MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° ___, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer normas de disciplina e
ordenamento do uso dos bens e vias públicas do Município de Taquaritinga do Norte,
diante do aumento de práticas irregulares que comprometem a estética urbana, a
funcionalidade dos espaços coletivos e a conservação do patrimônio público.
Entre essas práticas, destaca-se a utilização indevida de praças, calçadas e
canteiros para a exposição e comercialização de produtos diversos, como redes,
vestuários e utensílios, frequentemente instalados em estruturas improvisadas ou fixadas
em árvores, postes e gradis, sem o devido alvará de funcionamento, o que afeta a
paisagem urbana, a mobilidade e o ordenamento do espaço público.
Além de vedar a afixação de cartazes, faixas, banners, panfletos, placas e
materiais semelhantes em bens públicos, o projeto também proíbe a instalação e o
funcionamento de barracas, trailers, bancos, quiosques, parques de diversão e
brinquedos em logradouros públicos sem o devido alvará municipal, conferindo ao Poder
Executivo o poder de fiscalização, interdição e apreensão dos materiais utilizados nessas
atividades irregulares.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios da supremacia do interesse público,
da legalidade, da moralidade administrativa e da eficiência, além de alinhar-se aos
valores constitucionais de sustentabilidade urbana, preservação da paisagem e uso
ordenado do espaço público.
A proposta assegura, ainda, o regular processo administrativo, com notificação
prévia, contraditório e ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº
9.784/1999, aplicada de forma subsidiária. Também prevê mecanismos de
responsabilização e penalidades progressivas, garantindo que os custos de remoção,
transporte, estadia e guarda dos bens apreendidos sejam suportados pelos infratores,
mediante comprovação de titularidade dos materiais apreendidos.
Dessa forma, o projeto busca proteger o patrimônio público municipal, zelar pela
organização dos espaços urbanos e promover o respeito à legislação de posturas e
ordenamento territorial, fortalecendo a atuação fiscalizatória e preventiva da
Administração Municipal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio e aprovação desta proposição pelos nobres
membros do Poder Legislativo Municipal, em nome da legalidade, da ordem urbana e do
zelo com o bem público, reafirmando o compromisso da gestão com a modernização
administrativa e o uso responsável dos espaços coletivos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 13 de novembro de
2025.
Atenciosamente,
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
PROJETO DE LEI N° ___, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição de afixação de cartazes,
faixas, adesivos, panfletos e materiais análogos em
prédios, equipamentos e demais bens públicos do
município de Taquaritinga do Norte, estabelece
procedimentos fiscalizatórios, penalidades, bem como a
proibição de instalação e funcionamento de barracas,
trailers, bancos, estruturas comerciais, parques de
diversão e brinquedos em vias e logradouros públicos
sem o devido alvará municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela
Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica expressamente proibida, no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte, a
afixação, colagem, instalação ou disposição de cartazes, faixas, banners, adesivos,
panfletos, placas, letreiros ou quaisquer materiais assemelhados, de caráter comercial,
institucional, político, religioso, cultural, artístico ou pessoal, em prédios públicos,
equipamentos urbanos, mobiliário, praças, monumentos, muros, fachadas, postes,
calçadas e demais bens de titularidade do Município, incluindo os de uso comum,
especial e dominicais.
§ 1º A vedação prevista no caput tem por finalidade preservar o ordenamento estético, a
funcionalidade e a integridade dos espaços públicos municipais, evitando a poluição
visual e o uso indevido do patrimônio coletivo.
§ 2º Excluem-se da proibição os materiais cuja afixação ocorra mediante prévia e
expressa autorização do Poder Executivo, observadas as hipóteses, condições e
requisitos previstos em regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos municipais responsáveis
pela ordem urbana, pelo controle do uso do solo, pela zeladoria dos bens públicos e pelas
posturas municipais, conforme definição em regulamento, podendo haver atuação
conjunta com a Guarda Civil Municipal ou outros entes designados pela Administração
Pública.
Art. 3º Verificada a infração, o agente público competente deverá lavrar auto de infração,
contendo, sempre que possível:
I – a identificação precisa do local e da natureza do material afixado;
II – a data, a hora e o modo da constatação da irregularidade;
III – a identificação do possível responsável;
IV – o registro fotográfico ou outro meio idôneo de prova;
V – a assinatura do agente fiscal e, se presente, do autuado ou de testemunha.
Art. 4º O responsável pela infração será notificado formalmente, pessoalmente ou por
outro meio eficaz, sendo-lhe garantido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de
defesa escrita, instruída com documentos, sob pena de revelia.
§ 1º O processo administrativo observará os princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, em
consonância com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
§ 2º O julgamento será realizado por autoridade competente designada pelo Poder
Executivo, que decidirá de forma fundamentada, podendo confirmar, alterar ou arquivar
o auto de infração.
Art. 5º Nos casos omissos ou na ausência de norma específica nesta Lei ou em seu
regulamento, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, no que couber, como norma geral de processo administrativo.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º Confirmada a infração, será aplicada multa administrativa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) ao responsável, observados os critérios de proporcionalidade e reincidência.
Art. 7º Em caso de reincidência, caracterizada pela repetição da infração após decisão
administrativa definitiva anterior, o valor da multa será multiplicado pela quantidade de
reincidências, limitada a 05 (cinco) vezes o valor original, sem prejuízo da cumulatividade
com outras sanções.
Parágrafo único. Verificada conduta dolosa ou prejuízo efetivo ao patrimônio público, a
Administração poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive para fins de
responsabilização civil por danos ao erário ou criminal.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 9-A. Fica expressamente proibida a instalação, montagem ou permanência de
barracas, trailers, bancos, quiosques, veículos adaptados, parques de diversão,
brinquedos e quaisquer outras estruturas destinadas à comercialização de bens,
prestação de serviços ou atividades de lazer em vias, praças, calçadas, canteiros e
demais logradouros públicos do Município de Taquaritinga do Norte sem o devido alvará
de licença municipal expedido pelo órgão competente.
§ 1º Constatada a ausência do alvará ou licença de funcionamento, o órgão fiscalizador
poderá proceder imediatamente à interdição, remoção e apreensão dos bens,
equipamentos, mercadorias e materiais utilizados na atividade irregular.
§ 2º Os bens e materiais apreendidos permanecerão sob guarda da Municipalidade,
sendo facultada a restituição mediante requerimento do interessado, que deverá
comprovar sua titularidade mediante nota fiscal ou outro documento idôneo que ateste a
propriedade.
Art. 9-B. As despesas decorrentes da remoção, transporte, estadia e conservação dos
bens apreendidos correrão integralmente por conta do infrator, devendo ser quitadas
previamente ao pedido de restituição.
Parágrafo único. Será cobrada uma taxa diária de estadia, destinada a cobrir custos de
guarda, conservação e administração, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) por item ou conjunto equivalente, até o efetivo recolhimento dos
bens.
Art. 9-C. A infração prevista no artigo anterior sujeitará o infrator à multa administrativa
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme critérios
de proporcionalidade, gravidade, reincidência e capacidade econômica do infrator,
podendo ser atualizada por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A reincidência acarretará a aplicação da multa em dobro, sem prejuízo
de outras penalidades cabíveis, inclusive o encaminhamento à autoridade policial, caso
configurado crime ou dano ao patrimônio público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação, estabelecendo os formulários, prazos,
competências, modelos de autuação, formas de notificação e meios de cobrança da
multa.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 13 de novembro de
2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO