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PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº SI DE 10 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, AS MEDIDAS DE
EFICIÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO
JURÍDICA E JUDICIAL,
MEDIANTEDISCIPLINAMENTODE HIPÓTESES DE
ACORDO, TRANSAÇÃO, DISPENSA OU
DESISTÊNCIA RECURSAL E DE CONTESTAÇÃO
NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE
TAQUARITINGA DO NORTE FOR PARTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, discussão
e votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Taquaritinga do Norte, através do Prefeito Municipal mediante assessoria jurídica, autorizado a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Taquaritinga do Norte for interessado, autor, réu ou tiver interesse Jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial.
Parágrafo Único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a legislação tributária permitir, observados os termos da art. 14 da LRF.
Art. 2º. Para fins de indicação dos limites da aferição da disponibilidade do interresse público a ensejar acordos judiciais ou extrajudiciais, consideram-se, dentre outros os seguintes parâmetros:
I. A avialiação de riscos de sucumbência e respectivos encargos em demandas judiciais, em contrapartida à solução proposta em sede de acordo, considerando as renúncias propugnadas pela contraparte;
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IL. A possibilidade de solução consensual em sede desapropriação e de divisão
e demarcação, fases administrativa e judicial, mediante acordos e transações, desde que
respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos
conflitos.
IT. A possibilidade de aplicação dos artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de
4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) para fins de
celebração de compromissos de solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e
compatível com os interesses gerais;
IV. nas ações populares, mandados de segurança ou ações diversas contra atos
de ofício do Município de Taquaritinga do Norte ou seus agentes somente se admitirá
transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de
plano o vício do ato não convalidável que tenha causado violação a direito líquido e certo,
lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico e que à luz do
princípio da proporcionalidade recomende a respectiva invalidação;
V. Em ações por atos de improbidade administrativa, ressalva-se a
possibilidade de solução consensual prevista no $ 10-A ao artigo 17 da Lei 8.429/1992,
assim como a previsão de procedimento de acordo de não persecução cível contida do artigo
17-B à Lei 8.429/1992;
VI. É facultado o uso da mediação e da arbitragem com meios extrajudiciais de
solução de conflito, nos termos da Lei Federal n.13.140, de 26 de junho de 2015 e art. 1º 81º
da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
VII. Possibilidade de realização pela Adminstração Municipal de transação
resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária
ou não tributária, observando, no que couber, os termos da Lei Federal n.º 13.988, de 14 de
abril de 2020, bem como outras formas de transações judiciais e extrajudiciais em que seja
parte ou interessado o Município de Taquaritinga do Norte, a serem firmados conjuntamente
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo Coordenador do Departamento Jurídico do
Município, fundamentado em parecer circunstanciado, observados o interesse público e a
conveniência administrativa, observadas as seguintes condicionantes:
a) ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Município, não
incluídas as ações de desapropriação, somente serão objeto de transação mediante
autorização legislativa específica;
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b) nas transações judiciais de que resulte o pagamento de valores ou o
reconhecimento de débitos por parte do Município, o respectivo pagamento ou compensação
somente será realizado após a homologação judicial do termo de transação e a publicação da
sentença homologatória, observados os trâmites administrativos necessários;
c) Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para as
pessoas jurídicas referidas no caput, o pagamento somente será efetuado após a publicação
de extrato dos termos do acordo, na imprensa oficial;
d) nas transações judiciais, deve ser observado o disposto no art. 100 da
Constituição da República, quando as pecularidade revelem a repectiva inaplicabilidade a
Juízo da Procuradoria Geral Municipal;
e) a transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em precatório deverá observar os requisitos constitucionais de precedência e privilégios de pagamento, ressalvada a possibilidade de acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, de que trata o $ 20 do art. 100 da Constituição Federal e $1o art. 102 do Atos e Disposições
Constitucionais Transitórias;
f) nas transações referentes a ações Judiciais que versem sobre matéria
tributária não acarretarão dispensa de tributo, multa, juros e demais acréscimos, salvo se autorizado em lei específica, ou quando o litígio envolver matéria em confronto com súmula, Jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
£g) nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, cabendo ao Departamento Jurídico do Município fixar o número de parcelas e demais condições de pagamento, inclusive concessão de descontos, conforme o montante do débito, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto.
$ 1º. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Municipal.
$ 2º. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem
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a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
a) Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados
pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e
patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de
parâmetro para o acordo financeiro.
b) Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário,
servindo de parâmetro para o acordo financeiro.
$3º - Como incentivo ao adimplemento voluntário, não serão cobrados honorários
advocatícios em acordos judiciais ou extrajudiciais, ou em qualquer medida arrecadatória
voluntária.
$ 4º . Apenas será devido e pertencentes a procuradorese advogados em atuação
em prol do Município quando fixado por juiz ou tribunal em condenação judicial contra a
parte contrária, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil).
Art. 3º.O Município, por sua representação judicial, nas causas em que seja parte
ou interessado o Município de Taquaritinga do Norte poderá dispensar a propositura de ações
e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do
pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses:
I- o litigio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência
dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do
Supremo Tribunal Federal, de Tribunal Superior ou de Tribunal local;
UI - estiver configurada a decadência ou a prescrição do crédito objeto do
litígio;
II - o litígio envolver valor inferior ao mínimo fixado em Decreto; e
IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada.
$ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o procurador ou advogado atuante em
favor do Município que atuar no feito deverá elaborá parecer fundamentado
Justificando a conduta adotada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 2º Aplica-se o limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas
Judiciárias.
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$ 3º. Enquanto não editado decreto regulamentar de que trata o inciso III, fica
estabelecido o limite de R$ 500,00 (quenhentos reais), relativamente a valor
econômico de causas, até o qual o Departamento Jurídico atuante em favor do
Município, mediante delegação, poderá dispensar a propositura de ações, a
interposição de recursos, autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a
desistência das medidas judiciais em curso.
$ 4º. O limite de que trata o $ 3º poderá ser alterado ou atualizado mediante
decreto, a critério da Adminitração Municipal, objetivando os princípios da
eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Taquaritinga do Norte/PE, 10 de março de 2023.
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Taquaritinga do Norte (PE), sexta-feira, 10 de março de 2023.
MENSAGEM
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES.
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal para
que, por meio da Coordenadoria Jurídica do Município e seus advogados, possa firmar
conciliação e acordo judicial nas ações judiciais em que a Municipalidade for parte.
Visa, também, permitir que o Município de Taquaritinga do Norte possa
transacionar, dispensar ou desistir de recursos nas ações judiciais em que é parte,
evitando-se, quando possível, o acúmulo de condenações e encargos futuros e/ou
mitigando os respectivos efeitos.
Destacamos, a este propósito, que é fato comum a todos os Municípios
(inclusive aos Estados e à União) a existência de litígios judiciais em que,
supervenientemente, se verifica a elevada propabilidade de derrota (sucumbência) pelo
Município, seja por mudanças jurisprudências ou legais, seja em decorrência da instrução
processual (produção probatória).
Nesta circunstância, a importância da criação de meios consensuais de solução
de conflitos é extrema, visto que previne ou mitiga os efeitos de condenações elevadas
futuras, reduzindo custos, inclusive com custas judiciais, honorários advocatícios das
partes contrárias e outras medidas que importam em riscos fiscais.
Por outro lado, destacamos que a própria manutenção de ações judiciais
representa custos ao município.
Neste sentido, destacamos “Estudo do IPEA (Instituto de Pesquisa Económica
Aplicada) emCooperaçãoTécnica do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) realizado em
2011 com oobjetivo de firmar o custo unitário do processo de execuçãoFiscal da Justiça
Federalde primeiro grau que remontou ao valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e
sessenta e oito reais) e sua simples atualizaçãomonetária pela tabela do ENCOGEresulta
em março de 2020 no total de R$ 7.126,39 (sete mil cento e vinte e seis reais etrinta e
nove centavos)”.
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Dessa forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar
economia aos cofres municipais, motivamos a aprovação do Projeto de Lei que dê amparo
legal asoluções consensuais que resultem em prevenção de riscos e eficiência à atuação
judicial administração, prevendo instrumentos e disciplinas voltadas a resultados e
eficácia de sua atuação, minimizando perdas.
Pois bem, estas são as objetivas razões pelas quais elaboramos o presente
Projeto que, espero, poder merecer habitual atenção e aprovação pelos membros desta
Egrégia Câmara Legislativa.
Atenciosamente;
IVANILDO M ZERRA
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