PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° /2023
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS
VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DA
REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
TAQUARITINGA DO NORTE—PE, PARA O
EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO
NORTE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo o referido
Projeto de Lei nos seguintes termos:
Art. 1° - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base dos ocupantes dos cargos de
professor no Município de Taquaritinga do Norte em percentual de 10 % (dez por cento),os quais
serão concedidos e pagos de forma escalonada da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento) para o primeiro semestre, com efeitos a partir de 01 de janeiro de
2023, passando a ser pago o valor mínimo, inicialmente, de R$4.076, 36 (quatro mil, setenta e
seis reais e trinta e seis centavos), para uma carga horária de 200 horas/aulas;
II - 4% (quatro por cento) como complementação do reajuste, para o segundo semestre,
com efeitos a partir de 01 de julho de 2023, quando passará o piso de vencimentos dos
professores efetivos da rede municipal a ser de R$4.230,19 (quatro mil duzentos e trinta reais e
dezenove centavos), para uma carga horária de 200 horas/aulas;
Parágrafo Único — A carga horária dos Professores da Rede Municipal de Ensino será de
150, 187.5 e 200 horas/aulas, sendo os respectivos vencimentos proporcionais às respectivas
quantidades de horas-aula, como base no valor mínimo estipulado neste artigo e disposições
constantes na Lei n° 1.722/2012.
Art. 2° - Fica estabelecida a carga horária mínima de 187,5 h/a para os profissionais de
magistério que exercem atividades de suporte e assessoramento pedagógico, em apoio à
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE 1CNPJ: 10.091.593/0001-00
Rua Padre Berenguer Centro 'CEP 55790.0001Fone/Fax (81) 3733-2173
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docência, compreendendo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional, coordenação pedagógica, desde que apresentem disponibilidade.
Art. 3
0 - Fica mantido o disposto a Lei Municipal n° 1.593/2009 sobre o PCCV do
Magistério Público Municipal de Taquaritinga do Norte — PE.
Art. 4
0 - As despesas decorrentes da implementação desta lei serão custeadas com
dotações orçamentárias e recursos financeiros do FUNDEB, nos termos do disposto na Lei n°
14.113/2020.
Art. 5
0 - Os valores nominais decorrentes dos efeitos financeiros retroativos, referido
inciso I do art. 10 serão adimplidos por ocasião do pagamento da folha de pagamento do mês de
abril de 2023.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 01 de janeiro de 2023.
Taquaritinga do Norte, 18 de abril de 2023.
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MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
AMILTON CÍCERO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte-PE.
Ref. Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste salarial dos professores da rede
pública municipal de ensino de Taquaritinga do Norte, para o exercício 2023 e dá outras
providências.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Senhora Vereadora.
O projeto ora submetido à deliberação desta respeitável Casa Legiferante destina-se ao
reajuste remuneratório dos professores da rede pública municipal de ensino de Taquaritinga do
Norte.
Válido destacar que, em janeiro de 2023, a CNM emitiu nota, em 17 de janeiro de
2023,reiterando que não há base legal para o reajuste do piso nacional do magistério de
14,95% em 2023, medida homologada na Portaria n°17/2023.0 posicionamento por parte da
CNM sobre a inconstitucionalidade do reajuste vem desde janeiro de 2022. Ela destaca que há
um vácuo legislativo que coloca em risco a segurança jurídica de aplicação do reajuste do
piso nacional do magistério, pois se baseia em critérios que remetem à Lei 11.494/2007, do
antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), expressamente revogada pela Lei 14.113/2020, de
regulamentação do novo Fundeb.
Dentre os fundamentos que respaldam a posição da CNM, estão:
• art. 5
0
da Lei 11.738/2008, que trata da atualização do piso salarial, faz remissão a
critério (percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno) definido pela
Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007 (antiga lei do FUNDEB), revogada pela nova
Lei do Fundeb (Lei 14.113/2020):
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Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por
aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Entende-se que a alteração promovida pela Lei 14.113/2020 implicou na revogação do
art. 5° da Lei 11.738/2008, por disciplina incompatível (novos critérios diversos), nos termos do
art. 2°, §1° da LINDB1.
• O art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda
Constitucional n° 108, de 2020, ao afirmar que "lei específica disporá sobre o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação
básica pública", positiva a necessidade de nova lei sobre atualização do piso,
compatível com as modificações promovidas pela Emenda Constitucional n° 108, de
2020 e pela legislação infraconstitucional subsequente que a regulamentou (Lei
14.113/2020)
Este cenário, já possui posicionamento de alguns Tribunais, no sentido de suspender os
efeitos da Portaria, porém ainda sem posicionamento do Tribunal de Contas da União e do
Estado e sem definição legislativa do Congresso Nacional ou da Presidência da República
através de Medida Provisória, entendemos ser cabível continuar avançando na definição de piso
remuneratório mínimo para o magistério municipal, abaixo do qual nenhum professor do da rede
municipal de ensino haverá de receber.
Assim, embora não atinja toda a classe, o projeto tem a virtude de estabelecer
remuneração mínima condigna à generalidade dos professores, sendo o que, no momento, foi
possível de se propor a partir do estudo de impacto financeiro-orçamentário realizado.
Fica estabelecida a carga horária mínima de 187,5 h/a para os profissionais de magistério
que exercem atividades de suporte e assessoramento pedagógico, em apoio à docência,
lArt. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ lo A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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compreendendo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional, coordenação pedagógica, desde que apresentem disponibilidade e que
não tenham prestado Concurso Público para os Anos Finais do Ensino Fundamental.
Quanto ao estabelecimento, no art. 2° do Projeto, de carga horária mínima de 187,5 hia
para os profissionais de magistério que exercem atividades de suporte e assessoramento
pedagógico, em apoio à docência, esclarecemos que a mesma se fixa conforme o Manual de
Orientações do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação e nos Termos da Resolução n° 01/2008, do Conselho
Nacional de Educação.
Sendo assim, considerando o elevado interesse social subjacente ao presente projeto
esperamos poder contar com o valioso apoio de Vossas Excelências na apreciação e aprovação
deste importante Projeto de Lei, solicitando seja ao processamento e aprovação do mesmo
atribuído REGIME DE URGÊNCIA.
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