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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a inclusão da Educação para as Relações Étnico-Raciais e do ensino das histórias e culturas afro-brasileiras, africanas e dos povos indígenas nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola (PNEERQ) e da outras providências.
native_id2249

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-20 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2026-04-20 Aguardando Despacho Inicial

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO GP Nº 181/2026
Taquaritinga do Norte/PE, 13 de abril de 2026. 
Ao
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Taquaritinga do Norte – PE
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar à 
elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “dispõe sobre 
a inclusão da educação para as relações étnico-raciais e do ensino das histórias e 
culturas afro-brasileiras, africanas e dos povos indígenas nas escolas do Sistema 
Municipal de Ensino, em conformidade com a Política Nacional de Equidade, 
Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola 
(PNEERQ), e dá outras providências” .
A presente proposição visa fortalecer a política educacional do Município, 
promovendo a valorização da diversidade étnico-racial, em consonância com a 
legislação federal vigente e as diretrizes nacionais da educação.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação do referido Projeto 
de Lei por essa Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° __, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores. 
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
dispõe sobre a inclusão da educação para as relações étnico-raciais e do ensino das 
histórias e culturas afro-brasileiras, africanas e dos povos indígenas no âmbito do 
Sistema Municipal de Ensino de Taquaritinga do Norte/PE.
A proposição visa adequar a política educacional municipal às diretrizes 
estabelecidas pela Constituição Federal, pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, 
pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Política Nacional de Equidade, 
Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola 
(PNEERQ).
O projeto estabelece a abordagem transversal desses conteúdos no currículo 
escolar, promove o desenvolvimento de práticas pedagógicas voltadas à valorização 
da diversidade étnico-racial e institui mecanismos de acompanhamento e avaliação 
das ações implementadas.
Ressalta-se que a medida possui caráter programático e organizacional, não 
implicando criação imediata de despesa obrigatória, estando alinhada às políticas 
públicas já existentes.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores 
para sua aprovação.
Atenciosamente,
Taquaritinga do Norte/PE, aos 13 de abril de 2026.
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº __, DE 13 DE ABRIL DE 2026. 
Dispõe sobre a inclusão da Educação para as
Relações Étnico-Raciais e do ensino das 
histórias e culturas afro-brasileiras, africanas e 
dos povos indígenas nas escolas do Sistema 
Municipal de Ensino, em conformidade com a 
Política Nacional de Equidade, Educação para 
as Relações Étnico-Raciais e Educação 
Escolar Quilombola (PNEERQ), e da outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição 
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Taquaritinga do
Norte/PE a Educação para as Relações Étnico-Raciais, em conformidade com o 
Currículo do Estado de Pernambuco, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a 
legislação vigente e a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações 
Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ).
Parágrafo único. A abordagem deverá contemplar as histórias e culturas afro￾brasileiras, africanas e indígenas, bem como a trajetória e contribuição histórica da 
população negra em Pernambuco e no município de Taquaritinga do Norte/PE.
Art. 2º O ensino contemplará conteúdos relativos à História da África, dos povos 
africanos e dos povos indígenas, abrangendo suas lutas históricas, manifestações 
culturais, religiosidades, línguas, saberes tradicionais, bem como suas contribuições 
para a formação da identidade brasileira, pernambucana e local.
Parágrafo único. Serão priorizadas práticas pedagógicas que valorizem as 
contribuições desses povos nas diversas áreas do conhecimento, promovendo, ainda, 
reflexões críticas acerca de sua presença e condição na sociedade contemporânea, 
com vistas ao fortalecimento da equidade e ao enfrentamento ao racismo.
Art. 3º Os conteúdos relativos à história e às culturas afro-brasileira, africana e 
indígena serão desenvolvidos de forma transversal no currículo escolar, ao longo de 
todo o ano letivo, com ênfase nos seguintes componentes curriculares:
I – história;
II – artes;
III – língua portuguesa;
IV – demais áreas do conhecimento, em perspectiva interdisciplinar, observadas as 
diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e da Política Nacional de 
Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar 
Quilombola (PNEERQ).
Art. 4º As escolas municipais promoverão ações educativas, culturais e de pesquisa 
que evidenciem as contribuições afro-brasileiras, africanas e indígenas, abrangendo 
áreas como religiosidade, música, dança, culinária, artes visuais, literatura, ciência, 
tecnologia e outras expressões de relevância local, em consonância com a PNEERQ.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação de Taquaritinga do Norte promoverá, 
bienalmente, Fórum Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais ou 
Audiência Pública, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e demais 
órgãos e entidades competentes, com a finalidade de acompanhar, avaliar e 
aperfeiçoar a implementação desta Lei e da Política Nacional de Equidade, Educação 
para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ) no 
âmbito municipal.
§1º O evento de que trata o caput assegurará a participação de representantes dos 
seguintes segmentos:
I – Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Poder Legislativo Municipal;
II – Ministério Público, mediante convite;
III – Sociedade Civil, com atuação na promoção da equidade étnico-racial, incluindo, 
entre outros, movimentos negros, representantes de povos indígenas e demais 
entidades da sociedade civil organizada ligadas à pauta.
§2º A Secretaria Municipal de Educação apresentará, no âmbito do evento, relatório 
circunstanciado das ações, programas e projetos desenvolvidos, evidenciando os 
avanços, desafios e perspectivas relacionados à execução desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá
adotar as medidas necessárias à efetivação desta Lei, considerando os seguintes 
eixos de atuação:
I – governança;
II – diagnóstico e monitoramento;
III – formação em educação para as relações étnico-raciais;
IV – produção e utilização de materiais didáticos e literários;
V – protocolos antirracistas;
VI – afirmação de trajetórias;
VII – difusão de saberes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir, por meio de decreto, instância ou comissão 
responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação das ações previstas 
nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§1º A comissão de que trata o caput deverá assegurar a participação dos seguintes 
segmentos:
I – Poder Público, com representantes indicados pelos titulares dos respectivos órgãos 
e Poder:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Poder Legislativo Municipal;
II – Sociedade Civil, com atuação reconhecida na promoção da equidade étnico-racial, 
incluindo, entre outros, movimentos negros, representantes de povos indígenas e 
demais entidades da sociedade civil organizada ligadas à pauta.
§2º O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, competências, 
organização e funcionamento da comissão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaritinga do Norte/PE, aos 13 de abril de 2026.
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO 

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