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materia nº 95/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaNo sentido que seja construída uma praça entre a Rua Roudão Barbosa Leal e a via conhecida como Rua da padaria de Bibiu, no Loteamento Marília.
native_id2225

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Expedição e posterior arquivamento F
2026-03-13 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-11 Aguardando Leitura em Plenário
2026-03-11 Aguardando Despacho Inicial

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
TAQUARITINGA 
DO NORTE • * t , 
INDICAÇÃO 
T ? ~ A E3 ~ ï L E-9 4 N D O PELO 6 ~ I'v"d DE TODOS
(DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO n ° 03/2025) 
Apresento à Presidência da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos termos 
dos Arts. 1°, § 4°; 141 a 143 do Regimento Interno2, a presente sugestão, a ser encaminhada ao 
Senhor Prefeito, na forma de INDICAÇÃO, no sentido que seja construída uma praça entre a 
Rua Roudão Barbosa Leal e a via conhecida como Rua da padaria de Bibiu, no Loteamento 
Marília. 
Taquaritinga do Norte, 23 de fevereiro de 2026 
FELYPE MARTINHO BEZERRA DE
VEREADOR 
2 Art. 10 0 Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de 
julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna. 
(... ) 
§ 42 As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consiste em sugerir medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações. 
Art. 141. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. 
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para matérias objeto de Requerimento. 
Art. 142. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará à Comissão 
competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário. 
§ 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 
Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto 
legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente. 
§ 19 Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais. 
§ ° Opinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão seguinte. 
QJJ2 37.37130. DO N 
CEP ` S7UCOX)O CNPJ s O8262J 9/000 —37 
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