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materia nº 394/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 394 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaIndicação no sentido que seja construída uma nova escola na comunidade do Jerimum, preservando o prédio da Escola Chefe Leandro para outras funções administrativas.
native_id1750

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 Expedição e posterior arquivamento F
2025-07-31 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-30 Aguardando Leitura em Plenário
2025-07-30 Aguardando Despacho Inicial

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

*` CÂMARA MUNICIPAL DE 
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TAQVANITINGA 
DONORTE.*. r 
TRABALHANDO PELO DEM DE TODOS 
INDICAÇÃO 
(DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO n° 03/2025) 
Apresento á Presidência da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos termos 
dos A.rts.10, § 4°;141 a 143 do Regimento Internos, a presente sugestão, a ser encaminhada ao 
Senhor Prefeito, na forma de INDICAÇAO, no sentido que seja construída uma nova escola na 
comunidade do Jerimum, preservando o prédio da Escola Chefe Leandro para outras funções 
administrativas. 
Taquaritinga do Norte, 29 de julho de 2025. 
~ 
'sé Amauri Minerva Ferreira 
VEREADOR 
5 Art. lo o Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de 
julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna. 
§ 49 As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consiste em sugerir medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações. 
Art. 141. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. 
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para matérias objeto de Requerimento. 
Art. 142. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
§ 19 No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará á Comissão 
competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário. 
§ 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 
Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto 
legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado á Comissão competente. 
§ 19 Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais. 
pinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão seguinte. 
RUA RAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, TAQUARIT1NC 
CEP 155790 000 C PJ 108 62,7 /000.b1 
N ORI 
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