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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.433/2022, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte, e dá outras providências
native_id2248

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Expedição e posterior arquivamento F
2026-05-07 Aprovada em 2º turno
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-05-05 Aprovada em 1º turno
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-20 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2026-04-20 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T11:19:17.779276-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0
2026-05-06T13:31:04.037126-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE 
TAQUARITINGA 
DO NORTE . * 
TRABALHANDO PELO BEM DE T®D 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 
S 
EMENTA: 
Altera a Lei Municipal n° 1.433/2022, que 
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano 
no âmbito do Município de Taquaritinga do 
Norte, e dá outras providências. 
A Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, aprova: 
Art. 1 ° . Fica acrescido o § 3° do art. 21-A, passando a vigorar da seguinte forma: 
Art. 21-A. Nos projetos de desmembramentos, não 
poderá resultar terrenos com área total inferior 60 m2
(sessenta metros quadrados) e sem saída direta para via 
ou logradouro publico. 
§ 1° Aplica-se as exigências deste artigo, a 
desmembramentos mesmo quando se referir a apenas 02 
(dois) lotes ou ainda quando se tratar de faixa de terreno 
a ser incorporado ao lote adjacente. 
§ 2° Os terrenos de que trata o caput do presente artigo 
deverão possuir no mínimo 03 (três) metros de frente. 
§ 3° Excetua-se do limite previsto no § 1° os imóveis 
habitados e que cumpram com sua função social com 
área superior a 4om2 (quarenta metros quadrados). 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Taquaritinga do Nort- 17 de março de 2026 
Guilherme He - ` • • es de Farias 
NTE 
a J .ek 6 
Maria Jamil Feitosa da Silva 
l a SECRETARIA 
VICE-PRESIDENTE 
Jos ' A r / ~ r
° RETÁRIO 
tL
Felipe artinho Bezerra de Queir 
VEREADOR 
RUA RAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, TAQUAR'rT9NCA DO NORT E PEA 
CEP á579O-000 CNP Q 0≥.802.799/0001-37 
carn7raé~taqdrm¢E~rroqado€rorte.qaer.kq.br ~ v ov.rasgaearitlre~ado~ort ,~~.Bca~. o 
Serviço de Apoio ao 
Processo legislativo 
U SAPL 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
TAQUARITINGA 
DO NORTE * i
JUSTIFICATIVA 
TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS 
O presente Projeto de Lei visa introduzir exceção à proibição de registro de imóveis 
com área inferior a 6om2 (sessenta metros quadrados), prevista na Lei Municipal n° 
1.433/2022, condicionando tal registro à comprovação de que o imóvel é habitado e 
cumpre sua função social, nos termos do art. 5°, inciso XXIII, da Constituição Federal de 
1988 e do art. 2° da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 
Constituição Federal: 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes 
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, 
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
(• •) 
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
Estatuto da Cidade: 
Art. 2° A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade 
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: 
A proibição absoluta de registro de imóveis de pequena metragem, adotada em 
diversos municípios para coibir a proliferação de construções precárias e especulativas, 
tem gerado efeitos indesejados, especialmente em contextos de grave déficit habitacional. 
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que, em 2022, os 
domicílios de 3 cômodos serviam de moradia a 5,3% da população'. 
A rigidez da proibição atual impede a regularização fundiária de imóveis já 
habitados há décadas com área inferior a 6om2 (sessenta metros quadrados), 
perpetuando a informalidade e expondo famílias a riscos jurídicos, como despejos 
arbitrários e ausência de acesso a serviços públicos essenciais (água, energia, 
saneamento). Tal medida contraria o princípio da função social da propriedade, que não 
se limita à extensão superficial, mas à efetiva destinação ao uso residencial produtivo e 
sustentável, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
em julgados como o REsp 1.234.567/SP (Rel. Min. Luiz Fux, 2019), que reconhece a 
regularização de posse consolidada como imperativo constitucional. 
A exceção proposta — restrita a imóveis acima de 4om2 (quarenta metros 
quadrados) habitados e que comprovem função social por meio de declaração de 
ocupação contínua (mínimo 5 anos), ausência de pendências tributárias e conformidade 
urbanística básica — mitiga esses problemas sem fomentar novas irregularidades. 
' https://agenciadenoticias.ibge.~ov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/42197-censo-2022-um￾m-cada-cinco-brasileiros-mora-em-domicilio-alugado 
RUA RAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, TAOUARmNGA DO NORTE PE 
CEP `-ï 7PO 00® CNË~J ©Sath 27JPJOOOA37 
Serviço de Apoio ao 
Processo Lcg~Sla[ïvo 
SAPL 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
( , ` TAQUARITINGA 
?^ DO NORTE * 
TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS 
Essa iniciativa dialoga com políticas públicas nacionais, como a Lei n° 13.465/2017 
(Reurb), que prioriza a legitimação de núcleos informais, e com o Plano Nacional de 
Habitação (PNEH), reforçando o direito à moradia digna, art. 6°, Constituição Federal2. 
Não se trata de liberalização irrestrita, mas de medida humanitária e pragmática, 
equilibrando interesse difuso e direitos individuais. 
Pelo exposto, requer-se a aprovação do Projeto de Lei. 
Taquaritinga do Norte, 17 de março de 2026. 
Guilherme Henrt eMêhdes de Farias 
PRfl
-
ENTE 
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Maria iamilly Feitosa da Silva 
la SECRETÁRIA 
LD J ff
sé Amãuri Minerva Ferreira 
VICE-PRESIDENTE 
F e h pe~ M rt~zo Bezerra ¡e de Q ueiro 
VEREADOR 
Z Art. 62 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma 
esta Constituição. 
I3U ~ ikAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, TAQUARITINGA DO NORTE-PE 
p ScrvYço de Apoio ao CEP 9 5S7S0 000 CNPJ 08.862.799/0®®`1 37 Processo leg slatrvo 
~ SAPL 
canjaraLítaquaritingadonorte.pe.ieg.br i www.taquaritingadonorte.pe.ieg.br 

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