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materia nº 102/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaNo sentido que a Administração Pública, possa realizar a recuperação das estradas do Riacho Doce do Júlio e Riacho Doce dos Bernardos.
native_id2239

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Expedição e posterior arquivamento F —
2026-03-17 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-03-16 Aguardando Leitura em Plenário — —
2026-03-16 Aguardando Despacho Inicial — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
TAQUARITINGA 
DO NORTE • * r ~ a~ 
TRABALHANDO PELO BEM BE TODOS 
INDICAÇÃO 
(DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO n° 03/2025) 
Apresento à Presidência da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos 
termos dos Arts. 1 ° , § 4°; 141 a 143 do Regimento Interno2, a presente sugestão, a ser 
encaminhada ao Senhor Prefeito, na forma de INDICAÇÃO, no sentido que a Administração 
Pública, possa realizar a recuperação das estradas do Riacho Doce do Júlio e Riacho Doce dos 
Bernardos. 
Taquaritinga do Norte, 12 de março de 2026. 
Je?sé Amauri Minerva Ferreira 
VEREADOR 
z Art. lo O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de 
ul amento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administraçao de sua economia interna,
º As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consiste em sugerir medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações. 
Art. 141. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. 
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para matérias objeto de Requerimento. 
Art. 142. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
§ 12 No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará à Comissão 
competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário. 
§ 22 Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de OS (cinco) dias. 
Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto 
legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente. 12 § sugestão, elabo a Aceita rará a Comissão o projeto que devera seguir os trâmites regimentais. 
§ 2º Opinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão seguinte. 
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