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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaAltera o limite para abertura de créditos adicionais suplementares por anulação de dotações orçamentárias no orçamento do Município de Taquaritinga do Norte para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
native_id2213

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Expedição e posterior arquivamento F
2026-03-17 Aprovada em 2º turno
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-03-13 Aprovada em 1º turno
2026-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-03-11 Parecer favorável da comissão
2026-03-11 Parecer favorável da comissão
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, na sequência, às seguintes comissões para emissão de parecer: -Comissão de Finanças e Orçamento; -Comissão de Justiça, Legislação e Ética.
2026-03-03 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T15:57:58.021860-03:00 Aprovado por maioria simples 5 4 0
2026-03-13T16:19:30.826573-03:00 Aprovado por maioria simples 7 3 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO GP Nº 128/2026
Taquaritinga do Norte/PE, 02 de março de 2026. 
Ao 
Excelentíssimo Senhor
GUILHERME HENRIQUE MENDES DE FARIAS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores - Taquaritinga do Norte/PE
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para ajustes operacionais na execução 
do orçamento municipal do exercício de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar à 
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que propõe 
ajustes operacionais na execução do orçamento do Município de Taquaritinga do 
Norte para o exercício financeiro de 2026, especificamente no que se refere ao limite 
autorizativo para abertura de créditos adicionais suplementares, por anulação de 
dotações orçamentárias.
A proposição ora submetida tem por finalidade adequar o instrumento 
orçamentário à dinâmica da execução fiscal, conferindo maior efetividade à gestão 
pública, sem prejuízo dos princípios constitucionais do planejamento, da legalidade, 
da transparência e do controle legislativo. Ressalta-se que a medida não amplia a 
despesa pública, tampouco autoriza gastos sem a correspondente cobertura 
orçamentária, limitando-se a aperfeiçoar os mecanismos de remanejamento interno 
de dotações já aprovadas por essa Casa Legislativa.
O Projeto de Lei observa rigorosamente os dispositivos da Lei Federal nº 
4.320/1964, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como 
os entendimentos consolidados dos órgãos de controle externo, no sentido de que os 
limites para suplementação orçamentária devem ser razoáveis e compatíveis com a 
natureza operacional do orçamento, preservando-se o papel fiscalizador do Poder 
Legislativo.
Registra-se, ainda, que a proposta visa fortalecer a execução das políticas 
públicas, evitando entraves administrativos decorrentes de limitações excessivamente 
restritivas ao remanejamento de dotações, especialmente em um contexto de elevada 
rigidez orçamentária e de crescimento das despesas obrigatórias.
Diante do exposto, renova-se o pedido de apreciação do Projeto de Lei em 
anexo, confiando-se na habitual atenção, responsabilidade institucional e 
compromisso público dos Nobres Vereadores que compõem essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° __, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores. 
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que promove ajustes no limite autorizativo para abertura de créditos 
adicionais suplementares, por anulação de dotações orçamentárias, no orçamento do 
Município de Taquaritinga do Norte para o exercício financeiro de 2026.
A iniciativa tem por finalidade adequar a execução orçamentária à dinâmica real 
da gestão fiscal, conferindo maior racionalidade e eficiência ao remanejamento interno 
das dotações aprovadas, sem aumento do total da despesa autorizada e sem 
afastamento do controle exercido por este Poder Legislativo, que permanece 
soberano na função de fiscalização orçamentária.
Registra-se que, por emenda parlamentar, o limite de suplementação foi fixado 
em percentual reduzido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por consequência, 
reproduzido na Lei Orçamentária Anual de 2026. Embora legítima sob o aspecto 
formal, a limitação atualmente vigente tem se mostrado insuficiente para atender às 
necessidades ordinárias de gestão, especialmente diante do crescimento das 
despesas obrigatórias, da rigidez das vinculações legais e da necessidade constante 
de ajustes técnicos entre ações, programas e fontes de recursos.
O presente Projeto de Lei propõe a fixação do limite de até 20% (vinte por 
cento) da despesa fixada, exclusivamente para abertura de créditos suplementares 
por anulação de dotações, nos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 
e do art. 165, § 8º, da Constituição Federal. Ressalta-se que a medida não autoriza 
expansão do gasto público, tampouco descaracteriza a Lei Orçamentária como 
instrumento de planejamento.
A proposta encontra respaldo em orientações recentes dos órgãos de 
controle externo. Destaca-se, nesse sentido, a Recomendação exarada pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por ocasião do julgamento da 
Prestação de Contas de Governo do Município de Sanharó (Processo TCE-PE nº 
24100600-4, 1ª Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara, realizada em 
22/01/2026), na qual se recomendou aos gestores municipais o envio de projeto de 
lei à Câmara Municipal estabelecendo limite razoável para abertura de créditos 
suplementares diretamente pelo Poder Executivo, com sugestão expressa de até 
20% da despesa fixada, de modo a não descaracterizar a Lei Orçamentária nem 
excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária.
Nesse contexto, a medida ora proposta alinha o Município de Taquaritinga 
do Norte às boas práticas de gestão fiscal, à jurisprudência do controle externo e 
aos princípios da eficiência, do equilíbrio orçamentário e da continuidade dos serviços 
públicos, preservando-se a legalidade, a transparência e a responsabilidade na 
administração dos recursos públicos.
Diante do exposto, e considerando o interesse público envolvido, submeto o 
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante de que sua 
aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento da execução orçamentária municipal, 
em harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº __, DE 02 DE MARÇO DE 2026. 
Altera o limite para abertura de créditos 
adicionais suplementares por anulação de 
dotações orçamentárias no orçamento do 
Município de Taquaritinga do Norte para o 
exercício financeiro de 2026 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição 
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica alterado o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, por 
meio de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, no orçamento do 
Município de Taquaritinga do Norte para o exercício financeiro de 2026.
Art. 2º O inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº 2.239, de 12 de dezembro de 2025, que 
estima a receita e fixa a despesa do Município de Taquaritinga do Norte para o 
exercício financeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
suplementares, nos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, observados os seguintes limites:
I - Até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total da despesa fixada, 
mediante a utilização de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias 
constantes da Lei Orçamentária Anual.”
Parágrafo único. Permanecem inalteradas as demais autorizações e fontes para 
abertura de créditos suplementares previstas na legislação orçamentária vigente.
Art. 3º O art. 92 da Lei Municipal nº 2.218, de 25 de setembro de 2025, que dispõe 
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 
2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 No texto da Lei Orçamentária constará autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares, por anulação total ou parcial de dotações 
orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, 
nos termos dos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, e do art. 165, § 8º, da Constituição Federal.”
Art. 4º A autorização de que trata esta Lei não implica aumento do montante global 
da despesa fixada no orçamento municipal, restringindo-se a ajustes operacionais 
necessários à adequada execução orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
exclusivamente no exercício financeiro de 2026.
Taquaritinga do Norte/PE, aos 02 de março de 2026.
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO

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