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materia nº 48/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaNo sentido de que o Poder Executivo veja a possibilidade de fazer o saneamento e pavimentacao da rua 3, no loteamento de Demir da Loca, no Silva de Cima.
native_id2160

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Expedição e posterior arquivamento F —
2026-02-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-02-04 Aguardando Leitura em Plenário — —
2026-02-04 Aguardando Despacho Inicial — —

Documents (1)

texto original #

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* CAMARA MUNICIPAL DE 
TAQUARITINGA 
Do NORTE 
INDICAcAO 
(DE ACORDO COM A RESOLUCAO n° 03/2025) 
Apresento a Presidencia da Camara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos termos 
dos Arts. 1 O, § 40; 141 a 143 do Regimento Internol, a presente sugestao, a ser encaminhada ao 
Senhor Prefeito, na forma de INDICAcAO, no sentido de que o Poder Executivo veja a 
possibilidade de fazer o saneamento e pavimentacao da rua 3, no loteamento de Demir da Loca, 
no Silva de Cima. 
Taquaritinga do Norte, 04 de Fevereiro de 2026 
VEREADOR 
1Art. to 0 Poder Legislativo local a exercido pela Camara Municipal que tern funcies legislativas, de fiscalizacao a de controle externo do executivo, de 
julgamento politico-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo a de administra4a"o de sua economia interna. 
§ 4° As funcoes de assessoramento a mediacao ao Executivo consiste em sugerir medidas de interesse publico mediante a apresentacao de indicaci es. 
Art. 141. A Indicacao e a proposicao em que o Vereador sugere medidas de interesse publico aos brgaos competentes. 
Paragrafo unico. Nao a permitido dar forma de Indicacao a assuntos reservados por este Regimento para materias objeto de Requerimento. 
Art. 142. As indicacoes serao lidas na hora do Expediente a encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberacao do Plenario. 
§ 14 No caso de entender o Presidente que a indica4ao nao deva ser encarninhada, dara conhecimento da decisao ao autor, e a encaminhara a Comissao 
competente, cujo parecer sera discutido a votado pelo Plenario. 
§ 2° Para emitir parecer, a Comissao tera o prazo improrrogavel de 05 (cinco) dias. 
Art. 143. A indicacao podera consistir na sugestao de se estudar determinado assunto para converte-lo em projeto de lei, ou de resoluSao, ou de decreto 
legislativo, sendo pelo Presidente encarninhado a Comissao competente. 
§ 14 Aceita a sugestao, elaborara a Comissao o projeto que devera seguir os tramites regimentals. 
pinando a Comissao em sentido contrario, sera a indica4ao discutida na sessao seguinte. 
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