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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAltera o limite autorizado para abertura de créditos adicionais por anulação de dotações, previsto na Lei Orçamentária Anual nº 2.188/2024 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.180/2024, ambas do Município de Taquaritinga do Norte, e dá outras providências.
native_id2031

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Expedição e posterior arquivamento F —
2025-11-07 Aprovada em 2º turno — —
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-11-07 Aprovada em 1º turno — —
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-11-07 Aguardando Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-07T13:04:32.200304-03:00 Aprovado por unanimidade 7 2 0
2025-11-07T12:12:46.778553-03:00 Aprovado por unanimidade 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

OFÍCIO GP Nº678/2025
Taquaritinga do Norte/PE, 07 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
GUILHERME HENRIQUE MENDES DE FARIAS
Presidente da Câmara Municipal
Taquaritinga do Norte – PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei em regime de urgência urgentíssima
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa 
Egrégia Câmara Municipal, Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que 
altera o limite autorizado para abertura de créditos adicionais por anulação de 
dotações, previsto na Lei Orçamentária Anual nº 2.188/2024 e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias nº 2.180/2024, elevando-o de 20% (vinte por cento) 
para 27% (vinte e sete por cento).
A proposição tem por finalidade adequar o orçamento do exercício de 
2025 às demandas da execução financeira e às obrigações legais e contratuais 
do Município, especialmente no que se refere às despesas de pessoal, encargos 
patronais do INSS, encargos da dívida, repasses constitucionais, contratos 
continuados e pagamento do 13º salário. Trata-se de medida de caráter técnico 
e administrativo, restrita à anulação de dotações, sem aumento de despesa, 
necessária à manutenção do equilíbrio fiscal e ao encerramento regular das 
contas públicas do exercício de 2025, abrangendo todos os Poderes Municipais, 
inclusive o Poder Legislativo.
Considerando a relevância e a urgência da matéria, requer-se que o 
presente Projeto de Lei tramite em regime de urgência urgentíssima, nos termos 
do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a fim de possibilitar sua célere 
apreciação e aprovação, garantindo a regularidade da execução orçamentária e 
o cumprimento das disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os 
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
GENIVALDO FERREIRA LINS
Prefeito
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400 
Dados: 2025.11.07 10:00:10 -03'00'
MENSAGEM Nº ____/2025
Taquaritinga do Norte/PE, 07 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei, que altera o limite autorizado para abertura de créditos adicionais por 
anulação de dotações, previsto na Lei Orçamentária Anual nº 2.188/2024 e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias nº 2.180/2024, elevando-o de 20% (vinte por cento) para 
27% (vinte e sete por cento).
A presente proposta tem natureza estritamente técnica e administrativa, 
encontrando amparo nos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, nos arts. 8º e 50 
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no art. 165, §8º, 
da Constituição Federal. Seu objetivo é ajustar o orçamento vigente às necessidades 
de execução financeira do exercício de 2025, assegurando o cumprimento das 
obrigações legais e a manutenção do equilíbrio fiscal do Município.
O Orçamento de 2025 foi integralmente elaborado pela gestão anterior, e sua 
execução revelou limitações na distribuição das dotações orçamentárias, que se 
mostraram insuficientes para atender às demandas reais da Administração. O limite 
atualmente autorizado de 20% para abertura de créditos suplementares por anulação 
de dotações não tem se mostrado adequado para o encerramento regular do exercício 
de 2025, afetando todos os Poderes Municipais, inclusive o Poder Legislativo.
A insuficiência desse limite decorre, dentre outras, das obrigações vinculadas 
às rubricas de pessoal, encargos patronais do INSS, pagamentos de contratos 
continuados, encargos da dívida pública, repasses constitucionais e legais, 
manutenção de programas governamentais e pagamento do 13º salário, que 
demandam remanejamentos internos entre dotações já existentes, sem aumento de 
despesa ou criação de novas obrigações. A ampliação do percentual para 27% (vinte 
e sete por cento), restrita à anulação de dotações, tem como única finalidade garantir 
a execução financeira e o encerramento contábil do exercício dentro da legalidade, da 
responsabilidade fiscal e da observância das obrigações de caráter permanente do 
Município.
A medida permitirá maior flexibilidade administrativa na movimentação de 
dotações, assegurando a regularidade dos pagamentos de pessoal e encargos 
sociais, o cumprimento integral das obrigações previdenciárias junto ao INSS, a 
pontualidade no pagamento de contratos e encargos da dívida, além de promover a 
harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo no fechamento do exercício 
orçamentário.
Importante frisar que a alteração proposta não amplia o orçamento aprovado 
por esta Casa Legislativa, tampouco representa qualquer acréscimo de despesa 
pública. Trata-se, unicamente, de um ajuste técnico indispensável à adequação 
orçamentária e financeira do Município, com vistas a assegurar o encerramento 
ordenado do exercício fiscal, a continuidade dos serviços públicos essenciais e a 
observância dos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade na gestão 
fiscal.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em 
regime de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno desta Câmara 
Municipal, por se tratar de providência essencial ao encerramento do exercício 
financeiro de 2025, à manutenção da responsabilidade fiscal e ao cumprimento das 
obrigações legais e financeiras de todos os Poderes Municipais.
Atenciosamente,
GENIVALDO FERREIRA LINS
Prefeito
GENIVALDO 
FERREIRA 
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400 
Dados: 2025.11.07 10:00:57 
-03'00'
PROJETO DE LEI Nº _____/2025
EMENTA: Altera o limite autorizado para abertura 
de créditos adicionais por anulação de dotações, 
previsto na Lei Orçamentária Anual nº 2.188/2024 
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 
2.180/2024, ambas do Município de Taquaritinga 
do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, a 
Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Complementar 101/2000 e demais diplomas legais, 
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O art. 7º da Lei Municipal nº 2.188, de 27 de dezembro de 2024 (Lei 
Orçamentária Anual de 2025), passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares, mediante anulação total ou parcial de dotações 
orçamentárias, até o limite de 27% (vinte e sete por cento) do total da despesa 
fixada nesta Lei.
§1º As suplementações de que trata este artigo poderão ser efetuadas mediante 
decreto do Poder Executivo, devendo ser comunicadas ao Poder Legislativo.
§2º A autorização para abertura de créditos suplementares com base em superávit 
financeiro ou excesso de arrecadação não se sujeita ao limite previsto no caput, 
observada a comprovação da fonte de recurso.
§3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, ajustar as dotações quanto à 
fonte de recurso, modalidade de aplicação e elemento de despesa, desde que tais 
ajustes não impliquem aumento no valor total da ação orçamentária.”
Art. 2º O art. 92 da Lei Municipal nº 2.180, de 06 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2025), passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 92 - No texto da Lei Orçamentária constará autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares, de 27% (vinte e sete por cento) do total dos 
orçamentos, como margem de remanejamento exclusivamente mediante 
anulação de dotações, nos termos dos arts. 7º, inciso I, e 42, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 165, §8º, da Constituição Federal, bem 
como autorização para contratação de operação de crédito.”
Art. 3º. Consideram-se regularmente abrangidos pelo novo limite de que trata esta Lei 
os atos de execução orçamentária realizados até a data de sua publicação, desde que 
tenham sido amparados por créditos suplementares abertos mediante anulação de 
dotações e em conformidade com as autorizações legais vigentes à época de sua 
edição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Taquaritinga do Norte/PE, 07 de novembro de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
Prefeito 
GENIVALDO 
FERREIRA 
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400 
Dados: 2025.11.07 10:01:23 
-03'00'

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