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materia nº 1/2026

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026, que “Institui a Política Municipal de Promoção, Prevenção e Atenção à Saúde Mental dos Servidores Públicos efetivos e comissionados da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Taquaritinga do Norte”.
native_id2247

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Expedição e posterior arquivamento F
2026-05-05 Proposição aprovada
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2026-04-29 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T13:32:38.061724-03:00 Aprovado por unanimidade 7 1 1

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO GP Nº155/2026
Taquaritinga do Norte/PE, 24 de março de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
GUILHERME HENRIQUE MENDES DE FARIAS
Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto Parcial ao Projeto de Lei Ordinária do 
Legislativo nº 02/2026
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, no uso das 
atribuições que me são conferidas, especialmente nos termos do art. 229, § 1º, do 
Regimento Interno dessa Egrégia Casa Legislativa, comunicar e encaminhar o Veto 
Parcial ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026, que “Institui a Política 
Municipal de Promoção, Prevenção e Atenção à Saúde Mental dos Servidores 
Públicos efetivos e comissionados da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Taquaritinga do Norte”.
O veto incide sobre dispositivos específicos da proposição, conforme 
devidamente fundamentado na Mensagem de Veto nº 01/2026, anexa, a qual expõe, 
de forma clara e objetiva, as razões de inconstitucionalidade formal e contrariedade 
ao interesse público que ensejaram a medida.
Nos termos regimentais, solicito que o presente veto seja submetido à 
apreciação dessa Casa Legislativa, observando-se o procedimento previsto no art. 
229 e seus parágrafos.
Sem mais, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO 
MENSAGEM DE VETO PARCIAL Nº 01, DE 24 DE MARÇO DE 2026. 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
No uso das atribuições que me são conferidas, especialmente nos termos do 
art. 229, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte, 
comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Ordinária 
do Legislativo nº 02/2026, que “Institui a Política Municipal de Promoção, Prevenção 
e Atenção à Saúde Mental dos Servidores Públicos efetivos e comissionados da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Taquaritinga do Norte”.
O veto recai sobre dispositivos específicos, pelas razões de 
inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, conforme passa a 
expor.
I – DO VETO PARCIAL
Nos termos do art. 229, § 3º, do Regimento Interno, o veto abrange 
integralmente:
• Art. 3º, incisos I, II, III, IV e VI;
• Art. 5º;
• Art. 6º.
II – DAS RAZÕES DO VETO
1. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL)
O Projeto de Lei, ao detalhar a estrutura e a execução da política pública, invade 
a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a 
organização e o funcionamento da administração municipal. Tal ingerência manifesta￾se de forma clara nos seguintes dispositivos:
• Art. 3º, inciso II, e Art. 6º: Estes artigos determinam a criação de um "Núcleo 
de Saúde Mental do Servidor" e a formação de um "Conselho", definindo suas 
responsabilidades. A criação, estruturação e atribuição de funções a órgãos e 
conselhos da administração pública são matérias de iniciativa exclusiva do 
Prefeito. Ao impor tais estruturas, o Legislativo interfere diretamente na 
organização administrativa, o que é vedado pela ordem constitucional.
• Art. 3º, incisos I, III, IV e VI: Ao determinar a execução de ações específicas 
e operacionais, como a oferta de "atendimento psicológico", a "capacitação de 
gestores" e a criação de "protocolos", o projeto transforma o Poder Executivo 
em mero executor de tarefas, retirando-lhe a discricionariedade para planejar e 
gerir a política pública da forma mais eficiente e oportuna. A lei deve 
estabelecer diretrizes gerais, e não detalhar atos de gestão.
2. CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA SEM A DEVIDA ANÁLISE DE 
IMPACTO (CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E À LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL)
O Art. 5º do projeto estabelece que as despesas correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. Contudo, ao criar obrigações de execução imediata e 
contínua, a proposição gera, na prática, novas despesas obrigatórias, sem vir 
acompanhada da indispensável estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em 
desacordo com o que preceituam os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar nº 101/2000). A ausência de tal análise compromete o equilíbrio 
das contas públicas e o planejamento orçamentário do Município, configurando clara 
contrariedade ao interesse público.
3. DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DA 
GOVERNABILIDADE ADMINISTRATIVA
Embora a matéria tratada no projeto seja relevante e alinhada aos direitos 
sociais e à valorização do servidor público, a forma como os dispositivos foram 
estruturados compromete a flexibilidade administrativa e a gestão orçamentária, ao 
impor medidas que devem ser planejadas, estruturadas e executadas pelo Poder 
Executivo conforme critérios técnicos, financeiros e de conveniência administrativa.
O veto, portanto, não se opõe ao mérito da política pública, mas visa adequar 
sua implementação aos parâmetros constitucionais e legais, preservando o interesse 
público e a harmonia entre os Poderes.
III – DA MANUTENÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS
Ressalta-se que permanecem íntegros e plenamente válidos os dispositivos 
que instituem a política pública em caráter programático, estabelecem suas diretrizes 
e objetivos gerais, bem como aqueles que respeitam a competência do Poder 
Executivo quanto à regulamentação e à execução das ações dela decorrentes, 
preservando, assim, a harmonia entre os Poderes e a adequada implementação da 
política no âmbito municipal.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 229, § 1º, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 02/2026, nos termos acima especificados, por 
inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público.
Taquaritinga do Norte/PE, 24 de março de 2026.
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO 

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