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CÂMARA MUNICiPAL DE
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DONOR IE.*6 u ru :_
Comissão Mista de Justiça IÉgi§!ação e Ética e Finanças e Orçamento
Parecer no /2025
EMENDA ADiTIVA n'> í/2025
0005
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Relator:
Foi encaminhado a esta Comissão a EMENDA ADITIVA no r/2025, para apreciação e
consequente votação. É o que relatei e basta.
Histórico:
EMENDA ADITIVA n'r/2025:
Acrescente-se o §50 ao art. 46, com a seguinte redação:
"§50 O montante global das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais de
execução obrigatória corresponderá a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento)
da Receita Corrente LÍquida do Município, apurada nos termos da legislação aplicável, devendo sua
execução observar as condições técnicas, operacionais e legais previstas nesta Lei e na legislação
corre lata. "
Mérito:
EMENDA ADITIVAn'r/2025:
Acrescente-se o §50 ao art. 46, com a seguinte redação:
"§50 O rnontante global das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais de
execução obrigatória corresponderá a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento)
da Receita Corrente Líquida do Município, apurada nos termos da legislação aplicável, devendo sua
execução observar as condições técnicas, operacionais e legais previstas nesta Lei e na legislação
correlata. "
Conclusão: 1Esta Comissão opina favoravelmente pela legalidade da tramitação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Comissões, 17 de setembro de 2025.
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<:8: José Amauri Minerva Ferreira
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