CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARITINGA
DO NORTE _ *
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
O Vereador que a este subscreve, legalmente fundamentado no Art. 43, Parágrafo Único e Art.
44 da Lei Orgânica deste Município, combinado com o Art. 132 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, apresenta a V. Exa. o presente Projeto de Lei Legislativo para apreciação e
deliberação desta Casa Legislativa:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° /2025
EMENTA:
Dispõe sobre a vedação à nomeação,
contratação e designação, no âmbito
da Administração Pública do
Município de Taquaritinga do
Norte/PE, de pessoa condenada por
crime sexual contra criança ou
adolescente, e dá outras providências
Artigo 1 ° - Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de
Taquaritinga do Norte/PE, a nomeação, contratação ou designação para cargos, empregos ou
funções públicas de pessoa condenada, por decisão judicial transitada em julgado, por crime
sexual contra criança ou adolescente.
§1° A vedação aplica-se a:
I — cargos de provimento efetivo;
II — cargos em comissão;
III — funções de confiança;
IV — contratações temporárias;
V — prestadores de serviço que atuem junto à Administração Pública.
§2° A restrição perdurará desde a condenação até o decurso do prazo de 12 (doze) anos após
o cumprimento integral da pena.
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Artigo 2 ° - A vedação prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, aos cargos e funções que
envolvam contato direto ou indireto com crianças e adolescentes, tais como:
I — unidades de ensino;
II — creches e berçários;
III — unidades de saúde com atendimento pediátrico;
IV — serviços de assistência social;
V — programas e projetos voltados ao público infanto juvenil.
Artigo 3° - Para fins de cumprimento desta Lei, o Poder Público Municipal deverá:
I — exigir, no ato da nomeação ou contratação, certidão de antecedentes criminais;
II — realizar verificação periódica da situação penal dos agentes públicos;
III — adotar medidas administrativas imediatas em caso de descumprimento.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver
acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é
objeto da consulta.
Artigo 4° - A nomeação, contratação ou designação realizada em desacordo com o disposto
nesta Lei será considerada nula de pleno direito, sem prejuízo da responsabilização
administrativa da autoridade competente.
Artigo 5° - 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Taquaritinga do Norte, 23 de março de 2026.
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Eduardo José da Silva
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
O Vereador que a esta subscreve, apresenta o presente Projeto de Lei, que tem por
objetivo reforçar a proteção de crianças e adolescentes no âmbito do Município de
Taquaritinga do Norte/PE, impedindo que pessoas condenadas por crimes sexuais contra
esse público vulnerável ocupem cargos ou funções na Administração Pública.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever do Estado assegurar, com
absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de
toda forma de violência, negligência e exploração.
Nesse contexto, o Município, no exercício de sua competência administrativa e
organizacional, pode e deve estabelecer critérios para o ingresso e permanência no serviço
público, especialmente quando envolvida a proteção de direitos fundamentais.
A proposta não cria nova sanção penal, mas sim estabelece requisito de idoneidade
moral para o exercício de função pública, medida já reconhecida como legítima em
diversos precedentes e legislações análogas.
Ao declarar a nulidade da nomeação ou contratação nesses casos, o projeto fortalece a
responsabilidade da Administração Pública e contribui para a construção de um ambiente
institucional mais seguro, ético e comprometido com a proteção da infância e juventude.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores e
conto com vossa aprovação.
Taquaritinga do Norte, 25 de março de 2026.
Eduardo José da Silva
VEREADOR
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