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materia nº 523/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 523 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaINDICAÇÃO, no sentido que o Poder Executivo faça aquisição de um caminhão caçamba para atender as necessidades do nosso município.
native_id1958

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Expedição e posterior arquivamento F —
2025-10-16 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-15 Aguardando Leitura em Plenário — —
2025-10-15 Aguardando Despacho Inicial — —

Documents (1)

texto original #

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INDICAÇÃO
(DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO nº 03/2025)
Apresento à Presidência da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos 
termos dos Arts. 1º, § 4º; 141 a 143 do Regimento Interno1
, a presente sugestão, a ser 
encaminhada ao Senhor Prefeito, na forma de INDICAÇÃO, no sentido que o Poder Executivo 
faça aquisição de um caminhão caçamba para atender as necessidades do nosso município.
Taquaritinga do Norte, 11 de outubro de 2025.
José Rubervan dos Santos
(Nego de Pretinho)
VEREADOR
1
Art. 1o O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de 
julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna.
(...)
§ 4º As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consiste em sugerir medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações.
Art. 141. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para matérias objeto de Requerimento.
Art. 142. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará à Comissão 
competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário.
§ 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto 
legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
§ 2º Opinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão seguinte.

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