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materia nº 50/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaSolicito abono de falta no dia 11.09.2025, por motivo de assuntos pessoais intransferíveis.
native_id1917

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Expedição e posterior arquivamento F
2025-09-23 Proposição aprovada
2025-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-09-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-17 Aguardando Leitura em Plenário e posterior Deliberação U
2025-09-17 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T10:17:32.336094-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE TAQUARITINGA DO NORTE – PE
Requerimento de Abono de Falta
Requerente:
Vereador Eduardo José da Silva
Motivo:
Licença Doença, Luto ou Gala (RI, Arts. 80, III e 98, § 2º, I)
Missão Oficial (RI, Art. 80, III)
X Outros (RI, Art. 98, § 2º, I)
Data da Ausência:
11/09/2025
Justificativa:
Solicito abono de falta na data acima citada, por motivo de assuntos pessoais intransferíveis.
CONSIDERANDO os artigos 98 e 1821 Regimento Interno da Câmara de Vereadores de 
Taquaritinga do Norte, que dispõe sobre a justificativa de faltas com a aprovação da Mesa 
Diretora, exceto as motivadas por doença ou luto, que serão prontamente justificadas mediante 
documento comprobatório, REQUEIRO ABONO DE FALTAS, nos termos da justificativa.
Nestes Termos,
Espera Deferimento
Taquaritinga do Norte – PE, 16 de setembro de 2025.
_____________________________________________
Eduardo José da Silva
VEREADOR
1
Art. 98. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão da Câmara o Vereador que assinar a folha de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
§ 2º Salvo motivo justo, a não participação na votação ou o não comparecimento à sessão acarretará falta ao Vereador, descontando-se o subsídio correspondente 
à sessão.
I - Considera-se motivo justo, para efeito de abonar as faltas, doenças, luto, gala e outros aceitos pela Mesa Diretora.
II - Somente com a aprovação da Mesa Diretora poderão ser justificadas as faltas, exceto as motivadas por doença ou luto, que serão prontamente justificadas 
mediante
documento comprobatório.
III - O Vereador designado pela Mesa Diretora ou pelo Plenário para exercer serviço de representação da Câmara na sede ou fora do Município, será considerado 
licenciado e terá suas faltas às reuniões abonadas para todos os efeitos legais.
IV - Na impossibilidade do Vereador justificar a falta com antecedência, deverá fazê-lo, no máximo, até a próxima sessão em que se fizer presente e antes do envio 
do Boletim de Frequência dos Vereadores, conforme disposto no inciso VIII do artigo 22 deste Regimento.
Art. 182. Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário, sob pena de receber falta.

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