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materia nº 85/2025

Tipo Parecer Legislativo
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaFavoravelmente pela tramitação da EMENDA ADITIVA n 01/2025:Acrescente-se o §50 ao art. 46, com a seguinte redação: "§50 O montante global das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória corresponderá a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, apurada nos termos da legislação aplicável, devendo sua execução observar as condições técnicas, operacionais e legais previstas nesta Lei e na legislação correlata. "
native_id1936

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Expedição e posterior arquivamento F
2025-09-18 Proposição aprovada
2025-09-18 Aguardando Leitura em Plenário e posterior Deliberação U
2025-09-17 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T17:17:10.301054-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA MUNICiPAL DE
IAQBARITINGA
DONOR IE.*6 u ru :_
Comissão Mista de Justiça IÉgi§!ação e Ética e Finanças e Orçamento
Parecer no /2025
EMENDA ADiTIVA n'> í/2025
0005
qdHRd
Relator:
Foi encaminhado a esta Comissão a EMENDA ADITIVA no r/2025, para apreciação e
consequente votação. É o que relatei e basta.
Histórico:
EMENDA ADITIVA n'r/2025:
Acrescente-se o §50 ao art. 46, com a seguinte redação:
"§50 O montante global das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais de
execução obrigatória corresponderá a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento)
da Receita Corrente LÍquida do Município, apurada nos termos da legislação aplicável, devendo sua
execução observar as condições técnicas, operacionais e legais previstas nesta Lei e na legislação
corre lata. "
Mérito:
EMENDA ADITIVAn'r/2025:
Acrescente-se o §50 ao art. 46, com a seguinte redação:
"§50 O rnontante global das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais de
execução obrigatória corresponderá a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento)
da Receita Corrente Líquida do Município, apurada nos termos da legislação aplicável, devendo sua
execução observar as condições técnicas, operacionais e legais previstas nesta Lei e na legislação
correlata. "
Conclusão: 1Esta Comissão opina favoravelmente pela legalidade da tramitação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Comissões, 17 de setembro de 2025.
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<:8: José Amauri Minerva Ferreira
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