MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° ___, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Encaminho à apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe
sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Taquaritinga do Norte,
revoga as Leis Municipais nº 1.291/1995 e nº 1.490/2005, e dá outras providências.
A proposta visa adequar a legislação municipal às diretrizes da Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), da Política Nacional de
Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, uma vez que as
normas hoje em vigor encontram-se defasadas.
O texto organiza de forma clara os objetivos, princípios e diretrizes da política
municipal, define as modalidades de proteção social básica e especial, reestrutura o
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS como instância colegiada paritária
de controle social e disciplina o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
assegurando mecanismos compatíveis com as exigências legais.
Com isso, o Município passará a contar com um marco legal atualizado, capaz
de garantir maior efetividade à proteção social, à defesa de direitos e ao enfrentamento
das vulnerabilidades, em consonância com o que dispõe o artigo 203 da Constituição
Federal.
Submeto, assim, o presente Projeto à apreciação de Vossas Excelências,
convicto de sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 20 de agosto
de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
PROJETO DE LEI Nº __, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do
Município de Taquaritinga do Norte, revoga as Leis
Municipais nºs 1.291/1995 e 1.490/2005, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Taquaritinga do Norte tem por
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; e,
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e,
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I - Dos Princípios
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 4º - A organização da assistência social no Município de Taquaritinga do Norte
observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
SUAS NO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE
Seção I - Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas pela Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 6º - O Município de Taquaritinga do Norte atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Taquaritinga
do Norte é a Secretaria de Ação Social, Desenvolvimento e Trabalho, ou a Secretaria
congênere à política de Assistência Social.
Seção II - Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Taquaritinga
do Norte organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias
e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Básica poderão ser executados pelas
Equipes Volantes.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade
ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Taquaritinga do Norte, quais sejam:
I - CRAS;
II - CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Assistência Social.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam
e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes
da:
I - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social.
II - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006;
nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns
e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais
e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais
para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III - Das Responsabilidades
Art. 17 - Compete ao Município de Taquaritinga do Norte, por meio da Secretaria
Municipal de Ação Social, Desenvolvimento e Trabalho ou sua congênere:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal
de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742/93, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a
em seu âmbito.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de
Assistência Social.
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1º do art. 12 da Lei nº
14.601, de 2023.
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando
as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.
XIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando
os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - elaborar, alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social – Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal
de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS.
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais;
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao
SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
Seção IV - Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte.
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - cronograma de execução.
§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção I - Da Natureza e Finalidade
Art. 19 - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS,
instituído pela Lei Municipal nº 1.490/2005, órgão superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social, Desenvolvimento e Trabalho, cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução
por igual período, e com possibilidade de substituição a qualquer tempo a critério de sua
representação.
Subseção II - Da Estrutura
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
Subseção III - Da Composição e Organização
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 08
membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I - Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da
Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social ou
associações da sociedade civil;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social.
§ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas
dos órgãos de governo municipal.
§ 2º - Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro
especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla
circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em
caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 4º - A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
§ 5º - Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará
não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de
governo.
§ 6° - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando
que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil,
sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período
total de mandato do conselho.
§ 7º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm
como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§ 8º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos
Conselhos.
§ 9º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Subseção IV - Do Funcionamento
Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público e
relevante valor social e não será remunerado;
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do
Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões
da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões
Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas
e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para
atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade
de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano permitido
uma única recondução por igual período.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS contará com
uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente e primeiro secretário.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria
Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão
estabelecidos mediante decreto.
Art. 27 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Subseção V - Das Competências
Art. 28 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social,
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 29 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
Seção II - Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 30 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 31 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 32 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção III - Participação Dos Usuários
Art. 33 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado
o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 34 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras,
o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
Seção IV - Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS.
Art. 35 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual
e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social –
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
§1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I - Dos Benefícios Eventuais
Art. 36 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 37- Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem e/ou
estigmatizem os beneficiários;
III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 38 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 39 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso
de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar
o planejamento da oferta.
Subseção I - Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 40 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 41 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 42 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 43 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com
o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 44 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir
a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 45 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se em provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 46 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 47 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Subseção II - Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
Art. 48 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II - Dos Serviços
Art. 49 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III - Dos Programas De Assistência Social
Art. 50 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido
no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV - Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art. 51 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V - Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 52 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.
Art. 53 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 55 - As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição deverão
comprovar:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 57 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I - Da definição e Finalidade
Art. 58 - O Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº
1.291/1995, sendo este o fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil,
com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção II - Das Receitas
Art. 59 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 60 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção III - Das Aplicações das Receitas
Art. 61 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS terão as
seguintes aplicações:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 62 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 63 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64 - Revogam-se as Leis Municipais nº 1.291/1995 e 1.490/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 20 de agosto
de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE