TAQUARITINGA DO NORTE
MENSAGEM DO PROJETO DE LEIN° ___, DE 07 DEJULHO DE 2025.
Senhor Presidente da Camara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Com o devido respeito e em atengdo a dignidade desta nobre Casa Legislativa,
submetemos, anexo a presente correspondéncia, o Projeto de Lei que tem por objeto a
autorização para a contratagio de operação de crédito junto à CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEF, no ambito do programa FINISA, com o objetivo de viabilizar
investimentos nas areas de infraestrutura e aquisi¢do de veiculos para o Municipio de
Taquaritinga do Norte/PE.
O referido Programa de Financiamento a Infraestrutura e ao Saneamento, voltado
ao Setor Publico, tem como proposito, por meio da referida operação financeira, fomentar
o comércio local e promover o desenvolvimento socioecondmico, a partir de
investimentos estratégicos que visem a melhoria das condigdes de vida no Municipio,
com especial atengdo as necessidades dos municipes.
Neste contexto, considerando que tanto este Poder Executivo quanto esta Egrégia
Casa Legislativa compartilham do compromisso com o desenvolvimento continuo e
sustentavel do Municipio, com o intuito de possibilitar o progresso e o bem-estar da
populagdo, submeto & analise e apreciagdo de Vossas Exceléncias o Projeto de Lei ora
apresentado.
Sem mais para 0 momento, renovo os protestos de estima e consideragao.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal itinga do Norte/PE, aos 07 de julho de
202s.
GENIVALDO FE
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00
Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173
TAQUARITINGA DO NORTE
PROJETO DE LEIN° ___, DE 07 DE JULHO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERACAO DE CREDITO, COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COM OU SEM GARANTIA
DA UNIAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuigdes que lhes são conferidas pela Constituigio
Federal, pela Constituigdo do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgénica Municipal,
submete a apreciagdo da Camara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operagdo de crédito junto a Caixa
Econdmica Federal, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhdes de reais), no
ambito do programa/linha de financiamento FINISA — Financiamento para Infraestrutura
e Saneamento, destinados a execu¢do do Programa de Investimentos nas areas de
Infraestrutura e aquisição de veiculos ou equipamentos para o municipio de Taquaritinga
do Norte, observada a legislação vigente, em especial as disposigdes da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2° A operação de crédito de que trata esta Lei podera ser contratada com ou sem
garantia da Unido.
$ 1° Caso a operagdo de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da
Unido, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia garantia da
Unido, à operação de crédito de que trata esta lei, em carater irrevogavel e irretratavel, a
modo "pro solvendo”, as receitas discriminadas no $ 4° do art. 167 da Constituição
Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
$ 2° Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da
Unido, para garantia do principal e encargos da operagdo de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata
esta Lei, em cardter irrevogdvel e irretratavel, a modo "pro solvendo”, as receitas a que
se referem o artigo 159, inciso I, alineas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos
termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituigdo Federal ou outros
recursos que, com idéntica finalidade, venham a substitui-los bem como outras garantias
admitidas em direito.
Art. 3° Os recursos provenientes da operagdo de crédito a que se refere esta lei deverdo
ser consignados como receita no orgamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc.
I1, $ 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
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TAQUARITINGA DO NORTE
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
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