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CAMARA MUNICIPAL DE
TAQUARITIINGA
+jEE±E±SDOINORTE.*°
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INDICACAO
(I)E AOORDO COM A RESOLUcto n° o3/2o25)
ApresentoaPresidenciadaCamaradeVereadoresdeTaqunritingadoNorte,nostemos
§::h¥i::£e§it€:;n[a4ioai4a3£e°[RNeD#g%tfi6Ttfoms°e2aadporeqs::tsee]Saufestaa£Laesnetrai::o:`gnatgr%:
centraiseinstaladasiluminacaoemled,naAvenidaTancredoNeves,localizadanacomunidade
do Jerinum,
Taquaritinga do Norte, o4 de maio de 2o25.
Amauri Minerva Ferreira -R•,l'..,t.:`¥\,: --'b`*tJtr
2 Art. 1o a Poder Legislativo local 6 exercido pela Camara Municipal que tern funs5es legislativas, de fiscalizacao e de controle externo do executlvo, de
julga mento pal/tico-administratT`/a, de assessoramento ao Poder Executivo e de administrac8o de sua economla interna.
(.,.)
§ 49 As fune6es de assessoramento e mediatiio ao Exeoutivo consiste em sugerir medldas de interesse p8blico mediante a apresentacao de I.ndicaf6es.
Art. 141. A lndicacao 6 a proposicao ern qiie a Vereador sugere medldas de interesse pdblico aas 6rgaos competentes.
Paragrafo i]nico. Nao 6 permitido dar forma de lndicac5o a assuntos reservados por este Regimento para mat6n.as objeto de Requerimento.
Art.142. As indicag5es serao lidas na hora do Expediente e encamlnhadas a quem de direito, independentemente de delibera¢ao do Plen5rio.
§ 19 No caso de entencler a Presidente qiie a lndicacao nao deva ser encaminhada, dar6 conhecimento da decisao ao autor, e a encaminhari a Comissao
competente, cujo parecer serf discutido e votado pelo Plenario.
§ 2! Para emitir parecer, a Comlss3o tefa a prazo inprorrogavel de 05 (cinco) dias.
Art. 143. A indicac5o poderd consistir na sugestao de se estudar determinado assunto para converts-lo em projeto de lei, ou de resolu¢ao, ou de decreto
egislativo, sendo pelo Presidente encamlnhado a Comissao competente.
1Q Acelta a sugest2io, elaborard a Comissao a pro|eto que deverd seguir os tramltes regimentais.
plnando a Comlssao em sentido contrario, sera a indicaedo discutida na sess8o se8uinte.
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