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materia nº 387/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 387 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaNo sentido de que, seja feito um corrimão na escadaria do Alto da Cocada, que fica praticamente de frente ao Fórum, aqui em Taquaritinga do Norte —PE.
native_id1742

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Expedição e posterior arquivamento F
2025-07-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-23 Aguardando Leitura em Plenário
2025-07-23 Aguardando Despacho Inicial

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNiCIPAL DE 
TAQIJARITINGA . r . 
, . .*. 
TRABALHANDO PELO BEM DE~ TOO 
INDICAÇÃO 
(DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO n° 03/2025) 
~. S 
Apresento á Presidência da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos termos 
dos Arts. 1 ° , § 4°;141 a 143 do Regimento Interno', a presente sugestão, a ser encaminhada ao 
Senhor Prefeito, na forma de INDICAÇÃO, no sentido de que, seja feito um corrimão na 
escadaria do Alto da Cocada, que fica praticamente de frente ao Fórum, aqui em Taquaritinga 
do Norte —PE. 
Taquaritinga do Norte, 23 de Julho de 2025 
AMIL1bN CÍCÉRO DA SILVA 
VEREADOR 
1 Art. lo O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de 
julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna. 
§ 49 As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consiste em sugerir medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações. 
Art. 141. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. 
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para matérias objeto de Requerimento. 
Art. 142. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
§ 19 No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará à Comissão 
competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário. 
§ 22 Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 
Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto 
legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente. 
§ 12 Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais. 
° •pinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão seguinte. 
RUA RAUL DE SOUZA AMARAL, 37.. CENTRO, TAQ A .1TlN DO NORT —PE 
CEP 557Y0~000 CW PJ 108862799/0001-37 
~•4vw~:.3q;,3~..~$s"#ttngodor^$o!'te3perI#,~g,bÏ' 
~t YVà~é3 de ApC►i47,S 
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