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materia nº 79/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaNo sentido que seja feita a implantação e/ou garantia da realização do Teste da Orelhinha (Triagem Auditiva Neonatal) para todos os recém-nascidos do município, bem como a disponibilização de profissional fonoaudiólogo(a) devidamente habilitado(a) e do equipamento adequado para a realização do referido exame.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Expedição e posterior arquivamento F —
2026-03-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-02-25 Aguardando Leitura em Plenário — —
2026-02-25 Aguardando Despacho Inicial — —

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texto original #

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INDICAÇÃO
(DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO nº 03/2025)
eq.”
Apresento à Presidência da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos termos
dos Arts. 1º, 8 4º; 141 a 143 do Regimento Interno, a presente sugestão, a ser encaminhada ao
Senhor Prefeito, na forma de INDICAÇÃO, no sentido que seja feita a implantação e/ou
garantia da realização do Teste da Orelhinha (Triagem Auditiva Neonatal) para todos os recém-
nascidos do município, bem como a disponibilização de profissional fonoaudiólogo(a)
devidamente habilitado(a) e do equipamento adequado para a realização do referido exame.
Taquaritinga do Norte, 23 de fevereiro de 2025
MARIA LLY FEITOSA DA SILVA
VEREADORA
1 Art. 10 O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de
julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna.
& 4º As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consiste em sugerir medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações.
Art. 141. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para matérias objeto de Requerimento.
Art. 142, As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
6 12 No caso de entender o Presidente que à indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará à Comissão
competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário,
6 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto
egislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.
1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
2&Opinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão seguinte,
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