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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui a Casa do Cuidado Animal no Município de Taquaritinga do Norte e dá outras providências.
native_id2262

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Expedição e posterior arquivamento F
2026-05-07 Aprovada em 2º turno
2026-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-05-05 Aprovada em 1º turno
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2026-04-29 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T11:19:18.291148-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0
2026-05-06T13:31:04.698875-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO GP Nº 200/2026
Taquaritinga do Norte/PE, 27 de abril de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor
GUILHERME HENRIQUE MENDES DE FARIAS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Taquaritinga do Norte/PE
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar a 
essa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui a Casa do Cuidado 
Animal no Município de Taquaritinga do Norte e dá outras providências, para 
apreciação e deliberação dos nobres Vereadores.
A presente proposição visa estruturar política pública municipal voltada à 
proteção e bem-estar animal, com reflexos diretos na saúde pública, no controle 
populacional ético de animais e na promoção da guarda responsável, em consonância 
com as diretrizes constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna.
Diante da relevância da matéria, solicito a tramitação do presente Projeto de 
Lei, confiando no elevado espírito público dos membros dessa Casa Legislativa para 
sua aprovação.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° __, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores. 
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
institui a Casa do Cuidado Animal no Município de Taquaritinga do Norte.
A proposta tem por finalidade estruturar ação municipal voltada ao acolhimento 
transitório de cães e gatos em situação de rua ou vulnerabilidade, com foco no 
atendimento básico, controle populacional por meio da castração, identificação dos 
animais e estímulo à adoção responsável.
A iniciativa busca enfrentar, de forma organizada, problemas relacionados ao 
abandono de animais e seus reflexos na saúde pública, especialmente no controle de 
zoonoses, além de promover a guarda responsável e o bem-estar animal.
O projeto também prevê mecanismos de colaboração com a sociedade civil e 
a criação de instância consultiva, com o objetivo de aprimorar a execução da política 
pública.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores 
para sua aprovação.
Taquaritinga do Norte/PE, aos 27 de abril de 2026.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº __, DE 27 DE ABRIL DE 2026. 
Institui a Casa do Cuidado Animal no Município de 
Taquaritinga do Norte e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição 
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Casa do Cuidado Animal, vinculada à Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, destinada ao acolhimento transitório de cães e gatos em 
situação de rua ou de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Considera-se em situação de vulnerabilidade o animal que se 
encontre abandonado, ferido, doente, em risco iminente ou submetido a maus-tratos.
Art. 2º A Casa do Cuidado Animal atenderá exclusivamente:
I – cães e gatos em situação de rua;
II – cães e gatos em situação de vulnerabilidade;
III – animais comunitários devidamente identificados;
IV – animais vítimas de maus-tratos devidamente constatados.
Parágrafo único. É vedado o acolhimento de animais de propriedade particular.
Art. 3º São objetivos da Casa do Cuidado Animal:
I – promover o bem-estar animal;
II – realizar atendimento veterinário básico;
III – executar ações de esterilização cirúrgica (castração);
IV – realizar microchipagem e identificação dos animais;
V – manter cadastro atualizado dos animais acolhidos;
VI – estimular a adoção responsável;
VII – promover, quando cabível, a devolução monitorada ao território de origem;
VIII – realizar o monitoramento das populações animais como fator de risco à saúde 
pública, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
IX – desenvolver ações educativas voltadas à guarda responsável.
Art. 4º O tempo de permanência do animal na Casa do Cuidado Animal será definido 
mediante avaliação técnica do médico veterinário responsável.
§1º A permanência observará critérios clínicos, sanitários e comportamentais.
§2º O animal permanecerá pelo período necessário à sua recuperação, esterilização, 
identificação e destinação adequada, observados o bem-estar animal e a proteção da 
saúde pública.
Art. 5º Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores Independentes, com atuação 
voluntária, vedada qualquer finalidade lucrativa.
Art. 6º Fica instituída a figura do Protetor Temporário Cadastrado, pessoa física que, 
de forma voluntária, poderá auxiliar nas ações da Casa do Cuidado Animal.
§1º São responsabilidades do protetor temporário:
I – garantir abrigo, alimentação e cuidados básicos ao animal sob sua 
responsabilidade;
II – cumprir as orientações técnicas da equipe responsável;
III – permitir visitas e acompanhamento técnico quando solicitado;
IV – não transferir o animal a terceiros sem autorização formal;
V – comunicar imediatamente qualquer intercorrência de saúde;
VI – não utilizar o animal para fins lucrativos;
VII – assinar termo de responsabilidade específico.
§2º O descumprimento das normas implicará o cancelamento do cadastro.
§3º A atuação do protetor temporário não gera vínculo empregatício, obrigação 
indenizatória ou qualquer relação jurídica de natureza laboral com o Município.
Art. 7º A adoção de animais observará os seguintes critérios:
I – realização de entrevista prévia do adotante;
II – assinatura de termo de responsabilidade;
III – compromisso com vacinação e acompanhamento veterinário;
IV – vedação à reprodução não autorizada;
V – autorização para acompanhamento pós-adoção;
VI – gratuidade da adoção, vedada qualquer cobrança.
Parágrafo único. O animal disponibilizado para adoção deverá estar, sempre que 
possível:
I – esterilizado;
II – microchipado;
III – identificado;
IV – devidamente cadastrado.
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, órgão 
colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente.
§1º Compete ao Conselho:
I – acompanhar e fiscalizar as ações da Casa do Cuidado Animal;
II – propor políticas públicas de proteção e bem-estar animal;
III – participar da elaboração de campanhas educativas;
IV – sugerir melhorias estruturais e operacionais.
§2º O Conselho será composto por:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da sociedade civil;
IV – 1 (um) protetor cadastrado.
§ 3º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e instrumentos 
congêneres com:
I – organizações da sociedade civil;
II – instituições de ensino;
III – clínicas e hospitais veterinários;
IV – entidades públicas ou privadas.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaritinga do Norte/PE, aos 27 de abril de 2026.
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO 

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