máxima de 1h30min (uma hora e trinta minutos). 
§ 1º Cada Vereador poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10 (Dez) 
minutos, improrrogáveis, a fim de tratar de assuntos de livre escolha, sendo 
permitidos apartes. 
§ 2º A inscrição, junto à Secretaria da Mesa Diretora, para uso da palavra de que 
trata o parágrafo anterior será feita através de sorteio. 
§ 3º Nas sessões extraordinárias não cabe o uso da palavra "para tratar de assuntos 
de livre escolha" e "pelas lideranças". 
Seção III 
Da Ordem do Dia 
Art. 114. Findo o tempo destinado ao Grande Expediente, passar-se-á à Ordem do 
Dia. 
§ 1º Verificado, pelo 1º Secretário, o quórum para deliberação, o Presidente dará 
início às discussões e votações, obedecido ao previsto no artigo 115. 
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 05 (cinco) 
minutos antes de declarar encerrada a Ordem do Dia. 
Art. 115. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do 
início da sessão, salvo dispensa de interstício aprovada pelo Plenário. 
§ 1º Das proposições e pareceres poderá a Secretaria da Câmara, dentro do 
interstício estabelecido neste artigo, fornecer cópias aos Vereadores interessados. 
§ 2º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo e do parágrafo anterior, às 
sessões extraordinárias e aos requerimentos que se enquadrem no § 2º do artigo 
148. 
§ 3º O 1º Secretário procederá com a leitura do número do projeto, incluindo o ano, 
e a ementa da matéria que houver para discutir e votar. 
Art. 116. A pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem: 
I - matéria em regime de prazo determinado; 
II - vetos e matérias em regime de urgência; 
III - matérias em regime de preferência; 
IV - matérias em redação final; 
V - matérias em segunda discussão; 
VI - matérias em primeira discussão; 
VII - matérias em discussão única. 
§ 1º Obedecida a Ordem prevista neste artigo, as matérias obedecerão ainda à 
ordem cronológica de registro. 
§ 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou 
alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante 
requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. 
Art. 117. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do 
Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima 
sessão. 
Seção IV 
Da Tribuna Popular 
Art. 118. A Tribuna Popular constitui-se em espaço democrático a ser utilizado, na 
quinta sessão ordinária de cada período pelas Entidades Sindicais, Associações de 
Moradores e demais organizações populares de Taquaritinga do Norte, desde que 
sediadas ou representem setor ou segmento social do Município de Taquaritinga do 
Norte. 
§ 1º O espaço de tempo reservado à Tribuna Popular, que não integrará a sessão, 
será de 30 (trinta) minutos incluídos os apartes, podendo cada entidade que fizer 
uso da mesma, utilizar-se de no máximo 05 (cinco) minutos. 
§ 2º Os assuntos deverão conter matéria de interesse comunitário e que venham 
enriquecer os trabalhos do legislativo. 
§ 3º O orador, para fazer uso da Palavra junto à Tribuna Popular, deverá apresentar 
à Mesa Diretora, ofício que o autorize a representar a entidade subscrita no mesmo, 
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão, sendo que em caso 
de ofensa a pessoas ou entidades, o orador será responsabilizado pessoalmente nos 
termos da lei pelos abusos cometidos. 
§ 4º A entidade que desejar fazer uso da Tribuna Popular deverá fazer inscrição 
junto à Secretaria da Câmara Municipal, através de ofício assinado por seu 
representante legal, nos termos do parágrafo anterior. 
§ 5º O uso da Tribuna Popular respeitará a ordem de inscrição, dando-se prioridade 
às entidades que ainda não a tenham utilizado e a relevância do assunto a ser 
tratado. 
§ 6º A Secretaria da Câmara manterá livro próprio para controle de inscrições das 
entidades, mencionando nome, função do orador, o tema a ser abordado, data de 
inscrição e ainda, a data da sessão em que a entidade fez uso da tribuna. 
§ 7º A critério da Mesa Diretora poderá se inscrever pessoa física que não 
represente qualquer organização, mas que sua participação na Tribuna Popular seja 
de grande contribuição para a cidade. 
CAPÍTULO III 
DAS ATAS 
Art. 119. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1º As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados 
com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição 
integral aprovado pelo Plenário. 
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerida ao Presidente. 
Art. 120. As sessões da Câmara Municipal poderão ser transmitidas em vídeo e 
áudio pela internet em tempo real e por radiodifusão através de dispositivos 
fornecidos pelas emissoras interessadas. 
Art. 121. A ata dos trabalhos, a fim de ser submetida ao Plenário, deverá conter 
sucintamente, os assuntos tratados, e em especial: 
I - natureza e número da Sessão; 
II - legislatura, sessão legislativa, data completa, local de sua realização e horário de 
início e término dos trabalhos; 
III - nomes dos vereadores presentes e dos ausentes; 
IV - nomes dos vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos; 
V - registro dos horários de início e término da fala de cada orador e do respectivo 
objeto da fala; 
VI - conclusão das votações nas deliberações da Câmara; 
VII - o encerramento da ata. 
Parágrafo único. Aprovada a Ata, será assinada pelos Membros da Mesa Diretora. 
Art. 122. A Ata da última sessão de cada legislatura depois de redigida será subscrita 
pela Mesa Diretora. 
TÍTULO V 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 
Art. 123. Considera-se proposição toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
independentemente de seu objeto, podendo revestir-se das seguintes formas: 
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
II - Projeto de Lei; 
III - Projeto de Decreto Legislativo; 
IV - Projeto de Resolução; 
V - Projeto de Iniciativa Popular; 
VI - Indicação,; 
VII – Requerimento; 
VIII - Moção; 
IX - Parecer; 
X - Substitutivo, Emenda e Subemenda. 
§ 1º Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e 
sintéticos, observando a técnica legislativa e que não contrariem normas 
constitucionais, legais e regimentais. 
§ 2º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais ou tiverem 
sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas de 
cópia dos referidos textos. 
Art. 124. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra em 
tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. 
§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, 
dela resultem iguais consequências. 
§ 2º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as 
consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. 
§ 3º Quando houver identidade de objeto entre proposições, considerar-se-á 
prejudicada aquela apresentada posteriormente, cabendo à Presidência ou à 
Comissão de Justiça, Legislação e Ética determinar o seu arquivamento. 
Art. 125. Incumbe ao Presidente da Câmara dar o devido encaminhamento às 
proposições imediatamente à apresentação em plenário. 
Art. 126. A Mesa Diretora deixará de aceitar qualquer proposição que: 
I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; 
II - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 
III - aludindo a Lei, Decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se 
faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, 
através de simples leitura, qual a providência objetivada; 
IV - fazendo menção à cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por 
extenso; 
V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência 
privativa do Prefeito; 
VI - esteja em desacordo com o § 1º do artigo 123; 
VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no 
artigo 133. 
Parágrafo único. Da decisão da Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário, que 
deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação 
e Ética, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. 
Art. 127. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu 
primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverão figurar em destaque. 
§ 1º Na hipótese da proposição exigir para sua tramitação determinado número de 
proponentes, serão estes considerados autores. 
§ 2º As assinaturas que se seguirem à do(s) autor(es) serão consideradas de 
apoiamento, permitida sua retirada a qualquer tempo. 
§ 3º As proposições que exijam a assinatura de determinado número de Vereadores 
para tramitação só poderão ser retiradas com a assinatura de todos os proponentes. 
Art. 128. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento 
de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará 
reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a 
continuação da sua tramitação. 
Art. 129. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a 
retirada de sua proposição. 
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão nem foi 
submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. 
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver sido 
submetido ao Plenário, a este compete a decisão. 
§ 3º No caso de iniciativa coletiva, a retirada somente será aceita se for apresentada 
por, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição. 
Art. 130. No início de cada legislatura, a Mesa Diretora, ordenará o arquivamento 
de todas as proposições apresentadas anteriormente que estejam sem parecer ou 
com parecer contrário das Comissões competentes. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às proposições oriundas do 
Executivo, da Mesa Diretora, de Vereador reeleito ou de Comissão da Câmara que 
deverão ser consultados a respeito. 
Seção I 
Dos Projetos 
Art. 131. Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do 
Prefeito será objeto de projeto de lei e, todas as deliberações privativas da Câmara 
terão forma de decreto legislativo ou de resolução. 
Art. 132. Lido o projeto pelo 1º Secretário na hora do Expediente, será 
encaminhado, pelo Presidente, às Comissões que, por sua natureza, deverão opinar 
sobre o assunto. 
§ 1º Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais as 
Comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer 
Vereador. 
§ 2º A matéria objeto de convocação extraordinária da Câmara poderá ser 
encaminhada para parecer em conjunto das Comissões competentes, presididas e 
relatadas pela Comissão de Justiça e Legislação. 
Art. 133. A matéria constante de projeto rejeitado, vetado ou retirado, somente 
poderá constituir objeto de nova tramitação, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições 
de iniciativa do Prefeito. 
Art. 134. O projeto que receber parecer contrário da maioria das demais Comissões 
competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, determinando-se o 
seu arquivamento. 
Subseção I 
Dos Proposta de Emendas à Lei Orgânica Municipal 
Art. 135. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta. 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal; 
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois 
turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando 
obtiver, em ambos, no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da 
Câmara com o respectivo número de ordem. 
Subseção II 
Dos Projetos de Lei 
Art. 136. Projeto de lei é a proposição escrita que se submete à deliberação da 
Câmara, para discussão, votação e conversão em lei. 
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos. 
§ 2º São objeto de Lei Complementar as seguintes matérias: 
I - Código Tributário Municipal; 
II - Código de Obras e Edificações; 
III - Código de Posturas; 
IV - Código de Zoneamento; 
V - Código de Parcelamento de Solo; 
VI - Plano Diretor; 
VII - Código de Turismo Municipal; 
VIII - Regime Jurídico dos Servidores; 
IX - Serviços Públicos Municipais; 
X - normas de elaboração, redação e alteração de disposições sobre o exercício 
financeiro, a vigência, os prazos, e a organização do plano plurianual, da lei das 
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; 
XI - normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
§ 3º As matérias objeto de Projeto de Lei Complementar e correlatas e os Projetos 
de Lei que versem sobre tributos municipais, somente serão objeto de apreciação e 
votação pelo Plenário, após decorrido o prazo mínimo de 10 (dez) dias da 
apresentação sendo entregue cópia integral a todos os vereadores. 
Art. 137. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
previstos na Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. Aos projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas 
que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos. 
Subseção III 
Dos Projetos de Decretos Legislativos 
Art. 138. Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos, tais como: 
I - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança 
do nome da sede do Município; 
II - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município; 
III - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar 
ou dos limites de delegação legislativa. 
IV - Cassação do mandato do Prefeito, resultante de julgamento por infração 
político-administrativa capitulada na legislação federal específica; 
V - Concessão de “Título Honorífico”, a pessoas que, reconhecidamente, tenham 
prestado relevantes serviços à comunidade; 
VI - Concessão de licenças a Vereadores; 
VII - Autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) 
dias e do país por mais de 08 (oito) dias; 
VIII - Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Comissão Executiva. 
Subseção IV 
Dos Projetos de Resolução 
Art. 139. Destinam-se as resoluções, a regulamentar as matérias de caráter político 
ou administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara 
pronunciar-se em casos concretos, tais como: 
I - Perda e cassação de mandato de Vereador; 
II - Destituição da Comissão Executiva e de seus membros; 
III - Nomeação, demissão, aposentadoria e disponibilidade de funcionários da 
Câmara; 
IV - Instituição, reforma e alteração de regulamento dos serviços administrativos da 
Câmara; 
V - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de 
caráter cultural ou do interesse do Município; 
VI - Concessão de licenças a Vereadores; 
VII - conclusões de Comissão de Inquérito; 
VIII - qualquer matéria de natureza regimental; 
IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral, não 
compreendido nos limites do simples ato normativo. 
§ 1º Quando tratar de matéria de natureza regimental, o Projeto de Resolução 
deverá ser subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
Subseção V 
Dos Projetos de Iniciativa Popular 
Art. 140. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores 
de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do 
Município, obedecidas as seguintes condições: 
I - assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 
II - ser apresentada em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara; 
III - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de 
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao 
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. 
§ 1º Consideram-se proposições, para os fins do caput deste artigo, os projetos de 
lei e as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município. 
§ 2º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de 
proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de 
assinaturas. 
§ 3º A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida em 
Plenário após a Comissão de Justiça, Legislação e Ética constatar o atendimento das 
exigências para a sua apresentação, podendo recorrer à Justiça Eleitoral para 
conferir a autenticidade dos dados. 
§ 4º A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração 
geral. 
§ 5º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das 
proposições de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar. 
§ 6º Cada proposição deverá versar sobre um único assunto, de modo que havendo 
matéria estranha ao tema principal, a Comissão de Justiça, Legislação e Ética 
promoverá a devida adequação, mediante destaque, constituindo proposição 
autônoma ou proposições em separado. 
§ 7º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de 
Justiça e Legislação as correções necessárias à sua regular tramitação. 
Seção II 
Das Indicações 
Art. 141. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos órgãos competentes. 
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados 
por este Regimento para matérias objeto de Requerimento. 
Art. 142. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem 
de direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, 
dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará à Comissão competente, 
cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário. 
§ 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 
Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado 
assunto para convertê-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto 
legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente. 
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites 
regimentais. 
§ 2º Opinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão 
seguinte. 
Seção III 
Dos Requerimentos 
Art. 144. Requerimento é todo pedido escrito ou verbal feito ao Presidente da 
Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 
§ 1º Os Requerimentos, quanto à competência decisória, são: 
I - sujeitos à decisão do Presidente; 
II - sujeitos à deliberação do Plenário. 
§ 2º Quanto à forma, os Requerimentos são: 
I - verbais; 
II - escritos. 
Art. 145. Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente os 
Requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - posse de Vereador ou Suplente; 
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
V - "Questão de Ordem", à observância do Regimento Interno; 
VI - retirada, pelo autor, de proposição ainda não lida em Plenário e constante da 
pauta da sessão; 
VII - verificação de votação ou de presença; 
VIII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; 
IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara 
sobre proposições em discussão; 
X - preenchimento de vaga em Comissão; 
XI - justificativa de voto; 
XII - inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições regimentais para 
deliberar; 
XIII - retificação ou impugnação da Ata; 
XIV - destaque para discussão e votação de requerimento. 
Art. 146. Serão escritos e atendidos mediante anuência do Presidente os 
requerimentos que solicitem: 
I - retirada, pelo autor, de proposição que esteja de acordo com o § 1º do art. 128 
deste Regimento; 
II - juntada ou desentranhamento de documentos; 
III - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara; 
IV - votos de pesar por falecimento; 
V - audiência em Comissão Permanente; 
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
VII - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; 
VIII - constituição de Comissões Especiais, de Representação ou de Inquérito, neste 
último caso, quando não subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores; 
Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido anterior formulado pelo 
mesmo Vereador sobre o assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de 
fornecer novamente a informação solicitada. 
Art. 147. Serão verbais e votados pelo Plenário, não admitindo discussão e 
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: 
I - prorrogação da sessão de acordo com o artigo 102 deste Regimento; 
II - destaque de matéria para votação; 
III - votação por determinado processo; 
IV - encerramento de discussão nos termos do artigo 173; 
V - dispensa de interstício para votação; 
VI - pedido de vistas; 
VII - pedido de adiamento da discussão ou votação; 
VIII - discussão e votação da proposição por título, capítulo, seções, grupos de 
artigos ou englobadamente; 
IX - dispensa da redação final de projetos de lei, resolução, decreto legislativo e 
emendas a lei orgânica. 
Art. 148. Serão escritos, discutidos e votados pelo Plenário os requerimentos que 
solicitem: 
I - votos de louvor ou congratulações; 
II - inserção de documentos em Ata; 
III - preferência para discussão de matéria; 
IV - retirada, pelo autor, de proposição que esteja de acordo com o § 2º do art. 128 
deste Regimento; 
V - convocação de titulares da administração direita ou entidade da administração 
indireta para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente 
determinados; 
VI - envio de ofício convidando cidadão para explanação sobre assunto de interesse 
da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte e da comunidade em sessão ou em 
reunião de Comissão, quando solicitado por Vereador não pertencente à Comissão 
ouvinte; 
VII - solicitação de urgência para tramitação de proposição; 
VIII - realização de audiência pública. 
§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no 
expediente da sessão sendo lidos e, quando for o caso, aprovados serão 
encaminhados para as providências solicitadas. 
§ 2º Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos 
incluídos na Ordem do Dia da mesma sessão. 
§ 3º A discussão do requerimento de urgência proceder-se-á na Ordem do Dia da 
mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos 
para se manifestarem. 
§ 4º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente. 
§ 5º Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão 
seguinte, juntamente com os requerimentos comuns. 
§ 6º O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais 
somente será aprovado, sem discussão, quando subscrito por 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores presentes. 
Art. 149. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração 
direta e de entidades da administração indireta municipais deverá indicar o motivo 
da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos. 
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao 
convocado estabelecendo dia e hora para o comparecimento. 
Art. 150. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se 
refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estiverem propostos 
em termos adequados. 
Art. 151. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da 
Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às 
Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma 
regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do 
determinado nos parágrafos do artigo 148. 
Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em 
cuja pauta for incluído o processo. 
Seção IV 
Das Moções 
Art. 152. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo, solidarizando ou apoiando, apelando, 
protestando ou repudiando. 
Art. 153. Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção, depois 
de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da mesma sessão, 
independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e 
votação únicas. 
Parágrafo único. Fica limitado a 02 (duas) o número de Moções que cada Vereador 
pode apresentar por Sessão Ordinária. 
Seção V 
Dos Pareceres 
Art. 154. Parecer é a manifestação de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao 
seu estudo, sob o aspecto técnico, não meritório, exceto os previstos neste 
Regimento. 
Art. 155. A manifestação do relator da matéria será submetida em reunião da 
Comissão aos demais membros e, acolhida como parecer, se aprovado pela maioria 
absoluta. 
§ 1º O voto, em fase de manifestação do relator, poderá ser: 
I – favorável; 
II - favorável com restrições; 
III - contrário. 
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 3º, o voto precisará conter as razões que o 
fundamenta escritas na ata da comissão. 
§ 3º Voto em separado acompanhado pela maioria da Comissão, passa a constituir 
o seu parecer. 
§ 4º Não sendo acolhido pela maioria o voto do relator ou voto em separado, novo 
relator será designado pelo presidente da Comissão. 
Seção VI 
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas 
Art. 156. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado 
sobre o mesmo assunto. 
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou 
mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
§ 2º Sendo o Substitutivo apresentado pela Comissão ou por outro Vereador, o 
Plenário deliberará sobre sua aceitação ou não. 
I - deliberando o Plenário pela aceitação do Substitutivo, será o mesmo encaminhado 
às Comissões competentes e suspenso o trâmite do projeto original; 
II - recebendo o projeto Substitutivo Parecer contrário das Comissões ou se rejeitado 
em Plenário, retorna ao trâmite regimental o projeto original. 
§ 3º Identificada a necessidade de elaborar projeto substitutivo, para fins de ajustes 
redacionais ou para o aperfeiçoamento da técnica legislativa, que não resultem em 
interferência do contexto da proposta inicial, o mesmo independerá da aceitação do 
Plenário para seu trâmite regimental e será elaborado pelo autor da proposição 
inicial. 
Art. 157. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo 
ser: 
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal; 
II - substitutiva, a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do 
projeto; 
III - aditiva, a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso 
do projeto; 
IV - modificativa, a que altera em parte a proposição principal sem lhe afetar a 
substância. 
§ 1º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
§ 2º Emendas e Subemendas serão objeto de Parecer da Comissão de Justiça, 
Legislação e Ética. 
Art. 158. Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta 
com a matéria da proposição principal. 
§ 1º O autor do projeto que receber emenda estranha ao seu projeto, terá o direito 
de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. 
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que recusar a 
proposição, caberá ao autor dela. 
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, serão 
destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental. 
Seção VII 
Da Concessão de Títulos Honoríficos 
Art.159. Através de Decretos Legislativos, aprovados nos termos deste Regimento, 
o Poder Legislativo concederá o Título de Cidadão do Município, ou outra honraria 
estabelecida em Lei Municipal, a pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou 
estrangeiras, que tenham prestado relevante serviço ao Município, ou que se 
tenham projetado em atividades políticas, sociais, culturais ou científicas, de cujas 
atividades o Município ou os seus cidadãos sejam beneficiários, direta ou 
indiretamente. 
§ 1º Os projetos de Decretos Legislativos objetivando a concessão de honrarias 
deverão ser acompanhados de circunstanciada biografia, ou dos relevantes 
benefícios prestados à comunidade pela pessoa ou entidade a ser homenageada. 
§ 2° A concessão de honrarias será destinada a pessoas que se enquadrem no exigido 
previsto neste artigo, considerando ainda como necessário que o agraciado conte 
com no mínimo (05) cinco anos de atuação de convivência social, cuja identificação 
com a sociedade não resta menor dúvida. 
§ 3° Entende-se por convivência social ou identificação com a sociedade sua ligação 
quer pessoal fixado domicílio no município, ou através de suas atividades 
empresariais, políticas, autônoma, prestadora de serviços ou de desempenho de 
outras atividades em que tenha contribuído sobremaneira para o engrandecimento 
do Município e integração de seu povo. 
TÍTULO VI 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
Art. 160. Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita à deliberação. 
§ 1º Os projetos de lei e de resolução serão objetos de duas discussões e duas 
votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre elas. 
§ 2º Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, 
a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos 
ou seções. 
§ 3º Terão apenas uma discussão e votação os projetos de decreto legislativo, os 
requerimentos, as moções, as indicações, as emendas, os recursos contra atos do 
Presidente, os vetos e os projetos de resolução propostos por Comissão de Inquérito. 
Art. 161. Na primeira discussão, debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do 
projeto. 
§ 1º A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário poderá o 
projeto ser discutido e votado englobadamente. 
§ 2º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o 
projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Ética 
para ser redigido conforme aprovado. 
§ 3º As subemendas têm preferência, na discussão e votação, sobre as Emendas. 
§ 4º A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda. 
§ 5º Nesta fase é permitida a apresentação de substitutivo, emendas e subemendas. 
Art. 162. Na segunda discussão, debater-se-á o projeto, englobadamente, 
permitindo-se apresentação de emendas e subemendas. 
Parágrafo único. Se aprovadas as emendas, será o projeto, com as mesmas, 
encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Ética para que esta o redija na 
devida ordem. 
Art. 163. Os substitutivos têm preferência na votação sobre o projeto. 
Art. 164. As discussões deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores atender as seguintes determinações: 
I - falar em pé ou, quando impossibilitado de fazê-lo, solicitar autorização para falar 
sentado, exceto o Presidente; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa Diretora, salvo 
quando responder a aparte; 
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
IV - referir-se, ao dirigir-se a outro Vereador, pelo tratamento de Vossa Excelência. 
Art. 165. O Vereador somente poderá falar: 
I - para apresentar retificação ou impugnação da Ata; 
II - no expediente, quando inscrito, na forma do artigo 113; 
III - para discutir matéria em debate, por uma única vez, por proposição; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - para levantar questão de ordem; 
VI - para encaminhar votação nos termos do artigo 185; 
VII - para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo 172 e 
parágrafos; 
VIII - para justificar o seu voto, nos termos do artigo 187; 
X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 145, 147 e seus respectivos 
incisos. 
§ 1º O líder da Situação poderá utilizar até 03 (três) minutos para expor 
exclusivamente a matéria que será votada sem prejuízo de tempo nos demais 
expedientes. 
§ 2º Também será facultado ao líder da Oposição utilizar o mesmo tempo para falar 
exclusivamente sobre a matéria que será votada. 
Art. 166. O Vereador que solicitar a palavra, inicialmente declarará a que título do 
artigo anterior pede a palavra e não poderá: 
I - usar da palavra com finalidade diferente da solicitada; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI - deixar de atender as advertências do Presidente. 
Art. 167. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos: 
I - leitura de requerimento de urgência; 
II - comunicação importante à Câmara; 
III - recepção de visitantes; 
IV - votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V - atender pedido de palavra "questão de ordem", feita com o objetivo de ver 
solucionada dúvida quanto à aplicação do Regimento Interno; 
VI - atender pedido de palavra "pela ordem", feita com o objetivo de reclamar ou 
protestar quanto à aplicação de dispositivo do Regimento Interno. 
Art. 168. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 
I - ao autor do projeto; 
II - ao relator; 
III - ao autor da emenda. 
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja 
pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no 
caput deste artigo. 
Art. 169. Aparte é a interrupção ao orador para indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em debate. 
§ 1º Os apartes devem ser expressos em termos corteses e não poderão exceder a 
02 (dois) minutos. 
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do 
orador. 
§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "questão de 
ordem", "pela ordem", em "explicação pessoal", para encaminhamento de votação 
ou declaração de voto. 
§ 4º O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia. 
§ 5º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante 
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. 
Art. 170. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra: 
I – 05 (cinco) minutos para exposição de urgência de requerimento; 
III - 10 (dez) minutos para discussão de projeto, requerimento, emenda ou indicação 
sujeita à debate; em discussão artigo por artigo, 05 (cinco) minutos no máximo para 
cada um, nunca superando o prazo de 30 (trinta) minutos; 
III - 05 (cinco) minutos para falar pela ordem; 
IV - 02 (dois) minutos para apartear; 
V - 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou justificativa de voto; 
Parágrafo único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o 
Regimento explicitamente determinar outro. 
Art. 171. Urgência é a dispensa de exigências regimentais excetuadas a de número 
legal. 
§ 1º A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, 
que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a 
necessária justificativa e nos seguintes casos: 
I - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria; 
II - por Comissão, em assunto de sua especialidade; 
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes; 
IV - pelo líder do governo, em proposição de autoria do Poder Executivo. 
§ 2º Não poderá ser concedida a urgência para qualquer proposição em prejuízo de 
urgência já votada para outra, excetuando o caso de segurança e calamidade pública. 
§ 3º Somente será considerado motivo de urgência a discussão de matéria cujo 
adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade. 
Art. 172. Urgência urgentíssima é a exigência de deliberação imediata do Plenário 
sobre proposições que tratem de assuntos, os quais reconhecidamente deixariam de 
alcançar seus objetivos se sofressem qualquer adiamento. 
§ 1º O Requerimento de urgência urgentíssima poderá ser apresentado à Mesa 
Diretora em qualquer fase da reunião, exigida para sua recepção a assinatura de 
metade mais um, dos Vereadores. 
§ 2º A matéria submetida a regime de urgência urgentíssima será apreciada 
imediatamente pelo Plenário, aplicando-se a ela, no entanto, o disposto no § lº do 
artigo anterior. 
Art. 173. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, 
requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. 
Art. 174. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do 
processo. 
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver 
com a palavra. 
§ 2º O adiamento requerido será sempre por tempo determinado, indicado no 
requerimento, nunca superior a 10 (dez) dias. 
§ 3º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de 
preferência o que marcar menor prazo. 
§ 4º Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de 
urgência e de urgência urgentíssima. 
§ 5º A mesma matéria só pode ser objeto de, no máximo, 02 (dois) pedidos de 
Adiamento, os quais não poderão ser formulados pelo mesmo Vereador. 
Art. 175. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, a requerimento de qualquer Vereador, após terem falado 01 
(um) Vereador favorável e 01 (um) contrário, entre os quais o autor, salvo 
desistência expressa ou pelo decurso dos prazos regimentais. 
§ 1º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a 
vez de falar se o encerramento for recusado. 
§ 2º O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votado pelo 
Plenário. 
Art. 176. O pedido de vistas para estudo, pelo prazo 03 (três) dias úteis, será 
requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário. 
§ 1º O Vereador que solicitar Vistas deverá manifestar-se, por escrito ou oralmente, 
quanto às suas conclusões, devendo a matéria obrigatoriamente constar na pauta da 
sessão em que vai ser discutida. 
§ 2º A obrigatoriedade da inclusão de que trata o parágrafo anterior poderá ser 
dispensada mediante requerimento verbal aprovado pela maioria simples dos 
Vereadores. 
§ 3º A não observância do prazo regimental para devolução da proposição e a 
ausência de manifestação, oral ou escrita, quanto às suas conclusões, impedirá o 
Vereador de requerer vistas a quaisquer outras proposições, até o encerramento da 
sessão legislativa, por mostrar-se meramente protelatório e infrutífero. 
§ 4º Deliberado o pedido de vistas, será fornecido ao Vereador cópia dos 
documentos que integram a proposição objeto de estudos, e, uma vez vencido o 
prazo estipulado no caput deste artigo, independente da devolução, será a 
proposição original automaticamente inserida pelo setor competente na pauta da 
Ordem do Dia. 
§ 5º Não havendo tempo hábil para devolução ainda no período regimental de 
Sessão Ordinária do mês em que ocorrer o pedido, independente de devolução, a 
proposição será automaticamente incluída na Ordem do Dia da primeira Sessão 
Ordinária do mês subsequente. 
§ 6º Fica vedada a concessão de "Vistas" ao mesmo Vereador, sobre a mesma 
proposição, por mais de uma vez. 
CAPÍTULO II 
DA VOTAÇÃO 
Art. 177. Salvo as exceções previstas na Legislação Federal e na Lei Orgânica do 
Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria 
absoluta dos Vereadores. 
Art. 178. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
I - Regimento Interno da Câmara; 
II - Código de Obras ou Edificações; 
III - Código de Posturas; 
IV - Código Tributário; 
V - Código de Zoneamento; 
VI - Código de Parcelamento do Solo; 
VII - Plano Diretor; 
VIII - Regime Jurídico dos Servidores; 
IX - Rejeição de Veto; 
X - Serviços Públicos Municipais; 
XI - Código de Turismo; 
XII - Normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; 
XIII - Perda de Mandato de Vereador. 
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente 
superior à metade do total de membros que compõem a Câmara Municipal, 
independentemente do número de presentes à sessão. 
Art. 179. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara: 
I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito 
deve prestar anualmente; 
II - aprovação de emendas à Lei Orgânica do Município; 
III - cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito; 
IV - destituição de Membros da Mesa Diretora. 
Art. 180. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: 
I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria 
absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
II - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; 
Art. 181. Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal. 
Art. 182. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos 
favoráveis e contrários, apurados da seguinte forma: 
§ 1º O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem 
seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem 
favoráveis à matéria, procedendo-se em seguida a contagem e a proclamação do 
resultado. 
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores 
que se manifestem novamente ou qualquer Vereador poderá requerer verificação, 
mediante votação nominal. 
§ 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
Art. 183. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, 
devendo os Vereadores responder “pela aprovação” ou “pela rejeição”. 
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número 
total e os nomes dos Vereadores que tenham votado “pela aprovação” e dos que 
tenham votado “pela rejeição”. 
Art. 184. Nas deliberações da Câmara a votação será aberta. 
Art. 185. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se 
interrompendo por falta de quórum. 
Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de 
uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser 
concluída a votação da matéria. 
Art. 186. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo 
quando se tratar de matéria do interesse particular seu, de seu cônjuge ou de pessoa 
de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, quando não 
poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte da discussão. 
§ 1º Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste 
artigo. 
§ 2º Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja participado 
Vereador impedido nos termos deste artigo. 
§ 3º O Vereador que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo ficará 
obrigado notificar ao Plenário. 
Art. 187. Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário, sob pena 
de receber falta. 
Art. 188. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas 
oriundas das Comissões. 
§ 1º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será 
admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se 
adaptar ao projeto. 
§ 2º O requerimento será votado pelo Plenário, sem preceder discussão. 
Art. 189. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para 
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. 
Art. 190. Anunciada uma votação, poderão os Líderes pedir a palavra para 
encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o 
Regimento explicitamente proíba. 
§ 1º A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente 
ao autor, ao relator e aos Líderes. 
§ 2º Nenhum Vereador, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para 
encaminhar a votação. 
Art. 191. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de 
seu voto, podendo constar na ata dependendo de requerimento verbal. 
CAPÍTULO III 
SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA 
SESSÃO PLENÁRIA VIRTUAL 
Art. 192. Sessão Plenária Virtual se dará através do Sistema de Deliberação Remota 
(SDR), como forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação 
do Plenário. 
Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de 
matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos 
parlamentares em Plenário. 
Art. 193. O Sistema de Deliberação Remota (SDR) destina-se a assegurar, de forma 
excepcional, o funcionamento deliberativo remoto do Poder Legislativo Municipal 
diante de situações de guerra, de convulsão social, de calamidade pública, de 
pandemia, de emergência epidemiológica, de colapso do sistema de transportes e de 
outras circunstâncias de gravidade semelhante no Município de Taquaritinga do 
Norte, no âmbito estadual e/ou nacional, assim declaradas pelo instrumento 
normativo de Portaria expedida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
§ 1º Acionado o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR), por 
Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, as deliberações do Plenário serão 
tomadas por meio de sessão plenária virtual. 
§ 2º A Portaria de que trata o caput pode vigorar por tempo indeterminado. 
§ 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, atendendo a critérios técnicos, sanitários 
e de segurança de forma fundamentada, poderá expedir Portaria decidindo pelo fim 
do funcionamento do Sistema Deliberativo Remoto (SDR). 
§ 4º Caso não superadas as circunstâncias de que trata o caput desse artigo, a Mesa 
Diretora da Câmara Municipal poderá, atendendo aos critérios do §3º deste artigo, 
por meio de Portaria fundamentada, declarar o fim do funcionamento do Sistema de 
Deliberação Remota (SDR), autorizar a retomada das atividades por meio de modelo 
híbrido, que permita a atividade presencial e o acesso por meio remoto, 
simultaneamente. 
§ 5º Portaria regulamentará as atividades remotas dos parlamentares. 
Art. 194. A sessão realizada por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR) será 
considerada Sessão Plenária Virtual da Câmara Municipal, em cuja Ata será 
expressamente consignada a informação de que as discussões e deliberações foram 
tomadas em ambiente virtual. 
Parágrafo único. Declarado o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota 
(SDR), ficam suspensas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Audiências 
Públicas e das Comissões Permanentes, de forma presencial. 
Art. 195. O Sistema de Deliberação Remota (SDR) terá como base uma ou mais 
plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, 
observadas as seguintes diretrizes: 
I - a Sessão Plenária Virtual realizada por meio do Sistema de Deliberação Remota 
(SDR) será pública, assegurada a transmissão simultânea pelos canais de mídia 
institucionais, como também a posterior disponibilização do áudio e vídeo das 
sessões, nas redes sociais do Poder Legislativo; 
II - o Sistema de Deliberação Remota (SDR) deverá funcionar em dispositivos móveis 
ou computadores, assegurando a participação por áudio e vídeo nas sessões, de 
acordo com as instruções emitidas aos vereadores; 
III - o Sistema de Deliberação Remota (SDR) deverá permitir o acesso simultâneo de 
todos os parlamentares e servidores designados pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, que exercerá a mediação da sessão sob supervisão do Presidente da 
Câmara Municipal. 
IV - durante a sessão em que esteja sendo utilizado o Sistema de Deliberação Remota 
(SDR), ficará em funcionamento ininterrupto, servidores para solucionar quaisquer 
dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a 
discussão e deliberação das matérias legislativas. 
V - divulgação das datas e dos horários das sessões plenárias virtuais. 
Art. 196. A sessão plenária virtual realizada por meio do Sistema de Deliberação 
Remota (SDR) deverá ser convocada por Edital, expedido pelo Presidente da Câmara 
Municipal, através de aplicativo de mensagem ou canal oficial disponibilizado pelo 
Parlamentar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se 
realizadas em sequência. 
§ 1º Na convocação será informado o meio virtual de acesso dos parlamentares ao 
Sistema de Deliberação Remota (SDR). 
§ 2º Nas sessões convocadas por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR) 
deverão ser apreciadas preferencialmente as matérias relacionadas ao caput do 
artigo 193. 
§ 3º A Sessão Plenária Virtual poderá ser realizada em qualquer dia e horário 
obedecidas as disposições do caput. 
§ 4º O protocolo de matérias legislativas se dará por meio a ser definido pela 
Portaria de que trata o caput do artigo 193, até às 13h00min, do dia anterior ao da 
realização da Sessão Plenária Virtual, salvo as proposições: Requerimentos e 
Indicações, que podem ser protocoladas, até às 11h00min, do dia da realização da 
Sessão Plenária. 
Art. 197. Na Sessão Plenária Virtual da Câmara Municipal será adotado o seguinte 
rito: 
I - a Sessão será dirigida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
II - será dispensada a leitura da Ata da Sessão Anterior, a qual será disponibilizada; 
III - o Presidente determinará a leitura do Expediente; 
IV - havendo a necessidade o Presidente determinará a suspensão da Sessão 
Plenária Virtual, convocará o presidente e membros das Comissões Permanentes 
para a discussão e emissão de parecer relacionado as matérias legislativas que estão 
em tramitação, na Câmara Municipal, e serão votadas na Sessão Plenária Virtual; 
V - cada orador, inclusive o Presidente, disporá do tempo regimental para discursar, 
podendo abordar assuntos de livre escolha ou justificar proposições por ele 
apresentadas; 
VI - a inscrição dos vereadores se dará conforme a ordem de presença dos 
parlamentares no Sistema de Deliberação Remota (SDR), registrada pela Secretaria 
da Câmara; 
VII - será feito chamada nominal de cada vereador, facultando a palavra, podendo o 
mesmo declinar do uso da palavra; 
VIII - para manter a fluidez dos trabalhos legislativos, o Presidente limitará, na 
plataforma de videoconferência, a captação de áudio a um parlamentar por vez, 
observando-se a chamada nominal; 
IX - o Presidente logo após, iniciará a Ordem do Dia; 
X - o Presidente passará para a chamada dos Vereadores, conforme for definido pelo 
mesmo; 
XI - o Presidente colocará em discussão e votação as matérias da Ordem do Dia; 
XII - na discussão das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia, o Vereador(a) 
interessado em discutir a matéria legislativa disporá do tempo regimental, de modo 
que o uso da palavra será solicitado pela plataforma do Sistema de Deliberação 
Remota (SDR); 
XIII - Logo após, se iniciará a votação, conforme disposições deste Regimento 
Interno; 
XIV - O Presidente encerrará a votação, quando todos os presentes votarem, e logo 
após conclamará o resultado, respeitando o quorum estabelecido neste Regimento 
Interno; 
XVI - O Presidente declarará encerrada a Sessão Plenária Virtual da Câmara 
Municipal e, havendo a necessidade será convocada uma reunião subsequente. 
Art. 198. É obrigação do Vereador participar pelo Sistema de Deliberação Remota 
(SDR), com traje formal. 
Art. 199. Havendo a instabilidade no Sistema de Deliberação Remota (SDR), a 
Secretaria da Câmara Municipal, comunicará por aplicativo de mensagem ou canal 
oficial disponibilizado pelo vereador, informando o número de telefone para ligação 
e entrada de voz pelo aplicativo. 
Parágrafo único. O Presidente poderá suspender à Sessão Plenária Virtual por até 
quarenta minutos para a normalidade do Sistema de Deliberação Remota (SDR). 
Art. 200. Todo o Processo Legislativo será realizado pelo sistema a ser definido pela 
na Portaria de que trata o caput do art. 193 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal, salvo as disposições especiais deste Capítulo III. 
§ 1º A Pauta da Sessão Plenária Virtual será disponibilizada sistema a ser definido 
pela na Portaria de que trata o caput do art. 193, como também no aplicativo de 
mensagem ou canal oficial disponibilizado pelo vereador, no dia da realização da 
sessão. 
§ 2º O Edital de Convocação da Sessão Plenária Virtual, a Ata da Sessão Plenária 
Virtual, o vídeo e áudio, os resultados das votações e a presença dos parlamentares, 
serão disponibilizados no sistema a ser definido pela na Portaria de que trata o caput 
do artigo 193. 
Art. 201. As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas pelo Sistema de 
Deliberação Remota (SDR), tendo como base uma ou mais plataformas que 
permitirão o debate com áudio e vídeo entre os membros das Comissões, com 
posterior autorização da assinatura digital dos documentos. 
Parágrafo único. As reuniões das Comissões Permanentes só serão realizadas 
quando houver a convocação de Sessão Plenária Virtual. 
Art. 202. O uso de acesso ao Sistema de Deliberação Remota (SDR) é pessoal e 
intransferível, sendo vedado ao parlamentar e servidores da Câmara Municipal 
disponibilizá-la para terceiro. 
§ 1º A violação ao disposto no caput pelo Vereador importará em procedimento 
incompatível com o decoro parlamentar, nos termos da Lei Orgânica Municipal e 
deste Regimento Interno, tendo como consequências a anulação do voto registrado 
pelo Sistema de Deliberação Remota (SDR) e a retificação do resultado da respectiva 
votação, ressalvadas as hipóteses em que o registro por terceiro seja indispensável 
para que parlamentares com deficiência possam fazer uso adequado do sistema. 
§ 2º A violação ao disposto no caput pelo Servidor da Câmara Municipal importará 
em sanções administrativas disciplinares. 
CAPÍTULO IV 
DA QUESTÃO DE ORDEM E PELA ORDEM 
Art. 203. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à 
interpretação do Regimento, sobre sua aplicação ou legalidade. 
§ 1º As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar. 
§ 2º Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente 
cassar a palavra e não tomar em consideração à questão levantada. 
Art. 204. Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não 
sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que 
for requerida. 
Parágrafo único. Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à 
Comissão de Justiça, Legislação e Ética, cujo parecer será submetido ao Plenário. 
Art. 205. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra "Pela 
Ordem", para fazer reclamação ou protesto quanto à aplicação do Regimento, desde 
que observe o disposto no art. 174. 
CAPÍTULO V 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 206. Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, 
encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Ética, para elaboração da Redação 
Final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 02 (dois) dias. 
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei que estabeleçam: 
I - as Diretrizes Orçamentárias; 
II - o Plano Plurianual; 
III - os Orçamentos Anuais. 
§ 2º Os projetos citados no parágrafo anterior serão remetidos à Comissão Mista de 
Justiça e Redação e Finanças e Orçamento para elaboração da Redação Final. 
Art. 207. A Redação Final será discutida e votada na sessão imediata, salvo 
requerimento de dispensa de interstício regimental proposto e aprovado. 
§ 1º Dispensado o interstício, a redação será elaborada na mesma sessão pela 
Comissão, presente a maioria de seus membros, devendo o Presidente convocar os 
suplentes da Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares. 
§ 2º O projeto poderá ser dispensado da Redação Final, a requerimento verbal 
aprovado pelo Plenário. 
Art. 208. Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser 
apresentada emenda modificativa que não altere a substância do texto aprovado. 
TÍTULO VII 
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
Art. 209. Código é a reunião das disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
e a prover completamente a matéria tratada. 
Art. 210. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, 
sem sistematização. 
Art. 211. Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinadoras 
fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. 
Art. 212. Os projetos de código, consolidação e estatutos, depois de apresentados 
em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à 
Comissão Mista de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento. 
§ 1º Durante o prazo de 10 (dez) dias, poderão os Vereadores propor emendas à 
Comissão. 
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência 
técnica ou parecer de especialistas na matéria. 
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o 
processo para a pauta da Ordem do Dia. 
TÍTULO VIII 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 213. A proposta orçamentária compreenderá o conjunto de leis definidas na Lei 
Orgânica do Município e obedecerá aos preceitos da Constituição Federal, da 
Constituição do Estado de Pernambuco e das normas gerais do direito financeiro. 
§ 1º Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro dos prazos, o Presidente 
mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão Mista de Justiça e 
Redação e Finanças e Orçamento. 
§ 2º A Comissão Mista depois de recebida a proposta, terá o prazo de 20 (dias) dias, 
prorrogáveis por mais 10 (dez) dias para oferecer emendas e exarar parecer. 
§ 3º Os Vereadores terão o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para oferecer 
emendas à Comissão Mista de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento. 
§ 4º As emendas somente serão aceitas pela Comissão se estiverem compatíveis com 
o que determina o § 3º do art. 166 da Constituição Federal. 
§ 5º Dos pareceres exarados pela Comissão serão distribuídas cópias aos 
Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão determinada pelo 
Presidente, como item único, para primeira discussão. 
Art. 214. As Sessões em que se discutirem a proposta orçamentária terão a Ordem 
do Dia reservada a essa matéria, ficando o Expediente reduzido a 30 (trinta) 
minutos. 
§ 1º O Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação final da 
matéria. 
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que 
a votação da proposta orçamentária esteja concluída em tempo de ser a mesma 
devolvida para sanção. 
Art. 215. Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão Mista de Justiça e 
Redação e Finanças e Orçamento para redigi-lo, na devida forma, no prazo de 05 
(cinco) dias. 
Art. 216. A Câmara apreciará proposições de modificações do orçamento, feitas pelo 
Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é 
proposta. 
Art. 217. Se o Prefeito vetar total ou parcialmente a lei orçamentária, a discussão e 
votação do veto seguirão as normas prescritas no Título XII deste Regimento. 
Art. 218. Aplicam-se aos projetos de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo comum. 
TÍTULO IX 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO 
Art. 219. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara 
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 220. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo 
Prefeito, sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
Parágrafo único. O julgamento das contas, acompanhadas do Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas, far-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do 
recebimento do Parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. 
Art. 221. Recebido o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas 
do Município, caberá ao Presidente da Câmara Municipal, independentemente de 
leitura em Plenário: 
I - disponibilizar o processo na Secretaria da Câmara, para vista dos Vereadores, pelo 
prazo de 5 (cinco) dias, sem fornecimento de cópias; 
II - fazer distribuir cópia do Parecer Prévio a todos os Vereadores; 
III - 2º Mandar notificar por via postal com registro e aviso de recebimento ou 
pessoalmente através de ofício o interessado para no prazo de 10 (dez) dias 
apresentar defesa prévia escrita. 
IV - enviar o processo, após o término do prazo previsto no parágrafo anterior com 
ou sem defesa escrita, à Comissão Mista de Justiça e Redação e Finanças e 
Orçamento, que terá o prazo previsto no art. 59 deste Regimento, para opinar sobre 
as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Resolução. 
V - agir nos termos do artigo 60 quando findo o prazo sem que a Comissão Mista de 
Justiça e Redação e Finanças e Orçamento apresente parecer. 
VI - mandar notificar por via postal com registro e aviso de recebimento ou 
pessoalmente através de ofício o interessado da data da Sessão em que será votado 
o Projeto de Resolução, considerado prazo nunca inferior a 10 (dez) dias, para que 
faço uso, ou indique procurador para em seu lugar fazer uso, do prazo regimental 
para sustentação oral. 
Parágrafo único. Qualquer Vereador, no momento da apresentação, poderá 
proceder com pedido de vistas do processo, respeitado o prazo de disponibilização. 
Art. 222. O Projeto de Resolução apresentado pela Comissão Mista de Justiça e 
Redação e Finanças e Orçamento sobre a Prestação de Contas será submetido a uma 
única discussão e votação. 
§ 1º Encerrada a discussão, o Projeto de Resolução será imediatamente votado. 
§ 2º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, 
sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. 
Art. 223. As decisões da Câmara sobre as Prestações de Contas do Executivo 
Municipal deverão ser publicadas. 
TÍTULO X 
DOS RECURSOS 
Art. 224. Os recursos contra atos escritos do Presidente serão interpostos dentro 
do prazo de 05 (cinco) dias, da data da ocorrência, através de requerimento a ele 
dirigido. 
§ 1º O requerimento será encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Ética, 
para opinar e elaborar o Projeto de Resolução dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a 
contar da data do recebimento do recurso. 
§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando, 
será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata e submetido a 
uma única discussão e votação. 
§ 3º Os prazos indicados neste artigo são preclusivos, contínuos e inicia-se no 
primeiro dia útil subsequente. 
TÍTULO XI 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 225. Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno será 
subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores e após lido em Plenário, será 
encaminhado à Mesa Diretora, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo 
de 05 (cinco) dias. 
§ 1º Dispensam-se desta tramitação, os projetos oriundos da própria Mesa Diretora. 
§ 2º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação 
normal dos demais projetos. 
Art. 226. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais. 
Art. 227. As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto 
controverso, também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o 
declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 228. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para 
orientação na solução de casos análogos. 
Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa Diretora fará consolidação 
de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes anotados, 
publicando-os em separata. 
TÍTULO XII 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 229. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o 
sancionará. 
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do Veto. 
§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção. 
§ 3º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea. 
§ 4º Comunicado o Veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo 
dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, com ou sem parecer, em 
uma única discussão e votação, não correndo este prazo nos períodos de recesso da 
Câmara. 
§ 5º O Veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o Veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições 
até sua votação final. 
§ 7º Se o Veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 
(quarenta e oito horas), para sancionar. 
§ 8º Se a Lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos §§ 2º e 7º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este 
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
§ 9º A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara. 
§ 10. O Veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado em 
10 (dez) dias. 
Art. 230. Recebido o Veto, será encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e 
Ética, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. 
Parágrafo único. Manifestado o veto não pode o Prefeito Municipal retirá-lo ou 
retratar-se para sancionar o projeto vetado. 
Art. 231. Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, quando aprovados pela 
Câmara, serão promulgados pela Presidência dentro de 48 (quarenta e oito) horas. 
Se este não o fizer, em igual prazo, o Vice-Presidente o fará. 
TÍTULO XIII 
DA POLÍCIA DA CÂMARA 
Art. 232. É da competência do Presidente do Legislativo a obrigatoriedade de 
prover a segurança física no edifício da Câmara Municipal e de suas dependências 
externas, mediante serviço de policiamento. 
Art. 233. A requerimento verbal de qualquer membro da Casa, deliberado pelo 
Plenário, sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, poderá o 
Vereador que se sentir inseguro requerer a interrupção momentânea da Sessão, 
para que o Presidente requisite reforço das Polícias Militar ou Civil, que garanta a 
efetiva segurança interna e externa da Câmara Municipal. 
Art. 234. Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de 
qualquer espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo 
infração disciplinar, além de crime, o desrespeito a esta proibição. 
Art. 235. Como medida de acautelamento quanto ao excesso de assistentes, o 
ingresso do público nas dependências do Plenário fica restrito ao número de 
poltronas existentes no recinto, cujo controle será efetuado, na medida do possível, 
mediante a distribuição de senhas de forma equitativa para as partes interessadas 
ou contagem eletrônica de visitantes, na entrada principal de acesso ao edifício. 
Art. 236. Outras medidas concernentes à segurança da Câmara deverão ser 
providenciadas pela Mesa Diretora conforme a situação exigir, sob pena de omissão. 
Art. 237. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto 
que lhe é reservado, desde que: 
I - apresente-se decentemente trajado; 
II - não porte armas; 
III - mantenha-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
VI - atenda as determinações da Mesa Diretora; 
VII - não interpele os Vereadores. 
§ 1º Pela inobservância desses deveres, deverão os assistentes ser obrigados, pela 
Mesa Diretora, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras 
medidas. 
§ 2º O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes se a medida for 
julgada necessária sem o prejuízo da publicidade da Reunião através da transmissão 
por qualquer meio de comunicação. 
§ 3º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará 
a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para 
lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver 
flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente 
para a instauração do inquérito. 
Art. 238. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, 
a critério da Presidência, somente serão admitidos Vereadores e funcionários da 
Câmara, estes quando em serviço. 
Parágrafo único. A imprensa poderá solicitar à Presidência o credenciamento de 
representantes, em número não superior a 02 (dois) de cada órgão, para os 
trabalhos correspondentes à divulgação. 
TÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 239. Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na sala das 
sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. 
CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQBARIfINGA
DO NORtE . * .
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Art. 240. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar
expressamente dias úteis, serão predusivos, contínuos e iniciam-se no 19 {prirneiro)
dia útil subsequente e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil.
Art. 241. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 242. Fica revogada a Resolução ng 001, de 05 de dezembro de 2016.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Taquarítinga do Norte, 26 de maio de 2025,
138a de Emancipação Política.
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VICE-PRESIDENTE
PRESIDENTE
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MARIA }AMILLY FEITOSA DA SILVA
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CEP 1 5579Q •ono CNPJ } c>8.862 799/oo(H 37
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