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materia nº 106/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 106 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaNo sentido que a Administração Pública, possa realizar a conclusão da pavimentação da Avenida Tancredo Neves, fazendo um retorno no trevo da avenida, localizada na comunidade do Jerimum.
native_id2244

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Expedição e posterior arquivamento F
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-23 Aguardando Leitura em Plenário
2026-03-23 Aguardando Despacho Inicial

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
TAQUARITINGA 
DO NORTE . * i9 Ld r 
INDICAÇÃO 
2 P 2 . ~. ND O PELO D ON DE 
(DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO n°03/2025) 
Apresento à Presidência da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos 
termos dos Arts. 1 ° , § 4°; 141 a 143 do Regimento Interno2, a presente sugestão, a ser 
encaminhada ao Senhor Prefeito, na forma de INDICAÇÃO, no sentido que a Administração 
Pública, possa realizar a conclusão da pavimentação da Avenida Tancredo Neves, fazendo um 
retorno no trevo da avenida, localizada na comunidade do Jerimum. 
Taquaritinga do Norte, 18 de março de 2026. 
sé aura enerva Ferreira 
VEREADOR 
2 Art. lo O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de 
j
¡u. lgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administraçao de sua economia interna. 
§ 4º As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consiste em sugerir medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações. 
Art. 141. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. 
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para matérias objeto de Requerimento. 
Art. 142. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará à Comissão 
competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário. 
§ 29 Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 
Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para converte-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente. 
§ 19 Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que devera seguir os trâmites regimentais. 
§ 29 Opinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão seguinte. 
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