OFÍCIO GP Nº155/2026
Taquaritinga do Norte/PE, 24 de março de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
GUILHERME HENRIQUE MENDES DE FARIAS
Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto Parcial ao Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo nº 02/2026
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, no uso das
atribuições que me são conferidas, especialmente nos termos do art. 229, § 1º, do
Regimento Interno dessa Egrégia Casa Legislativa, comunicar e encaminhar o Veto
Parcial ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2026, que “Institui a Política
Municipal de Promoção, Prevenção e Atenção à Saúde Mental dos Servidores
Públicos efetivos e comissionados da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Taquaritinga do Norte”.
O veto incide sobre dispositivos específicos da proposição, conforme
devidamente fundamentado na Mensagem de Veto nº 01/2026, anexa, a qual expõe,
de forma clara e objetiva, as razões de inconstitucionalidade formal e contrariedade
ao interesse público que ensejaram a medida.
Nos termos regimentais, solicito que o presente veto seja submetido à
apreciação dessa Casa Legislativa, observando-se o procedimento previsto no art.
229 e seus parágrafos.
Sem mais, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
MENSAGEM DE VETO PARCIAL Nº 01, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
No uso das atribuições que me são conferidas, especialmente nos termos do
art. 229, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte,
comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Ordinária
do Legislativo nº 02/2026, que “Institui a Política Municipal de Promoção, Prevenção
e Atenção à Saúde Mental dos Servidores Públicos efetivos e comissionados da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Taquaritinga do Norte”.
O veto recai sobre dispositivos específicos, pelas razões de
inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, conforme passa a
expor.
I – DO VETO PARCIAL
Nos termos do art. 229, § 3º, do Regimento Interno, o veto abrange
integralmente:
• Art. 3º, incisos I, II, III, IV e VI;
• Art. 5º;
• Art. 6º.
II – DAS RAZÕES DO VETO
1. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL)
O Projeto de Lei, ao detalhar a estrutura e a execução da política pública, invade
a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração municipal. Tal ingerência manifestase de forma clara nos seguintes dispositivos:
• Art. 3º, inciso II, e Art. 6º: Estes artigos determinam a criação de um "Núcleo
de Saúde Mental do Servidor" e a formação de um "Conselho", definindo suas
responsabilidades. A criação, estruturação e atribuição de funções a órgãos e
conselhos da administração pública são matérias de iniciativa exclusiva do
Prefeito. Ao impor tais estruturas, o Legislativo interfere diretamente na
organização administrativa, o que é vedado pela ordem constitucional.
• Art. 3º, incisos I, III, IV e VI: Ao determinar a execução de ações específicas
e operacionais, como a oferta de "atendimento psicológico", a "capacitação de
gestores" e a criação de "protocolos", o projeto transforma o Poder Executivo
em mero executor de tarefas, retirando-lhe a discricionariedade para planejar e
gerir a política pública da forma mais eficiente e oportuna. A lei deve
estabelecer diretrizes gerais, e não detalhar atos de gestão.
2. CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA SEM A DEVIDA ANÁLISE DE
IMPACTO (CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL)
O Art. 5º do projeto estabelece que as despesas correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias. Contudo, ao criar obrigações de execução imediata e
contínua, a proposição gera, na prática, novas despesas obrigatórias, sem vir
acompanhada da indispensável estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em
desacordo com o que preceituam os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000). A ausência de tal análise compromete o equilíbrio
das contas públicas e o planejamento orçamentário do Município, configurando clara
contrariedade ao interesse público.
3. DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DA
GOVERNABILIDADE ADMINISTRATIVA
Embora a matéria tratada no projeto seja relevante e alinhada aos direitos
sociais e à valorização do servidor público, a forma como os dispositivos foram
estruturados compromete a flexibilidade administrativa e a gestão orçamentária, ao
impor medidas que devem ser planejadas, estruturadas e executadas pelo Poder
Executivo conforme critérios técnicos, financeiros e de conveniência administrativa.
O veto, portanto, não se opõe ao mérito da política pública, mas visa adequar
sua implementação aos parâmetros constitucionais e legais, preservando o interesse
público e a harmonia entre os Poderes.
III – DA MANUTENÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS
Ressalta-se que permanecem íntegros e plenamente válidos os dispositivos
que instituem a política pública em caráter programático, estabelecem suas diretrizes
e objetivos gerais, bem como aqueles que respeitam a competência do Poder
Executivo quanto à regulamentação e à execução das ações dela decorrentes,
preservando, assim, a harmonia entre os Poderes e a adequada implementação da
política no âmbito municipal.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 229, § 1º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 02/2026, nos termos acima especificados, por
inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público.
Taquaritinga do Norte/PE, 24 de março de 2026.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO