PREFEITURA
TAQUARITINGA DO NORTE
OFÍCIO Nº 089/2026
Taquaritinga do Norte/PE, 03 de fevereiro de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Taquaritinga do Norte — PE
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o — cordialmente, encaminho, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº ,de03de
fevereiro de 2026, que cria a Casa dos Conselhos Municipais no âmbito do
Município de Taquaritinga do Norte e dá outras providências.
Certo da costumeira atenção e do elevado compromisso desta Casa
Legislativa com o interesse público, solicito a tramitação e aprovação da
proposição, na forma regimental.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
GENIVALDO Assinado de forma digital por
FERREIRA GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 LINS:79292461400
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
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PREFEITURA
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº __, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Casa dos Conselhos
Municipais de Taquaritinga do Norte, criando um espaço administrativo de apoio e
articulação destinado a fortalecer o funcionamento dos Conselhos Municipais,
instrumentos essenciais de participação social e controle democrático das políticas
públicas.
A proposta visa aperfeiçoar a organização administrativa, assegurando suporte
técnico e institucional aos Conselhos, sem qualquer ingerência em suas competências
legais, preservando-se integralmente sua autonomia, independência e caráter
deliberativo próprio.
No mesmo sentido, institui-se o cargo de Coordenador dos Conselhos
Municipais, de provimento em comissão, com atribuições estritamente administrativas e
coordenativas, inexistindo qualquer poder deliberativo, decisório ou de interferência no
mérito das decisões dos Conselhos, contribuindo para maior eficiência, regularidade e
transparência das atividades desenvolvidas, em conformidade com os princípios da
legalidade e eficiência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação da presente proposição.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Taquaritinga do Norte/PE, aos 03 de fevereiro de 2026.
GENIVALDO Assinado de forma digital FERREIRA por GENIVALDO FERREIRA
LINS:79292461400 LINS79292461400
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
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PROJETO DE LEIN° __, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
Cria a Casa dos Conselhos Municipais no âmbito do
Município de Taquaritinga do Norte e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Camara de Vereadores, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Casa dos
Conselhos Municipais, destinada a oferecer suporte administrativo, técnico e
institucional aos Conselhos Municipais legalmente instituídos.
Art. 2º A Casa dos Conselhos Municipais tem por finalidade:
| — centralizar e organizar o apoio administrativo aos Conselhos Municipais;
Il — promover a articulação institucional entre os Conselhos e os órgãos da
Administração Pública Municipal;
lll — assegurar condições adequadas para o funcionamento regular dos
Conselhos;
IV — apoiar a organização de reuniões, audiências, capacitações e atividades
correlatas;
V — preservar a autonomia, a independência e as competências legais de cada
Conselho Municipal.
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Parágrafo único. A Casa dos Conselhos Municipais não exerce função
deliberativa, normativa ou fiscalizatória própria, limitando-se ao apoio
institucional e administrativo.
Art. 3º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador dos
Conselhos Municipais — CCM-3, integrante da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. O cargo referido no caput é vinculado à Secretaria Municipal
de Administração.
Art. 4º O vencimento do cargo de Coordenador dos Conselhos Municipais fica
fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Art. 5º São atribuições do Coordenador dos Conselhos Municipais:
| — coordenar, de forma administrativa e institucional, os trabalhos dos Conselhos
Municipais;
1l — promover a integração e o alinhamento organizacional entre os Conselhos;
Il — apoiar a elaboração de pautas, atas e registros administrativos, quando
solicitado pelos Conselhos;
IV — acompanhar o cumprimento de cronogramas e agendas institucionais;
V — representar administrativamente a Casa dos Conselhos Municipais junto aos
órgãos da Administração Pública;
VI — adotar providéncias necessárias ao regular funcionamento da Casa dos
Conselhos Municipais.
§ 1° O exercicio das atribuições previstas neste artigo não confere ao ocupante
do cargo qualquer poder deliberativo, decisório ou de interferência no mérito das
deliberações dos Conselhos Municipais.
$ 2° As decisões, deliberações e manifestações dos Conselhos Municipais
permanecem de competência exclusiva de seus membros, na forma da
legislação específica.
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Art. 6º A criação da Casa dos Conselhos Municipais e do cargo de que trata esta
Lei não altera a natureza jurídica, a composição nem as competências legais dos
Conselhos Municipais existentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo
ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O Projeto de Lei é acompanhado do demonstrativo do impacto
orçamentário-financeiro exigido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000, atestando a compatibilidade da despesa com o orçamento vigente e com
os limites legais de despesa com pessoal.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei mediante
ato próprio, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 03 de
fevereiro de 2026.
GENIVALDO Assinado de forma
digital por
FERBEIRA GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 LINS:79292461400
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ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Estudo de Impacto Financeiro, Orçamentário e na
Despesa com Pessoal referente ao Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do cargo em comissão de
Coordenador dos Conselhos Municipais - CCM-3,
no âmbito do Poder Executivo do Municipio de
Taquaritinga do Norte.
1. INTRODUCAO
O presente Estudo de Impacto Financeiro, Orgamentario e na Despesa com Pessoal tem por
objetivo evidenciar, sob a 6tica da contabilidade publica, os reflexos decorrentes da criação do cargo
em comissdo de Coordenador dos Conselhos Municipais - CCM-3, vinculado a estrutura
administrativa da Casa dos Conselhos, no âmbito do Poder Executivo do Municipio de Taquaritinga
do Norte, conforme previsto no Projeto de Lei em analise.
A apuração foi realizada em estrita conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem a estimativa do impacto orgamentariofinanceiro das despesas obrigatérias de carater continuado e a demonstragdo de sua compatibilidade
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orgamentéria Anual. Considerase, ainda, o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 18 a 20 da LRF, que disciplinam
o conceito, o enquadramento e os limites da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo
Municipal, uma vez que as despesas decorrentes do cargo em comissão integram o computo fiscal
da despesa com pessoal.
Sob o aspecto metodologico, o estudo observa a estrutura conceitual da Contabilidade
Aplicada ao Setor Publico, em conformidade com as diretrizes do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Publico - MCASP (edição vigente) e com os demonstrativos fiscais previstos no
Anexo I da LRF. O impacto financeiro foi apurado com base no vencimento mensal fixado para o
cargo, no valor de R$ 3.000,00, considerando vigéncia financeira a partir de fevereiro de 2026, com
efeitos restritos ao exercicio de 2026, correspondentes a 11 (onze) meses de remuneragdo nesse
exercicio, acrescidos da provisão proporcional de 13° salario (11/12), bem como da incidéncia dos
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encargos patronais previdenciários devidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, à
alíquota de 16%, conforme o regime de reoneração da folha aplicável aos Municípios no exercício
de 2026, nos termos da legislação vigente.
Registra-se que a despesa decorrente da criação do referido cargo será suportada por
dotações orçamentárias já existentes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026,
especificamente nas rubricas de Pessoal e Encargos Sociais, não sendo necessária a abertura de
crédito adicional, desde que mantida a suficiência de saldo nas respectivas dotações, conforme
demonstrativos de disponibilidade orçamentária anexos aos autos do processo.
Dessa forma, o presente estudo consolida as informações técnicas, contábeis e fiscais
necessárias para subsidiar a análise e a deliberação quanto ao Projeto de Lei, demonstrando os
impactos financeiros e orçamentários da criação do cargo, seus reflexos na Despesa Total com
Pessoal do Poder Executivo Municipal e a observância dos limites e condições estabelecidos pela
legislação de responsabilidade fiscal.
2. IMPACTO FINANCEIRO
O impacto financeiro decorrente da criação do cargo de Coordenador dos Conselhos
Municipais - CCM-3, no âmbito do Poder Executivo do Município de Taquaritinga do Norte,
caracteriza-se como despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos dos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para fins de apuração, foram considerados exclusivamente os componentes integrantes da
Despesa Total com Pessoal - DTP, conforme definido no art. 18 da LRF, abrangendo os
vencimentos do cargo, a provisão proporcional do 13º salário e os encargos previdenciários
patronais incidentes sobre a remuneração, devidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Não foram incluídas parcelas de natureza indenizatória ou quaisquer outras despesas estranhas à
folha de pagamento.
Considerou-se como marco inicial dos efeitos financeiros o mês de fevereiro de 2026,
resultando em impacto correspondente a 11 (onze) meses no exercício financeiro de 2026,
acrescido do 13º salário proporcional (11/12). Para os encargos patronais, adotou-se a alíquota de
16% , aplicavel aos Municípios no exercicio de 2026, conforme a legislação federal vigente.
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A seguir, apresentam-se os quadros demonstrativos da memória de cálculo:
QUADRO 1 - CARGO E VENCIMENTO MENSAL
Cargo Quantidade Vencimento | Total Mensal
Mensal (R$) (R$)
Coordenador dos Conselhos 1 3.000,00 3.000,00
Municipais - CCM-3
Total mensal 1 3.000,00
QUADRO 2 - IMPACTO DOS VENCIMENTOS (EXERCÍCIO DE 2026)
Vigência financeira a partir de fevereiro/2026
Descrição Cálculo Valor (R$)
Vencimentos - 11 meses 3.000,00 x 11 33.000,00
13° salario proporcional (11/12) | 3.000,00 x 11 = 12 | 2.750,00
Total de vencimentos (2026) 35.750,00
QUADRO 3 - ENCARGOS PREVIDENCIARIOS PATRONAIS (RGPS)
Aliquota: 16%
Descrição Base de cálculo Valor (R$)
Contribuição Patronal Previdenciária | 35.750,00 x 16% 5.720,00
QUADRO 4 - IMPACTO TOTAL NA
DESPESA COM PESSOAL (2026)
Componente Valor (R$)
Total de vencimentos 35.750,00
Encargos patronais (RGPS - 16%) | 5.720,00
Impacto total com pessoal (2026) | 41.470,00
QUADRO 5 - SÍNTESE DO IMPACTO FINANCEIRO
Indicador Valor
Impacto mensal médio (11 meses) R$ 3.770,00
Impacto anual estimado - 2026 R$ 41.470,00
Natureza da despesa Obrigatdria e continuada
Enquadramento fiscal Art. 18 da LRF - Despesa com Pessoal
Ressalta-se, de forma expressa, que a criação do cargo de Coordenador dos Conselhos
Municipais - CCM-3 não implica a criação de nova unidade administrativa, nem demanda
ampliagdo da estrutura organizacional do Municipio. O cargo será absorvido pela estrutura
administrativa atualmente existente, utilizando-se os meios materiais e operacionais ja
disponiveis.
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Dessa forma, não há geração de despesas adicionais de custeio ou de capital, restringindose o impacto financeiro exclusivamente às despesas com salários e encargos sociais. A execução da
despesa ocorrerá à conta de dotações orçamentárias já existentes no orçamento vigente, não se
fazendo necessária a abertura de crédito adicional.
3. IMPACTO NA DESPESA COM PESSOAL
Tomando por base o Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao 3º Quadrimestre de 2025,
verifica-se que a Receita Corrente Líquida Ajustada (RCL) do Município de Taquaritinga do Norte
totalizou R$ 111.996.766,78, após as deduções constitucionais e legais, enquanto a Despesa Total
com Pessoal (DTP) do Poder Executivo alcançou R$ 56.632.510,74, equivalente a 50,57% da RCL
ajustada.
À luz dos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Município encontra-se acima do limite de alerta (48,60%), porém ainda
abaixo do limite prudencial (51,30%) e do limite máximo legal (54,00%), configurando cenário
fiscal sensível, com margem reduzida para expansão da despesa com pessoal.
No tocante aos efeitos das proposições legislativas em tramitação, verifica-se que o Projeto
de Lei que dispõe sobre a vinculação administrativa da Coordenadoria da Mulher, com adequação
dos vencimentos dos cargos comissionados, gera impacto estimado na Despesa Total com Pessoal
de R$ 118.880,66 no exercício de 2026, considerando vigência financeira a partir de fevereiro,
pagamento proporcional do 13º salário e incidência dos encargos patronais.
De forma complementar, o Projeto de Lei que cria o cargo de Coordenador dos
Conselhos Municipais - CCM-3, com vencimento mensal de R$ 3.000,00, produz impacto
estimado de R$ 41.470,00 na Despesa Total com Pessoal em 2026, considerando 11 (onze) meses
de vigência no exercício e o pagamento proporcional do 13º salário, acrescidos dos encargos sociais
correspondentes. Ressalte-se que o referido cargo será absorvido pela estrutura administrativa
existente, sem geração de outras despesas além daquelas estritamente vinculadas a salários e
encargos sociais.
Dessa forma, considerados conjuntamente, os dois Projetos de Lei implicam impacto
adicional consolidado de aproximadamente R$ 160.350,66 na Despesa Total com Pessoal do Poder
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Executivo Municipal no exercício de 2026. Com a incorporação desse montante, a DTP projetada
passará de R$ 56.632.510,74 para cerca de R$ 56.792.861,40, representando aproximadamente
50,71% da RCL ajustada, o que evidencia avanço significativo em direção ao limite prudencial.
Embora os impactos decorrentes de cada Projeto de Lei, isoladamente considerados, não
resultem na extrapolação dos limites legais previstos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a avaliação integrada das proposições revela efeito cumulativo relevante sobre a folha de
pagamento, reduzindo de forma consistente a margem fiscal disponível.
Nesse contexto, a implementação simultânea das medidas deve ser compreendida dentro de
um cenário fiscal restritivo, que exige cautela redobrada da Administragdo Municipal,
especialmente diante da pressão adicional já prevista para o exercício de 2026, decorrente de
reajustes legais, pisos salariais e da reoneração gradual da folha de pagamentos.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei analisado é formalmente compatível com os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, porém demandam gestão rigorosa e integrada da despesa
com pessoal, com controle permanente da folha de pagamento e restrigdo a novas expansdes
remuneratOrias, sob pena de rapida aproximação dos limites prudencial e maximo, comprometendo
o equilibrio fiscal e financeiro do Municipio.
4. IMPACTO ORCAMENTARIO
A criagdo do cargo em comissdo de Coordenador dos Conselhos Municipais - CCM-3, com
remunera¢do mensal fixada em R$ 3.000,00 (trés mil reais), ndo implica a abertura de crédito
adicional nem a criagdo de novas dotagdes orcamentarias no exercicio de 2026. A despesa
decorrente da medida sera integralmente absorvida por dotagdes ja consignadas no orgamento
vigente, vinculadas a estrutura administrativa atual do Poder Executivo Municipal.
Ressalta-se que a despesa gerada se restringe exclusivamente ao pagamento de vencimentos
e encargos sociais, não havendo previsdo de acréscimo de despesas de custeio, investimentos,
gratificagdes, auxilios, diarias, indenizagdes ou quaisquer outras vantagens pecuniarias. O cargo
sera incorporado a estrutura administrativa existente, sem gerar impactos indiretos ou necessidades
adicionais de recursos orgamentarios.
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Conforme demonstrativos oficiais de execução orçamentária do exercício de 2026,
especialmente as fichas de despesa relativas à Ação 0412200202.007 - Manutenção do Gabinete
do Prefeito, Unidade Orçamentária 02.01 - Gabinete do Prefeito, verifica-se a existência de saldo
suficiente nas dotações de pessoal para suportar integralmente os gastos decorrentes da criação do
cargo. Destaca-se, em especial, a dotação do Elemento de Despesa 3.1.90.11.00 - Vencimentos e
Vantagens Fixas - Pessoal Civil, que apresenta saldo disponível expressivo, bem como a dotação
do Elemento 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais, ambas financiadas por recursos da Fonte
500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos.
O impacto financeiro projetado para o exercício de 2026, considerando vigência a partir de
fevereiro, totalizando 11 (onze) meses de remuneração, acrescido do pagamento de 13º salário
proporcional, perfaz o montante de R$ 41.470,00, assim distribuído: R$ 35.750,00 referentes a
vencimentos e R$ 5.720,00 correspondentes aos encargos patronais previdenciários incidentes à
alíquota de 16%, aplicável ao exercício.
Diante do volume de saldo disponivel nas dotações orçamentárias ja existentes, constata-se
que o impacto decorrente da criação do cargo revela-se plenamente compativel com a execugdo
orgamentaria vigente, ndo comprometendo o financiamento das demais despesas obrigatorias da
unidade gestora, tampouco exigindo remanejamentos, suplementagdes ou anulagdes de créditos.
Assim, sob o enfoque estritamente orcamentario, conclui-se que a criagdo do cargo de
Coordenador dos Conselhos Municipais - CCM-3 possui adequada e suficiente cobertura
orgamentaria, observa o principio do equilibrio fiscal e atende integralmente as exigéncias dos arts.
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, inexistindo óbice técnico-contébil à sua implementagdo
no exercicio financeiro de 2026.
5. CONCLUSAO
A vista dos calculos, demonstrativos e projecdes apresentados, conclui-se que a criação do
cargo de Coordenador da Casa dos Conselhos Municipais - CCM-3, no ambito do Poder
Executivo do Municipio de Taquaritinga do Norte, configura despesa de natureza permanente,
devidamente identificada, mensurada e compativel com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n°
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O impacto financeiro estimado para o exercício de 2026 totaliza R$ 41.470,00, abrangendo
exclusivamente despesas com vencimentos e encargos sociais, considerados 11 (onze) meses de
vigência no exercício e a provisão proporcional do 13º salário. A criação do cargo não implica
expansão da estrutura administrativa nem geração de outras despesas de custeio ou investimento,
limitando-se aos dispêndios inerentes à remuneração e às obrigações previdenciárias legais.
No tocante à Despesa Total com Pessoal - DTP, os valores decorrentes do cargo integram o
cômputo do Poder Executivo Municipal para fins de apuração dos limites previstos no art. 20, inciso
III, alinea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme os dados oficiais do Relatório de
Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2025, o Município apresenta comprometimento de 50,57% da
Receita Corrente Líquida Ajustada, situando-se acima do limite de alerta e abaixo dos limites
prudencial e máximo, configurando cenário fiscal restritivo e com margem reduzida para expansão
da folha.
Embora a incorporação do impacto adicional de R$ 41.470,00, isoladamente considerada,
não provoque extrapolação dos limites legais, é imprescindível destacar que, no exercício de 2026,
a despesa com pessoal estará sujeita a pressões obrigatórias e independentes deste Projeto de
Lei, que afetarão de forma relevante a folha de pagamento e a capacidade fiscal do Município,
notadamente:
(1) o reajuste do salário-mínimo nacional, com reflexos automáticos sobre vínculos e
beneficios indexados ao piso;
(ii) o reajuste do piso salarial nacional do magistério, já concedido, com impacto direto e
ampliado sobre a folha do FUNDEB e do Tesouro Municipal; e
(iii) a elevação da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
para 16%, em decorréncia da reoneragdo da folha de pagamentos, com efeito permanente
sobre o custo da mão de obra municipal.
Nesse contexto, embora o Projeto de Lei ndo configure, por si so, afronta imediata a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sua implementagdo deve ser avaliada a luz de um ambiente fiscal mais
rigido, no qual a soma de obrigagdes legais tende a comprimir de forma acelerada a margem
disponivel frente aos limites prudencial e maximo da despesa com pessoal.
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Dessa forma, a manutenção do equilíbrio fiscal municipal exigirá postura gerencial
conservadora, acompanhamento sistemático da execução orçamentária e financeira e rigoroso
controle da despesa com pessoal, especialmente no que se refere a novas contratações, concessão
de reajustes, vantagens, gratificações, horas extras e demais expansões continuadas da folha, sob
pena de comprometimento da sustentabilidade fiscal e da execução regular das políticas públicas
essenciais.
Taquaritinga do Norte-PE, 03 de Fevereiro 2026
vocumento assinado cigialmente
goubr Dota:03/02/2026 22-6205/0300 - Verimiue oot o
JOSE CRISTOVAM DA SILVA FILHO
Contador
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