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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaDispõe sobre a vedação à nomeação, contratação e designação, no âmbito da Administração Pública do Município de Taquaritinga do Norte-PE
native_id2261

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Expedição e posterior arquivamento F
2026-05-07 Aprovada em 2º turno
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-05-05 Aprovada em 1º turno
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2026-04-29 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T11:19:17.906829-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0
2026-05-06T13:31:04.378017-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE 
TAQUARITINGA 
DO NORTE _ * 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 
O Vereador que a este subscreve, legalmente fundamentado no Art. 43, Parágrafo Único e Art. 
44 da Lei Orgânica deste Município, combinado com o Art. 132 do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, apresenta a V. Exa. o presente Projeto de Lei Legislativo para apreciação e 
deliberação desta Casa Legislativa: 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° /2025 
EMENTA: 
Dispõe sobre a vedação à nomeação, 
contratação e designação, no âmbito 
da Administração Pública do 
Município de Taquaritinga do 
Norte/PE, de pessoa condenada por 
crime sexual contra criança ou 
adolescente, e dá outras providências 
Artigo 1 ° - Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de 
Taquaritinga do Norte/PE, a nomeação, contratação ou designação para cargos, empregos ou 
funções públicas de pessoa condenada, por decisão judicial transitada em julgado, por crime 
sexual contra criança ou adolescente. 
§1° A vedação aplica-se a: 
I — cargos de provimento efetivo; 
II — cargos em comissão; 
III — funções de confiança; 
IV — contratações temporárias; 
V — prestadores de serviço que atuem junto à Administração Pública. 
§2° A restrição perdurará desde a condenação até o decurso do prazo de 12 (doze) anos após 
o cumprimento integral da pena. 
r AP' 
Ì ■ % CP,MAFZA ML7NiCiPAL DE 
TAQUARITINGA 
~.~ DO NORTE • * A r ~ 
T Fi A f3 A S.. H ts !~á C7 C.) PLO ç3 f ?f : ti £;.
Artigo 2 ° - A vedação prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, aos cargos e funções que 
envolvam contato direto ou indireto com crianças e adolescentes, tais como: 
I — unidades de ensino; 
II — creches e berçários; 
III — unidades de saúde com atendimento pediátrico; 
IV — serviços de assistência social; 
V — programas e projetos voltados ao público infanto juvenil. 
Artigo 3° - Para fins de cumprimento desta Lei, o Poder Público Municipal deverá: 
I — exigir, no ato da nomeação ou contratação, certidão de antecedentes criminais; 
II — realizar verificação periódica da situação penal dos agentes públicos; 
III — adotar medidas administrativas imediatas em caso de descumprimento. 
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver 
acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é 
objeto da consulta. 
Artigo 4° - A nomeação, contratação ou designação realizada em desacordo com o disposto 
nesta Lei será considerada nula de pleno direito, sem prejuízo da responsabilização 
administrativa da autoridade competente. 
Artigo 5° - 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Taquaritinga do Norte, 23 de março de 2026. 
o ~ d?io jtD -!-, 
Eduardo José da Silva 
VEREADOR 
X SAPL 
~ 
. 
.~ CÂMARA MUNICIPAL DE 
i: TAQUARITINGA 
DO NORTE . * © i~ r
JUSTIFICATIVA 
Nobres Edis, 
O Vereador que a esta subscreve, apresenta o presente Projeto de Lei, que tem por 
objetivo reforçar a proteção de crianças e adolescentes no âmbito do Município de 
Taquaritinga do Norte/PE, impedindo que pessoas condenadas por crimes sexuais contra 
esse público vulnerável ocupem cargos ou funções na Administração Pública. 
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever do Estado assegurar, com 
absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de 
toda forma de violência, negligência e exploração. 
Nesse contexto, o Município, no exercício de sua competência administrativa e 
organizacional, pode e deve estabelecer critérios para o ingresso e permanência no serviço 
público, especialmente quando envolvida a proteção de direitos fundamentais. 
A proposta não cria nova sanção penal, mas sim estabelece requisito de idoneidade 
moral para o exercício de função pública, medida já reconhecida como legítima em 
diversos precedentes e legislações análogas. 
Ao declarar a nulidade da nomeação ou contratação nesses casos, o projeto fortalece a 
responsabilidade da Administração Pública e contribui para a construção de um ambiente 
institucional mais seguro, ético e comprometido com a proteção da infância e juventude. 
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores e 
conto com vossa aprovação. 
Taquaritinga do Norte, 25 de março de 2026. 
Eduardo José da Silva 
VEREADOR 
~ SAPL 

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