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PROJETO DE LEI N' 11, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E
CAPACITAÇÃO PROrISSIONAL - CAPACITA(2 NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO OE TAQUARIT INGA DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE,
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 19 Fica instituído, no âmbito do Município de Taquadtinga do Norte, o
Programa Municipal de Formação e Capacitação Profissional - CAPACITA(2, a ser
executado pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o
aprimoramento de competências e habilidades voltadas à inserção no mercado de
trabalho, ao estímulo ao empreendedorismo e à va}orizaÇãQ da cidadania.
Art 29 Para fins desta Lei, entende-se por:
I - formação profissional: o conjunto de ações educativas voltadas ao
desenvolvimento de conhecimentos e atitudes necessárias ao exercício de
profissões e ocupações;
II – capacitação profissional: o processo de aperfeiçoamento técnico, teórico ou
prático de pessoas que já atuam ou desejam atuar ein determinada área, visando à
Inelhoria de desempenho ou à adequação a novas exigências do mercado.
Art. 39 São objetivos do Programa CAPACITA(2:
I - oferecer oportunidades de qualifIcação profissional a jovens, adultos e demais
cidadãos, especialmente os em situação de vulnerabilidade social ou econômica;
Ii - contribuir para o aumento da empregabilidade e da renda da população;
III – fomentar a cidadania por meio da educação, da qualificação e da inserção
produtiva;
IV - estimular o empreendedorismo e a geração de renda própria;
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V - promover parcerias com Entidades públicas e privadas para ampliar o alcance e
a qualidade das ações formativas.
Art. 49 Poderão participar das ações do Programa CAPACITA(2 os cidadãos que
atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - residir no Município de Taquaritinga do Norte;
II - ter idade mínima de 14 (quatorze) anos;
III - realizar inscrição prévia junto à Câmara Municipal, por meio de formulário
específico, o qual poderá ser disponibilizado em meio físico ou eletrônico;
IV – atender aos critérios específicos de cada ação formativa, quando houver.
§ lg Possuirão prioridade de atendimento os inscritos em situação de desemprego,
baixa renda ou vulnerabilidade social.
§ 29 A participação nas ações do programa será gratuita.
§ 39 Os participantes do Programa CAPACITA receberão todo o material didático do
respectivo curso.
§ 49 A certificação está condicionada à comprovação de frequência mínima de 85%
(oitenta e cinco por cento) nas atividades vivenciadas.
Art 59 As ações de capacitação e formação profissional no âmbito do Programa
CAPACITA(2 poderão ocorrer nos seguintes formatos:
I - cursos ou minicursos presenciais ou à distância, com carga horária definida;
II - oficinas práticas e técnicas com foco no empreendedorismo ou em áreas
específicas do mercado local;
III - palestras, seminários, mesas redondas e eventos temáticos sobre temas
profissionais e comportamentais;
IV - mentorias, grupos de estudo e acompanhamento individualizado;
V - feiras e exposições de projetos desenvolvidos pelos participantes.
Art. 69 A execução do Programa CAPACITA(2 será de responsabilidade do Poder
Legislativo Municipal, por meio de sua estrutura administrativa, podendo contar
com
I - apoio técnico de servidores da Casa Legislativa;
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11 - parcerias com instituições de ensino, associações, cooperativas, empresas e
Entidades governamentais;
III - celebração de convênios, termos de cooperação e outros instrumentos de
colaboração.
Art. 79 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,
se necessário.
Art. 89 A Mesa Diretora poderá regulamentar esta Lei no que couber, disciplinando
outras providências complementares.
Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaritinga do Norte, Sala das Sessões, 03 de junho de 2025.
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:SIDENTE
GUILHERME
VICE-PRESIDENTE
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SEGUNDO-SECRETÁRIO
MARIA JAMILLY FEITOSA DA SILVA
PRIMEIRA-SECRETÁRIA
RAUL. DE SOUZA AMARAL 37. CENTRO. TAQUARITINGA DO NORTE-PE
CEP 1 5579c -DOO CNPJ } 08'862.799/ac)(H- 37
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MENSAGEM DO PROIETO DE LEI N' 11, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
Nobres Edis,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte apresenta o
presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Formação e
Capacitação Profissional - CAPACITA(2, no âmbito do Município de
Taquaritinga do Norte, a ser executado pelo Poder Legislativo Municipal, com o
objetivo de promover a qualificação profissional, o estímulo ao empreendedorismo
e a valorização da cidadania por meio de ações educacionais gratuitas, inclusivas e
voltadas à realidade socioeconômica local.
A proposta legislativa ora apresentada está em consonância com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do
trabalho e da busca do pleno emprego, conforme disposto nos arts. 19, III e IV, e 170,
caput, da Constituição Federal, No plano municipal, responde diretamente à
necessidade de políticas públicas que proporcionem aos cidadãos oportunidades
reais de acesso ao conhecimento e à profissionalização.
O Programa CAPACITA(2 tem por fInalidade atender, prioritariamente,
jovens, adultos e demais cidadãos em situação de vulnerabilidade social ou
econômica, mediante a oferta de cursos, oficinas, mentorias e demais atividades
formativas que ampliem suas perspectivas de inserção produtiva, geração de renda
e autonomia profissional. Trata-se de uma política de formação cidadã e qualificação
técnica, alinhada com as demandas do mercado de trabalho local e regional,
respeitando a vocação econômica de nosso município.
Importante destacar que a execução do programa será de responsabilidade
do Poder Legislativo Municipal, que poderá celebrar parcerias com instituições
públicas e privadas, além de utilizar sua estrutura administrativa para coordenar as
ações formativas. O legislativo, por sua legitimidade e representatividade, se propõe
como agente ativo de transformação social, estendendo sua atuação além das
funções fiscalizatória e normativa.
Ressalta-se, ainda, que o Projeto contempla critérios objetivos de inscrição,
garante gratuidade aos participantes, prevê distribuição de material didático e
certificação condicionada à frequência mínima, assegurando a seriedade e o
compromisso com a qualidade das atividades oferecidas.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público da matéria,
solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei, que
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certamente representará um importante avanço na promoção da inclusão social e
no fortalecimento da cidadania em nosso município.
Taquaritinga do Norte, 03 de junho de 2025.
GUILHERME MENDES DE FARIAS
ÊÉSIDENTE VICE-PRESIDENTE
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SEGUNDO-SECRETÁRIO
MARIA JAMILLY FEITOSA DA SILVA
PRIMEIRA-SECRETÁRIA
RAUL DE SOUZA AMARAL 37. CENTRO. TAQUARITiNGA OO NORTE .PE
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