texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARITINGA TcbAefásL.I~3zÁ.NDk'~ PELO #3F M 5=a Tae)O ≥3
~ DO NORTE • * ;~ ~► -~~~®~ ~
INDICAÇÃO
(DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO n°03/2025)
Apresento à Presidência da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos termos
dos Arts. 1 0, § 40; 141 a 143 do Regimento Internos, a presente sugestão, a ser encaminhada ao
Senhor Prefeito, na forma de INDICAÇÃO, no sentido que seja feita a construção de uma CAF
— Central de Abastecimento Farmacêutico, em Taquaritinga do Norte-PE.
Taquaritinga do Norte, 23 de fevereiro de 2026
FELIPE MARTINHO BEZERRA DE QUEIROZ
VEREADOR
1Art, 10 O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de
julgamento politico-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna.
(...)
§ 4º As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consiste em sugerir medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações.
Art.141. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para matérias objeto de Requerimento.
Art.142. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará à Comissão
competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário.
§ 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto
legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
§ ?Opinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão seguinte.
(í P &á C$ (_&aáp''.i
, O`~.i +;rO2 )'c3(~
aa~ìt ; p€:.@e<;~eF~r 6 Urv~,ra~r.Lcº=i.~c~h
CJ DO N~,r`P , E, ;?E
s, S ca A ,., ,
~.,.
T SAPL
open original →