CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARITINGA
DO NORTE . *
TRABALHANDO PELO BEM DE T®D
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
S
EMENTA:
Altera a Lei Municipal n° 1.433/2022, que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano
no âmbito do Município de Taquaritinga do
Norte, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, aprova:
Art. 1 ° . Fica acrescido o § 3° do art. 21-A, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 21-A. Nos projetos de desmembramentos, não
poderá resultar terrenos com área total inferior 60 m2
(sessenta metros quadrados) e sem saída direta para via
ou logradouro publico.
§ 1° Aplica-se as exigências deste artigo, a
desmembramentos mesmo quando se referir a apenas 02
(dois) lotes ou ainda quando se tratar de faixa de terreno
a ser incorporado ao lote adjacente.
§ 2° Os terrenos de que trata o caput do presente artigo
deverão possuir no mínimo 03 (três) metros de frente.
§ 3° Excetua-se do limite previsto no § 1° os imóveis
habitados e que cumpram com sua função social com
área superior a 4om2 (quarenta metros quadrados).
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaritinga do Nort- 17 de março de 2026
Guilherme He - ` • • es de Farias
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Maria Jamil Feitosa da Silva
l a SECRETARIA
VICE-PRESIDENTE
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° RETÁRIO
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Felipe artinho Bezerra de Queir
VEREADOR
RUA RAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, TAQUAR'rT9NCA DO NORT E PEA
CEP á579O-000 CNP Q 0≥.802.799/0001-37
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Processo legislativo
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CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARITINGA
DO NORTE * i
JUSTIFICATIVA
TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
O presente Projeto de Lei visa introduzir exceção à proibição de registro de imóveis
com área inferior a 6om2 (sessenta metros quadrados), prevista na Lei Municipal n°
1.433/2022, condicionando tal registro à comprovação de que o imóvel é habitado e
cumpre sua função social, nos termos do art. 5°, inciso XXIII, da Constituição Federal de
1988 e do art. 2° da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Constituição Federal:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(• •)
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Estatuto da Cidade:
Art. 2° A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
A proibição absoluta de registro de imóveis de pequena metragem, adotada em
diversos municípios para coibir a proliferação de construções precárias e especulativas,
tem gerado efeitos indesejados, especialmente em contextos de grave déficit habitacional.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que, em 2022, os
domicílios de 3 cômodos serviam de moradia a 5,3% da população'.
A rigidez da proibição atual impede a regularização fundiária de imóveis já
habitados há décadas com área inferior a 6om2 (sessenta metros quadrados),
perpetuando a informalidade e expondo famílias a riscos jurídicos, como despejos
arbitrários e ausência de acesso a serviços públicos essenciais (água, energia,
saneamento). Tal medida contraria o princípio da função social da propriedade, que não
se limita à extensão superficial, mas à efetiva destinação ao uso residencial produtivo e
sustentável, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
em julgados como o REsp 1.234.567/SP (Rel. Min. Luiz Fux, 2019), que reconhece a
regularização de posse consolidada como imperativo constitucional.
A exceção proposta — restrita a imóveis acima de 4om2 (quarenta metros
quadrados) habitados e que comprovem função social por meio de declaração de
ocupação contínua (mínimo 5 anos), ausência de pendências tributárias e conformidade
urbanística básica — mitiga esses problemas sem fomentar novas irregularidades.
' https://agenciadenoticias.ibge.~ov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/42197-censo-2022-umm-cada-cinco-brasileiros-mora-em-domicilio-alugado
RUA RAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, TAOUARmNGA DO NORTE PE
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
Essa iniciativa dialoga com políticas públicas nacionais, como a Lei n° 13.465/2017
(Reurb), que prioriza a legitimação de núcleos informais, e com o Plano Nacional de
Habitação (PNEH), reforçando o direito à moradia digna, art. 6°, Constituição Federal2.
Não se trata de liberalização irrestrita, mas de medida humanitária e pragmática,
equilibrando interesse difuso e direitos individuais.
Pelo exposto, requer-se a aprovação do Projeto de Lei.
Taquaritinga do Norte, 17 de março de 2026.
Guilherme Henrt eMêhdes de Farias
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Maria iamilly Feitosa da Silva
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sé Amãuri Minerva Ferreira
VICE-PRESIDENTE
F e h pe~ M rt~zo Bezerra ¡e de Q ueiro
VEREADOR
Z Art. 62 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
esta Constituição.
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p ScrvYço de Apoio ao CEP 9 5S7S0 000 CNPJ 08.862.799/0®®`1 37 Processo leg slatrvo
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