CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARITINGA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
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EMENTA:
Institui a Política Municipal de Promoção,
Prevenção e Atenção à Saúde Mental dos
Servidores Públicos efetivos e comissionados
da Administração Pública Direta e Indireta
do Município de Taquaritinga do Norte, e dá
outras providências.
A Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, aprova:
Art. i° Fica instituída, no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte a Política
Municipal de Promoção, Prevenção e Atenção à Saúde Mental dos Servidores Públicos
efetivos e comissionados, vinculados à Administração Pública Direta e Indireta, com a
finalidade de garantir o cuidado integral à saúde mental, a melhoria da qualidade de vida no
trabalho e a valorização do servidor.
Art. 2° - São objetivos da Política:
I - implementar ações permanentes de prevenção e cuidado em saúde mental;
II - oferecer suporte psicossocial aos servidores;
III - combater fatores de risco psicossociais relacionados ao ambiente de trabalho;
N - estimular práticas de promoção do bem-estar, da saúde ocupacional e da qualidade
devida;
V - garantir a articulação desta política com o Sistema Único de Saúde (SUS)
Art. 3° - As ações previstas nesta Lei compreendem, entre outras:
I- atendimento psicológico, social e psiquiátrico, presencial ou remoto, conforme
disponibilidade;
II- criação de Núcleo de Saúde Mental do Servidor;
III - campanhas educativas de valorização da saúde mental;
IV - capacitação de gestores para identificar sinais de adoecimento psíquico;
V - incentivo a práticas de integração social, lazer, esportes e atividades culturais;
VI - protocolos de prevenção e acolhimento em situações de crise, assédio moral,
assédio sexual ou violência no trabalho.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades,
conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e entidades públicas ou privadas de
saúde para a execução das medidas previstas nesta Lei.
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Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive formando um Conselho
não remunerado e composto por servidores efetivos, que será responsável pelo
desenvolvimento e aplicação desta Política.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaritinga do Norte, 19 de fevereiro de 2026
Ç É AMAURI MINERVA FERREIRA
VEREADOR
RUA P AUá= DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, TAOI»; TRNCA DO NOR R
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JUSTIFICATIVA
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A presente proposição tem como fundamento a proteção constitucional e legal do direito
à saúde, em sua dimensão fisica e mental, estendida a todos os trabalhadores e servidores
públicos.
Fundamentos constitucionais
• Art. 6° da Constituição Federal - estabelece a saúde como direito social.
• Art. 196° da Constituição Federal - determina que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
• Art. 37 °, caput da Constituição Federal - impõe à Administração Pública o dever de
eficiência, o que pressupõe servidores saudáveis e aptos ao pleno exercício de suas
funções.
• Art. 39°, § 3° da Constituição Federal - garante aos servidores públicos gozo de direitos
previstos no art. 7°, dentre eles o inciso XXII, que assegura a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Fundamentos Infraconstitucionais
• Lei n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) - dispõe que a saúde do trabalhador é
parte indissociável do SUS, abrangendo ações de prevenção e proteção contra riscos
ocupacionais.
• Lei n° 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) - garante os direitos das pessoas em
sofrimento mental e estabelece a promoção da reintegração social, em consonância
com a dignidade da pessoa humana.
• Portaria MS n° 1.823/2012 - institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora, que prevê ações integradas para promoção e proteção da saúde mental
no ambiente laboral.
• Política Nacional de Saúde Mental (MS) - estabelece diretrizes de atenção psicossocial
no âmbito do SUS, aplicáveis também a programas voltados a servidores públicos.
Fundamentos Internacionais
• Organização Mundial da Saúde (OMS) - reconhece a saúde mental como elemento
essencial do bem-estar humano e alerta para o impacto da depressão, ansiedade e
síndrome de burnout como causas de afastamentos e incapacidades.
• Convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) - destacam a obrigação
das Estados em adotar medidas de proteção à saúde física e mental do trabalhador
A adoção de um política municipal voltada à saúde mental dos servidores públicos traz
impactos positivos diretos: redução de afastamentos por doenças psíquicas; melhoria da
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eficiência administrativa; valorização do servidor como patrimônio humano da gestão
pública; diminuição de custos com tratamentos prolongados e aposentadorias precoces;
fortalecimento da qualidade dos serviços prestados à população. Assim, a aprovação deste
projeto não apresenta apenas o cumprimento de um dever jurídico-constitucional, mas
também uma medida de justiça social e valorização dos servidores públicos municipais, que
são agentes fundamentais na efetivação de políticas públicas em favor da sociedade.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa
Legislativa, para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Taquaritinga do Norte, 19 de fevereiro de 2026
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VEREADOR
RUA RAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, TAQUAR9T^NCA DO NORTE-PE
CEP I SSd9L"1-t300 C6tiP9 Od 627990O0 i-37
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Serviço de Apoio JD
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