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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre a atualização do piso salarial dos professores efetivos da rede municipal de ensino de Taquaritinga do Norte em 5,4% e dá outras providências.
native_id2186

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Expedição e posterior arquivamento F
2026-02-12 Aprovada em 2º turno
2026-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-02-12 Aprovada em 1º turno
2026-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-02-11 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T16:09:14.040578-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-12T15:38:38.557271-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

OFÍCIO GP Nº 104/2026
Taquaritinga do Norte/PE, 11 de fevereiro de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
Guilherme Henrique Mendes de Farias
Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei com solicitação de tramitação em 
regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar à 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº de iniciativa do Poder 
Executivo, que dispõe sobre a atualização do piso salarial dos professores efetivos da 
rede municipal de ensino, em conformidade com o parágrafo único do art. 5º da Lei 
Federal nº 11.738/2008, bem como com a Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro 
de 2026, que fixou o percentual de reajuste do FUNDEB para o exercício corrente.
Considerando a relevância social da matéria, diretamente relacionada à 
valorização dos profissionais do magistério, bem como a necessidade de assegurar o 
cumprimento tempestivo das obrigações legais e financeiras do Município, 
especialmente quanto à correta aplicação dos recursos vinculados à educação, 
requer-se a tramitação da proposição em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, 
nos termos do art. 172 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, conforme 
também solicitado na mensagem justificativa da proposição.
Ressalte-se que a adoção do referido regime se mostra indispensável para 
evitar prejuízos de ordem administrativa, funcional e financeira, além de garantir a 
imediata eficácia da norma, assegurando segurança jurídica à Administração 
Municipal e aos servidores beneficiados.
Diante do exposto, renova-se o pedido para que o Projeto de Lei seja apreciado 
e deliberado com a brevidade que o caso requer, confiando-se na sensibilidade 
institucional e no elevado compromisso dessa Casa de Leis com as pautas de 
interesse público relevante.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres 
Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400 
Dados: 2026.02.11 08:44:26 -03'00'
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° ___, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores. 
Cumprimentando cordialmente, encaminho, por meio deste, o Projeto de Lei 
que dispõe sobre a atualização do piso salarial dos professores efetivos da rede 
pública municipal de ensino de Taquaritinga do Norte, elaborado com base no 
parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 e na Medida Provisória n. 
1.334 de 21 de janeiro de 2026, a qual fixou reajuste de 5,4% no valor per capita do 
FUNDEB para o exercício de 2026.
Considerando a relevância social e educacional da matéria, bem como a 
necessidade de garantir o cumprimento tempestivo das obrigações legais e 
financeiras relativas à remuneração dos profissionais do magistério, solicitamos a 
tramitação do referido Projeto de Lei em regime de urgência urgentíssima, nos termos 
do art. 172 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Aproveito o ensejo para reiterar à Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos 
de elevada estima e distinta consideração.
Por fim, Senhores Vereadores, solicitamos por parte desta Egrégia Casa de 
Leis que este Projeto de Lei seja apreciado e votado com a celeridade que lhes é 
peculiar.
Atenciosamente, 
Taquaritinga do Norte/PE, aos 11de fevereiro de 2026.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400 
Dados: 2026.02.11 08:49:53 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº __, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a atualização do piso salarial dos 
professores efetivos da rede municipal de 
ensino de Taquaritinga do Norte em 5,4% e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição 
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O valor do vencimento base dos Professores Efetivos da rede municipal de 
ensino da Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte/PE será reajustado em 5,4% 
aplicado à Carreira de todos esses beneficiados, seja qual for sua carga horária de 
atuação mensal, cumprindo o que fora estabelecido em Lei Municipal 2.173/2024.
Parágrafo Único. O percentual citado no caput será aplicado sobre os valores 
estabelecidos como vencimento base apresentados em legislação específica para 
mesma finalidade no exercício de 2026.
Art. 2º Os valores retroativos relativos às diferenças de vencimentos correspondentes 
ao mês de janeiro do exercício de 2026 serão pagos, em parcela única, no mês de 
fevereiro do mesmo exercício, observado o cronograma de desembolso estabelecido 
pelo Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º A criação das despesas de que tratam os artigos 1º e 2º, ficam condicionados 
à elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro previsto no art. 16, 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias, 
existentes na Lei Orçamentária vigente.
Art. 5º Passam a vigorar como valores anexos à Lei 2.173/2024 (Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos do Magistério) os apresentados em tabela exposta em anexo 
à presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
para 1º de janeiro de 2026.
Taquaritinga do Norte/PE, aos 11 de fevereiro de 2026.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO 
GENIVALDO 
FERREIRA 
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400 
Dados: 2026.02.11 08:50:05 
-03'00'
ANEXO I 
TABELA DE VENCIMENTOS PROFESSORES 
ANO 2026 POR CARGA HORÁRIA FAIXA E NÍVEL
150H
FAIXA NÍVEL 0 -
MAGISTÉRIO
NÍVEL I -
GRADUAÇÃO
NÍVEL II -
ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL III -
MESTRADO
NÍVEL IV -
DOUTORADO
V R$ 4.677,23 R$ 5.612,68 R$ 6.173,95 R$ 6.791,34 R$ 7.470,48
IV R$ 4.454,51 R$ 5.345,41 R$ 5.879,95 R$ 6.467,95 R$ 7.114,74
III R$ 4.242,39 R$ 5.090,87 R$ 5.599,95 R$ 6.159,95 R$ 6.775,94
II R$ 4.040,37 R$ 4.848,45 R$ 5.333,29 R$ 5.866,62 R$ 6.453,28
I R$ 3.847,97 R$ 4.617,57 R$ 5.079,32 R$ 5.587,26 R$ 6.145,98
187,5H
FAIXA NÍVEL 0 -
MAGISTÉRIO
NÍVEL I -
GRADUAÇÃO
NÍVEL II -
ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL III -
MESTRADO
NÍVEL IV -
DOUTORADO
V R$ 5.846,54 R$ 7.015,85 R$ 7.717,44 R$ 8.489,18 R$ 9.338,10
IV R$ 5.568,14 R$ 6.681,76 R$ 7.349,94 R$ 8.084,93 R$ 8.893,43
III R$ 5.302,99 R$ 6.363,58 R$ 6.999,94 R$ 7.699,94 R$ 8.469,93
II R$ 5.050,46 R$ 6.060,56 R$ 6.666,61 R$ 7.333,27 R$ 8.066,60
I R$ 4.809,97 R$ 5.771,96 R$ 6.349,15 R$ 6.984,07 R$ 7.682,48
200H
FAIXA NÍVEL 0 -
MAGISTÉRIO
NÍVEL I -
GRADUAÇÃO
NÍVEL II -
ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL III -
MESTRADO
NÍVEL IV -
DOUTORADO
V R$ 6.236,31 R$ 7.483,58 R$ 8.231,93 R$ 9.055,13 R$ 9.960,64
IV R$ 5.939,35 R$ 7.127,21 R$ 7.839,94 R$ 8.623,93 R$ 9.486,32
III R$ 5.656,52 R$ 6.787,82 R$ 7.466,61 R$ 8.213,27 R$ 9.034,59
II R$ 5.387,16 R$ 6.464,59 R$ 7.111,05 R$ 7.822,16 R$ 8.604,37
I R$ 5.130,63 R$ 6.156,76 R$ 6.772,43 R$ 7.449,67 R$ 8.194,64
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Estudo de Impacto Financeiro, Orçamentário e na Despesa 
com Pessoal referente ao Projeto de Lei que dispõe sobre a 
atualização do Piso Salarial Profissional dos Profissionais 
do Magistério do Município de Taquaritinga do Norte/PE, 
com a consequente revisão da Tabela de Vencimentos do 
Magistério, no âmbito do Poder Executivo Municipal, para 
adequação ao piso nacional vigente em 2026.
1. INTRODUÇÃO
O presente Estudo de Impacto Financeiro, Orçamentário e na Despesa com Pessoal tem por 
finalidade evidenciar, sob a ótica da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) e da gestão fiscal 
municipal, os efeitos decorrentes da atualização do Piso Salarial Profissional do Magistério no Município 
de Taquaritinga do Norte/PE, com a consequente revisão da Tabela de Vencimentos do Magistério (Anexo 
I), na forma estabelecida no Projeto de Lei em análise. A medida decorre da necessidade de adequação ao 
Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Medida 
Provisória nº 1.334/2026, que dispõe sobre a atualização do cálculo do piso nacional, observada a jornada 
de referência e as regras de proporcionalidade aplicáveis às demais cargas horárias.
Para fins deste estudo, adota-se como parâmetro o piso de R$ 5.130,63 para a jornada de 200 
horas/aula no início da carreira, aplicando-se a proporcionalidade para as jornadas previstas na legislação 
municipal (150h e 187,5h), com preservação da estrutura remuneratória por faixa e nível/titulação, 
conforme critérios definidos no Plano de Cargos e Carreira vigente, mantendo-se a lógica de progressão e 
diferenciação remuneratória estabelecida na norma local.
A apuração foi realizada em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 
(LRF), que exigem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de compatibilidade 
com o PPA, LDO e LOA, bem como com o art. 169 da Constituição Federal e os arts. 18 a 20 da LRF, que 
disciplinam o conceito, a composição e os limites da Despesa Total com Pessoal (DTP) do Poder Executivo. 
Registra-se que a despesa decorrente da atualização do piso integra o cômputo fiscal da DTP, com 
repercussão direta na gestão fiscal, no acompanhamento do indicador DTP/RCL e na avaliação de 
enquadramento frente aos limites legais (alerta, prudencial e máximo).
Sob o enfoque metodológico, o estudo observa a estrutura conceitual da CASP, em aderência às 
diretrizes do MCASP (edição vigente) e aos demonstrativos fiscais previstos na LRF. O impacto foi apurado 
tomando-se como base a folha de pagamento dos profissionais efetivos do magistério sem reajuste, 
projetando-se o novo custo mediante aplicação dos valores constantes do Anexo I do Projeto de Lei, 
considerando, para efeito de mensuração: implantação em fevereiro de 2026, com efeitos financeiros 
retroativos a janeiro de 2026; pagamento de 13º salário integral; e incidência de encargos patronais 
previdenciários na alíquota total de 18% + 2% (RAT/FAP), perfazendo 20%, conforme parâmetros 
informados pela Administração para o exercício de 2026. Por premissa, o estudo encontra-se restrito ao 
impacto do quadro efetivo, não abrangendo profissionais contratados nem outros vínculos custeados com 
recursos do FUNDEB, os quais devem compor apuração específica e consolidada para avaliação global das 
despesas elegíveis do Fundo e do cumprimento das vinculações legais.
No tocante à adequação orçamentária, registra-se que as despesas com remuneração e encargos do 
magistério deverão ser suportadas por dotações existentes na Lei Orçamentária Anual de 2026, notadamente 
nos elementos 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas e 3.1.90.13 – Obrigações Patronais, vinculados 
ao FUNDEB e demais fontes aplicáveis. Ressalva-se que, caso se constate insuficiência de saldo durante a 
execução — especialmente nas rubricas de encargos patronais, por sua maior sensibilidade à elevação da 
base remuneratória —, poderá ser necessário o reforço por crédito suplementar, observado o rito legal e a 
disponibilidade de recursos, conforme demonstrativos orçamentários anexos.
Dessa forma, o presente estudo consolida os elementos técnicos, contábeis e fiscais indispensáveis 
para subsidiar a apreciação do Projeto de Lei, demonstrando: (i) o impacto financeiro e orçamentário da 
atualização do piso do magistério; (ii) sua repercussão na execução das dotações de pessoal e encargos; (iii) 
seus reflexos na Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo; e (iv) a observância das condições e 
limites estabelecidos pela legislação de responsabilidade fiscal, permitindo decisão administrativa com base 
em evidência e em prudência fiscal.
2. DO IMPACTO FINANCEIRO
Para fins de aferição da capacidade de financiamento do reajuste no âmbito do FUNDEB e de sua 
aderência às vinculações legais, adotou-se como premissa a receita total estimada do FUNDEB para o 
exercício de 2026, no montante de R$ 32.306.171,05, composta por R$ 23.913.090,28 (recursos oriundos 
da cesta de impostos e transferências), R$ 3.041.429,06 (Complementação da União - VAAF) e R$ 
5.351.651,71 (Complementação da União - VAAT). Sobre esse universo de recursos incidem as regras de 
aplicação do Fundo, com destaque para a aplicação mínima de 70% em despesas com profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, sem prejuízo das condicionantes específicas das complementações, 
notadamente as do VAAT, que exigem controle de destinação, segregação por finalidade e rastreabilidade
na execução.
A estimativa de receita utilizada foi fundamentada nas projeções oficiais consolidadas pela Portaria 
Interministerial MEC/MF nº 14, de 29 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 31 
de dezembro de 2025, que divulga parâmetros e estimativas das complementações da União ao FUNDEB 
para 2026, nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR. Para o Município, os valores foram extraídos do 
demonstrativo de estimativas adotado pela Administração no planejamento do exercício. Esclarece-se que 
essa base é utilizada exclusivamente para mensurar o grau de comprometimento percentual da despesa 
projetada em relação à receita prevista do Fundo, ressalvadas as variações próprias do comportamento 
arrecadatório, dos critérios de redistribuição e de eventual atualização normativa superveniente.
Com base na projeção da despesa com os profissionais efetivos do magistério, após a adequação 
ao piso e à Tabela de Vencimentos (Anexo I DO Projeto de Lei), apurou-se o custo anual dos efetivos, 
considerando 13º salário integral e encargos patronais totais de 20% (18% + 2% RAT/FAP), no 
montante de R$ 24.907.781,65. Nessa conformidade, a despesa anual projetada do quadro efetivo do 
magistério compromete aproximadamente 77,10% da receita total estimada do FUNDEB para 2026 (R$ 
24.907.781,65 ÷ R$ 32.306.171,05). Em abordagem restrita ao componente remuneratório, sem inclusão 
dos encargos patronais, a despesa anual estimada de remuneração bruta acrescida do 13º totaliza R$ 
20.756.484,71, equivalente a 64,25% da receita FUNDEB projetada.
No que se refere ao efeito marginal do reajuste, o incremento anual estimado para os efetivos - já 
contemplando patronal (20%) e 13º - perfaz R$ 1.213.437,73, representando aproximadamente 3,76% da 
receita total estimada do FUNDEB para 2026 (R$ 1.213.437,73 ÷ R$ 32.306.171,05). Considerando que a 
implantação operacional ocorrerá em fevereiro de 2026, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 
2026, o retroativo corresponde, em termos de desembolso, a uma competência integral do incremento 
mensal estimado, devendo ser apropriado e pago no mês de fevereiro. Assim, o valor retroativo estimado 
do mês de janeiro, já com encargos patronais (20%), perfaz aproximadamente R$ 93.341,36, equivalente 
ao impacto mensal total apurado para o quadro efetivo; sob a ótica estritamente remuneratória, sem patronal, 
o retroativo do mês de janeiro corresponde a aproximadamente R$ 77.784,47. Ressalta-se que tal retroativo 
altera o fluxo de caixa do primeiro bimestre, mas não modifica o custo anual projetado, que permanece 
dimensionado em base de 13 folhas (12 competências + 13º integral).
Registra-se, por fim, que o presente estudo não contempla profissionais contratados nem outros 
vínculos custeados com recursos do FUNDEB, porquanto a atualização remuneratória tratada no Projeto 
de Lei alcança apenas os servidores efetivos. Assim, os percentuais apurados não configuram “folga 
financeira” do FUNDEB, uma vez que a comprovação do cumprimento do mínimo de 70% e a avaliação 
da suficiência global do Fundo exigem a consolidação das despesas com todos os profissionais elegíveis
custeados pelo FUNDEB (efetivos, contratados e demais vínculos), bem como das demais despesas 
classificáveis como manutenção e desenvolvimento do ensino executadas com recursos do Fundo.
3. IMPACTO NA DESPESA COM PESSOAL
Tomando por base o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º Quadrimestre de 2025, verifica-se que 
a Receita Corrente Líquida Ajustada (RCL) do Município de Taquaritinga do Norte totalizou R$ 
111.996.766,78, após as deduções constitucionais e legais, enquanto a Despesa Total com Pessoal (DTP) 
do Poder Executivo alcançou R$ 56.632.510,74, equivalente a 50,57% da RCL ajustada.
À luz dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o Município encontra-se 
acima do limite de alerta (48,60%), porém abaixo do limite prudencial (51,30%) e do limite máximo 
(54,00%), configurando cenário de sensibilidade fiscal, com margem reduzida para expansão de despesas 
permanentes com pessoal. Importa registrar, adicionalmente, que, no exercício em curso, já foram 
elaborados outros estudos de impacto relacionados à criação de cargos, reestruturações administrativas e/ou 
revisões de valores remuneratórios, de modo que a avaliação do presente Projeto de Lei deve ser 
compreendida em uma lógica de efeito acumulado sobre a folha de pagamento e, por consequência, sobre 
o comportamento do indicador DTP/RCL.
No tocante ao Projeto de Lei que promove a adequação do piso salarial dos profissionais do 
magistério e a revisão da Tabela de Vencimentos (Anexo I), apurou-se impacto adicional anual estimado 
de R$ 1.213.437,73 na DTP do exercício de 2026, considerando implantação em fevereiro/2026 com 
efeitos retroativos a janeiro/2026, pagamento de 13º salário integral e incidência de encargos patronais 
totais de 20% (18% + 2% RAT/FAP). Ressalta-se que o retroativo de janeiro altera o fluxo de caixa do 
primeiro bimestre, mas não altera o custo anual projetado, dimensionado em base de 13 folhas.
Dessa forma, incorporando-se o impacto anual estimado do reajuste ao demonstrativo fiscal de 
referência, a DTP projetada do Poder Executivo para 2026 passa de R$ 56.632.510,74 para 
aproximadamente R$ 57.845.948,47. Mantida, para fins de simulação, a mesma RCL ajustada do RGF (R$ 
111.996.766,78), o comprometimento projetado evolui para cerca de 51,65% da RCL ajustada (R$ 
57.845.948,47 ÷ R$ 111.996.766,78), situando o Município acima do limite prudencial, ainda que abaixo 
do limite máximo legal.
Em termos de gestão fiscal, a projeção evidencia que a implementação do reajuste do piso do 
magistério, embora não caracterize extrapolação do limite máximo previsto no art. 20 da LRF, tende a 
posicionar o Município em patamar de restrição prudencial, o que impõe maior rigor na condução da 
política de pessoal, sobretudo porque há outras medidas em discussão/implantação no exercício que 
também pressionam a DTP. Nesse contexto, recomenda-se que a Administração trate o presente reajuste 
como componente de um pacote fiscal de impactos, com monitoramento mensal do comportamento da 
folha, avaliação da evolução da RCL, e adoção de medidas preventivas para conter novas expansões 
permanentes, evitando rápida aproximação do limite máximo.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei do piso do magistério é formalmente compatível com os 
limites da LRF sob a ótica do limite máximo, porém sua implementação, em conjunto com outras 
proposições já avaliadas no exercício, demanda gestão integrada e prudente da despesa com pessoal, com 
controle permanente do indicador DTP/RCL e restrição a novas medidas que ampliem a folha, a fim de 
preservar o equilíbrio fiscal e financeiro do Município e mitigar risco de ultrapassagem do limite máximo 
legal.
4. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A adequação do piso salarial dos profissionais do magistério e a consequente atualização da Tabela 
de Vencimentos (Anexo I), conforme Projeto de Lei em análise, configura recomposição remuneratória 
com repercussão direta no grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, exigindo demonstração objetiva 
de cobertura orçamentária na Lei Orçamentária Anual de 2026, sobretudo nos elementos 3.1.90.11 –
Vencimentos e Vantagens Fixas e 3.1.90.13 – Obrigações Patronais, vinculados às ações financiadas 
com recursos do FUNDEB.
Registra-se que o impacto orçamentário apurado neste estudo limita-se à folha dos profissionais 
efetivos do magistério, uma vez que o Projeto de Lei incide apenas sobre servidores efetivos. Portanto, a 
análise de suficiência orçamentária aqui tratada demonstra a capacidade de absorção do reajuste no recorte 
dos efetivos, não sendo, por si só, indicador de folga financeira do FUNDEB, pois o Fundo também custeia 
despesas com profissionais contratados e demais vínculos elegíveis, além de outras despesas classificáveis 
como manutenção e desenvolvimento do ensino.
No Orçamento 2026, as dotações que suportam diretamente a execução do reajuste encontram-se 
no âmbito do FUNDEB, em especial na Unidade Orçamentária 02.18, com previsão de R$ 23.607.000,00
no elemento 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas, distribuída entre ações do ensino fundamental 
(70% e 30%) e da educação infantil (70%), conforme detalhamento orçamentário constante no 
demonstrativo do FUNDEB. 
1. Dotação 2026 319011 - FUNDEB
2. Em complemento, para cobertura dos encargos sociais, consta dotação de R$ 3.200.000,00 no 
elemento 3.1.90.13 – Obrigações Patronais, também distribuída entre ensino fundamental (70% 
e 30%) e educação infantil (70%). 
3. Dotação 2026 319013 - FUNDEB
Essas rubricas são as que absorvem, de forma direta, o aumento estrutural da folha do magistério 
após a revisão da tabela.
Conforme a projeção deste estudo, o impacto anual estimado do reajuste para 2026, considerando 
13º salário integral e encargos patronais totais de 20% (18% + 2% RAT/FAP), perfaz R$ 1.213.437,73. 
Considerando que a implantação operacional ocorrerá em fevereiro de 2026, com efeitos financeiros 
retroativos a janeiro de 2026, haverá necessidade de pagamento das diferenças retroativas do mês de 
janeiro no primeiro bimestre, estimadas em aproximadamente R$ 93.341,36 (impacto mensal total com 
encargos). Essa dinâmica eleva o desembolso do início do exercício, sem alterar o custo anual projetado, 
mas exige atenção específica à disponibilidade de saldo nas dotações de pessoal, especialmente em 
3.1.90.13, que tende a sofrer maior pressão quando há elevação da base remuneratória e incidência de 
encargos patronais.
Sob a ótica da classificação orçamentária, a despesa adicional será apropriada majoritariamente no 
elemento 3.1.90.11, referente ao incremento dos vencimentos, e no elemento 3.1.90.13, correspondente aos 
encargos patronais (incluindo CPP e RAT/FAP). Assim, recomenda-se que a Administração mantenha 
acompanhamento sistemático do saldo das dotações vinculadas ao FUNDEB nas rubricas de vencimentos 
e obrigações patronais, adotando, se necessário, os instrumentos legais de alteração orçamentária cabíveis 
(remanejamento/suplementação), de modo a assegurar a continuidade do pagamento, a regularidade da 
execução e o atendimento ao princípio da suficiência de dotação.
Dessa forma, sob enfoque estritamente orçamentário, conclui-se que o Projeto de Lei do piso do 
magistério possui enquadramento adequado nas dotações de Pessoal e Encargos Sociais do Orçamento 
2026, com previsão expressa para vencimentos (R$ 23.607.000,00) e obrigações patronais (R$ 
3.200.000,00) no âmbito do FUNDEB. 
1. Dotação 2026 319011 - FUNDEB
2. Dotação 2026 319013 - FUNDEB
Todavia, em razão do pagamento do retroativo de janeiro e do aumento estrutural da folha do 
magistério efetivo, impõe-se gestão rigorosa do saldo e da programação financeira do exercício, 
assegurando que a despesa projetada permaneça compatível com a execução orçamentária e com as 
vinculações legais do Fundo.
3. CONCLUSÃO
À vista dos cálculos e demonstrativos, conclui-se que o Projeto de Lei do piso do magistério e da 
atualização da Tabela de Vencimentos (Anexo I) gera despesa permanente com impacto direto em Pessoal 
e Encargos Sociais, enquadrando-se como despesa obrigatória continuada (arts. 16 e 17 da LRF).
O impacto financeiro anual estimado para 2026 é de R$ 1.213.437,73, já com 13º integral e 
encargos patronais de 20% (18% + 2% RAT/FAP). A implantação ocorrerá em fevereiro/2026, com 
retroativo a janeiro/2026, exigindo pagamento das diferenças do mês de janeiro no primeiro bimestre, 
estimado em R$ 93.341,36, afetando o fluxo de caixa inicial sem alterar o custo anual.
Orçamentariamente, a despesa está compatível com as dotações do FUNDEB no Orçamento 2026, 
especialmente 3.1.90.11 (R$ 23.607.000,00) e 3.1.90.13 (R$ 3.200.000,00), recomendando-se controle 
rigoroso de saldo, principalmente em 3.1.90.13, por ser a rubrica mais sensível ao crescimento da folha e 
encargos.
Quanto ao FUNDEB, com receita estimada de R$ 32.306.171,05, o custo anual projetado dos 
efetivos do magistério (com 20% + 13º) é de R$ 24.907.781,65, equivalente a 77,10% da receita do Fundo. 
O reajuste, isoladamente, representa 3,76% da receita estimada. Esses percentuais não indicam “folga” do 
FUNDEB, pois o estudo não inclui contratados nem outros vínculos elegíveis.
Na LRF, tomando o RGF do 3º quadrimestre/2025 (DTP = 50,57% da RCL ajustada), a projeção 
com o reajuste eleva para cerca de 51,65%, ou seja, acima do limite prudencial (51,30%), embora ainda 
abaixo do limite máximo (54,00%), exigindo cautela e controle do efeito acumulado de outras medidas já 
analisadas no exercício.
Dessa forma, a manutenção do equilíbrio fiscal municipal exigirá postura gerencial conservadora, 
acompanhamento sistemático da execução orçamentária e financeira e rigoroso controle da despesa com 
pessoal, especialmente no que se refere a novas contratações, concessão de reajustes, vantagens, 
gratificações, horas extras e demais expansões continuadas da folha, sob pena de comprometimento da 
sustentabilidade fiscal e da execução regular das políticas públicas essenciais.
Taquaritinga do Norte-PE, 11 de fevereiro 2026
JOSÉ CRISTÓVAM DA SILVA FILHO
Contador
CRC-PE: 025898/O-0

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