PREFEITURA
TAQUARITINGA
DO NORTE
OFÍCIO GP Nº 377/2025
Taquaritinga do Norte, 28 de maio de 2025.
À
Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte —- PE
A/C: Guilherme Henrique Mendes de Farias — Presidente
Assunto: Encaminhamento de Mensagem de Veto Total ao Projeto de Lei nº
09/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos do $ 1º do art. 66, da Constituição
Federal, bem como do $ 1º do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, a Mensagem de
Veto Total ao Projeto de Lei nº 09/2025, que “Dispõe sobre estabelecer diretrizes
para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultora e o
desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade no
município de Taquaritinga do Norte e da outras providencias.”
O veto ora apresentado fundamenta-se em razões de inconstitucionalidade, e
ilegalidade, devidamente expostas na Mensagem que acompanha este ofício, motivo
pelo qual solicito que o veto seja submetido à apreciação dessa Casa Legislativa,
observando-se o devido processo legal e os prazos regimentais aplicáveis.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
GENIVALDO FE
PREFEITO
PREFEITURA
TAQUARITINGA
DO NORTE
MENSAGEM DE VETO TO
LEGISLATIVO Nº 09/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 66, 81º, da
Constituição Federal, bem como do $ 1º do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, , decido
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 09/2025, aprovado por essa egrégia Casa
Legislativa, que “Dispõe sobre estabelecer diretrizes para o Incentivo e
Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultora e o desenvolvimento de produtos
e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade no município de Taquaritinga do
Norte e da outras providencias.”
|- DO VETO POR INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
O Projeto de Lei ora vetado incorre em vício formal e material, sendo
inconstitucional e ilegal por afrontar frontalmente dispositivos da Constituição Federal,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e da própria Lei Orgânica
do Município de Taquaritinga do Norte, conforme se passa a demonstrar.
a) Vício de Iniciativa e Vedação de Criação de Despesas pelo Legislativo
Nos termos do art. 63, inciso |, da Constituição Federal, é expressamente
vedado o aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo. Tal vedação, de caráter normativo e principiológico, visa resguardar o
princípio da separação dos poderes e assegurar a coerência da iniciativa legislativa
com a competência administrativa-orçamentária:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
|- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado
o disposto no art. 166,9 3º e 8 4º;
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TAQUARITINGA
DO NORTE
Esta norma é de reprodução-ob o e razão pela
qual encontra correspondência no art. 47, |, da Lei Orgânica do Município, que
determina:
Art. 47. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 209
desta Lei Orgânica;
A criação de obrigação de despesa, por meio de projeto de lei de iniciativa
parlamentar, é vedada, pois interfere na esfera de competência exclusiva do Prefeito
Municipal, sobretudo quando envolve ações administrativas contínuas, como
prestação de assistência técnica, capacitação de produtores, implantação de
zoneamentos, programas de incentivo fiscal, entre outros.
Trata-se, portanto, de ingerência indevida sobre a organização e o
funcionamento da Administração Pública, violando o pacto federativo e a autonomia
do Poder Executivo para gerir os recursos públicos conforme critérios de
conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
b) Ausência de Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro — Violação ao
art. 113 do ADCT
Ainda que superado o vício de iniciativa — o que se admite apenas para fins
argumentativos — o projeto apresenta outro obstáculo insuperável: não foi
acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige
expressamente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
No caso concreto, o projeto contempla obrigações que geram despesa pública,
como:
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TAQUARITINGA
Capacitações e cursos técnico
e Incentivos fiscais e apoio à exportação;
e Promoção de eventos, feiras e certificações de qualidade;
e Implantação de políticas públicas de assistência técnica e extensão rural;
e Campanhas educativas e ações de monitoramento e zoneamento.
Todas essas ações, se implementadas, implicam custos para o Erário, os quais
não foram quantificados nem justificados por qualquer estudo técnico, infringindo
frontalmente a exigência constitucional de responsabilidade fiscal e transparência na
criação de políticas públicas.
A ausência de tal estimativa compromete a previsibilidade orçamentária,
impede a avaliação da viabilidade financeira da norma e contraria o regime fiscal
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Il - CONCLUSÃO
Diante dos vícios acima expostos, a sanção da proposição violaria dispositivos
fundamentais da Constituição Federal e comprometeria a segurança jurídica e a
regularidade da atuação da Administração Pública Municipal.
Por essas razões, e em atenção à constitucionalidade, VETO
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 09/2025, com fundamento no art. 66, 81º da
Constituição Federal e art. 50, 8 1º da Lei Orgânica Municipal.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 28 de maio de 2025.
GENIVALDO F
PREFEITO